I. Relatório
Município de Loures, inconformado com a sentença proferida em 2018-02-05 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial interposta por C... - Companhia Portuguesa de A..., S.A., tendo por objeto (mediato) a liquidação da tarifa de águas residuais contemplada na fatura n.º 201120028453, referente ao mês de maio de 2011, emitida em 2 de agosto de 2011 pelos Serviços de Água e Saneamento de Loures, no montante de EUR 66189,61 e em consequência determinou a anulação do ato de liquidação impugnado e a condenou ao pagamento de juros indemnizatórios, vem dela interpor o presente recurso.
O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
Conclusões
1. A retribuição paga pelo serviço prestado em matéria de águas residuais pela Impugnada à Impugnante que consta do “tarifário” entrado em vigor em 2011 tem natureza de preço e não taxa.
2. Tendo a retribuição constante do tarifário da Impugnante entrado em vigor em 2011 a natureza do preço os Tribunais Tributários são incompetentes em razão da matéria para apreciar o objeto do litígio dos autos.
3. O regime jurídico de formação e cálculo das tarifas dos utilizadores dos serviços de saneamento e águas residuais locais encontra-se essencialmente plasmado no artº 16º da Lei das Finanças Locais então em vigor, e na Recomendação do IRAR nº 1/2009.
4. O fator do coeficiente de afluência à rede de águas residuais, incluído na fórmula de cálculo das tarifas de águas residuais encontra-se legalmente fixado, no artigo 123º do Decreto Regulamentar nº 25/95 de 23 de Agosto, na redação dada pelo Decreto-lei nº 207/94, de 6 de Agosto, e no ponto 3.3.1.3 da Recomendação do IRAR nº 1/2009.
5. A utilização do valor do coeficiente de afluência á rede no tarifário de águas residuais da Impugnada, em 0,9, encontra o seu fundamento nas prescrições legais constantes do aludido artº 123º e da Recomendação do IRAR.
6. A liquidação constante da fatura impugnada, não introduz qualquer alteração nos custos, mas apenas no valor do coeficiente de afluência à rede.
7. O único elemento da fatura impugnada foi o valor do coeficiente de afluência à rede, que constitui matéria de direito, por o mesmo se encontrar legalmente fixado.
8. Encontrando-se legalmente fixado, o fator do coeficiente de afluência à rede, em matéria de águas residuais, não poderia deixar de ter sido considerado como tal na douta sentença recorrida, como fundamento da sua utilização no cálculo do tarifário impugnado, por ser matéria de direito.
9. O estudo económico realizado conclui que a tarifa resultante da aplicação do valor de 0,9 do coeficiente de afluência à rede respeita o princípio da recuperação de custos.
10. A utilização de um valor de 0,52 no coeficiente de afluência à rede a partir de 1 de Julho de 2011, apenas se devem ao período de crise económica que se atravessava, sendo um preço político, pois não respeitava o princípio da recuperação de custos.
11. Decidindo a douta sentença recorrida pela ausência de fundamentação da tarifa violou o disposto no ponto 3.3.1.3 da Recomendação do IRAR nº 1/2009.
12. Decidindo que a liquidação da tarifa impugnada padece de vício de violação da lei, ao basear-se no TAR dos SMAS, a douta sentença recorrida violou o artº 16º da Lei das Finanças Locais nº 2/2002 de 15 de Janeiro, retificada pela declaração de retificação, nº 14/2007, de 15/12, o artigo 123º do Decreto Regulamentar nº 23/95, de 23 de Agosto, na redação dada pelo Dec. Lei nº 207/94, de 6 de Agosto, e ainda as normas constantes da Recomendação nº 1/2009, do IRAR, designadamente no seu ponto 3.3.1.3, que fixa, com âmbito nacional o valor do coeficiente de afluência à rede em 0,9.
Termina pedindo:
Termos, em que deve a douta sentença recorrida ser revogado, proferindo Acórdão em que se reconheça pela legalidade da liquidação da fatura impugnada.
A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais pugna pelo não provimento do recurso.
A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Questões a decidir no recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis ex vi art. 281.º do CPPT.
Assim sendo, no caso em apreço, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, há que apurar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao ter considerado que o Tribunal Tributário de Lisboa era competente para a apreciação da ação; ao ter considerado que o recurso ao coeficiente de confluência em causa não se encontrava fundamentado; e ao ter considerado que a liquidação da tarifa impugnada padece de vicio de violação de lei.
