Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
Nos presentes autos veio A.L.J. recorrer da decisão que confirmou a decisão administrativa (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) que o condenou na inibição de conduzir pelo período de 90 (noventa) dias pela prática de uma infração ao art. 27º nº 1 do CE.
Apresentou para tanto as seguintes
Conclusões:
i. -Por decisão proferida pelo Tribunal a quo notificada ao Arguido na pessoa do mandatário no dia 05 de janeiro de 2017, foi o Recorrente condenado numa sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 (noventa) dias pela prática de uma infração ao art. 27º nº 1 do CE.
ii. -Entendeu o Tribunal a quo, no caso em apreço e atento o recurso de impugnação judicial, considerar como provados os factos que preenchem a decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
iii. -Contudo, foi alegado pelo Recorrente, no recurso de impugnação judicial, que a autoridade administrativa não fez referência à autorização ou ao registo do radar fotográfico em causa por parte da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) relativamente à recolha dos dados em causa.
iv. -Depois de efetuadas pesquisas, não conseguiu confirmar, o Recorrente, que o radar fotográfico em causa nos autos tivesse sido registado na CNPD ou que a recolha de dados pelo mesmo estivesse autorizada.
v. -O que, no nosso entender e salvo melhor opinião, determina que a prova em causa é proibida por não cumprir os requisitos de aprovação para que possa ser utilizada como tal.
vi. -Sobre a recolha de dados através deste tipo de equipamentos sem autorização da CNPD, veja-se Benjamin Silva Rodrigues que refere que “sobre a matéria do “dever de comunicação à CNPD” das câmaras de vídeo usadas pelas forças de segurança, importa consultar: artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 207/2005 (…); artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro (…) que preveem o registo dos aparelhos e sanções disciplinares e criminais pela violação de tal obrigação” .
vii. -Ainda a este respeito, continua o autor: “ (…) se o aparelho não estiver comunicado à CNPD, estaremos perante prova proibida, não sendo possível a sua valoração em tribunal e devendo o arguido ser absolvido, no caso do auto de notícia assentar em registo oriundo de tal aparelho não comunicado à CNPD”.
viii. -De facto, tal como ensina Benjamin Silva Rodrigues, estabelece o artigo 5º nº 1 do DL nº 207/2005 que “As forças de segurança responsáveis pelo tratamento de dados e pela utilização dos meios de vigilância eletrónica notificam a CNPD das câmaras fixas instaladas, com identificação do respetivo modelo, características técnicas e número de série e dos locais públicos que estas permitem observar, bem como do nome da entidade responsável pelo equipamento e pelos tratamentos de dados.”;
ix. -Já o artigo 12º da Lei nº 1/2005 estabelece que “A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de vídeo fixas mantém registo público de todas as instalações autorizadas, onde conste a data e o local exatos da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina, os demais elementos do processo instruído pela força de segurança respetiva e o parecer da CNPD, bem como o período da autorização e suas eventuais renovações.” (negrito e sublinhado nosso).
x. -In casu, tal notificação da CNPD das informações constantes do artigo 5º nº 1 do DL nº 207/2005 bem como o parecer da CNPD relativamente ao mesmo não foi comunicado ao Recorrente e nem foi junto aos autos do processo de contraordenação.
xi. -Além do mais, e de acordo com o disposto no artigo 4.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, os dados obtidos através dos equipamentos em causa só podem ser utilizados a partir do respetivo registo.
xii. -Como se pode verificar o auto de notícia (e a Decisão Condenatória) que foram notificados ao Recorrente sem que se indicasse o registo do radar, nomeadamente, o número do mesmo, o número da câmara e o respetivo número da foto captada pelo referido radar que constitui a suposta prova da infração.
xiii. -Tampouco, em sede de audiência de julgamento foram proferidas/veiculadas tais informações, conforme exige o princípio da imediação e da oralidade presentes no Código de Processo Penal (artigo 355º).
xiv. -Assim, em nossa opinião, no caso em concreto está em causa um equipamento fotográfico, não podendo de forma alguma tal prova ser utilizada por estarmos perante a captação de dados não autorizada.
xv. -Do exposto resulta que a prova que terá sido utilizada nestes autos é nula, não podendo ser utilizada (Cfr. maxime artigos 124.º e 126.º do Código de Processo Penal).
xvi. -Pelo que, andou mal o Tribunal a quo, em nossa opinião e salvo melhor entendimento, ao decidir manter a decisão da ANSR.
xvii. -Nomeadamente quando fundou a sua convicção com base no registo fotográfico que, reafirma-se, foi obtido através de radar que não cumpre com os requisitos legalmente impostos.
