315/1991 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António Vitorino
Processo: 309/90
ACORDAO
Acórdão Nº: 315/1991
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910315.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 315/91 Processo n.º 309/90 1.ª Secção Relator: Conselheiro António Vitorino Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Por despacho de 3 de Outubro de 1990, o juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo homologou o acordo celebrado entre o sinistrado em acidente de trabalho A. e a COMPANHIA DE B., S.A. e determinou o cálculo do capital da remição da pensão. A requerimento do Ministério Público, proferiu o mesmo magistrado despacho em 10 de Outubro de 1990 onde, recusando com fundamento em inconstitucionalidade a aplicação da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, ordenou que no cálculo do capital da remição se utilizassem as tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro. Deste despacho o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, versando a questão da inconstitucionalidade da norma desaplicada no processo, conjugada com a Tabela I anexa. Apenas alegou no processo o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, no sentido da inconstitucionalidade da norma desaplicada. Foram corridos os vistos legais. 3. Na pendência do processo no Tribunal Constitucional, foi publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991 o Acórdão n.º 61/91, de 13 de Março deste mesmo Tribunal, em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por violação do disposto no artigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa. 4. Pelo que nada mais resta senão proceder à aplicação ao caso concreto da referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. II Termos em que, aplicando aos autos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 61/91, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, na parte impugnada, a decisão recorrida. Lisboa, 1 de Julho de 1991 António Vitorino Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa