3038/18.8T8STR-P.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Cristina Dá Mesquita
Processo: 3038/18.8T8STR-P.E1
Acórdão
Descritores: Prova pericial, Processo de insolvência, Objecto da prova, Segunda perícia
Votação: Unanimidade
Juízes: Maria Domingas SimõesAna Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/2e9e77d9ace44c8780258e9c0035c2f2
Sumário
1 - No Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) não existe norma expressa sobre a realização de prova pericial. Donde, e por força do disposto no artigo 17.º do CIRE, há que recorrer ao regime previsto no Código de Processo Civil. 2 - Quando a perícia é requerida pelas partes é ao julgador que incumbe a fixação definitiva do objeto da perícia, observando o princípio da relevância da mesma, indeferindo a realização daquele meio probatório quando a julgue impertinente ou dilatória. 3 - As partes dispõem do prazo de 10 dias para requerer uma segunda perícia, o qual se conta da data de conhecimento do resultado da primeira, impondo a lei que a Parte fundamente as razões de discordância quanto à primeira perícia. (Sumário da Relatora)
Texto
Apelação n.º 3038/18.8T8STR-P .E1 (2.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Adjuntas: Maria Domingas Simões Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite Acordam as Juízas do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO I.1. (…)-STC, SA, credora nos autos de insolvência da sociedade comercial (…) e (…), Lda., interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Comércio de Santarém, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, no apenso de liquidação de bens, o qual indeferiu a realização de uma perícia que havia sido requerida pela ora apelante. O despacho sob recurso tem o seguinte teor: « Requerimento de 27-05-2026 , ref.ª 12723388 : considerando o parecer unânime da Comissão de Credores, parecer do sr. AI e posicionamento dos demais credores, indefere-se a realização de perícia peticionada pela credora por a mesma ter sido pacificamente considerada como desnecessária e dilatória pelos demais interessados, havendo concordância dos mesmos com a proposta de distribuição do produto da venda nos moldes apresentados pelo sr. AI no requerimento de 28-05-2026, ref.ª 12727887 – artigo 174.º do CIRE .» I.2. As alegações de recurso da apelante culminam com as seguintes conclusões: A decisão de que ora se recorre indeferiu a realização da perícia peticionada pela aqui recorrente uma vez que a mesma foi considerada desnecessária e dilatória pelos demais interessados. Nos presentes autos de insolvência foram apreendidos 5 bens imóveis, cuja liquidação foi promovida mediante Lote único identificado com o número 1. Em 08.01.2026 o sr. AI procedeu à realização da escritura de compra e venda e juntou aos autos informação sobre o estado da venda/ liquidação, mediante a qual deu a conhecer “o título de compra e venda, que se anexa, celebrado nesta data pelo preço global de € 760.000,00 e que envolveu os imóveis correspondentes às verbas n.ºs 1 a 4 do lote 1 com preços individuais calculados no respeito da proporção dos respetivos valores patrimoniais”. Na presente data e considerando apenas 4 imóveis vendidos e que formaram o lote, foi apresentada a seguinte proposta de divisão pelo sr. AI: Verba 1 - € 221.230,19 – 29,1092355% Verba 2 - € 538.694,33 – 70,880832895% Verba 3 - € 33,55 – 0.000044145% Verba 4 - € 41,93 – 0.000055172% ------------ € 760.000,00 – 100%. Tal proposta é apresentada em 28.05.2026, sendo a justificação do sr. AI que “a Massa Insolvente recebeu € 760.000,00 pela venda das verbas n.ºs 1 a 4 do lote 1 com preços individuais calculados no respeito da proporção dos respetivos valores patrimoniais”. Ora, salvo o devido respeito que é muito, uma coisa é o valor atribuído a cada verba, individualmente, para efeitos de realização e escritura pública, liquidação e pagamento de obrigações fiscais pelo comprador; outra coisa bem diferente é o valor atribuído a cada verba para efeitos de repartição do valor de rateio final. No caso concreto, e salvo o devido respeito por opinião diversa, o critério não poderá ser o do valor patrimonial mas terá de ser, outrossim, o real peso do imóvel no global do valor da venda, nomeadamente mediante a sua dimensão face aos demais. O VPT de um imóvel em Portugal é calculado pela Autoridade Tributária com base em fórmulas objetivas do CIMI e os principais fatores multiplicativos incluem o valor base de construção por metro quadrado, a área bruta, a finalidade de uso, a localização e a idade do edifício. Temos os seguintes elementos: (…) A verba 1 é, sem dúvida o imóvel de maior valor comercial motivo pelo qual no requerimento da aqui recorrente, de 08.04.2025, foi pedido, entre outros – mas para o que aqui é relevante – que fosse ordenada “a realização de Perícia ao Lote 1 para venda nos autos, por forma a determinar – face às divergências dos valores de avaliação carreadas aos autos e as vicissitudes dos imóveis que compõem o Lote em causa – qual o valor mínimo pela qual deve ser promovida a venda do Lote em causa e, bem assim, discriminando para cada uma das 5 verbas imóveis que compõem o Lote 1 qual a concreta proporção que caberá, pelo produto global da venda a cada bem imóvel que compõe o Lote em causa”, colocando assim em crise a informação constante do relatório de avaliação de 20.06.2022 apresentada pela (…), no qual o sr. AI baseou o seu entendimento. Desde logo, porque a citada avaliação na qual se procura basear o sr. AI atribui proporções manifestamente desfasadas aos bens que compõem o Lote 1 para venda: fazendo corresponder, por um lado, ao terreno descrito na CRP sob o n.º (…) – com uma área total de 4.506,00 m2 – o valor de avaliação de Valor de Avaliação € 597.000,00, correspondendo-lhe assim a proporção de 67,61% pelo produto global da venda; e, por outro, ao terreno descrito na CRP sob o n.º (…) – com uma área total de 13.640,00 m2 – o valor de avaliação de Valor de Avaliação € 136.000,00, correspondendo-lhe assim a proporção de 14.49% pelo produto global da venda. Ora, foi logo alegado que o relatório de avaliação no qual o sr. AI se baseou para promover a diligência venda não só estava ferido de erro como era parcial, favorecendo notória a injustificadamente o Credor (…) ante os demais credores nos autos. Uma vez mais importa referir que o sr. AI optou por não se basear na avaliação junta aos autos e promovida pela Massa Insolvente, optando por fazer ressurgir um relatório de avaliação promovido pela … (parte interessada in casu ) já anteriormente excluído da equação e claramente parcial à mesma e prejudicial aos demais credores, desde logo hipotecários. As proporções visadas revelam-se, assim, manifestamente injustificadas e desajustadas face à realidade fáctica dos bens em causa e dos valores de venda e sucessivos relatórios de avaliação já juntos aos autos. Todos os pedidos do requerimento da aqui recorrente, de 08.04.2025, foram aprovados pela maioria dos votos presentes, na reunião da comissão de credores que teve lugar em 26.06.2025. Assim, neste seguimento, em 17.07.2025 , no Apenso H, foi proferido o seguinte despacho: “Já tema diferente será o de ordenar uma avaliação por perito externo para determinar as proporções, dentro do preço obtido com a liquidação, a que cada credor tem direito para efeitos de rateio. Mas sobre tal a comissão de credores e os credores garantidos são soberanos. Podem deliberá-lo, havendo maioria nesse sentido, conforme o sr. AI sugeriu no requerimento de 12-04-2025. Já a convocação de assembleia de credores, onde estarão todos os credores que pretendam assistir e votar, para deliberar sobre as proporções, dentro do preço obtido com a liquidação, a que cada credor garantido tem direito para efeitos de rateio, ainda que não pareça ao Tribunal a forma mais justa e consensual para o efeito pretendido, porquanto dificilmente serão alcançadas maiorias quanto à proporção de cada credor garantido e o que está em causa é um juízo técnico e não jurídico, pelo que o Tribunal nada poderá decidir em termos de reclamações apresentadas sem a realização da perícia em causa. Não obstante, sendo a mesma requerida nos termos do artigo 75.º do CIRE , após formalização da venda do Lote 1 pelo sr. AI, o Tribunal designará a assembleia de credores nos termos legais”. Ora, salvo melhor e mais douto entendimento, em 17.07.2025 a realização de uma perícia foi considerada importante para efeitos de determinação de proporções dentro do preço obtido uma vez que “o Tribunal nada poderá decidir em termos de reclamações apresentadas sem a realização da perícia em causa”. Em 17.07.2025 o douto Tribunal a quo consignou que a comissão de credores e os credores garantidos seriam soberanos e podiam deliberar na realização de uma avaliação, por perito externo para determinar as proporções, dentro do preço obtido com a liquidação, a que cada credor tem direito para efeitos de rateio. Em ato simultâneo considerou que estando em causa um juízo técnico e não jurídico, o Tribunal não poderia decidir das reclamações sem a realização da perícia em causa mas, como bem se vê, foi o que fez. Perante isto, e tendo já o douto Tribunal entendido, no despacho de 17.07.2025 e, posteriormente, em 11.02.2026, proferidos no apenso H, que não poderia decidir esta questão, decidiu indeferir a realização da perícia requerida pela aqui credora aceitando a concordância dos demais credores em relação à proposta de distribuição do produto da venda. Ora, o Tribunal reconheceu sem possuir juízo técnico para decidir, decidiu; o Tribunal relegou o conhecimento desta questão para mais tarde, pois considerou expressamente que deveria ser decidido por perícia e mesmo assim decidiu indeferir a diligência de perícia. Indeferiu o requerimento de perícia e, consequentemente, a reclamação da aqui recorrente em relação aos valores de distribuição, com base na posição de credores que, igualmente, não dispõem de conhecimentos técnicos para o efeito. A decisão recorrida não pode manter-se por enfermar de erro de julgamento e por violação do caso julgado formal anteriormente formado nos autos. Nos presentes autos foi proferido despacho em 17.07.2025 no qual o Tribunal apreciou expressamente a questão da determinação das proporções do produto de venda a atribuir aos diversos imóveis integrantes do lote vendido. Nesse despacho considerou o Tribunal que: "o que está em causa é um juízo técnico e não jurídico" e que "o Tribunal nada poderá decidir em termos de reclamações apresentadas sem a realização da perícia em causa". O Tribunal afirmou ainda que, sendo requerida a perícia, procederia aos ulteriores trâmites legalmente previstos após a formalização da venda. AA. Tal decisão definiu de forma inequívoca que a determinação das proporções a atribuir aos diversos bens vendidos exigia uma apreciação técnica especializada, não podendo ser decidida sem prévia produção de prova pericial. BB. Já após a venda, e por despacho proferido em 11.02.2026, no apenso H, foi expressamente determinado “No que respeita às percentagens atribuídas a cada verba na escritura pública, a mesma não releva para a distribuição do produto da venda aquando do rateio, não voltando o Tribunal a pronunciar-se sobre esta questão (que já se referiu anteriormente dever ser decidida por perícia, no processo principal, previamente à realização do rateio)”. CC. Note-se que o segmento desta decisão que dispõe “não voltando o Tribunal a pronunciar-se sobre esta questão (que já se referiu anteriormente dever ser decidida por perícia, no processo principal, previamente à realização do rateio)” reforça precisamente a força da decisão já tomada em 17.07.2025, confirmando ainda que a mesma já estava decidida. DD. Ambas as decisões – de 17.07.2025 e 11.02.2026 – transitaram pacificamente em julgado, e formaram caso julgado formal, nos termos dos artigos 620.º e 613.º do CPC ex vi do artigo 17.º do CIRE , ficando as mesmas cobertas pela autoridade do caso julgado formal prevista nos artigos 620.º e 625.º do Código de Processo Civil . EE. Consequentemente, encontrava-se vedado ao Tribunal decidir posteriormente, sobre a mesma questão processual, em sentido materialmente incompatível. FF. Todavia, a decisão ora recorrida veio afirmar precisamente o contrário, concluindo que a perícia requerida é desnecessária e dilatória em clara e manifesta oposição com as duas decisões já proferidas existindo, por via disso, uma manifesta contradição entre o despacho de 17.07.2025, confirmado pelo de 11.02.2026, e o despacho recorrido. GG. A decisão recorrida viola, assim, a autoridade do caso julgado formal constituído pela decisão de 17.07.2025 e confirmado em 11.02.2026, em violação dos artigos 613.º e 620.º do CPC , ex vi do artigo 17.