Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…….., identificada nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que – na acção por ela intentada contra o ISS (Instituto da Segurança Social, IP) e relacionada com o rendimento social de inserção – considerou procedente a «excepção inominada» prevista no art. 38º, n.º 2, relativamente ao pedido declarativo de que todas as prestações auferidas pela autora haviam sido devidamente atribuídas e, no demais, que se relacionava com um «plano prestacional» imposto à autora, disse que o direito de acção já caducara.
A recorrente pugna pela admissão da revista porque o aresto «sub censura» terá decidido mal questões jurídicas relevantes.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora interpôs a acção dos autos para que se declarasse a legalidade de todas as prestações que recebeu como beneficiária do rendimento social de inserção e se invalidasse o «plano prestacional» imposto pelo ISS e fundado no recebimento indevido de prestações desse género – a que se seguiria a devolução à autora dos «montantes ilegalmente cobrados pela ré».
É óbvio que a primeira pretensão declarativa constituía um falso pedido, já que não passava de um antecedente lógico necessário daquilo que a autora verdadeiramente visava – a supressão do dito «plano» e a subsequente recuperação do que, por força dele, entretanto prestara.
Ora, e relativamente à questão essencial – relativa à ilegalidade daquele «plano» – as instâncias convieram no fracasso da respectiva impugnação, fosse por extemporaneidade (como afirmou o TAF), fosse porque o «plano» já deixara de vigorar (como disse o TCA) por incumprimento da autora.
E as conclusões da revista não questionam eficazmente essa posição do aresto recorrido, pois incidem – mesmo na parte em que imputam ao acórdão omissões de pronúncia, aliás insubsistentes – sobre questões alheias à petição inicial e aos pedidos nela formulados.
Portanto, uma «brevis cognitio» aponta para a razoabilidade e o acerto do aresto do TCA; e, não se descortinando qualquer matéria justificativa da intervenção do Supremo, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Porto, 27 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.