Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
AA intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra a Rede Ferroviária Nacional – Refer, E.P., alegando, em suma, que sua filha BB faleceu por ter sido colhida por um comboio que circulava na estação ferroviária de Ovar, acidente que imputa ao facto de a estação em causa não se encontrar completamente vedada, o que possibilitava que a via férrea fosse atravessada por transeuntes, não existindo também no local qualquer sinalização de proibição do atravessamento.
Pede a condenação da ré no pagamento do montante de 115.000,00€, acrescido de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Suscitou a autora na petição o incidente de intervenção principal provocada de CC, pai da BB, com vista a assegurar a legitimidade activa.
Contestou a ré, impugnando parcialmente a matéria de facto trazida aos autos pela autora, alegando a sua versão do evento, cuja eclosão imputa a culpa exclusiva da BB (por circular na via férrea, em local proibido à circulação de peões, desatenta e contrariando os avisos da eminente passagem do comboio que lhe foram dirigidos por funcionários, tendo também descurado os sinais sonoros emitidos pelo comboio). Conclui pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido.
O interveniente CC veio aderir ao articulado apresentado pela autora, concluindo como esta havia feito na petição inicial.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando a ré a pagar à autora e ao interveniente principal provocado activo a quantia global de 35.000,00€, acrescida de juros legais à taxa de 4% ou outra que venha a vigorar, desde tal data e até efectivo pagamento (tendo para tanto considerado ser o evento lesivo de imputar a culpas concorrentes da ré e da BB, na proporção de 35% e 65%, respectivamente, valorizando o dano morte em 50.000,00€ e os danos não patrimoniais directos de cada um dos demandantes em 25.000,00€).
Apelaram ambas as partes, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente o recurso da ré e parcialmente procedente o da autora e do interveniente principal, condenando a ré a pagar-lhes a quantia de € 80.000,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data da mesma decisão.
Recorrre novamente a ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:
1 O acidente foi devido à forma manifestamente negligente como a vítima atravessou a linha ferroviária.
2 Não infringiu a recorrente qualquer dever de diligência que lhe seja legalmente imposto, nomeadamente, o de vedar o terreno ferroviário, sempre que a segurança pública o exija.
3 Nesta hipótese, embora seja a empresa ferroviária que que deve fazer a vedação é da competência do Governo apreciar da sua necessidade.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
As instâncias deram por assentes os seguintes factos:
1º No dia 09 de Maio de 2003, cerca das 6 horas e 30 minutos, junto à estação ferroviária de Ovar, ocorreu um acidente ferroviário do qual resultou a morte do peão BB – A;
2º BB nasceu em 26/01/1981 e é filha da autora e do interveniente – B e E;
3º BB faleceu no estado civil de solteira e sem descendentes – C;
4º Na data aludida no anterior facto 1º a BB vivia apenas com os pais na ... – D;
5º A estação ferroviária situada na cidade Ovar, Linha do Norte, serve a circulação de
composições a altas velocidades, nomeadamente a respeitante ao Alfa e ao Intercidades que não têm paragem – F;
6º A circulação dos comboios urbanos entre Porto e Aveiro (e vice-versa) e entre Porto e Lisboa (e vice-versa) têm uma frequência diária, praticamente de hora em hora e ainda dos comboios de mercadorias que circulam em horário diurno e nocturno, todos eles a altas velocidades e sem paragem na estação de Ovar – G;
7º É do conhecimento geral da população de Ovar que, diariamente, por ali passam comboios de alta velocidade, sem sequer pararem – H;
8º Na data aludida no anterior facto 1ºa estação ferroviária em causa era servida por 7 linhas (3 afectas ao serviço comercial de passageiros e 4 para o serviço de mercadorias e manobras das composições ferroviárias) – I;
9º A nascente, defronte da estação, existiu uma oficina de obras metálicas da C. P; mas esse edifício foi demolido há cerca de 20 anos – J;