º do CIRE . HH. O apuramento das percentagens que cada imóvel representa no preço global remete-se a uma matéria que pressupõe conhecimentos técnicos de avaliação imobiliária e, naturalmente, foi precisamente essa a razão pela qual o Tribunal anteriormente reconheceu que estava em causa um juízo técnico e não jurídico. II. A circunstância de alguns credores ou mesmo a Comissão de Credores entenderem que a perícia não é necessária não elimina a natureza técnica da matéria a decidir e, da mesma forma, a vontade maioritária dos credores não pode substituir a obtenção de um meio de prova indispensável ao apuramento objetivo dos factos relevantes. JJ. Acresce que a determinação da proporção imputável a cada imóvel interfere diretamente com a graduação prática dos créditos garantidos e com a distribuição do produto da venda. KK. A decisão recorrida prescindiu da única diligência apta a fornecer ao Tribunal e aos demais intervenientes um critério objetivo, técnico e independente para a resolução desta questão controvertida. LL. Verifica-se, por conseguinte, erro de julgamento na apreciação da necessidade da prova pericial. MM. No despacho recorrido, o Tribunal limitou-se a indeferir a diligência probatória requerida por entender que a mesma foi considerada “desnecessária e dilatória” pela Comissão de Credores, pelo sr. AI e pelos restantes credores. NN. Aliás, no requerimento da aqui recorrente de 27.05.2026 foi feita a alusão, precisamente, aos despachos de 17.05.2025 e ao despacho de 11.02.2026, precisamente porque em ambos foi decidido que a questão das percentagens tinha de ser decidida por perícia. OO. E, exatamente, nesse seguimento, é pela aqui recorrente requereu que fosse ordenada a realização da indicada perícia, para os devidos efeitos, o que igualmente se requer, devendo ser nomeado um perito que até à data não tenha tido qualquer intervenção anterior nos autos, por forma a assegurar uma apreciação técnica autónoma e independente dos factos em análise. PP. Todavia, a decisão recorrida não contém uma única linha de fundamentação justificativa da alteração do entendimento anteriormente assumido pelo próprio Tribunal nestas duas decisões – de 17.05.2025 e ao despacho de 11.02.2026 (proferido no Apenso H) – para a agora decidida: não explica por que razão uma matéria que anteriormente qualificou como eminentemente técnica deixou de o ser; por que motivo já não considera necessária a perícia que reputara imprescindível para a resolução da controvérsia; nem quais os fundamentos jurídicos ou factuais supervenientes que justificam o abandono da posição anteriormente expressa. QQ. Com efeito, a função jurisdicional não se reconduz à mera homologação das posições maioritárias assumidas pelos credores, incumbindo ao Tribunal apreciar autonomamente a necessidade dos meios de prova requeridos e fundamentar adequadamente as decisões que profere. RR. Assim, ao proferir decisão diametralmente oposta à anteriormente assumida, sem qualquer explicação que permita compreender as razões da mudança de entendimento, o Tribunal incorreu em manifesto défice de fundamentação. SS. Tal omissão impede as partes de apreender o iter lógico-jurídico seguido pelo julgador e inviabiliza um efetivo controlo da decisão em sede de recurso, violando ainda o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. TT. Assim, e atenta a falta de fundamentação da decisão, verifica-se a nulidade da mesma, nos termos do disposto no artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do CPC , ex vi do artigo 17.º do CIRE , o que desde já se alega e argui para todos os devidos e legais efeitos. UU. Foram violadas, entre outras disposições, os artigos 613.º , 620.º , 625.º e 615.º , n.º 1, alínea b), do CPC , ex vi do artigo 17.º do CIRE . (…) Nestes termos e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso de Apelação e, consequentemente, ser revogada a decisão proferida, substituindo-a por outra que ordene a realização da perícia para efeitos de apuramento das percentagens de cada uma das verbas no valor global de venda, em função do valor comercial de cada um, por força da violação do caso julgado formal, nos termos dos artigos 620.º e 613.º do CPC , ex vi do artigo 17.º do CIRE . Subsidiariamente, deve ser declarada a nulidade da decisão por atenta a falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do CPC , ex vi do artigo 17.º do CIRE ». I.3. A (…), STC, SA, credora, apresentou resposta às alegações de recurso, as quais culminam com as seguintes conclusões: O recurso interposto pela (…) - STC, S.A. deve ser julgado improcedente. O despacho recorrido indeferiu a perícia requerida pela Recorrente com fundamento no parecer unânime da Comissão de Credores, na pronúncia do Sr. Administrador da Insolvência, no posicionamento dos demais credores e na consideração da diligência como desnecessária e dilatória. Nenhum despacho anterior ordenou, de forma definitiva, incondicionada e processualmente operativa, a realização da perícia pretendida pela Recorrente. O despacho de 17.07.2025 não ordenou perícia, tendo apenas admitido que a eventual avaliação por perito externo poderia ser deliberada pela Comissão de Credores e pelos credores garantidos. O despacho de 11.02.2026 também não ordenou qualquer perícia, tendo apenas afastado a relevância das percentagens da escritura para efeitos de rateio. O despacho de 30.06.2026 demonstra que a questão permanecia em aberto, pois o Tribunal determinou a audição da Comissão de Credores sobre a perícia pretendida pela (…). Se a perícia estivesse já imposta por caso julgado formal, não haveria lugar à audição da Comissão de Credores. A ata de 26.06.2025 não constitui decisão judicial, não ordena perícia e foi tomada em contexto anterior à venda, quando a (…) exercia a presidência da Comissão de Credores. Em Assembleia de Credores de 09.01.2026, foi aprovada a retirada da (…) da Comissão de Credores, tendo o Tribunal assinalado a existência de evidente conflito de interesses para efeitos de votação. A deliberação relevante e atual da Comissão de Credores é a de 10.07.2026, tomada por unanimidade, no sentido da desnecessidade, onerosidade e caráter dilatório da perícia. A venda realizada em 08.01.2026 foi validada pelo despacho de 11.02.2026 e pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21.05.2026, processo n.º 3038/18.8T8STR-H-A.E1. O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21.05.2026 considerou que a eliminação formal da verba n.º 5 não alterava a realidade física do lote e não justificava a anulação da venda. A Recorrente assumiu anteriormente posição contrária à realização de nova avaliação, afirmando que a mesma não traria vantagens processuais, atrasaria a liquidação e somaria despesas à massa. A atual pretensão da Recorrente é contraditória com essa posição anterior. Os autos contêm base técnica bastante quanto à valorização relativa das verbas, designadamente o Aditamento ao Relatório de Avaliação elaborado pelo Eng.º (…), Perito Avaliador CMVM n.º (…). O referido perito avaliador não foi indicado pela (…), STC, S.A.; a sua intervenção ocorreu no âmbito da liquidação promovida pela Massa Insolvente e pelo sr. Administrador da Insolvência. As avaliações promovidas por este perito, incluindo o aditamento para repartição do valor global pelas diferentes verbas, foram incumbidas no âmbito da Massa Insolvente, não podendo ser imputada à (…), STC, S.A. qualquer intervenção na metodologia, no conteúdo ou no resultado dessas avaliações. A avaliação atribuiu à verba 1 o valor de € 136.000,00, correspondente a cerca de 15%, e à verba 2 o valor de € 631.000,00, correspondente a cerca de 70%, tendo por base critérios técnicos que incluem áreas, edificado, enquadramento urbanístico, localização, acessibilidades, estado de conservação e mercado imobiliário local. A tese da Recorrente segundo a qual a verba 1 seria necessariamente a de maior valor comercial por ter maior área não tem suporte técnico nos elementos constantes dos autos. A pretensão da Recorrente não visa suprir ausência de prova técnica, mas substituir a prova técnica já constante dos autos por outra diligência, apenas porque discorda do resultado. A prova pericial não constitui direito absoluto da parte, podendo ser indeferida quando se mostre impertinente, dilatória ou desnecessária, nos termos dos artigos 388.º do Código Civil e 476.º do Código de Processo Civil. A jurisprudência portuguesa confirma que compete ao Tribunal controlar a pertinência, necessidade e utilidade da prova pericial, podendo indeferi-la quando seja impertinente, dilatória ou desnecessária. Entre outros, assim decidiram o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.01.2018, proc. n.º 2825/16.6T8STR-B .E1, Relatora Florbela Moreira Lança, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.12.2024, proc. 1272/20.0T8LRA-A .C1, Relator Fonte Ramos, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.11.2021, processo n.º 115/21.1T8TVR-A .E1, Relatora Ana Margarida Leite. A decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada. A nulidade prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do CPC apenas ocorre perante falta absoluta de fundamentação, o que manifestamente não se verifica. Assim resulta, designadamente, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.01.2024, proc. 2529/21.8T8MTS.P1.S1 , Relator Mário Belo Morgado, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2025, processo n.º 5748/21.3T8LSB.L1.S1 , Relatora Paula Leal de Carvalho e do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26.05.2022, proc. n.º 058/10.4BEPRT , Relator José Gomes Correia. AA. Deve ser negado provimento ao recurso e mantido integralmente o despacho recorrido. Termos em que, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o despacho recorrido. Custas pela Recorrente.» I.4. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo . Dispensados os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, ambos do CPC , sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha ( artigo 608.º , n.º 2 e artigo 663.º , n.º 2, ambos do CPC ), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão ( artigos 608.º , n.º 2 e 663.º , n.º 2, do CPC ). II.2. No caso as questões que cumpre apreciar, pela ordem contida no recurso, são as seguintes: Avaliar se a decisão recorrida é nula, por falta de fundamentação. Em caso de resposta negativa, avaliar se a decisão recorrida viola caso julgado formal. Em caso de resposta negativa, avaliar se ocorre erro de julgamento de direito. II.3. FACTOS Extrai-se dos autos a seguinte factualidade: Nos autos de insolvência foram apreendidos, além do mais, cinco imóveis, a saber: Prédio urbano composto de terreno destinado a construção, sito na Zona Industrial de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo (…), da freguesia de (…), concelho de Ourém, com o valor patrimonial de € 157.887,26; Prédio urbano composto de pavilhão destinado a indústria, composto de cave, rés do chão e 1º andar, sito em (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém, sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo (…), da freguesia de (…), concelho de Ourém, com o valor patrimonial de € 384.439,55; Prédio rústico composto de terra de mato, sito em (…), omisso na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz rústica sob o artigo (…), da freguesia de (…), concelho de Ourém, com o valor patrimonial de € 29,93; Prédio rústico composto de terra de mato, sito em (…), omisso na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz rústica sob o artigo (…), da freguesia de (…), concelho de Ourém, com o valor patrimonial de € 23,94; Prédio rústico composto de terra de mato, sito em (…), omisso na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz rústica sob o artigo(…), da freguesia de (…), concelho de Ourém, com o valor patrimonial de € 215,09 (cfr. auto de apreensão do Apenso A). A liquidação dos referidos prédios foi promovida mediante lote único identificado com o n.º 1, composto pelos prédios referidos em 1. Foram realizadas avaliações ao lote 1, para fixar o respetivo valor de mercado: uma avaliação realizada em 21/06/2022, pela (…), a mando da credora (…), STC, uma avaliação realizada a mando da credora (…) e uma avaliação realizada a mando da Caixa Geral Depósitos. Invocando, além do mais, a divergência de valores das supra referidas avaliações, o sr. Administrador da Insolvência sugeriu a contratação de um Perito Avaliador, tendo sido contratado, com a anuência da Comissão de Credores, o Eng.º (…), Eng.º Civil (FEUP), inscrito na Ordem dos Engenheiros com o n.º (…) desde 1985, Avaliador Imobiliário certificado pelo ESAI desde 2006, inscrito na CMVM como Perito Avaliador de Imóveis de Fundos de Investimento de Imobiliário sob o n.º (…) e inscrito na APAE, Associação Portuguesa dos Peritos Avaliadores de Engenharia com o número de associado (…). Em 15/10/2022, o perito avaliador (…) produziu um relatório, estimando o valor de mercado do conjunto formado pelos 3 prédios rústicos e 2 prédios urbanos que compõem o lote 1, em € 1.120.000,00. Entre o dia 22 de novembro e o 13 de dezembro de 2022 decorreu um leilão eletrónico para venda do lote 1 tendo sido fixado como preço base € 1.120.000,00. Nos leilões eletrónicos subsequentes à apresentação da avaliação referida em 5 (11º leilão decorrido entre 03/02/2023 e 28/02/2023, 12º leilão decorrido entre 23/05/2023 e 22/06/2023 e 13º leilão decorrido entre 13/09/2023 e 10/10/2023) foi mantido o preço base de € 1.120.000,00, sem que tivesse havido licitações. No 14º leilão decorrido entre 28/12/2023 e 22/01/2024 foi, pela primeira vez, registada uma oferta no valor de € 400.000,00, que não foi aceite. Em 14-10-2024, a credora (…) apresentou uma avaliação por si promovida sobre o valor de mercado do lote 1, que foi fixado nesse relatório em € 1.283.000,00. Em 27-10-2024, o sr. Administrador da insolvência juntou aos autos informação sobre o estado da liquidação com o seguinte teor: «(…), na qualidade de administrador da insolvência no processo supra identificado, em 18/10/2024 informou que, não obstante as observações manifestadas, era sua intenção promover novo leilão eletrónico sob o valor base de € 1.283.000,00 indicado como de valor de mercado pela avaliação apresentada em 14/10/2024 pelo credor garantido (…), STC, SA. Porém, ao preparar os elementos para esse novo leilão eletrónico e depois de leitura atenta do relatório em questão, não o pode considerar como boa referência, pois o mesmo errou na identificação total dos imóveis, divergindo também em muito nas áreas assumidas em anteriores relatórios de avaliação. De facto a avaliação em causa considera que avaliou apenas um prédio, que o designou por armazém a que corresponde o prédio urbano descrito na CRP sob o n.º (…) com o artigo matricial n.