IRelatório
1. Correram termos os autos de inventário por óbito de AA e de BB, a requerimento de CC. 1
Elaborada a final a conta do processo, o interessado DD apresentou reclamação, no sentido de – “(..)a) eliminar a tributação da impugnação dos despachos interlocutórios; b) corrigida para 3.060,00€, a taxa de justiça em dívida, da apelação e outro tanto a da revista; e 1.652,40€, pelo referido agravo. Somando-se-lhes a taxa de justiça da 1ª instância (1.392,91€) 204,00€ de uma taxa sancionatória, 102,00€ de uma multa, 37,50€ do agravo A e 0,42 €, de encargos – as custas em dívida pelo reclamante, totalizam a quantia de 9.509,23€.”
O Senhor Juiz, após parecer do Magistrado do Ministério Público, decidiu “(..) julga parcialmente procedente a reclamação, determinando-se que sejam eliminadas as taxas referentes à impugnação das decisões interlocutórias, julgando-se improcedente a reclamação no demais. (..).”
- 2.A reclamante interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente, confirmando a decisão de primeira instância.2
- 3.Mantendo-se inconformada, a reclamante vem interpor recurso de revista excecional, fundada em contradição de jurisprudência - “(..) excecional (artigos 31º nº 6. do RCP e 672º nº 1 c) do CPC).”
No final das alegações concluiu:
“1ª - A taxa de justiça corresponde a uma prestação pecuniária que, em regra, o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem, como contrapartida do serviço judicial desenvolvido.
2ª – A eventual resposta do recorrido ao recurso, não constitui impulso processual. Não é determinante de nenhuma prestação jurisdicional, que justifique qualquer contrapartida. Mais não é que o exercício do direito ao contraditório, cuja existência ou omissão não acarreta qualquer efeito.
3ª Custas de parte são os custos despendidos pela parte contrária, que a lei manda reembolsar à vencedora na lide –não podendo sê-lo mais que esses.
4ª- É inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º, 20º nºs 1 e 4 e 205º nº .... da CRP, o artigo 6º nº 1 do RCP, quando interpretado no sentido de que a eventual resposta do recorrido, a recurso interposto, constitui impulso processual, a que se refere o referido artigo, passível de taxa de justiça.
DEVE julgar-se a revista procedente e revogar-se o Acórdão recorrido, mandando-se eliminar as taxas duplas, que foram contadas(..)”
Afigurando-se em análise preliminar não se verificar a apontada contradição do acórdão proferido nos autos e o acórdão fundamento, foram ouvidos os intervenientes.3
A recorrente sustentou a sua tese, aduzindo em síntese que:
“ 1.O douto despacho manda que seja indicada a questão fundamental de direito, em ambos os Acórdãos.2.Questão fundamental, em ambos os Acórdãos, é a causalidade, enquanto determinante da responsabilidade por custas.3.Decidiu o Acórdão fundamento: “A responsabilidade por custas assenta no princípio da causalidade.”(ponto I do sumário e parte b) da decisão)4.A taxa paga pelo utilizador do aparelho judiciário, tem por fim reduzir os custos do seu funcionamento no âmbito do Orçamento Geral do Estado. Uma prestação pecuniária que, em regra, o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem, como contrapartida do serviço judicial desenvolvido. Segundo o mesmo Acórdão, louvando-se nos autores que cita - daqui se retira que o impulso processual do interessado constitui o elemento que implica o pagamento da taxa de justiça e corresponde à prática do acto de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais como a acção, a execução, o incidente, o procedimento cautelar e o recurso.5. Assim sendo, daí decorre que deve haver proporcionalidade entre a taxa e o serviço prestado. Pelo contrário 6.O Acórdão recorrido entende que a resposta do recorrido dá origem a custas. E fazendo recair sobre o recorrente, uma outra causa de responsabilidade por segunda taxa justiça. Para este, há sempre uma segunda taxa de justiça – desde que o recorrido, requerido ou o Réu respondam, dê um sinal de vida, ainda que se limite a pedir justiça. (..)9Da correção do enorme erro, restam ainda mais três elevadas taxas de justiça.10 É inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade e dos artigos 13º e 20º nºs 1e 4 da CRP, o artigo 6º nº1RCJ interpretado no sentido de que a resposta do recorrido justifica a tributação de segunda taxa de justiça. É violado o artigo 13º, porquanto permite tratamento diferenciado dos cidadãos conforme o recorrido exerça, ou não, o contraditório. E o artigo 20º nºs 4, porque, violado o princípio da igualdade, nega-se às partes o direito a um processo equitativo, (...) que seja considerada a existência de oposição de Acórdãos e admitida a revista excecional que – na dúvida – seja o recurso submetido à formação colegial, prevista no CPC.”.
5. Por decisão da relatora não se admitiu a revista, conforme se reproduz na parte relevante:
«A contradição de julgados exige, de acordo com a densificação do Supremo Tribunal de Justiça - (i) identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em confronto, a qual tem pressuposta a identidade dos respetivos pressupostos de facto; (ii) oposição emergente de decisões expressas e não apenas implícitas; e, (iii) oposição com reflexos no sentido da decisão tomada.