II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto
Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:
III. FUNDAMENTAÇÃO
DOS FACTOS
Compulsados os autos, analisados os documentos e processo administrativo juntos ao processo e não contestados, e ouvida a prova produzida em julgamento, dão-se como provados, com interesse para a decisão os factos infra indicados:
A) Em 3 de novembro de 2010, foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de Loures, o Tarifário de Água, Águas Residuais e Serviços Prestados dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Loures que passou a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2011- cfr. documento n.º 1 junto com a contestação a fls. 125 a 128 e fls. 72 a 75 dos autos;
B) A alteração do Tarifário descrito em A) foi efetuada sob proposta dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Loures, com o seguinte teor:
“Considerando o estudo elaborado pelo Instituto Superior Técnico ajustado ao nível do investimento previsto no PPI, nível condicionado pela capacidade de endividamento, embora inferior ao adequado para a modernização das infraestruturas, sobretudo para o controlo de perdas, e para renovação da frota de Resíduos, Sólidos Urbanos;
Considerando que os custos do tratamento de efluentes se situa ao nível do preço de aquisição da água;
Considerando que é comumente aceite, pela comunidade científica, um coeficiente de afluência de água residuais de cerca de 90%.
Proponho, nos termos da Lei das Finanças Locais, o Tarifário a vigorar a partir do dia 1 de Janeiro de 2011”
Tudo conforme fls. 128 dos autos;
C) A tarifa de águas residuais tem uma componente fixa e outra variável – não contestado;
D) A tarifa de águas residuais resultante do tarifário identificado em A), utiliza um fator de afluência de águas residuais de 0,90 do consumo de água ou equivalente - documento junto a fls. 72 a 75 dos autos;
E) A tarifa de águas residuais em vigor até 31 de dezembro de 2010 utilizava um fator de afluência de águas residuais de 0,372 do consumo de água ou equivalente (- documento junto a fls. 80 a 82 dos autos;
F) Em 02/08/2011 foi emitido o documento com o título “Factura n.º 201120028453”, cujo teor se considera integralmente reproduzido e aqui se reproduz na parte relevante para a decisão:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
Cfr. documento a fls. 72 dos autos;
G) Em 19/09/2011, a C... apresentou junto dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Loures reclamação do documento “factura n.º 201120028453”, emitido em 02/08/2011 - cfr. documento 4 junto com a PI a fls. 79 dos autos;
H) Em 17/11/2011, a impugnante recebeu o ofício 25250, de 15/11/2011, referente, entre outras, à reclamação apresentada pela mesma e melhor identificada em F), cujo teor se considera integralmente reproduzido, e que aqui se transcreve na parte relevante para a decisão:
“Assim, cumpre recordar, o por V. Exas. já sabido. Que depois de vários encontros, com V. Exas e outros clientes do Concelho de Loures, entendeu o Conselho de Administração dos SMAS, proceder a uma revisão extraordinária do seu tarifário, demonstrando a sensibilidade necessária aos argumentos esgrimidos por alguns clientes, e que aliás, são semelhantes aos reproduzidos nas reclamações de V. Exas.
Ora, como é ainda do conhecimento de V. Exas., essa alteração ao tarifário em causa, ocorreu em Junho passado, o que, significa que as faturas reclamadas, são devidas nos seus precisos termos. Acresce ainda, o facto das alterações ora contestadas, serem do conhecimento público desde Novembro de 2010, e de apenas terem sido reclamadas depois da sua entrada em vigor, e da utilização dos serviços.
Por fim, e prestados os esclarecimentos devidos, cumpre ainda informar que, as faturas mencionadas, devem ser regularizadas em tempo, sob pena de cobrança coerciva das mesmas e da interrupção da prestação do serviço por parte destes Serviços Municipalizados.”
Cfr. documento 3 junto com a PI a fls. 76 e 77 – não contestado;
I) Em reunião do Conselho de Administração dos SMA de Loures realizada em 15/06/2011 foi aprovada uma proposta de novo tarifário no qual se fixava em 53,5% do valor do consumo de água equivalente ou estimado, a componente variável da tarifa de águas residuais aplicável para volume acima dos 1000m3 Cfr. documento 14 junto com a PI a fls. 91 e 92;
J) A impugnante efetuou o pagamento da fatura n.º 201120028453 – Assumido pelas partes;
K) A impugnante interpôs a presente ação, mediante o envio da PI para o Tribunal Tributário de Lisboa, por correio registado com a/r em 16/01/2011 – cfr. fls. 94, 107 e 108.