º (…) quando tal prédio respeita a um terreno para construção e o complexo industrial compreende mais 4 prédios, mais um urbano, descrito na CRP sob n.º (…) com o artigo matricial n.º (…) onde de facto está implantada a grande área da unidade fabril e 3 rústicos inscritos nas respetiva matriz sob os artigos (…), (…) e (…) e omissos na CRP. E não obstante considerar apenas o referido prédio, porque tomou em atenção as áreas do imóvel com base em medições de plantas de projeto aprovado, que não corresponderá ao que existe, a área bruta de construção admitida de 15.218 m2 é substancialmente maior do que as indicadas por outros avaliadores, por exemplo 7.201 m2 sendo a área industrial de apenas 3824 m2. Enviam-se em anexo cópia da avaliação em causa, da avaliação de 15/10/2022 mandada fazer pela Massa que apontou para um valor de mercado de € 1.120.000 e das avaliações de 20/06/2022 apresentada pela (…) a mando da (…), STC, SA que apontou para um valor de mercado de € 891.000,00 e de venda imediato de € 705.000,00. Ora perante as divergências identificadas e excluída avaliação apresentada pelo credor garantido (…), STC, SA, vem informar os autos de que o leilão eletrónico a promover a curto prazo, independentemente da degradação que se verificou nos 2 últimos anos, caso nos próximos 8 dias não haja contestação fundamentada pelo referido credor garantido ou por qualquer outro, irá ser feito sob valor base de € 891.000,00, equivalente ao valor de mercado apontado pela (…). Mais informa que, face ao tempo já decorrido desde o início do processo de liquidação, estará recetivo a favorece qualquer proposta de adjudicação que qualquer credor venha a apresentar antes de iniciado o leilão». Em anexo ao requerimento referido em 10, o sr. Administrador da Insolvência juntou relatório de avaliação elaborado pelo perito (…), datado de 27/10/2022. Na sequência da informação referida em 11, a credora (…) requereu que, “em face das desconformidades entre as avaliações apresentadas por (…), STC, SA e (…), SA, fosse feita nova avaliação e atualizada (na data de corrente do ano de 2024) aos prédios visados no leilão, por entidade certificada, idónea e independente, a fim de se aferir qual o valor concreto de mercado de tais imóveis e só então proceder-se ao leilão”. À posição da credora (…) aderiram os credores (…), Sociedade de (…), S.A. e (…) – Sociedade de (…), S.A.. Em 09/11/2024, o sr. Administrador da Insolvência apresentou requerimento com o seguinte teor: «(…), na qualidade de administrador da insolvência no processo supra identificado, correspondendo à notificação de 07/11/2024 a propósito dos requerimentos que a acompanharam, vem informar os autos de que depois de 5 anos de tentativas de venda dos bens imóveis apreendidos, entende que não precisa de outras opiniões de quaisquer terceiros não interessados na compra para informar o que eles julgam qual é o valor de mercado, pois com as avaliações que dispõe e que julga credíveis, uma mandada elaborar e paga pela massa insolvente e outra facultada por um credor garantido, já fixou o valor base a anunciar em futuro leilão eletrónico. Porém se os credores subscritores desses requerimentos, julgam por bem avaliar mais uma vez os imóveis em questão, a seu custo, não pode deixar de manifestar que prestará todas as informações que dispõe e a colaboração necessária». Em 12/11/2024, no seguimento dos requerimentos apresentados pelos credores (…), (…) e (…), a credora (…) STC, SA manifestou a sua adesão à posição do Exmo. sr. Administrador, datada de 09.11.2024, justificando-se da seguinte forma: «(…) não obstante as diversas divergências de valor existentes entre os relatórios periciais juntos aos autos, crê-se que mais uma avaliação não trará quaisquer vantagens processuais – antes atrasando o processo de liquidação que já se arrasta há muito. Não será de ignorar que eventual perícia (quando já foram realizadas avaliações prévias e com menos de 6 meses) irá somar despesas à massa. Por outro lado, é por demais sabido que a própria venda encarregar-se-á de demonstrar qual o relatório que mais se aproxima, em valor, da realidade do mercado. Face o supra exposto, requer-se a V/ Exa. que as diligências de venda prossigam em conformidade com o peticionado pelo Exmo. sr. Administrador, a fim de ser o imóvel colocado à venda com a maior brevidade possível». Em 20/01/2025, o sr. Administrador da Insolvência apresenta requerimento aos autos com o seguinte teor: «(…), na qualidade de administrador da insolvência no processo supra identificado, depois das informações que prestou nos seus requerimentos de 27/10/2024 e de 09/11/2024 e das posições assumidas pelos credores (…) STC, SA e (…) STC, SA, através dos seus requerimentos, respetivamente de 12/11/2024 e 15/01/2025, vem requerer a V. Exa. se digne aceitar a sua decisão em fixar o valor base dos imóveis em causa em € 891.000,00, a anunciar em próximo leilão eletrónico». Em 03/02/2025 foi proferido o seguinte despacho judicial: «Dou sem efeito o anterior despacho. Depreende-se do requerimento do sr. AI que antecede que o mesmo não considera adequada a fixação do valor base de venda proposto pelo credor ISS, IP no processo principal, atento o valor muito elevado da mesma; a manifesta violação do prazo de liquidação do artigo 169.º do CIRE e a falta de interessados nas tentativas de venda anteriores. Em face do exposto, porquanto é ao sr. AI que incumbe fixar o valor base da venda, e não havendo pronúncia da comissão de credores em sentido contrário, notifique o sr. AI para avançar com a nova tentativa de venda do mesmo, fixando o valor base de venda naquele por si proposto com recurso às avaliações que reuniu, com respeito pelo artigo 164.º do CIRE ». Em 17/03/2025 o sr. AI juntou informação quanto ao estado da liquidação do ativo, da qual consta o seguinte: Decorreu de 19/02/2025 a 11/03/2025 leilão eletrónico do lote da unidade fabril, a que se refere o relatório anexo e que registou uma oferta da sociedade (…), Lda., NIPC (…) de Porto de Mós no valor € 760.000,00; Apesar do valor proposto estar abaixo do correspondente a 85% mas muito acima da única proposta até agora recebida nos mais de 5 anos já passados, pelas razões conhecidas nos autos de unidade em estado de abandonado e de licenciamento no estado em que se encontra, é sua intenção proceder à adjudicação pelo valor proposto. Nesta data informou a Comissão de Credores e os credores garantidos, conforme notificações também em anexo ». Mediante requerimento apresentado em 08/04/2025, no apenso de Liquidação (H), a (…), além de requerer a nulidade da diligência de venda que decorreu entre 19/02/2025 e 11/03/2025, com os fundamentos ali expandidos, e a notificação do sr. Administrador da Insolvência para apresentar nos autos proposta de distribuição dos valores da venda dos imóveis, clarificando qual a concreta proporção que propõe dever caber, pelo produto global da venda, a cada um dos 5 bens imóveis que compõem o lote, solicitou a realização de uma perícia ao Lote 1 «por forma a determinar – face às divergências dos valores de avaliação carreados aos autos e as vicissitudes dos imóveis que compõem o Lote em causa – qual o valor mínimo pelo qual deve ser promovida a venda do Lote em causa em bem assim, discriminando para cada uma das cinco verbas imóveis que compõem o lote 1 qual a concreta proporção que caberá, pelo produto global da venda, a cada bem imóvel que compõe o Lote em causa». Em 8 de julho de 2025 foi junta ao apenso de liquidação (H) ata da reunião da Comissão de Credores realizada no dia 26/06/2025, na qual foi apreciado o requerimento da credora (…) referido em 19, tendo sido aprovadas por maioria de votos dos membros presentes a deliberação em sentido concordante com o requerido ponto «A. Das nulidades da venda do lote 1» e a deliberação em sentido concordante quanto ao ponto «B. Das irregularidades dos atos de venda praticados pelo sr. Administrador da Insolvência». Em 17/07/2025 , o julgador a quo proferiu, no apenso de liquidação, o seguinte despacho: « Requerimento de 8-4-2025 (…) Cumpre apreciar . A credora (…), STC, S.A., começa por requerer, no requerimento em apreço, que seja declarada nula a diligência venda que decorreu de 19/02/2025 a 11/03/2025, porquanto o sr. AI alterou, sem fundamento, a decisão de distribuição dos valores de venda dos imóveis que havia junto aos autos em 14-02-2020; a mesma teve por referência um valor de venda fixado com base em relatório de avaliação de 20/06/2022 apresentada pela (…) o qual não só já havia sido previamente desautorizado (em 20/09/2022) pelo sr. Administrador como ainda está inquinado de erro manifesto; a alteração do valor mínimo de venda a atribuir ao Lote Industrial em causa, especialmente quando visa a sua fixação para quantia (significativamente) inferior à fixada em 18/10/2024 assume-se como acto de especial relevo, com manifesta repercussão nas perspectivas de satisfação dos credores do insolvente, pelo que depende de consentimento do Tribunal ou da Comissão de Credores; e a não clarificação da concreta proporção que o Sr. AI propõe dever caber a cada um dos 5 bens imóveis inquina a pronúncia dos credores quanto à proposta apresentada nos termos do artigo 164.º do CIRE , impedindo-os de exercer o seu direito. FACTOS ASSENTES: Decorre dos autos com relevância para a apreciação da contenda, o seguinte: Em 27-10-2024 o sr. AI juntou aos autos informação onde, após fundamentação das suas razões, veio «(…) informar os autos de que o leilão eletrónico a promover a curto prazo, independentemente da degradação que se verificou nos 2 últimos anos, caso nos próximos 8 dias não haja contestação fundamentada pelo referido credor garantido ou por qualquer outro, irá ser feito sob valor base de € 891.000,00, equivalente ao valor de mercado apontado pela (…). Mais informa que, face ao tempo já decorrido desde o início do processo de liquidação, estará recetivo a favorecer qualquer proposta de adjudicação que qualquer credor venha a apresentar antes de iniciado o leilão». O requerimento em causa vem acompanhado do comprovativo de notificação a todos os credores. Entre 28-10-2024 e 05-11-2024, os credores (…), (…) e (…) peticionaram a realização de nova avaliação do valor comercial dos imóveis a liquidar. Em 8-11-2024 o sr. AI junta requerimento defendendo a desnecessidade de, após 5 anos de tentativas de liquidação dos imóveis em causa, incluindo uma avaliação dos mesmos por perito pago pela massa e outras de credores garantidos, estar a aumentar os custos realizando mais outra perícia nos autos. Em 12-11-2024, todos os credores foram notificados, pelo Tribunal, do requerimento do sr. AI não tendo deduzido qualquer oposição ao mesmo. Na mesma data, o credor (…), STC, SA, juntou requerimento onde consignou que «(…) vem no seguimento dos requerimentos apresentados pelos credores (…), (…) e (…), manifestar que adere à posição do Exmo. sr. Administrador, proferida em 09.11.2024, já que não obstante as diversas divergências de valor existentes entre os relatórios periciais juntos aos autos, crê-se que mais uma avaliação não trará quaisquer vantagens processuais – antes atrasando o processo de liquidação que já se arrasta há muito . Não será de ignorar que eventual perícia (quando já foram realizadas avaliações prévias e com menos de 6 meses) irá somar despesas à massa. Por outro lado, é por demais sabido que a própria venda encarregar-se-á de demonstrar qual o relatório que mais se aproxima, em valor, da realidade do mercado. Face o supra exposto, requer-se a V/ Exa. que as diligências de venda prossigam em conformidade com o peticionado pelo Exmo. sr. Administrador, a fim de ser o imóvel colocado à venda com a maior brevidade possível». Em 20-1-2025 o sr. AI renovou o pedido de aceitação do Tribunal em que o mesmo fixe o valor base dos imóveis em € 891.000,00 a anunciar em próximo leilão eletrónico. Em 03-02-2025 o Tribunal proferiu o seguinte despacho: «Depreende-se do requerimento do sr. AI que antecede que o mesmo não considera adequada a fixação do valor base de venda proposto pelo credor ISS, IP no processo principal, atento o valor muito elevado da mesma; a manifesta violação do prazo de liquidação do artigo 169.º do CIRE e a falta de interessados nas tentativas de venda anteriores. Em face do exposto, porquanto é ao sr. AI que incumbe fixar o valor base da venda, e não havendo pronúncia da comissão de credores em sentido contrário, notifique o sr. AI para avançar com a nova tentativa de venda do mesmo, fixando o valor base de venda naquele por si proposto com recurso às avaliações que reuniu, com respeito pelo artigo 164.º do CIRE . Notifique.» O despacho em causa foi notificado a todos os credores, tendo transitado pacificamente em julgado. Desse leilão resultou uma proposta no valor de 670 mil apresentada pela sociedade (…), Lda. NIPC (…), que mereceu a aprovação dos credores, ambas Sociedades de Garantia Mútua, (…), SA e (…), SA, mas, face à recusa dos credores (…) e (,,,), foi transmitido à proponente e este aumentou a proposta para 760 mil euros que corresponde a 85,3% do valor base promovido. Em face da factualidade supra, conjugada com os artigos 613.º e 620.