xviii. -Em nosso entendimento e salvo melhor opinião, andou mal a Mmª Juiz do Tribunal a quo ao decidir punir o Arguido enquanto reincidente nos termos e com a fundamentação em que o fez;
xix. -Discordamos da decisão do Tribunal a quo na medida em que tal decisão é claramente violadora do princípio constitucional da presunção da inocência consagrado no artigo 32º nº 2 da CRP, bem como no artigo 11º da DUDH, artig0 6º nº 2 da CEDH e artigo 14º nº2 do PIDCP.
xx. -O processo de contraordenação está sujeito às regras específicas do Código da Estrada e do Regime Geral das Contraordenações (Ilícito de Mera Ordenação Social), e como tal, tutela bens jurídicos de menor relevo;
xxi. -Apesar disso, a sua tramitação deve reger-se pelos princípios ordenadores do processo penal e demais legislação de direto substantivo aplicável, nomeadamente, a Constituição da República Portuguesa.
xxii. -Desta forma, não pode o Tribunal a quo considerar que o Arguido é reincidente tomando por o espaço temporal entre a prática das duas infrações como fez;
xxiii. -Ao fazê-lo, está claramente a violar o artigo 32º da CRP, o artigo 11º da DHDH, o artigo 6º nº2 da CEDH e o artigo 14º nº 2 do PIDCP.
xxiv. -Assim, carece de correção a sentença proferida pelo Tribunal a quo nos termos do artigo 380º do CPP, aplicável subsidiariamente ao processo contraordenacional.
xxv. -Assim, sem prejuízo de quaisquer outras normas, a sentença da qual agora se recorre violou os artigos 5º nº 1 e 4º nº 3 do Decreto-Lei nº 207/2005, o artigo 12º da Lei nº 1/2005 e artigos 124º, 126º, 129º, 355º e 380º do CPP e artigo 32º da CRP, no artigo 11º da DHDH, no artigo 6º nº2 da CEDH e no artigo 14º nº 2 do PIDCP.
Pelo exposto supra, e no douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser a douta decisão revogada e substituída por outra que determine a correção da sentença recorrida.
Só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
Pronunciou-se o MP em 1ª Instância pelo não acolhimento da pretensão do recorrente.
Sendo a matéria apenas matéria de Direito cumpre decidir:
Entende o recorrente que a prova recolhida pelo radar em questão é nula uma vez que dos autos não consta que o mesmo foi autorizado pela entidade competente.
Entende que foi violado o principio da presunção de inocência.
Entende que não deve considerar-se como se considerou que é reincidente
Pede a revogação da decisão e substituição por outra que corrija a sentença recorrida.
VEJAMOS:
O aparelho em causa é conforme resulta dos autos depois de consultados um Cinemómetro - Radar Multanova 6FD, aprovado pelo IPQ (D. Aprov. Mod. n.º 111.20.12.3.09) e aprovado para uso por Despacho n.º 1863/2014, da ANSR, de 02Jan., com verificação periódica pelo IPQ em 03.10.2013.
O auto de notícia foi elaborado com base nos elementos recolhidos através do aludido aparelho. O mesmo faz fé em juízo prova essa que pode ser ilidida e não foi.
No que respeita às competências da CNPD entidade administrativa independente, esta tem como atribuição dar pareceres, controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de proteção e dados pessoais, tratamento e a proteção de dados pessoais, - artº 23º da Lei 67/98 de 26 de Outubro.
De acordo com o disposto no artº 3º, a) do mesmo diploma os dados pessoais como “qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a pessoa singular identificada ou identificável titular de dados que possa ser identificada, directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social”.
Como muito bem se escreveu na decisão recorrida “ por meio do radar utilizado apenas se obteve o registo da velocidade do automóvel que conduzia, sendo esse um dado que se situa fora da esfera da vida privada, na medida em que foi verificado em local público. A isto acresce que estando em causa um interesse público (segurança rodoviária), sempre seria adequado e proporcionado, nos termos do artigo 18º da Lei Fundamental, impor aos condutores o registo da velocidade a que circulam, registo que só será utilizado se for necessário para efeito de procedimento penal ou contra-ordenacional, como ocorre no caso vertente.»
Ora o radar em questão , como já vimos estava devidamente instalado já que ninguém pode colocar em causa que os elementos constantes dos autos relativos à aprovação e verificação do radar bastam para se concluir pela fiabilidade e legalidade do aparelho que mediu a velocidade a que circulava o veículo no interior do qual seguia, ao volante, o recorrente.
