I- A forma que deve revestir o contrato de seguro é uma formalidade ad substantiam.
II- O seguro de caução é uma modalidade do contrato de seguro, o qual cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval, limitando-se a obrigação de indemnizar à quantia segura, e, sendo celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contragarante a favor do respectivo credor.
III- O artigo 440 do CCOM888 é de natureza imperativa, e, por isso, a sanção para o não cumprimento por parte do segurado da obrigação de avisar o segurador dentro de oito dias é apenas a de responder por perdas e danos, não podendo o segurador estabelecer contratualmente, mediante simples adesão do segurado, sanção mais grave, ou seja, a da completa ineficácia do seguro, sendo, consequentemente, nula a respectiva cláusula.