º /1, do CPC , conclui- se que o despacho que determinou o valor base de venda do Lote 1 em € 891.000,00 transitou em julgado e, para a tentativa de venda feita no leilão eletrónico que decorreu de 19-02-2025 a 11-03-2025, o sr. AI observou o mesmo, não havendo aqui qualquer nulidade imputável à fixação do valor. Não esteve em causa uma decisão surpresa do sr. AI ao mudar o valor base de venda do Lote 1 quando procedeu ao anúncio do mesmo. Muito pelo contrário, as razões da fixação desse valor e a necessidade de intervenção do Tribunal para determinar o mesmo, sem que tenha sido recorrido o despacho a fazê-lo, estão sobejamente documentadas nos autos. Por conseguinte, claudicam os requerimentos feitos, e a deliberação posterior da comissão de credores, no sentido de ser efetuada nova avaliação dos imóveis antes da tentativa de venda. Foi sobejamente cumprido o contraditório, quer quanto aos requerimentos do sr. AI, quer quanto ao despacho do Tribunal, não tendo havido oposição/recurso sobre os mesmos. Por conseguinte, o valor fixado estabilizou-se na ordem jurídica para a tentativa de venda em causa. Importa, contudo, apurar se a proporção estabelecida para a distribuição do valor de venda dos imóveis que integram o lote 1 prejudica, de alguma forma, a pronúncia dos credores nos termos do artigo 164.º do CIRE , conforme defendido pelo credor (…). O inciso legal em causa prevê o seguinte: «1 - O administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente. 2 - O credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada. 3 - Se, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior. 4 - A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 10% do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 824.º e 825.º do Código de Processo Civil . 5 - Se o bem tiver sido dado em garantia de dívida de terceiro ainda não exigível pela qual o insolvente não responda pessoalmente, a alienação pode ter lugar com essa oneração, excepto se tal prejudicar a satisfação de crédito, com garantia prevalecente, já exigível ou relativamente ao qual se verifique aquela responsabilidade pessoal. 6 - À venda de imóvel, ou de fração de imóvel, em que tenha sido feita, ou esteja em curso de edificação, uma construção urbana, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 833.º do Código de Processo Civil , não só quando tenha lugar por negociação particular como quando assuma a forma de venda direta». Ora, no caso dos autos todos os credores foram ouvidos quanto à modalidade da venda e quanto ao valor fixado ao Lote e nenhum reclamou desses termos. Concomitantemente, o que os credores garantidos poderiam preferir era na compra da totalidade do Lote, sendo que o sr. AI os informou do valor proposto pelo interessado. Não resulta do normativo em causa que os credores garantidos podem obstar à venda do Lote preferindo apenas sobre o imóvel relativamente ao qual incide a sua garantia e, com isso, paralisando a venda “in totum”. E a pretensão da (…) era, claramente, a de aferir se lhe interessava preferir sobre a compra do imóvel onde está registada a sua garantia, e não sobre o Lote 1 em todo. Por conseguinte, atento o inciso legal em causa, não existe fundamento para anular o ato de liquidação do sr. AI posto em crise já que o artigo 164.º do CIRE foi cumprido nos seus termos legais. Neste conspecto, tal como no anterior, estando em causa matéria de direito, não pode a deliberação da Comissão de Credores de 26-06-2025 sobrepor-se à apreciação do Tribunal. Poderá, assim o entendendo, recorrer da vertente decisão por discordar da fundamentação jurídica da mesma. Já tema diferente será o de ordenar uma avaliação por perito externo para determinar as proporções, dentro do preço obtido com a liquidação, a que cada credor tem direito para efeitos de rateio . Mas sobre tal a comissão de credores e os credores garantidos são soberanos . Podem deliberá-lo, havendo maioria nesse sentido, conforme o sr. AI sugeriu no requerimento de 12-04-2025. Já a convocação de assembleia de credores, onde estarão todos os credores que pretendam assistir e votar, para deliberar sobre as proporções, dentro do preço obtido com a liquidação, a que cada credor garantido tem direito para efeitos de rateio, ainda que não pareça ao Tribunal a forma mais justa e consensual para o efeito pretendido, porquanto dificilmente serão alcançadas maiorias quanto à proporção de cada credor garantido e o que está em causa é um juízo técnico e não jurídico, pelo que o Tribunal nada poderá decidir em termos de reclamações apresentadas sem a realização da perícia em causa. Não obstante, sendo a mesma requerida nos termos do artigo 75.º do CIRE , após formalização da venda do Lote 1 pelo sr. AI, o Tribunal designará a assembleia de credores nos termos legais. Em face do supra exposto, julgo improcedente a arguição de nulidades e irregularidades do ato de venda que decorreu entre 19-02-2025 e 11-03-2025, relativamente ao Lote 1, em apreço . Custas do incidente pelo credor requerente, que se fixam em 2 UC’s – artigo 531.º do CPC e 10.º do RCP » (negritos nossos). Em 11/02/2026 , o tribunal de primeira instância proferiu, no apenso de liquidação, despacho com o seguinte teor: « Requerimento da credora (…) de 12-12-2025 , ref.ª 12236912: (…) – STC, S.A., Credor Hipotecário nos autos veio invocar a nulidade da venda comunicada em 28-11-2025, ref.ª 12202833, porquanto inexiste certeza daquele que é o objecto da venda, ou seja, quais as verbas e suas características que compõem o Lote 1 para venda nos autos. Da informação sobre o estado da venda de 28-11-2025 fez o sr. AI constar o seguinte: Foram apreendidos a favor da massa insolvente os 5 imóveis identificados no Auto de Apreensão em anexo, que foi apresentado nos autos no respectivo Apenso A em 22/05/2029; Nele consta como Verba n.º 5, 1/24 do Prédio Rústico, sito em (…), omisso na Conservatória e inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Ourém. Valor Patrimonial de 15,09 euros; A insolvência foi registada em definitivo nos quatro primeiros imóveis mas na referida Verba n.º 5 a que foi atribuída a descrição (…), a insolvência foi registada sob Provisório por Dúvidas, conforme Certidões apresentadas no mesmo Apenso em 19/08/2019 e também em anexo; Não tendo a situação na altura sido esclarecida e não mais lembrada, quando agora o Notário analisou todos os documentos no sentido da devida escritura, concluiu-se que a área desse imóvel (+-833 m2 = 1/24 de 2 ha) foi absorvida pelo imóvel correspondente à verba n.º 2; (…) De facto, a área dos quatro imóveis correspondentes às primeiras quatro verbas e que é de 30.572 m2 esgotam a área total do que existe; Nestas circunstâncias, a inscrição matricial em causa nas Finanças e a descrição na CRPredial deverão ser anuladas, assim como a retirada do Auto de Apreensão da Verba em questão, o que se requererá oportunamente; O promitente comprador foi informado da situação, nenhuma dúvida manifestou e está disposto a outorgar a escritura de compra e venda apenas com os imóveis correspondentes às Verbas n.ºs 1 a 4, que preenchem toda a área, o que está previsto acontecer só no início do próximo mês de janeiro». Em resposta ao requerimento de nulidade de venda do credor veio o sr. AI responder em súmula que «Não existem quaisquer divergências de áreas o lote n.º 1 entendido como unidade indivisível não está em promoção, mas sim, repetindo, prometido vender e sempre teve a sua área perfeitamente definida que sempre se manteve, sendo que o objeto de liquidação é o que o de facto existe e sempre existiu e o administrador da insolvência como representante da massa insolvente, promitente vendedora, no uso das suas competências e os gerentes da promitente compradora acordaram vender e comprar». Em 08-01-2026, pela ref.ª 12297724, o sr. AI juntou aos autos o título de compra e venda, celebrado na mesma data, pelo preço global de € 760.000,00 e que envolveu os imóveis correspondentes às verbas n.ºs 1 a 4 do lote 1 com preços individuais calculados no respeito da proporção dos respetivos valores patrimoniais. «E porque como explicado na informação de 28/11/2025 não existe a verba n.º 5 (1/24 do Prédio Rústico, sito em …, omisso na Conservatória e inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo n.º …, da freguesia de …, concelho de Ourém. Valor Patrimonial de € 15,09), porque artigo matricial sem correspondência real uma vez que a sua área foi absorvida pela verba n.º 2 em área total do lote desde o início perfeitamente delimitada, requer a V. Exa. se digne autorizar a retirada de tal verba do Auto de Apreensão». Em 20-01-2026, ref.ª 12328691, a credora (…) repetiu o pedido de declaração de nulidade da venda, agora já realizada, porquanto: Perante a descoberta desta inexistência fáctica e jurídica (da verba n.º 5) o sr. AI não corrigiu o auto de apreensão nem o requereu até à realização da escritura, conforme disse que o faria. O sr. AI não corrigiu o anúncio de venda. O sr. AI não promoveu nova venda atenta a realidade agora transmitida nos autos, de acordo com as reais características dos imóveis. O sr. AI não cuidou de corrigir as percentagens atribuídas a cada verba. O sr. AI não supriu as divergências de áreas. Ao invés, concluímos no referido requerimento que inexiste certeza daquele que é o objecto da venda (ou seja, quais as verbas e suas características) que compõe o Lote para venda nos autos. (…) Referiu o sr. AI que “O promitente comprador foi informado da situação, nenhuma dúvida manifestou e está disposto a outorgar a escritura de compra e venda apenas com os imóveis correspondentes às Verbas n.ºs 1 a 4”. Pois bem, a aqui credora não foi notificada de tal prerrogativa para, nas mesmas condições, poder exercer o seu direito, na qualidade de credora hipotecária, face à então comunicada alteração superveniente de circunstâncias, por forma a que possa, querendo, propor a aquisição dos bens, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projetada ou ao valor base fixado. E não foi notificado quanto já tinha manifestado essa intenção nos autos, conforme supra se demonstrou. Foi, assim, omitida uma formalidade legal, pelo que o acto praticado é nulo, por falta de notificação às partes, o que foi pedido em conformidade em 12.12.2025, e nesta sede se reitera. (…) 83. A escritura realizou-se: ✓ Sem a correcção do auto de apreensão; Sem a certeza dos imóveis objecto de liquidação, nomeadamente do valor destes e da realidade jurídica matricial e cadastral; Sem a certeza das percentagens atribuídas a cada um dos imóveis na composição do lote; Sem ter sido emitida decisão de aceitação da proposta da sociedade “(…), Lda.” por forma a que qualquer credor garantido pudesse pedir a adjudicação nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do CIRE ; Sem terem os credores garantidos sido notificados nos termos do disposto no artigo 164.º , n.º 3, do CIRE ; Sem prévia informação do dia e hora para a realização da escritura e ✓ Sem terem sido decididas as nulidades suscitadas nos autos com influência directa no resultado da causa, tudo o que se argui para todos os devidos e legais efeitos. 84. Atento tudo quanto foi alegado supra e arguidas as nulidades processuais com impacto na venda e verificadas que sejam, por preterição do disposto no artigo 164.º , n.º 2 e 3, do CIRE , por força do disposto no artigo 195.º do CPC , ex vi do artigo 17.º do CIRE , deverá a venda ocorrida ser anulada e de nenhum efeito, o que desde já se requer, para todos os devidos e legais efeitos, dando-se sem efeito a aquisição do imóvel a favor da “(…), Lda.”. (…) A aqui credora, sem prescindir arguição das nulidades alegadas, requer, desde já, a adjudicação do Lote 1 pelo valor de € 798.000,00 (setecentos e noventa e oito mil euros). Para os devidos efeitos foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 164.º do CIRE , tendo a aqui credora remetido – para os autos – um cheque à ordem da massa insolvente, no valor de 10% do montante da proposta, ou seja, € 79.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos euros) (doc. n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos). O valor da presente proposta é superior ao valor da proposta de venda à “(…), Lda.” – € 770.000,00 – pelo que não existe qualquer prejuízo para a insolvente e demais credores, o que se alega». Em 22-01-2026, ref.ª 12338304, veio a credora (…), STC, S.A., credor hipotecário garantido, responder ao requerimento apresentado pela (…), STC, S.A. (“…”), peticionando a sua improcedência total. Em 23-01-2026, ref.ª 12341479, respondeu o sr. AI no mesmo sentido de total improcedência do pedido da credora (…), pois a mesma, a credora no ponto 15 do requerimento, assume que «(…) foi notificada nos termos e para os efeitos do artigo 164.º , n.º 3, do CIRE , mas bem sabe que até 21/01/2026 nunca manifestou interesse na aquisição do lote com todas as verbas, mas sim, apenas da verba de que gozava hipoteca». Os requerimentos de 30-01-2026 e 03-02-2026, da credora (…) e do sr. AI nada trazem de novo para a questão em apreço. Cumpre apreciar. No entendimento da (…), o facto de o lote 1 ter sido reconfigurado com a eliminação da verba 5, por inexistência da mesma, inquina todo o processo de venda deste lote com vício de nulidade, por configurar um erro substancial quanto às características do lote em venda ( artigo 838.º /1, do CPC ). Concomitantemente, não tendo sido notificada, após a constatação da inexistência da verba n.º 5, para exercer direito de preferência sobre a aquisição, nos termos do artigo 164.º /3, do CIRE , considera existir, também aqui, nulidade. Como primeiro ponto, cumpre consignar que, salvo melhor entendimento, não houve qualquer omissão de pronúncia do Tribunal, porquanto os prazos de contraditório têm de ser assegurados antes que o Tribunal possa pronunciar-se sobre as questões suscitadas ( artigo 3.º /3, do CPC ) e a sucessão de requerimentos sobre a mesma questão, supra descrita, inviabilizou a pronúncia do Tribunal até à data. Do erro sobre a coisa transmitida Nos termos do artigo 838.º /1, do CPC , «1 - Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo 906.º do Código Civil ». No caso dos autos, a anulação da venda não é pedida pela “(…), Lda.” que adquiriu o lote 1 e, da alegação do sr. AI no ponto 7 da informação sobre o estado da venda de 28-11-2025, a compradora foi informada sobre a inexistência da verba n.º 5 e declarou concordar expressamente com a mesma, tendo a escritura pública de 08-01-2026 feito referência apenas às verbas n.º 1 a 4. Por conseguinte, o erro sobre a coisa transmitida em 08-01-2026 não existiu ( artigos 251.º e 247.º do CC ), nem, quem tem legitimidade para o efeito, pediu a anulação da venda. Não obstante, a venda pode ainda ser anulada nos termos do artigo 195.º do CPC , ex vi do artigo 839.º /1-c, do CPC . Neste caso, e de acordo com a alegação da requerente, importa que tenham sido praticados atos que a lei não admita ou omitidas formalidades impostas por lei de forma a influenciarem o exame ou decisão da causa (mais precisamente, a influenciarem a decisão de compra do lote 1). Ora, do facto de ter sido eliminado do lote 1 a verba nº 5, por inexistência da mesma, mantendo-se a área total do lote 1 tal como anunciada para venda, não resulta nenhuma alteração relevante o suficiente para influenciar a decisão de quem compra. O que releva para o interessado na aquisição é a composição da unidade fabril, sendo-lhe irrelevante que não exista fisicamente um dos prédios rústicos que eram anunciados como integrando o lote, desde que a universalidade, em termos de área e funcionalidades, se mantenha. E no caso, necessariamente, mantém-se, pois, a verba 5, ainda que descrita matricialmente, tem a sua área (+-833 m2 = 1/24 de 2 ha) absorvida pelo imóvel correspondente à verba nº 2. Considerando que a área dos quatro imóveis correspondentes às primeiras quatro verbas, e que é de 30.572 m2, esgotam a área total do que existe, a inscrição matricial em causa nas Finanças e a descrição na CRPredial têm de ser anuladas. Esta constatação da realidade física dos imóveis pelo sr. Notário, não influencia a decisão de compra pelo interessado. E tanto assim é que o mesmo concordou com a reconfiguração do lote 1 e avançou para a compra sem, com isso, reduzir o preço proposto. No que respeita às percentagens atribuídas a cada verba na escritura pública, a mesma não releva para a distribuição do produto da venda aquando do rateio, não voltando o Tribunal a pronunciar-se sobre esta questão (que já se referiu anteriormente dever ser decidida por perícia, no processo principal, previamente à realização do rateio). Por outro lado, não é a omissão da separação da verba 5 da massa insolvente que vai influenciar o ato de venda , pelo que, em face de todo o exposto não se reconhece a existência de qualquer nulidade da venda ao abrigo dos artigos 195.º e 839.º /1-c, ambos do CPC . Da preterição do exercício de preferência Defende o credor (…) que a venda é nula porquanto, após a reconfiguração do lote 1 não lhe foi dada nova oportunidade de preferir quanto ao mesmo, nos termos do artigo 164.º /3, do CPC . Sucede que conforme decisão de 17-07-2025, o artigo 164.º CIRE foi oportunamente cumprido. Não tinha de ser novamente repetido entre a aceitação da proposta em leilão e a formalização do título de transmissão. O momento da preferência do credor hipotecário é o do início do artigo 164.º /3, do CIRE e não posteriormente à venda. No caso dos autos, como a credora (…) pretendeu preferir apenas sobre uma das verbas integrantes do lote, a sua preferência não foi considerada, remetendo-se aqui para as considerações já tecidas no despacho de 17-07-2025. Em face do exposto, não houve preterição do cumprimento da formalidade do artigo 164.º /2/3, do CIRE , pelo que também não existe a nulidade decorrente dessa violação . Da pretensão de adjudicação A credora (…), juntamente com a arguição das nulidades alegadas, requereu a adjudicação do Lote 1 pelo valor de € 798.000,00 (setecentos e noventa e oito mil euros), remetendo aos autos um cheque à ordem da massa insolvente, no valor de 10% do montante da proposta, ou seja, € 79.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos euros). Ora, o direito da credora hipotecária a adquirir o bem nos termos do artigo 164.º /3, do CPC é anterior ao ato da venda. Por isso é que o inciso legal limita o exercício do direito a uma semana posteriormente à fixação do valor base da venda ou comunicação da alienação projetada, ou posteriormente, mas em tempo útil. No caso dos autos, a credora comunicou pretender exercer esse direito no dia 20-01-2026, quando a escritura pública de compra e venda data de 08-01-2026. É por demais evidente a extemporaneidade da intenção, que só se compreende num contexto de ad cautelam caso a invocação das nulidades de venda fosse procedente. Por conseguinte, julga-se manifestamente extemporânea a manifestação de vontade da credora de adjudicar o lote 1 e, nessa conformidade, determina-se a devolução à mesma do cheque junto aos autos. Vai, assim, totalmente indeferida a pretensão da credora (…) nos requerimentos identificados supra, por falta de fundamento legal. Custas do incidente anómalo pela credora requerente, que se fixam em 3 UC’s – artigos 531.º do CPC e 10.º do RCP » (negritos nossos). Interposto recurso, pela credora (…), do despacho referido em 22, o Tribunal da Relação de Évora, mediante acórdão proferido em 21/05/2026, julgou improcedente a apelação e confirmou a validade da venda do lote 1, realizada em 08/01/2026 [1] . Para proceder à repartição do preço de venda do lote 1 (€ 760.000,00) pelos imóveis que o compõem, o sr. Administrador da Insolvência voltou a contratar o eng.º (…), que, em aditamento ao relatório de avaliação que realizara em 15/10/2022, e reduzindo para € 901.000,00 o valor de mercado que tinha fixado (€ 1.200.000,00), atribuiu ao prédio urbano n.º (…) o valor de mercado de € 136.000,00 (correspondente a 15% de € 901.000,00), ao prédio urbano n.º (…) o valor de mercado de € 631.000,00 (correspondente a 70% de € 901.000,00), ao prédio rústico n.º (…), com o artigo matricial (…) o valor de mercado de € 24.000,00 (correspondente a 3% de € 901 000,00), ao prédio rústico n.º (…), com o artigo matricial (…), o valor de mercado de € 100.000,00 (correspondente a 11% de € 901.000,00) e ao prédio rústico n.º (…), com o artigo matricial (…), o valor de mercado de € 10.000,00 (correspondente a 1% de € 901.000,00). Em 19/08/2025, o sr. Administrador da insolvência apresentou requerimento aos autos com o seguinte teor: «(…), na qualidade de administrador da insolvência no processo supra identificado, vem informar e requerer a V. Exa. o seguinte: Em Aditamento ao Relatório de Avaliação de 15/10/2022 o Eng.º (…) apresentou o Aditamento que segue em anexo, também nos autos como anexo ao requerimento / resposta desta data, ao recurso do douto despacho de 17/07/2025, apresentado pelo credor (…), STC, SA. Com base nele foi consultada a Comissão de Credores sobre a seguinte proposta de distribuição do valor de venda de 760 mil euros : -CRP (…) - € 114.684,00 - 15,09% -CRP (…) - € 532.228,00 - 70,03% -CRP (…) - € 20.292,00 - 2,67% -CRP (…) - € 84.360,00 - 11,10% -CRP (…) - € 8.436,00 - 1,11% € 760.000,00 - 100,00%. O credor (…), STC, SA respondeu favoravelmente. O credor (…), STC, SA respondeu desfavoravelmente. Mais nenhum credor se manifestou. Face à divergência de posições e sem motivo para não aceitar a distribuição apontada pelo Sr. Eng.º (…), apreciado que seja totalmente improcedente o recurso apresentado pelo credor (…), não pode deixar de requerer a V. Exa. se digne autorizar a distribuição proposta para o valor de venda autorizado ou qualquer outra que os credores entendam acordar» (negritos nossos). Em 27/05/2026 a (…), STC, SA apresentou requerimento nos autos principais com o seguinte teor: «(…), STC, SA, credora reclamante e hipotecária nos autos à margem referenciados, notificada do requerimento da credora (…), STC, SA, apresentado em 15.05.2026, vem expor e requerer o seguinte: No requerimento a que se alude vem a credora requerer (a) a remessa dos autos à conta, (b) a notificação do sr. AI para apresentação das contas, (c) fixação da remuneração variável devida ao sr. AI, (d) elaboração de mapa de rateio parcial, com subsequente distribuição pelos credores e (e) posterior rateio final, após o trânsito em julgado do recurso pendente. Como já é do conhecimento de todos os intervenientes, o recurso apresentado pela aqui credora foi julgado improcedente pelo que, por consequência, mantém-se válida a venda realizada no dia 08/01/2026, pelo valor de € 760.000,00. Acontece que: Certamente a credora (…), STC, S.A. não atentou, com a devida prudência e cautela, nas decisões já proferidas mormente em 17.05.2025 e 11.02.2026. Isto porque, assente que está a venda do Lote, importa, agora, e antes de qualquer outra diligência, ser realizada a perícia, no processo principal, para efeitos de apuramento da percentagem a atribuir a cada verba vendida. Ora, a realização da perícia importa custos para a massa insolvente pelo que não faz qualquer sentido que os autos sejam enviados à conta e sejam prestadas contas pelo sr. AI quando ainda subsistem actos a ser praticados e que têm impacto directo nessa contabilização. Da mesma forma, não poderá ser realizado qualquer rateio – ainda que parcial – quando não há – como facilmente se alcança – consenso em relação à percentagem de cada imóvel na composição do Lote o que também tem impacto directo na distribuição do produto da venda. Conforme resulta do despacho de 17.05.2025 – não impugnado neste segmento – “o que está em causa é um juízo técnico e não jurídico” pelo que terá, necessariamente, de existir a realização da perícia prévia a qualquer outro acto a realizar nos autos. Assim: Assim, deverão as pretensões formuladas pela credora ser totalmente indeferidas pelos motivos supra expostos, o que se requer. Cumulativamente, deverá ser ordenada a realização da indicada perícia, para os devidos efeitos, o que igualmente se requer, devendo ser nomeado um perito que até à data não tenha tido qualquer intervenção anterior nos autos, por forma a assegurar uma apreciação técnica autónoma e independente dos factos em análise». Em 28/05/2026, na sequência do requerimento referido em 26, o sr. Administrador da Insolvência apresentou, nos autos principais, requerimento com o seguinte teor: «(…), na qualidade de administrador da insolvência no processo supra identificado, de posse dos requerimentos apresentados pelos credores (…) STC, S.A. e (…), STC, S.A., notificados nesta data, vem informar os autos do seguinte: Conforme o requerimento apresentado em 08/01/2026, ref.ª 12297724, nessa mesma data a Massa Insolvente recebeu € 760.000,00 pela venda das verbas n.ºs 1 a 4 do lote 1 com preços individuais calculados no respeito da proporção dos respetivos valores patrimoniais e que foram : Verba 1 - € 221.230,19 – 29,1092355% Verba 2 - € 538.694,33 – 70,880832895% Verba 3 - € 33,55 – 0.000044145% Verba 4 - € 41,93 – 0.000055172% € 760.000,00 – 100%. O referido preço de venda global foi aceite tendo como referência o valor base global fixado a partir da avaliação efetuada pelo Técnico Especialista sr. Eng.º (…) da (…), Lda., aceite pelos credores por curricula inquestionável e com base em aditamento efetuado pelo mesmo Eng.º, por requerimento de 19/08/2025, ref.ª 11911617, foi proposta a seguinte distribuição : Verba 1 - 15.09% Verba 2 - 70,03% Verba 3 - 2,67% Verba 4 - 11,10% Verba 5 - 1,11% 100%. Tendo-se concluído na fase de preparação da escritura, que a Verba 5 por razões registrais não podia ser vendida e que a sua área estava incluída na Verba 2, esta passou a representar 71,14% (70,03+1,11). Ora julgados improcedentes os recursos apresentados pela credora (…), STC, SA, credor que na altura respondeu desfavoravelmente, o administrador da insolvência no cumprimento do previsto no artigo 62.º do CIRE nos 10 dias subsequentes à notificação da conta de custas pelo tribunal, que aguarda, deverá apresentar contas, e, julgadas as mesmas e a sua remuneração variável e pagas as custas, deverá no prazo de 10 dias apresentar proposta de distribuição e de rateio final. Nestas circunstâncias, tornando-se necessário obter concordância quanto à distribuição a respeitar e dispondo o administrador da insolvência e os credores de toda a informação sobre o histórico das avaliações julgadas credíveis e da razão que justificou e justifica a confiança no Eng.