Como muito bem diz o MP em 1ª Instância, eventual falta de notificação à CNPD não permite concluir, que com esse meio de prova haja sido utilizado um método proibido de prova, nos termos previstos no artigo 126.º do Código de Processo Penal.[1]
Com efeito, o acto omitido (notificação) esgota-se na simples comunicação, não exigindo “aprovação”, “homologação” ou “autorização” por parte da CNPD, não podendo afirmar-se que com a ausência dessa notificação, só por si, tenha sido violada qualquer disposição imperativa de natureza material quer sobre a avaliação técnica e certificação do equipamento quer relativa à sua aprovação pelas entidades competentes, após certificação pelo IPQ.
Acresce ainda salientar que também não houve qualquer intromissão no âmbito da intimidade ou da vida privada que a proibição de prova visa garantir, na medida em que a imagem recolhida foi dirigida ao veículo, e mais especialmente à sua matrícula, não sendo possível identificar a pessoa do condutor - cfr. fotografia tirada pelo radar junta a fls. 6.
Claudica pois desde já nesta parte o recurso interposto.
Vejamos quanto à reincidência
Entre a anterior condenação e esta já decorreram diz o recorrente mais de 5 anos .
Da decisão recorrida resulta:
«Da factualidade apurada, decorre, também, que, antes da infracção em sujeito, o recorrente foi condenado pela prática de uma contra ordenação muito grave, a que se reporta o auto n.º 903823268, datada de 10.11.2009, por condução de veículo automóvel ligeiro, fora de localidade, com um excesso de velocidade superior a 60 km/h e inferior a 80 km/h, sancionada com uma sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 180 dias, tendo sido notificado da decisão em 16.11.2010.
A mencionada contra-ordenação foi praticada em espaço temporal inferior a 5 anos relativamente à data da prática da infracção que ora se julga, dia 15.07.2014 sendo apenas deixou de constar do RIC porquanto actualmente já decorreram mais de 5 anos sobre a sua prática.
Assim, impõe-se a condenação do recorrente como reincidente, nos termos supra recortados, o que importa a elevação, para o dobro, dos limites mínimo e máximo previstos pelo nº 2 do artigo 147º (ex vi do n.º 3 do artigo 143º).
Prescreve o artigo 139º, n.º 1 do Código da Estrada que a medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da gravidade da contraordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infrator relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos.
No caso vertente, temos que à data da decisão administrativa o arguido contava já com uma condenação averbada no seu RIC por factos similares, em que já lhe havia sido aplicada uma sanção acessória de 180 dias, tal é revelador de que não estamos perante uma conduta meramente isolada do arguido, mas antes perante um incumprimento reiterado das regras estradais. Mais se verifica que o arguido não reconhece o desvalor da sua conduta, sendo que face à norma em sujeito que pune a contra-ordenação imputada (em que é sindicada a condução de 150 a 170 km/h) constata-se que a velocidade empreendida é muito próxima do máximo legal, assim agravando a sua conduta.»
(...)
“Mais se verifica que o arguido requerer a aplicação do disposto no artigo 140º do Código da Estrada onde se estabelece que os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infracção, mas apenas se o infractor não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima, circunstância (quanto à inexistência de prática de contra-ordenação anterior) que não se verifica na situação sub judicio.
Acresce que, sem prejuízo das consequências eventualmente gravosas que daí possam advir para o arguido – inerência das imposições da vida moderna, em que, para a grande generalidade dos cidadãos o veículo automóvel se tornou uma ferramenta indispensável às múltiplas exigências do dia-a-dia, seja profissionais, seja pessoais – se encontra legalmente afastada a possibilidade de não aplicação, de suspensão da sanção ou da sua substituição por qualquer outra sanção – cfr. artigo 141.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código da Estrada.»
De acordo com o disposto nº 1 artº 143º CE fixa o dies a quo do prazo de 5 anos no momento do cometimento do facto e o seu dies ad quem na data da prática dos “novos” factos.
O facto de ser condenado como reincidente numa data diferente e mais à frente só confirma a existência de reincidência verificada no momento da prática da segunda contra ordenação. Bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu confirmando a decisão da entidade administrativa.
Assim nega-se provimento ao recurso interposto mantendo-se a decisão recorrida.
Custas fixando a taxa de justiça em 4 ucs
Lisboa, 17 de Maio de 2017
Adelina Barradas de Oliveira - (Ac elaborado e revisto pela relatora).
Jorge Raposo
[1] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 19.01.2016, relatado pelo Venerando Desembargador José Martins Simão, «A preterição de notificação à CNPD da instalação de câmaras fixas para deteção de infrações rodoviárias, tal como previsto no artigo 5.º do Dec. Lei n.º 207/2005, de 29.11, não inquina a validade desse meio de obtenção de prova.»