10º Do acto de demolição daquela aquela oficina a ré apenas aproveitou a parede a nascente que confronta com a via pública – K;
11º A parede aludida no anterior facto foi aproveitada pela ré com vista a vedar o acesso do público às linhas férreas – 6º;
12º Ao longo dos anos, parte dessa parede foi-se desmoronando, transformando-se numa autêntica ruína – 7º;
13º A ré não procedeu a obras de conservação de tal parede – 9º;
14º O que passou a permitir diversas entradas, tanto a norte como a sul da estação, e atravessadouros que foram sendo aproveitados pelas pessoas para reduzirem o tempo do percurso entre Ovar e São João de Ovar e vice-versa – 10º;
15º Tais atravessamentos eram feitos de dia e de noite, à vista de toda a gente, incluindo do chefe e dos empregados da ré que trabalhavam na estação de Ovar, sem que nunca os agentes da ré expulsassem ou autuassem tais pessoas por transgressão regulamentar – 11º, 12º e 13º;
16º Existe um projecto de construção de uma nova estação ferroviária no terreno que era ocupado pela antiga oficina da C.P. e que, segundo o planeamento, terá passagens inferiores, nomeadamente para peões – 8º;
17º Na data e hora referidas no anterior facto 1º, a BB, vinda da cidade de Ovar, entrou pela porta principal da estação ferroviária de Ovar com vista a percorrer um atalho para se dirigir à sua residência – 1º;
18º Para isso atravessou as linhas férreas, no sentido poente/nascente em direcção a sua casa – 2º;
19º Quando atravessava aquelas linhas férreas, frente à estação, no sentido norte/sul (Porto/Aveiro) circulava na sua direcção um comboio sem paragem – 3º;
20º A BB acabou por ser atropelada por outro comboio que circulava em sentido contrário (Aveiro/Porto) – 5º;
21º A BB não prestou atenção aos avisos, em alta voz, de passagem eminente de comboio, feitos por funcionário da ora ré (Chefe da Estação de Ovar) através de altifalantes, nem aos sinais sonoros do comboio que foram usados pelo respectivo maquinista – 23º e 24º;
22º A ré tinha conhecimento que antes da morte da BB, devido à colisão com comboios, já tinham ocorrido outros acidentes, designadamente com consequências mortais – 14º;
23º Na estação ferroviária de Ovar, à data do acidente, não estavam afixados quaisquer sinais que proibissem o atravessamento das linhas férreas – 15º;
24º Só posteriormente à morte da BB é que a ré, relativamente às linhas afectas ao serviço comercial de passageiros, colocou placas com a indicação de proibição de circulação pela via-férrea – 16º;
25º Nas restantes linhas destinadas ao serviço de mercadorias e manobras das composições ferroviárias não foi colocada sinalização semelhante – 17º;
26º Só após tal situação ter sido divulgada através de alguns órgãos de comunicação social, na sequência de iniciativas da autora é que nos finais de 2005 a ré acabou por ordenar a reparação da parede da antiga oficina que estava em ruínas – 18º;
27º Tendo, inclusive, colocado uma porta em ferro com fechadura para acesso exclusivo dos agentes da ré e de pessoas autorizadas pelos mesmos – 19º;
28º Na data aludida no anterior facto 1º a BB era saudável, jovial, solidária com os seus semelhantes, respeitada por todos e respeitadora, expansiva, alegre, dinâmica, trabalhadora e tinha uma grande alegria de viver – L;
29º Gostava de praticar o ténis de mesa, tendo-se sagrado campeã por diversas vezes a nível nacional e participado em torneios internacionais – M;
30º Frequentava o 12º ano e trabalhava à noite – N;
31º Sempre foi uma aluna com bom aproveitamento escolar – O;
32º Mantinha uma grande relação de amizade com a família, nomeadamente com os seus pais – P;
33º A morte da BB deixou os seus pais fortemente abalados e destroçados psicologicamente com danos irreversíveis para a saúde – Q;
34º A autora, que já se encontrava reformada por invalidez, e o interveniente passaram a viver em sofrimento permanente e jamais se recomporão relativamente ao desgosto sofrido com a morte da sua filha – R.
III
Apreciando
1 A primeira questão que aqui se coloca é a de saber se a conduta da própria vítima foi negligente.
E, como consideraram as instâncias, não tomou ela as devidas cautelas para proceder ao atravessamento da via ferroviária, como, efectivamente resulta dos pontos 19º a 21º dos factos assentes.