º (…), o signatário considera sem fundamento o requerido pelo credor (…), STC, SA e reitera o seu favorecimento de distribuição, agora pelas 4 verbas vendidas, conforme indicado em 2, proposta que aguardará a decisão da Comissão de Credores . Respeitosamente». Em 30/06/2026, o tribunal a quo proferiu despacho determinando a audição da Comissão de Credores sobre a perícia pretendida, ali se aduzindo que: « Sem embargo do sentido da pronúncia que venha a ser junta aos autos, resultando claro da composição do mesmo que apenas a credora (…) pretende a referida perícia estando os demais credores satisfeitos com a proposta do sr. AI, caso a Comissão de Credores concorde com a mesma , será a perícia suportada por quem a requereu, não obstante a designação do perito caber ao Tribunal e não à massa insolvente (…) ». Mediante requerimento de 10/07/2026 foi junta aos autos principais a ata da reunião da Comissão de Credores realizada na mesma data. Da mesma consta, além do mais, o seguinte trecho: «Após discussão, a Comissão de Credores deliberou, por unanimidade, o seguinte: A Comissão de Credores considera que, face aos elementos disponíveis nos autos, às pronúncias já apresentadas pelos credores e à proposta sustentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, não se mostra necessária, para defesa do interesse comum dos credores, a realização da perícia pretendida pela credora (…) – STC, S.A.. A Comissão de Credores sufraga, nesta matéria, a posição assumida pelo Sr. Administrador da Insolvência, entendendo que os autos contêm elementos bastantes para que a questão do critério de distribuição do produto da venda seja apreciada no momento próprio, sem necessidade de realização de nova diligência pericial. A Comissão de Credores entende que a realização da perícia neste momento processual configuraria um atraso anormal no andamento da lide, com aptidão para protelar injustificadamente a tramitação subsequente dos autos, designadamente a remessa à conta, a prestação de contas pelo sr. Administrador da Insolvência, a fixação da respetiva remuneração variável e o subsequente rateio final. A Comissão de Credores considera ainda que tal diligência poderia acarretar custos desnecessários para a massa insolvente e, indiretamente, para os demais credores, na medida em que a morosidade associada à realização da perícia atrasaria a concretização do rateio final e a subsequente satisfação dos créditos reconhecidos. Mais entende a Comissão de Credores que a realização da perícia, nos termos pretendidos pela credora (…) – STC, S.A., se mostra contrária aos princípios da celeridade, economia processual e gestão processual, os quais assumem especial relevância no processo de insolvência, tendo em conta a sua natureza urgente e a sua finalidade essencial de satisfação célere, ordenada e proporcional dos credores. A Comissão de Credores entende, por isso, que a aceitação da realização de uma nova perícia, quando os autos já dispõem de elementos técnicos bastantes e quando a liquidação se encontra finda, poderia traduzir-se numa atuação contrária ao interesse comum dos credores, com potencial para gerar prejuízos decorrentes do atraso no rateio final. Neste contexto, e tendo presente que os membros da Comissão de Credores devem atuar de forma diligente, prudente e orientada para a defesa do interesse comum dos credores, a Comissão considera que a aprovação de uma diligência considerada desnecessária, onerosa e suscetível de protelar injustificadamente o encerramento da fase distributiva poderia, em abstrato, colocar questões quanto ao cumprimento dos deveres legalmente cometidos aos membros da Comissão, designadamente para efeitos do regime de responsabilidade previsto no CIRE. Sem prejuízo do exposto, caso o Tribunal entenda ordenar a realização da perícia requerida pela credora (…) – STC, S.A., a Comissão de Credores entende que a mesma deverá ser estritamente limitada ao apuramento técnico das percentagens relevantes para efeitos de rateio, sem reabertura de quaisquer questões atinentes à validade da venda, ao valor base, à composição do lote, à escritura realizada ou à liquidação já concretizada. Mais entende a Comissão de Credores que, caso a perícia venha a ser ordenada, os respetivos encargos não deverão ser suportados pela massa insolvente, mas sim pela credora requerente (…) – STC, SA, conforme resulta do despacho de 30.06.2026 e do disposto no artigo 532.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do artigo 17.º do CIRE . A Comissão de Credores entende ainda que, atendendo à desnecessidade da diligência pericial requerida, ao seu potencial efeito dilatório e ao atraso que a mesma poderá impor ao normal andamento dos autos, deverá ser expressamente atendido pelo Tribunal que quaisquer encargos, despesas, adiantamentos ou custos processuais decorrentes da sua realização sejam imputados única e exclusivamente à credora requerente (…) – STC, SA, nos termos do artigo 532.º , n.ºs 2 e 4, do Código de Processo Civil . Para o efeito, a Comissão de Credores considera que a perícia requerida pela (…) – STC, S.A., a ser admitida, não aproveita de modo igual à generalidade dos credores nem à massa insolvente, antes tendo origem numa discordância individual daquela credora quanto ao critério de distribuição do produto da venda, pelo que não se justifica que os seus encargos sejam repercutidos sobre a massa insolvente ou sobre os demais credores. A Comissão de Credores entende igualmente que, caso da realização da referida perícia resultem atrasos anormais na tramitação dos autos, com consequente protelamento da prestação de contas, da fixação da remuneração variável do Sr. Administrador da Insolvência e do rateio final, deverão tais consequências ser ponderadas pelo Tribunal para efeitos de imputação exclusiva dos respetivos encargos à credora requerente, sem prejuízo dos demais efeitos legalmente admissíveis. A Comissão de Credores considera que solução diversa – isto é, a imputação à massa insolvente dos custos de uma diligência requerida apenas pela credora (…), STC, S.A. e considerada desnecessária pela Comissão de Credores – seria suscetível de diminuir injustificadamente o produto disponível para distribuição e, nessa medida, prejudicar os credores da insolvência. A presente deliberação é tomada tendo em consideração o dever da Comissão de Credores de fiscalizar e colaborar com o sr. Administrador da Insolvência, bem como de atuar no interesse comum dos credores, evitando a prática ou promoção de atos processuais desnecessários, dilatórios ou suscetíveis de diminuir injustificadamente o produto a distribuir em sede de rateio. Mais deliberou a Comissão mandatar a sua Presidente, (…), STC, SA, para comunicar a presente deliberação aos autos e requerer, em conformidade com a mesma, que: seja considerada desnecessária a realização da perícia requerida pela credora (…), STC, S.A.; subsidiariamente, caso o Tribunal entenda ordenar a realização da perícia, seja a mesma estritamente limitada ao apuramento técnico das percentagens relevantes para efeitos de rateio, sem reabertura de quaisquer questões atinentes à validade da venda, ao valor base, à composição do lote, à escritura realizada ou à liquidação já concretizada; sejam todos os encargos, despesas, adiantamentos e custos da perícia imputados única e exclusivamente à credora requerente (…), STC, S.A., sem oneração da massa insolvente ou dos demais credores; seja expressamente consignado que a eventual realização da perícia não suspende nem prejudica a tramitação subsequente dos autos, designadamente a remessa à conta, a prestação de contas pelo sr. Administrador da Insolvência, a fixação da respetiva remuneração variável e o subsequente rateio final. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião». II.4. Apreciação do objeto do recurso II.4.1. Nulidade do despacho recorrido Neste segmento do seu recurso a apelante sustenta que a decisão sob recurso é nula por falta de fundamentação , nos termos do disposto no artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do CPC . Concretamente, a apelante afirma que o despacho sob recurso «não contém uma única linha de fundamentação justificativa da alteração do entendimento anteriormente assumido pelo próprio tribunal nas decisões de 17/05/2025 e de 11/02/2026», aduzindo que «a função jurisdicional não se reconduz à mera homologação das posições maioritárias assumidas pelos credores, incumbindo ao tribunal apreciar autonomamente a necessidade dos meios de prova requeridos e fundamentar adequadamente as decisões que profere». Apreciando. O vício que é imputado à decisão recorrida está previsto no artigo 615.º , n.º 1, alínea c), do CPC , de acordo com o qual a sentença padece de nulidade quando ocorre falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão . Trata-se de um vício que é uma decorrência do dever de fundamentação das decisões judiciais que tem consagração constitucional (artigo 205.º/1, da Constituição da República) e que, a nível de legislação processual civil, se encontra refletido no artigo 154.º do Código de Processo Civil e no artigo 607.º , n.ºs 3 e 4, do CPC (especificamente para a sentença). A fundamentação da decisão judicial é um elemento essencial da mesma. Explicando as razões dessa essencialidade, escreveu Alberto dos Reis o seguinte: « A sentença deve representar a adaptação da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstrato da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente; porque o juiz não tem, em princípio, o poder de ditar normas de conduta, de impor a sua vontade às vontades individuais que estão em conflito, porque a sua atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa ou, por outras palavras, que é a emanação correta da lei. É esta a função específica dos fundamentos. As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão . Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber quando a sentença admita recurso para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão para as poder apreciar no julgamento do recurso » (negritos nossos). Na síntese do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-01-2018 «ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial ». Dito isto, a decisão recorrida não padece de tal vício porquanto o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão de forma percetível. O facto de no despacho em causa o julgador não “explicar” por que razão considerara em anterior despacho que a determinação das proporções, dentro do preço obtido com a liquidação, a que cada credor tem direito para efeitos de rateio é um juízo técnico e não jurídico, conformando-se agora com a posição maioritária assumida no âmbito da Comissão de Credores, não torna o despacho nulo por falta de fundamentação. Improcede, assim, a arguição do vício em causa. II.4.2. Caso julgado formal Na lógica do presente recurso o despacho recorrido encontra-se viciado por violação do caso julgado formal. A apelante sustenta que a decisão objeto do presente recurso viola a autoridade do caso julgado formal formado pela decisão de 17/07/2025, esta confirmada em 11.02.2026. Em síntese, diz a apelante que: No despacho proferido em 17/07/2025 o Tribunal apreciou expressamente a questão da determinação das proporções do produto de venda a atribuir aos diversos imóveis integrantes do lote vendido e nessa decisão definiu de forma inequívoca que a determinação das proporções a atribuir aos diversos bens vendidos exigia uma apreciação técnica especializada, não podendo ser decidida sem prévia produção de prova pericial; Já após a venda e por despacho proferido em 11/02/2026 no apenso H foi expressamente determinado “No que respeita às percentagens atribuídas a cada verba na escritura pública, a mesma não releva para a distribuição do produto da venda aquando do rateio, não voltando o Tribunal a pronunciar-se sobre esta questão (que já se referiu anteriormente dever ser decidida por perícia, no processo principal, previamente à realização do rateio)”; esta decisão «reforça a força da decisão já tomada em 17/07/2025, confirmando ainda que a mesma já estava decidida». A apelante conclui o seu raciocínio afirmando que ambas as decisões – a de 17/07/2025 e a de 11/02/2026 – transitaram pacificamente em julgado e formaram caso julgado formal, nos termos dos artigos 620.º e 613.º do CPC , ex vi do artigo 17.º do CIRE , ficando cobertas pela autoridade do caso julgado formal prevista nos artigos 620.º e 625.º do CPC e que, consequentemente, encontrava-se vedado ao Tribunal decidir posteriormente, sobre a mesma questão processual, em sentido materialmente incompatível e que a decisão ora recorrida ao afirmar que a perícia requerida é desnecessária e dilatória está em clara e manifesta oposição com as duas decisões já proferidas existindo, por via disso, uma manifesta contradição entre o despacho de 17/07/2025, confirmado pelo de 11/02/2026, e o despacho recorrido. Que dizer? O caso julgado traduz-se na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão decorrente do seu trânsito em julgado, o qual fixa o momento a partir do qual a decisão passa a revestir-se da certeza e da segurança jurídica que resultam dos artigos 619.º e 620.º do CPC . O trânsito em julgado pode resultar da verificação de alguma das seguintes circunstâncias: a) a decisão, pelo valor da ação ou por qualquer outra circunstância não admite recurso, passando em julgado logo que se esgote o prazo de reclamação; b) ter caducado o direito de interposição do recurso contra a decisão recorrida; c) se terem esgotado os recursos admissíveis . O caso julgado impede que qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu, volte a pronunciar-se sobre a decisão (efeito negativo do caso julgado) e vincula o tribunal que a proferiu, e eventualmente outros tribunais, ao que nela foi definido ou estabelecido (efeito positivo do caso julgado). Se, porventura, estes efeitos (processuais) não vierem a ser respeitados, originando casos julgados contraditórios (quer num mesmo processo, quer em processos diferentes), dispõe o artigo 625.º , n.º 1, do CPC que se cumprirá a que passou em julgado em primeiro lugar. O caso julgado pode ser material ou formal, assentando o critério da distinção no âmbito da sua eficácia; assim, o caso julgado material tem força obrigatória dentro e fora do processo e por isso não pode ser alterado em qualquer ação nova que porventura se proponha sobre o mesmo objeto, entre as mesmas partes e com fundamento na mesma causa de pedir ( artigo 619.º do CPC ) ; já o caso julgado formal não projeta a sua eficácia para fora do processo respetivo, pelo que a sua imutabilidade restringe-se ao processo em que se formou ( artigo 620.º do CPC ). O artigo 621.