Importa, pois, ajuizar da invocada “oposição jurisprudencial” entre o acórdão da recorrido e o acórdão fundamento, tirado pela Relação de Lisboa em 22.01.2019, no proc. nº45824/18.8YIPRT-A. L1.4
Desde logo, a recorrente não observou com clareza o ónus de alegar os aspectos de identidade entre os julgados em que alicerça a alegada contradição jurisprudencial.
Ainda assim, vejamos o que resulta do exercício da análise comparativa dos arestos.
O acórdão impugnado foi proferido em processo especial de inventário, após a elaboração da conta final e tem por objecto a decisão de primeira instância incidente sobre reclamação da conta, apresentada pela ora recorrente.
Explicita em substância no seguinte passo:
“(..) Parece dever concluir-se que a conta está certa e deve ser confirmada. Com efeito, na conta foi incluído o valor da taxa de justiça devida pela prática do acto nos termos da tabela I-B e o remanescente do valor dessa taxa relativa correspondente ao valor tributário acima de €275.000, imputando-se o respectivo pagamento ao vencido.
Ao contrário do que sustenta o recorrente não há duplicação da taxa de justiça. O que a conta mostra é a liquidação das taxas devidas por virtude de ambas as partes terem tido iniciativa processual, uma recorrendo, a outra respondendo ao recurso.
O equívoco do recorrente advém de ele entender que a taxa de justiça prevista na tabela I do Regulamento das Custas processuais é, como acontecia no anterior Código das Custas Judiciais, a taxa de justiça do processo, caso em que ela seria apenas uma.
Ora não é assim; no Regulamento das Custas Processuais a taxa de justiça da tabela é a taxa de justiça derivada da iniciativa processual de cada uma das partes que assume essa iniciativa; por isso será uma só se apenas o recorrente alegar e serão duas se o recorrido apresentar resposta às alegações.
Como essa taxa de justiça faz parte das custas, isso implica que a final a parte vencida, para além da taxa de justiça que pagou, terá de pagar ainda o valor da taxa de justiça que resultou da iniciativa processual da parte vencedora, caso essa iniciativa tenha tido lugar.5
Para o efeito, nas situações em que o valor da taxa foi apenas pago parcialmente, designadamente porque por força da própria tabela I havia uma parte que era paga no momento da iniciativa e outra que só é paga a final, na conta deverá apurar-se o necessário para perfazer a taxa de justiça do vencido e o necessário para perfazer a taxa de justiça devida pelo vencedor (cuja taxa efectivamente paga será depois ressarcida directamente pelo vencido a título de custas de parte). “ 6
O acórdão fundamento da Relação de Lisboa reporta, em suma, ao seguinte contexto recursório:
- -Em autos de procedimento injuntivo que seguiu a forma de processo comum, consignara-se no acórdão da Relação - “As custas ficam a cargo da recorrida/apelada”.
- -A apreciação do pedido de reforma quanto a custas do anterior acórdão que julgou procedente a apelação, revogou a decisão recorrida, ordenando a sua substituição por outra, a fim de apreciar os pressupostos da admissibilidade da reconvenção.
Ilustra a respetiva motivação, assente na doutrina da especialidade -- “ (…)As custas em sentido amplo abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte - cf. art. 529°, n.° 1 do CPC -, sendo que a primeira corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa (cf. n.° 2 do art. 529°), ou seja, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP), conforme o disposto nos seus artigos 5.° a 7.°, 11.°,13.° a 15.° e das tabelas I e II anexas.” (…)
“Daqui se retira que o impulso processual do interessado constitui o elemento que implica o pagamento da taxa de justiça e corresponde à prática do acto de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais como a acção, a execução, o incidente, o procedimento cautelar e o recurso” - Salvador da Costa, As Custas Processuais - Análise e Comentário, 7' edição, pág. 15 (..)” - Para mais adiante discorrer - “(..)…) A conjugação do disposto no art.° 527. °, n.°5 1 e 2 com o n.° 6 do art.° 607. ° e no n.° 2 do artigo 663. ° do CPC permite aferir que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito, mas tal não sucede quanto à taxa de justiça, cuja responsabilidade pelo seu pagamento decorre automaticamente do respectivo impulso processual. (..)”
Continuou “(..)se o recorrido não tiver contra-alegado e a decisão do recurso, favorável ao recorrente, não se refletir negativamente na esfera jurídica do recorrido, será responsável pelo recurso quem for condenado nas custas da acção no final(..)”
Decidindo “1) (..) Uma vez que a apelação merece provimento, mas dado que a apelada não deu causa à decisão recorrida e não contra-alegou, sendo neste momento inviável aferir o âmbito da repercussão da decisão na sua esfera jurídica, as custas da apelação serão suportadas pela parte que, a final, na acção principal, por elas venha a ser responsável e na mesma proporção.