É do conhecimento comum a perigosidade de atravessamento das linhas férreas. O que impõe que esse atravessamento deva ser acompanhado de especiais cautelas. Tanto que o aviso muitas vezes colocado do “pare, escute e olhe” se tornou um dado da cultura do quotidiano.
Ora, no caso vertente, não só eram de tomar tais especiais cautelas, como, para além disso, sendo que se aproximava um comboio, deveriam elas ser reforçadas. No entanto, o que vem provado é que a vítima “não prestou atenção” nem aos avisos do chefe da estação por meio de altifalante, nem aos sinais sonoros da composição.
O que significa isto?
Pura e simplesmente que a infeliz vítima não tomou qualquer cautela. Agiu, pois, de forma bastante negligente.
2 Em termos de nexo de causalidade, a conduta da vítima não só era em abstracto idónea para produzir o dano, como também, em concreto, este ocorreu pelo modo típico, como se costuma produzir – cf- artº 563º do C. Civil - .
3 A outra questão que se coloca é a da responsabilidade da ré. Sucintamente, o que disseram as instâncias foi que a ré, ao não cuidar das vedações que impedissem os atravessamentos perigosos da via, como era seu dever, criou um risco de acidente como aquele em causa.
Contrariamente, alega a recorrente que o seu dever de fazer as referidas vedações, não foi, nos termos legais, infringido.
Salvo o devido respeito, a questão não foi colocada pelas instâncias nos termos em que deve ser apreciada. E isto porque coloca-se aqui um problema de causalidade adequada.
A primeira questão é a de saber se o risco de acidente que, em abstracto, a eventual conduta negligente da ré criou, foi condição do evento danoso que em concreto ocorreu. A resposta é que sim. Se não existisse o buraco no muro, a vítima não teria efectuado a travessia da linha naquele local.
Mas para que exista causalidade relevante não basta que determinado facto seja condição de certo evento. Necessário também é que seja sua condição adequada. Esta na sua formulação negativa é assim definida por Antunes Varela – Obrigações I 2ª ed. 746 e 747 - :
“A relação de causalidade é adequada, escreve Tircier ao retratar a mesma corrente, quando o acto praticado pelo agente for de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, d´aprés le cours ordinaire des choses e l´experience courante de la vie.
Para outros, partidários dum formulação limitativa mais ampla, o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente (gleichgultig) para a verificação do dano, tendo-o só provocado por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.
Os danos que o facto só provocou mercê de circunstâncias extraordinárias, não previsíveis de modo nenhum por um observador experiente na altura em que o facto se verificou, serão suportadas pela pessoa lesada.”
Conclui o mesmo autor que, face ao direito constituído, é de defender a aceitação pelo C. Civil do nexo de causalidade na sua formulação negativa.
Revertendo ao caso concreto.
O risco criado pela falta de vedação é, em abstracto, susceptível de provocar o evento danoso, ou seja, levar a que as pessoas que se aproveitassem da abertura no muro para atravessar a linha em local indevido fossem colhidas.
É esta a sua tipicidade causal.
Só que, na situação em apreço, ocorreu uma circunstância anormal que tornou irrelevante o risco gerado pela dita abertura.
Tal circunstância fora do que é a experiência comum, foi o modo como a vítima atravessou a linha, sem prestar atenção ao tráfego ferroviário, o que torna indiferente que esse atravessamento fosse para passar pelo dito muro ou por qualquer outro lugar. Sempre seria idóneo para produzir e só por si o sinistro. Ainda que o atravessamento tivesse ocorrido por lugar diferente, mais consentâneo com as regras de segurança.
Por outras palavras, a adequação em abstracto do facto para produzir o dano não se verificou no concreto da situação danosa. No essencial, esta teve origem noutra causa.
Não há, assim, nexo de causalidade adequada entre a actuação da ré e o evento danoso. Razão pela qual não se pode colocar a questão da sua culpa de que o dito nexo de causalidade é pressuposto.
Consequentemente, não pode ser assacada à ré a responsabilidade civil pela qual foi demandada.
Termos em que procede o recurso.
Pelo exposto, acordam em conceder o recurso, revogam o acórdão recorrido e absolvem a ré do pedido.
Custas pelos recorridos.
Lisboa, 25 de Novembro de 2010
Bettencourt de Faria (Relator)
Pereira da Silva
João Bernardo