º do Código de Processo Civil , sob a epígrafe Alcance do caso julgado , estabelece que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. Isto significa que o alcance do caso julgado decorre dos próprios termos da decisão. O caso julgado não se estende a todos os fundamentos da decisão e preclude a invocação de questões relacionadas com o thema decidendum , só vale enquanto se mantiver inalterada a situação apreciada na decisão; e, em princípio, só vincula as partes na ação. Por conseguinte, possui limites objetivos, temporais e subjetivos – assim, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil , LEX, Lisboa, 1997, págs. 577-578. No que respeita aos limites objetivos, o caso julgado abrange a parte decisória do despacho/sentença/acórdão, ou seja, a conclusão extraída dos seus fundamentos. Como ensinam João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa «(…) a vinculação à decisão é sempre uma vinculação à decisão no contexto do seu fundamento. Isto significa que, sempre que se invoque uma decisão em juízo, o tribunal perante o qual essa decisão é invocada está vinculado não só à decisão, mas também aos fundamentos que constituam antecedentes lógicos e indispensáveis à sua emissão». A eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória com aquela que ficou definida na decisão transitada e todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada. A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado . Como ensinam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre , «(…) pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade : o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…), ou o fundamento da primeira decisão, excecionalmente abrangido pelo caso julgado (…) é também questão prejudicial na segunda ação (…)». Feitas estas considerações de ordem geral, e voltando ao caso que nos ocupa, no despacho recorrido o tribunal a quo indeferiu a realização de uma perícia ao lote 1 (que compreendia cinco verbas), a qual foi requerida pela ora apelante em 27/05/2026, tendo em vista “o apuramento da percentagem a atribuir a cada verba vendida”. A apelante defende que aquele despacho violou o caso julgado formal que se constituiu com o despacho proferido em 17/07/2025 que, alegadamente, foi confirmado pelo despacho de 11/02/2026. Mas, sem razão, senão vejamos. No despacho prolatado em 17/07/2025 o tribunal a quo apreciou o requerimento da ora apelante datado de 08/04/2025 , julgando improcedente a arguição de nulidades e irregularidades do ato de venda que decorreu entre 19-02-2025 e 11-03-2025, relativamente ao Lote 1. Do segmento decisório daquele despacho de 17/07/2025 (improcedência da arguição de nulidades e irregularidades do ato de venda) o tribunal recorrido nada decidiu quanto à realização de perícia ao lote 1, designadamente, não ordenou aquela perícia, não fixou o seu objeto ou nomeou peritos. Aliás, naquele despacho é expressamente referido que «a avaliação por perito externo para determinar as proporções, dentro do preço obtido com a liquidação, a que cada credor tem direito para efeitos de rateio» é questão sobre a qual «a comissão de credores e os credores garantidos são soberanos » (sic) e que na eventualidade da mesma vir a ser requerida, nos termos do artigo 75.º do CIRE , após formalização da venda do Lote 1 pelo sr. AI, o Tribunal designaria a assembleia de credores nos termos legais. Por conseguinte, nem da fundamentação do referido despacho resulta que o tribunal tenha pretendido decidir sobre a realização da perícia ao lote 1 com vista a “determinar as proporções, dentro do preço obtido com a liquidação, a que cada credor tem direito para efeitos de rateio”. O que ali se refere é que na eventualidade (situação hipotética) de tal perícia vir a ser requerida, o tribunal «designaria a assembleia de credores nos termos legais». Desta forma, nada tendo o despacho de 17/07/2025 decidido quanto à realização da perícia em causa, despacho esse que transitou em julgado, o despacho ora recorrido, ao indeferir a realização de tal perícia, não violou o caso julgado formado no despacho de 17/07/2025 e, muito menos, a autoridade de caso julgado (que pressupõe que uma questão prejudicial haja sido decidida numa ação anterior, ficando o tribunal vinculado ao anteriormente decidido quanto a tal questão). No despacho de 11/02/2026 o tribunal a quo pronunciou-se sobre um requerimento da apelante apresentado no apenso de liquidação, na data de 12/12/2025, no qual a segunda arguira a nulidade da venda «comunicada em 28-11-2025, ref.ª 12202833», invocando incerteza quanto ao objeto da venda, ou seja, quais as verbas e suas características que compõem o Lote 1 para venda nos autos e o facto de não lhe ter sido dada nova oportunidade de preferir na venda do lote, nos termos do disposto no artigo 164.º /3, do CIRE , requerendo, ainda, que o lote 1 lhe fosse adjudicado pelo valor de € 798.000,00. No segmento decisório do despacho em referência, o tribunal indeferiu totalmente aquelas pretensões da credora (…), por falta de fundamento legal. Também aqui nada se decidiu quanto à realização de uma perícia ao lote 1, concretamente, não se ordenou a sua realização, ou se fixou o respetivo objeto ou se nomearam peritos. Não se olvida que no referido despacho (o de 11/02/2026) o tribunal a quo escreveu o seguinte: « No que respeita às percentagens atribuídas a cada verba na escritura pública, a mesma não releva para a distribuição do produto da venda aquando do rateio, não voltando o Tribunal a pronunciar-se sobre esta questão ( que já se referiu anteriormente dever ser decidida por perícia, no processo principal, previamente à realização do rateio )» (negrito nosso). Porém, aquela referência à realização de perícia ao lote 1 antes do rateio do respetivo produto de venda para fixação das percentagens atribuídas a cada verba na escritura pública , não consubstancia uma decisão de admissão daquele meio probatório , mas tão só a expressão de um juízo valorativo de conveniência da realização daquela prova pericial. Em conclusão, ao indeferir a realização da perícia no despacho sob recurso, o tribunal não violou caso julgado formado com o despacho de 11/02/2026 e, muito menos, a autoridade de caso julgado. Atento todo o exposto, não procede este segmento do recurso. II.4.3. Erro de julgamento – indispensabilidade da perícia Está em causa no presente segmento do recurso da credora (…) avaliar se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento (de direito) ao indeferir a realização de uma perícia solicitada pela apelante e que visaria determinar a percentagem que cada imóvel que compõe o lote 1 representa no preço global da venda do mesmo (concretizada pelo preço de € 760.000,00), questão com relevo para a subsequente distribuição do produto da venda pelos credores (rateio). Na decisão sob recurso o tribunal a quo fundou a recusa de tal perícia nos pareceres da Comissão de Credores e do sr. Administrador da Insolvência, respetivamente, e no «posicionamento dos demais interessados», dizendo que há «concordância dos mesmos com a proposta de distribuição do produto da venda nos moldes apresentados pelo sr. AI no requerimento de 28-05-2026». No presente recurso a (…) sustenta que a questão que tal perícia visaria “responder” tem cariz técnico pelo que «a vontade maioritária dos credores não pode substituir um meio de prova indispensável ao apuramento objetivo de factos relevantes». Vejamos. Como ponto prévio importa salientar (por uma questão de clareza) que, anteriormente à concretização da venda do lote 1 (realizada pelo preço de € 760.000,00), foram apresentadas avaliações do lote 1 por credores reclamantes tendo em vista apurar o respetivo valor de mercado e, consequentemente, o valor base a fixar para a venda; e que o próprio sr. Administrador da Insolvência promoveu uma avaliação do lote 1 que foi realizada pelo perito por ele contratado, com a concordância da Comissão de Credores, a saber, o sr. engenheiro Fernando Couto, cuja idoneidade não foi posta em causa. Esta avaliação está plasmada no relatório pericial datado de 15 outubro de 2022. Como se disse, todas essas avaliações tiveram como escopo avaliar o valor de mercado do lote 1 para efeitos de fixação do valor base da venda do dito lote 1 e não, especificamente, para determinar a percentagem que do preço global alcançado com a venda seria imputado a cada um dos imóveis que compõem o dito lote 1. Refira-se, ainda, que quando essas avaliações foram realizadas, a verba n.º 5 que compunha o referido lote ainda não tinha sido incluída na verba n.º 2. Prosseguindo, pois. Dispõe o artigo 388.º do Código Civil que «a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando seja necessário conhecimentos especiais que os julgadores não possuam». Referia Manuel de Andrade que a prova pericial «traduz-se na perceção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser direta e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos específicos ou técnicos especiais (…); ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca de outros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas». Também Luís Filipe Pires de Sousa escreveu que « o traço definidor da prova pericial é, de facto, o de se chamar ao processo alguém que tem conhecimentos especializados em determinados aspetos de uma ciência ou arte para auxiliar o julgador, facultando-lhe informação sobre máximas de experiência técnica que o julgador não possui e que são relevantes para a perceção e apreciação dos factos controvertidos. Em regra, além de facultar ao julgador o conhecimento dessas máximas de experiência técnica, o perito veicula a ilação concreta que se justifica no processo, construída a partir de tais máximas de experiência ». A perícia pode ser requerida pelas partes ou pode ser oficiosamente determinada pelo tribunal (cfr. artigo 467.º do CPC ). No caso a perícia em causa foi requerida pela credora (…). Quando seja requerida pelas partes, dispõe o artigo 476.º /1, do Código de Processo Civil que «se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória , o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição». Acrescenta o n.º 2 daquele artigo que no despacho em que ordene a realização da diligência deve o juiz determinar o respetivo objeto, indeferir as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-a a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade. Por conseguinte, mesmo quando a perícia é requerida pelas Partes é ao julgador que incumbe a fixação definitiva do objeto da perícia, observando o princípio da relevância da mesma, indeferindo a realização daquele meio probatório quando a julgue impertinente ou dilatória. Quando a perícia é oficiosamente determinada, preceitua o artigo 477.º do CPC que o juiz indica no despacho em que determina a realização da diligência o respetivo objeto, podendo as partes sugerir o alargamento a outra matéria. Uma diligência de prova é impertinente «se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende provar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa» . Quanto à «natureza não dilatória» pretende a lei impedir, não a natural dilação do fim do processo que qualquer diligência de prova implica, mas impedir a realização de diligências probatórias que tenham exclusivamente tal propósito – assim, acórdão da RG de 23.01.2020, processo n.º 5588/19.8T8VNF-A .E1, consultável em www.dgsi.pt . No Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) não existe norma expressa sobre a realização de prova pericial. Donde, e por força do disposto no artigo 17.º do CIRE , ela será admissível e admitida se não se revelar impertinente para o objeto da causa ou meramente dilatória. E a tal entendimento não deverá obstar o caráter urgente do processo de insolvência (e de todos os seus incidentes, apensos e recursos) plasmado no artigo 9.º, sob pena de violação do direito à prova. Com efeito, este direito à prova – que é um componente do direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos constitucionalmente consagrado no artigo 20º da Constituição – implica que: i. a cada uma das partes seja facultada, em igualdade, a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa e que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, sem prejuízo, porém, das necessidades de andamento do processo; e ii. a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes e que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal . No caso sub judice , e como supra assinalámos, está em causa uma perícia cuja realização se destina a determinar que percentagem do preço global (€ 760.000,00) obtido com a venda do lote 1 – o qual passou a incluir (apenas) quatro verbas por força da inclusão da verba n.º 5 na verba n.º 2 –, deveria ser imputada a cada um dos bens imóveis que compunham aquele lote (dois prédios urbanos e dois prédios rústicos) para, posteriormente, se proceder ao rateio desse produto da venda pelos credores da massa insolvente. Resulta dos autos que para aquele desiderato o sr. Administrador da Insolvência voltou a contratar o eng.º (…), com a concordância da Comissão de Credores. O segundo produziu, então, um aditamento ao relatório de avaliação que realizara em 15/10/2022, embora por referência, não ao valor de € 1.200.000,00 (valor que atribuíra ao lote 1 no seu primeiro relatório), mas ao valor global de € 901.000,00. E repartiu aquele valor global de € 901.000,00 pelas cinco verbas que compunham o lote 1 – repartição que consta do referido aditamento – da seguinte forma: Ao prédio urbano n.º (…) o valor de € 136.000,00 (correspondente a 15% de € 901 000,00); Ao prédio urbano n.º (…) o valor de € 631.000,00 (correspondente a 70% de € 901.000,00); -Ao prédio rústico n.º (…), com o artigo matricial (…) o valor de € 24.000,00 (correspondente a 3% de € 901.000,00); Ao prédio rústico n.º (…), com o artigo matricial (…), o valor de € 100.000,00 (correspondente a 11% de € 901.000,00); e - Ao prédio rústico n.º (…), com o artigo matricial (…), o valor de € 10.000,00 (correspondente a 1% de € 901.000,00) – cfr. facto provado n.º 21. E porquê o valor de € 901.000,00? A resposta é dada no intróito daquele aditamento : « O presente trabalho tem em conta o solicitado pelo Administrador de Insolvência (…) no sentido de ajustar os diversos valores de avaliação das 5 verbas para um valor de € 901.000,00 e que tem em conta o valor obtido por uma das avaliações » (negritos nossos), bem como no requerimento apresentado pelo sr. Administrador da Insolvência em 19/08/2025 (no apenso de liquidação», do qual se extrai o seguinte trecho: Quanto ao Aditamento ao Relatório de avaliação apresentado pelo sr. Eng.