Primo, em adverso ao que defende a recorrente, ambos os arestos coincidem na interpretação dos preceitos legais sobre a tributação e imputação da responsabilidade das custas, em particular, a taxa de justiça, encargos e custas de parte que se liquidam na conta final- a saber - n.° 2 do art. 527° do CPC- o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.
Secundo, os arestos convergiram no sentido decisório essencial, segundo o qual o princípio da causalidade continua a funcionar em sede de recurso, devendo a parte nesta vencida ser condenada no pagamento das custas, na vertente de custas de parte ainda que não tenha contra-alegado; já quanto à taxa de justiça a responsabilidade pelo seu pagamento decorre automaticamente do respectivo impulso processual.
Sem embargo, por último, no que releva para a aferição da invocada contradição de jurisprudência, enquanto fundamento da revista especial interposta, não estão preenchidos os requisitos acima enunciados.
Como se disse, os acórdãos foram proferidos em processos de natureza e com tramitação distintas- inventário e processo declarativo comum.
O objecto decisório é distinto – nos autos, apreciou-se a reclamação à conta final de custas, e definida a parte vencedora/vencida; já o acórdão fundamento apreciou o pedido de reforma de acórdão quanto à imputação das custas do recurso, em fase processual interlocutória (a admissão de reconvenção) não se encontrando então definida o responsável final /vencido, pelo que se relegou para final a imputação.
Doravante não ocorre divergência na interpretação dos preceitos legais ou do sentido decisório que corresponda à alegada contradição de julgados.
6. Pelo exposto, visto o disposto no artigo 652º, nº1, al) b ex vi 679º do CPC, rejeita-se o conhecimento da revista.»
A recorrente requereu que sobre a matéria seja proferido acórdão em Conferência com a finalidade que sustenta: «(…) nele se conhecendo da suscitada inconstitucionalidade da surpreendente norma, aplicada na Relação. Suscitada na revista, nestes termos:
É inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º, 20º nºs 1 e 4 da CRP, o artigo 6º nº 1 do RCP, quando interpretado no sentido de que a eventual resposta do recorrido, a recurso interposto, constitui impulso processual, a que se refere o referido artigo, passível de nova taxa de justiça.
É violado o artigo 13º, porquanto permite tratamento diferenciado dos cidadãos conforme o recorrido exerça, ou não, o contraditório. A resposta do recorrido não é um ónus, como é a contestação da acção, implicando acrescida atividade para o tribunal. E nem a contestação implica uma nova taxa – mas a corresponsabilidade, pela única taxa aplicável.
Tributar de modo autónomo o exercício do contraditório é negar esse direito ao recorrido: se o exerce e perde, paga duas taxas de justiça. Se ganha, faz o recorrente pagar uma segunda taxa.
A norma é tão surpreendente, versando matéria que não tem merecido discussão - que torna impossível encontrar Acórdão que tivesse aplicado norma que se lhe opusesse, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito.
Donde que,
Sendo, como é, da competência no STJ, decidir da admissibilidade, ou não, da revista excecional, caber-lhe-á apreciar a constitucionalidade da norma que, por absurda, não a permite.
III
Como se deste resultasse alguma nova obrigação para o tribunal, já obrigado a julgar o recurso.
E o artigo 20º nºs 4, porque, violado o princípio da igualdade, nega-se às partes o direito a um processo equitativo.
Com efeito,
Tal norma permite a aplicação duma segunda taxa de justiça, pelo simples exercício do contraditório. Um simples discordo do recorrente, deve confirmar-se a decisão recorrida. A resposta do recorrido não é um ónus, como é a contestação da acção, implicando acrescida atividade para o tribunal. E nem a contestação implica uma nova taxa – mas a corresponsabilidade, pela única taxa aplicável.
Tributar de modo autónomo o exercício do contraditório é negar esse direito ao recorrido: se o exerce e perde, paga duas taxas de justiça. Se ganha, faz o recorrente pagar uma segunda taxa.
A norma é tão surpreendente, versando matéria que não tem merecido discussão - que torna impossível encontrar Acórdão que tivesse aplicado norma que se lhe opusesse, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito.
Donde que, sendo, como é, da competência no STJ, decidir da admissibilidade, ou não, da revista excecional, caber-lhe-á apreciar a constitucionalidade da norma que, por absurda, não a permite.
III - Omitindo a pronúncia, o douto tribunal incorre em nulidade, por omissão de pronúncia, na questão de constitucionalidade. (artigo 615º Nº 1 d), ex vi artigos 615º nº 1 d) ex vi artigos 685º e 666º 1 do CPC)
Na procedência da inconstitucionalidade, por aplicação analógica do artigo 80º nº 2 da LOTC - REQUER a V. Exª que seja revogado o Acórdão da Relação, mandando-se que seja reformado, em conformidade com o decidido.»
6. Corridos os Vistos, a questão a apreciar em Conferência – não admitida a revista, deverá ser apreciada a invocada inconstitucionalidade da norma subjacente ao acórdão recorrido, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia?