Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora interpôs a acção dos autos para que se declarasse a legalidade de todas as prestações que recebeu como beneficiária do rendimento social de inserção e se invalidasse o «plano prestacional» imposto pelo ISS e fundado no recebimento indevido de prestações desse género – a que se seguiria a devolução à autora dos «montantes ilegalmente cobrados pela ré».
É óbvio que a primeira pretensão declarativa constituía um falso pedido, já que não passava de um antecedente lógico necessário daquilo que a autora verdadeiramente visava – a supressão do dito «plano» e a subsequente recuperação do que, por força dele, entretanto prestara.
Ora, e relativamente à questão essencial – relativa à ilegalidade daquele «plano» – as instâncias convieram no fracasso da respectiva impugnação, fosse por extemporaneidade (como afirmou o TAF), fosse porque o «plano» já deixara de vigorar (como disse o TCA) por incumprimento da autora.
E as conclusões da revista não questionam eficazmente essa posição do aresto recorrido, pois incidem – mesmo na parte em que imputam ao acórdão omissões de pronúncia, aliás insubsistentes – sobre questões alheias à petição inicial e aos pedidos nela formulados.
Portanto, uma «brevis cognitio» aponta para a razoabilidade e o acerto do aresto do TCA; e, não se descortinando qualquer matéria justificativa da intervenção do Supremo, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Porto, 27 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.