º (…) : -Não é aceitável que se tente confundir rebuscando a avaliação da autoria de … (a apresentada em 26/09/2024 pelo credor, a última das duas que facultou), pois essa avaliação, como alertado, em devido tempo, aos autos, considerou que o imóvel …/…, o de que o credor goza hipoteca, absorvia tudo, esquecendo que existem outros 4 imóveis e outros credores. -O valor base do conjunto dos imóveis já foi fixado pelo signatário em € 891.000,00 e com base nele foi favorecido e autorizado o valor de venda do conjunto dos 5 imóveis por 760 mil euros. Está apenas em aberto a distribuição desse valor e porque o valor base foi fixado com base na avaliação apresentado pelo credor (…), STC, SA (validado pelos credores e pelo Tribunal) e que foi de 901 milhares de euros e autorizado que foi o valor de venda por 760 milhares de euros, o Eng.º (…) a partir da sua avaliação de 15/10/2022 e que foi de 1.120 milhares de euros, apenas se limitou a reduzir esse valor para 901 milhares de euros com pequenos ajustamentos, face às certidões CRC que consultou, e, distribuiu-o pelos diferentes imóveis apenas para efeitos de escritura e rateio. Em nada o Eng.º (…) se contradisse, pois tal como na sua anterior avaliação atribuiu um valor significativamente maior (>70%) ao pavilhão …/…). -Pretenderá o credor (…) desvalorizar o pavilhão, a unidade industrial, a fábrica e escritórios, avaliados com os pressupostos assumidos em favor do terreno de que goza hipoteca? Com que objetivo o credor (…) foi rebuscar o referido relatório de autoria de (…), o então “entendido”, esse sim como tendencioso? Está tudo documentado nos autos e para isso, com o devido respeito, e mais uma vez que é muito, aconselho a sra. Dra. (…), como Mandatária, a rever os respetivos documentos de suporte (todas as notificações que o signatário fez à Comissão de Credores, as que lhe fez nas diferentes qualidades em que tem intervindo, a inquestionada indivisibilidade dos imóveis, as várias notificações nos termos dos artigo 164.º do CIRE , o favorecimento do credor que representa quanto à não necessidade de nova avaliação com a aceitação da apresentada pela (…), a autorização do Tribunal quanto ao valor de venda de 760 milhares de euros, a errónea avaliação de (…) e leitura correta do relatório e aditamento do Eng.º …), a mostrá-los à sra. Dra. (…), atual Presidente da Comissão de Credores e esta a reconhecer, a tempo, os erros cometidos e a retratar o credor nos autos. Após o exposto e convenientemente depois dessa revisão, mas mesmo antes o signatário estará disponível se dúvidas houver para prestar quaisquer esclarecimentos, assim como estará o sr. Eng.º (…), a quem já paguei do meu bolso o custo do aditamento, porque nos 6 anos já passados o nomeado como representante da Comissão de Credores ainda não teve tempo para regularizar a conta da massa insolvente. Nestas circunstâncias, sem motivo para não aceitar a distribuição apontado pelo sr. Eng.º (…) e na expectativa de que o credor (…), STC, SA reconhecerá que o pavilhão vale de facto muito mais do que o terreno de que goza hipoteca, sempre disponível para prestar todos os esclarecimentos em todas as reuniões da Comissão de Credores para a qual venha a ser convocado (na primeira e única reunião da CC realizada nos 6 anos de processo e que foi em 26/07/2025 não foi convidado apesar de se ter disponibilizado), sem prejuízo de qualquer outra que os credores acordem não pode deixar de reiterar a proposta de distribuição em causa, a saber: CRP (…) - € 114.684,00 - 15,09% CRP (…) - € 532.228,00 - 70,03% CRP (…) - € 20.292,00 - 2,67% CRP (…) - € 84.360,00 - 11,10% CRP (…) - € 8.436,00 - 1,11% € 760.000,00 - 100,00%» (negritos nossos). Ou seja, uma vez que o valor base fixado para a venda do lote 1, concretizada pelo preço de € 760.000,00, foi fixado pelo sr. Administrador da Insolvência a partir do valor de mercado de € 901.000,00 estimado numa avaliação realizada a mando do credor … (o que não mereceu a oposição da Comissão de Credores ou do Tribunal), o sr. Administrador da Insolvência solicitou ao sr. perito avaliador por si contratado (também sem a oposição da Comissão de Credores ou do Tribunal) para avaliar a repartição do preço obtido pelos cinco prédios que compõem o lote 1 tendo por referência aquele valor de € 901.000,00. O sr. perito avaliador produziu a avaliação solicitada e o aditamento supra referido constitui, portanto, o resultado de uma perícia, não obstante o aproveitamento do trabalho efetuado aquando da realização do primeiro relatório (de 15/10/2022). Por conseguinte, a (nova) perícia que a apelante solicitou ao tribunal – e que foi recusada no despacho recorrido – é, na verdade, uma segunda perícia. Como resulta do disposto no artigo 487.º , n.º 1, do CPC , o prazo para a parte solicitar uma segunda perícia é de 10 dias contado do conhecimento do resultado da primeira perícia. Ora, o aditamento ao primeiro relatório pericial apresentado pelo sr. eng.º (…) foi junto aos autos em 19/08/2025 pelo que desde esse momento (senão mesmo antes) que é conhecido pela apelante; não obstante, esta veio solicitar uma “nova” perícia (apenas) em 27/05/2026 , portanto, quando há muito havia decorrido o prazo de 10 dias supra mencionado. Acresce que nesse seu requerimento de 19/08/2025 a (…) não alegou «fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial» (cfr. artigo 487.º /1, do CPC ) e que havia sido apresentado pelo eng.º (…), limitando-se a invocar os já referidos despachos judiciais proferidos em 17/05/2025 e 11/02/2026 (por considerar que ali ficou assente que era necessário realizar uma perícia, no processo principal, para efeitos de apuramento da percentagem a atribuir a cada verba vendida), uma alegada inexistência de consenso em relação à percentagem de cada imóvel na composição do Lote e, finalmente, o facto de “estar em causa um juízo técnico e não jurídico”. Nenhuma palavra, pois, quanto ao aditamento produzido pelo sr. eng.º (…), que é uma avaliação pericial. Assim sendo, a pretensão da credora (…) tinha de ser indeferida – como o foi – por extemporaneidade e por aquela não ter fundamentado as razões de discordância quanto ao primeiro relatório pericial. Refira-se, ainda, que a motivação do recurso da apelante revela que não é a (alegada) ausência de um juízo de caráter técnico que constitui a essência do recurso, mas uma discordância quanto ao teor da perícia realizada pelo sr. eng.º (…) a mando da massa insolvente. Concretamente, com o facto de à verba n.º 1 (terreno para construção) e sobre a qual a apelante goza de garantia, ter sido atribuído um valor inferior ao valor da verba n.º 2 (pavilhão industrial). O que transparece claramente dos seguintes trechos: «a verba n.º 1 tem mais do triplo da área da verba n.º 2, sendo por isso, sem dúvida – e mesmo sem quaisquer conhecimentos técnicos e especializados – o imóvel de maior valor comercial» e «no entanto, tal não é considerado nem reconhecido, quer pela comissão de credores quer pelo tribunal», acrescentando que «Não se percebe, assim, qual o critério que a uma das verbas que compõem o lote (terreno descrito na Conservatória sob o n.º …), com cerca de um terço da dimensão de outra das verbas (terreno descrito na CRP sob o n.º …) seja atribuído um valor e proporção face ao valor global da venda que a excede em mais de 50?». Note-se que resulta do aditamento que a área do terreno e a área dos edifícios não foi o único fator tido em consideração pelo sr. perito avaliador. Com efeito, o sr. perito atendeu ao enquadramento dos imóveis – «situados na área empresarial no PDM local, numa zona com uma envolvente de edifícios industriais e de grandes áreas de terrenos agrícolas/florestais, observando-se a existência de uma grande oferta de terrenos disponíveis bem como uma razoável oferta de pavilhões / armazéns em comercialização nas zonas envolventes» (cfr. relatório de 15/10/2025) –, às acessibilidades – «o local é servido de todas as infraestruturas e tem razoáveis acessibilidades, distando 5 km do nó de acesso à IC9 (… – …) e a 12 km do nó de acesso à A1 (Porto-Lisboa), e que realizam a ligação às vias principais de acesso à região –, ao estado de conservação dos edifícios (verba n.º 2) – «fraco estado de conservação» da cave e do rés do chão devido à existência de algumas patologias construtivas, nomeadamente entrada de humidades e vestígios de atos de vandalização e roubo (instalação elétrica, algumas louças sanitárias, etc.) e «razoável estado de conservação» do primeiro andar (destinado ao apoio administrativo, composto por escritório, sala de espera, gabinete da gerência, sala de reuniões, arrumos e casa de banho de apoio) – cfr. relatório pericial de 15/10/2022. No aditamento , o sr. perito avaliador ponderou, também, a impossibilidade de individualização de cada um dos prédios em avaliação (a qual justificou), a mesma possibilidade construtiva em todos os prédios, o mesmo valor de construção (€ 10,00/m2) para todos os prédios rústicos e o mesmo índice de venda dos edificados. O sr. perito considerou ainda o coeficiente depreciativo para a totalidade do imóvel. Resulta do exposto que o aditamento em causa, que, sublinha-se, é um relatório pericial, contém uma análise técnica do valor dos imóveis que compõem o lote 1, com recurso aos métodos de avaliação que ali são identificados. É evidente que a apelante não concorda com a percentagem do valor global que foi ali fixado para a verba n.º 1 e relativamente à qual goza de garantia, mas para obter uma reapreciação da percentagem atribuída a tal verba, através de uma segunda perícia, teria de a ter solicitado no prazo legal referido no artigo 476.º , n.º 1, do CPC e fundamentado as razões da sua discordância relativamente à primeira perícia. O que não fez. Em face de todo o exposto, e embora com fundamento distinto, julgamos que bem andou o tribunal recorrido ao indeferir a realização da perícia solicitada pela credora (…), pelo que improcede a apelação. Sumário : (…) DECISÃO Em face do exposto, acordam julgar a apelação improcedente, mantendo, por isso, a decisão recorrida. As custas na presente instância são da responsabilidade da apelante, sendo que a esse título apenas é devido o pagamento de custas de parte, porquanto a apelante procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual. Notifique. DN. Évora, 29 de setembro de 2026 Cristina Dá Mesquita Maria Domingas Simões Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite Extrai-se do referido acórdão o seguinte trecho: «O que importa, agora, determinar, é se a alteração da composição do lote 1, com eliminação formal da verba 5, importa que seja novamente cumprido o disposto no artigo 164.º , n.º 3, do CIRE . Cremos que não. Sendo meramente formal a alteração da composição do lote – mantém-se inalterada a área do conjunto dos prédios que nele estão integrados, tendo a área correspondente à verba 5 sido “incluída” na verba 2 – cremos que inexiste circunstância nova que afete as decisões previamente tomadas a respeito da aquisição dos imóveis. Determinar que fosse novamente cumprido o artigo 164.º do CIRE equivaleria a, sob pretexto de uma mera alteração de forma, permitir às partes que pudessem voltar atrás em posições já firmadas no processo sem que haja um facto novo que o justifique. A questão que se coloca, no fundo, é a de saber se a eliminação formal da verba 5 – mantendo-se, no mais, inalterada a composição do lote, designadamente quanto à área e funcionalidades, mas agora apenas com quatro verbas – seria apta a alterar a decisão tomada pela Recorrente, reconhecida nos termos das decisões de 17.07.2025 e 13.11.2025. A resposta é não. Acresce que a garantia da Recorrente incide sobre a verba 1 e não sobre a verba 5, razão por que também por esse motivo, a sua posição não fica por qualquer forma comprometida com a alteração do lote.» [2] Cujo n.º 1 estatui que «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas». [3] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3.ª Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 139. [4] Processo n.º 75/16.0T8VRL.G1 , consultável em www.dgsi.pt. [5] António Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição, Almedina, pág. 809. [6] Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Atualizada de acordo com o Dec. Lei 242/85 , Coimbra Editora, Limitada, pág. 703. [7] Pese embora o caso julgado vise garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou da segurança jurídica indispensáveis à vida de relação, pode haver circunstâncias excecionais em que o caso julgado pode ser alterado, ou seja, em que o interesse da segurança deve ceder perante a necessidade superior de assegurar a justiça. Com efeito, o caso julgado material pode ser modificado ou revogado por via do recurso extraordinário de revisão quando aquele se haja formado em condições anormais, isto é, quando hajam ocorrido circunstâncias patológicas suscetíveis de produzir uma injustiça clamorosa- Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, Vol. V, 3.ª Ed. Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 158. [8] Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL Editora, 2022, pág. 655. [9] Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª Edição, Almedina, págs. 599-600. [10] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 262-263. [11] Direito Probatório Material Comentado, Almedina, 2020, pág. 183. [12] Assim, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.10.2011, processo n.º 3361.0TBBCL-B.G1, consultável em www.dgsi.pt. [13] Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, págs. 98-99.