FACTO NÃO PROVADOS
1. Não resultou provado que se tivesse verificado, entre 2010 e 2011, o aumento dos custos com a prestação do serviço de águas residuais.
2. Não resultou provado que seja comummente aceite pela comunidade científica que o coeficiente de afluência de águas residuais corresponda a 90% da água consumida.
3. Não se provou que tivesse sido realizado um estudo económico destinado a aferir da adequação da alteração do coeficiente da tarifa de águas residuais para 90%.
4. Não se provou que entre 1 de janeiro de 2011 e 15 de junho de 2011 tivesse ocorrido uma redução dos custos com o tratamento de águas residuais.
MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal no estabelecimento deste quadro factológico fundou-se, na prova documental junta aos autos, em concreto no teor dos documentos indicados em cada um dos pontos supra.
Os factos dados por não provados resultam da falta de documento que os suporte e bem assim, da prova produzida em audiência de produção de prova testemunhal, como a seguir de específica:
1. Não resulta dos depoimentos das testemunhas que os custos tidos com a prestação do serviço de tratamento de águas residuais tivessem sofrido um aumento de 2010 para 2011 já que nenhuma das testemunhas ouvidas se pronunciou nesse sentido.
Com efeito, a testemunha do impugnado, Filipe Santos, chefe da divisão financeira dos SMAS, referiu apenas que em 2011 haveria um aumento do valor das transferências que os SMAS realizavam para Câmara Municipal de Loures relativamente às tarifas cobradas pelos mesmos. Contudo, no que concerne aos custos diretamente decorrentes da recolha e tratamento de águas residuais no período em causa, do seu depoimento não resultou demonstrado que estes tivessem aumentado no período em causa.
2. Não tendo igualmente as testemunhas deposto no mesmo sentido. Cabendo ao impugnante o ónus de prova do facto por si alegado, deverá ser resolvido contra o mesmo o incumprimento do mesmo ónus nos termos do artigo 342.º do Código Civil nos termos do artigo 414.º do Código do Processo Civil (CPC), ex vi o artigo 2.º, al. e) do CPPT.
3. Esta resulta sobretudo, da prova testemunhal produzida em juízo.
Na verdade, foi referido pela testemunha Filipe Santos, responsável pela divisão financeira dos SMAS, que foi realizado um estudo acerca do impacto financeiro que teria para aqueles serviços o aumento das transferências para a Câmara Municipal e não já quanto à decisão do concreto aumento do coeficiente de 90%. Conforme resulta do depoimento da referida testemunha e também do depoimento prestado pela testemunha Pedro de Campos Machado, responsável pela elaboração do referido estudo de impacto financeiro, a decisão de aumento da tarifa precedeu a realização do estudo. Com efeito, conforme foi referido por esta última testemunha, responsável pelo estudo realizado, este foi elaborado com base num conjunto de pressupostos, entre os quais se incluía já a alteração de tarifário para 37,5% para 90% do total de água consumida ou equivalente. Detendo ambas as testemunhas conhecimento direto sobre a forma como se processou a realização do estudo em causa e da realidade económica e financeira dos SMAS, foi valorado o depoimento de ambas, do qual contudo, não resultou prova da razão de ser da alteração da percentagem variável para o concreto valor de 90%.
4. No que concerne a este ponto, o mesmo resulta do depoimento da testemunha Filipe Santos que atribuiu a alteração não à uma eventual variação dos custos, mas em face do esforço exigido a algumas empresas com o tarifário anterior.
II.2. Fundamentação de Direito
Em causa está o recurso interposto pelo Município de Loures contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial interposta por C... - Companhia Portuguesa de A..., S.A., tendo por objeto (mediato) a liquidação da tarifa de águas residuais contemplada na fatura n.º 201120028453, referente ao mês de maio de 2011, emitida em 2 de agosto de 2011 pelos Serviços de Água e Saneamento de Loures, no montante de EUR 66189,61 e em consequência determinou a anulação do ato de liquidação impugnado e a condenou ao pagamento de juros indemnizatórios.
Começa a Recorrente por alegar, em síntese, que a sentença sob recurso padece de erro de julgamento de direito ao ter considerado que o Tribunal Tributário de Lisboa era materialmente competente para a apreciação da ação, por estar em causa uma tarifa que integraria o conceito de taxa, quando, na sua tese, o que está em causa é um preço, pelo que a competência para a apreciação da ação caberia aos tribunais da jurisdição comum.
Sobre esta questão já se pronunciou este Tribunal Central Administrativo Sul, em jurisprudência uniforme, nos acórdãos proferidos em 2023-06-22, no proc. 1708/11.0BELRS; em 2024-12-19, no proc. 2033/11.2BELRS e no proc. 843/12.2BELRS, e em 2025-01-09, no proc. 290/12.6BELRS, jurisprudência na qual nos revemos sem qualquer reserva, pelo que aqui se passam a reproduzir os respetivos fundamentos (cf. Acórdão do TCAS proferido em 2023-06-22, no proc. 1708/11.0BELRS):
(…)
A. Do erro de julgamento, no tocante à incompetência absoluta
Considera o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que o mesmo é absolutamente incompetente para conhecer o peticionado, dado que, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, as contraprestações dos encargos relativos ao estabelecimento e disponibilidade do sistema de drenagem de águas residuais passaram a ser qualificadas de preços.
Ademais, quer o disposto no POCAL (DL n.º 54.º-A/99, de 22 de fevereiro), quer a evolução do DL n.º 194/2009, de 20 de agosto, apontam para a qualificação como preço.
Vejamos, então.
Nos termos do art.º 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP):
“Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Por sua vez, ao nível da lei ordinária, determina o art.º 1.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscal (ETAF; redação vigente à época, a que correspondem futuras menções), que:
“Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
A este propósito, é de atentar no art.º 49.º do ETAF, nos termos do qual:
“i- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer:
a) Das ações de impugnação:
i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos;
ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma;
iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
iv) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;
c) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;
d) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;
e) Dos seguintes pedidos:
i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal;
ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;
iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;
iv) De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas referidas na subalínea i) desta alínea;
v) De execução das suas decisões;
vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações;
f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
2- Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelos tribunais centrais administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários”.
In casu, o Recorrente sustenta que está em causa um preço e, como tal, cai fora da jurisdição tributária.
Vejamos.
O alegado implica a abordagem das noções de tarifa, preço e taxa.
Sobre o conceito de tarifa, cumpre chamar, desde já, à colação o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 76/88, de 07.04.1988, no qual se escreveu:
“Alude-se (...) a “tarifa de saneamento”. A nomenclatura aqui utilizada suscita, desde logo, uma pequena interrogação: que deverá entender-se, no domínio das finanças locais, e em rigor, por tarifa?
A este respeito, em termos conceituais abstractos, e sem qualquer referência ao universo das finanças locais, escreve Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, página 59:
'A prestação de serviços públicos pode efectuar-se em contrapartida de preços ou taxas. Num ou noutro caso as normas regulamentares que fixam a referida contraprestação e regem a sua aplicação denominam-se tarifas, expressão que muitas vezes se utiliza para designar os próprios preços ou taxas que são objecto do aludido regulamento'.
(...) Mas (...) qual será o exacto sentido do termo tarifa, no plano do direito financeiro local?
O artigo 51º, nº 1, alínea p), do Decreto-Lei nº 100/84, de 29/03, dispõe que compete à Câmara municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente, 'fixar tarifas pela prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados, no âmbito do abastecimento de água, recolha, depósito e tratamento de lixos, ligação, conservação e tratamento de esgotos e transportes colectivos de pessoas e mercadorias'.
Paralelamente, a Lei nº 1/87, de 06/01, depois de no artigo 4º, nº 1, alínea h), especificar que constitui receita dos municípios “o produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes da prestação de serviços pelo município”, vem reafirmar, no nº 1 do artigo 12º, a competência tarifária já anteriormente atribuída às Câmaras municipais pelo artigo 51º, nº 1, alínea p), do Decreto-Lei nº 100/84,
Face a este quadro, impõe-se afirmar, e sem delongas, que a tarifa, no campo das finanças locais, se não delineia como uma figura tributária em absoluto nova, ou seja, como uma espécie de tertium genus entre a taxa e o imposto. Ela, de facto, e sob todos os aspectos, apresenta-se como uma simples taxa, embora taxa sui generis cuja especial configuração lhe advém apenas da particular natureza dos serviços a que se encontra ligada. Como, a propósito, se nota em “La Nuova Enciclopédia del Diritto e dell' Economia Garzanti”, 2a edição, página 1265, a taxa 'diferencia-se da tarifa pública na medida em que o serviço a que corresponde o pagamento da taxa é efectuado pela administração do Estado no desempenho das suas funções institucionais fundamentais e em ordem à realização de fins estaduais primários. Trata-se, assim, de serviços administrativos, judiciários ou de utilidade pública, que o Estado presta na sua qualidade de ente soberano, dotado do poder impositivo'.
A tarifa, se ao nível da lei ordinária pode ter significação própria, não releva, porém, numa perspectiva constitucional, como categoria tributária autónoma. Nesta óptica, ela constitui apenas uma modalidade especial de taxa, e nada mais” (sublinhados nossos).
A lei das finanças locais (LFL) em vigor à época (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro), optando por não se referir a preços e tarifas, como a sua antecessora, mas a “preços e demais instrumentos de remuneração”, previa, no seu art.º 16.º, os princípios gerais que norteiam a sua fixação, esclarecendo que os mesmos respeitam, designadamente, a atividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos (cfr. ainda o art.º 10.º deste diploma).
Como referido no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.04.2013 (Processo: 015/12):
“No domínio de vigência da Lei das Finanças Locais de 2007 (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro) e do DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto, cabe na competência dos tribunais tributários a apreciação de litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma empresa municipal provenientes de abastecimento público de águas, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, uma vez que, o termo “preços” utilizado naquela Lei equivale ao conceito de “tarifas” usado nas anteriores Leis de Finanças Locais e a que a doutrina e jurisprudência reconheciam a natureza de taxas”.
Sistematiza o mencionado acórdão:
“Importa (...) reflectir um pouco sobre a natureza das tarifas e dos preços previstos nas normas citadas.
V.1. No Acórdão deste STA, de 30.05.2001- Processo nº 026109- AP DR 8.08.2003 - pág. 1588 e segs., relativo a dívida por fornecimento de água, e no âmbito de vigência da Lei nº 42/98, ficou escrito, para além do mais, o seguinte:
“Logo na alínea d) do seu artº. 16º da Lei nº 42/98 estatui que, entre outras, constituem receitas dos municípios “o produto da cobrança de taxas, tarifas e preços resultantes da prestação de serviços pelo município”.E no artº 20º, nº 1 a mesma lei esclarece relativamente a quais actividades é que os municípios podem cobrar as tarifas e preços (...)
Quer isto dizer que, da óptica da lei, os municípios tanto poderão optar pela instituição de tarifas como pela de preços pela utilização por banda dos interessados dos bens propiciados pelo município através das actividades de exploração dos sistemas públicos que identifica (...).
Estamos aqui perante o fornecimento de bens por parte dos municípios que visam satisfazer essencialmente necessidades privadas, mas porque, segundo a concepção política dominante na sociedade se entende que esses bens deverão ser propiciados segundo uma lógica independente da do mercado, “fundando-se em razões distintas, como a justa distribuição dos encargos públicos, ou em considerações de ordem política, como a de facilitar ou dificultar o acesso a certos bens ou serviços”, o legislador confere a possibilidade aos municípios de subtraírem a fixação das contraprestações pela utilização desses serviços ou bens à lógica ou às regras do mercado e submeterem-nas a critérios diferentes, fixando-as autoritariamente, se bem que, - e aqui apela-se a um elemento comum na formação do preço na lógica do mercado -, não “devam, em princípio, ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com o fornecimento dos bens e com a prestação dos serviços”, segundo se manda no nº 3 daquele artº 20º da Lei nº 42/98.
Mas isso não impede que os municípios não possam fornecer esses bens segundo o regime de preços de mercado, assente essencialmente na regra da oferta e da procura, traduzida juridicamente num acordo de vontades e que dá origem a uma obrigação voluntária em vez de uma obrigação autoritária ou de fonte legal, como ali acontece, e ainda que esses preços não possam ser sujeitos a condicionamentos na sua determinação (preços tabelados, preços condicionados à demonstração dos elementos da sua formação, preços públicos e preços políticos).
Se a receita corresponde a um preço autoritariamente estabelecido pela utilização individual dos referidos bens que atenta aquela concepção são bens semipúblicos- tendo a sua contrapartida numa actividade dos municípios (do Estado ou de outros entes públicos) especialmente dirigida ao obrigado ao pagamento estamos perante uma tarifa; de contrário, estamos perante um preço.
Mas tarifa, aqui equivale-se totalmente, na perspectiva da sua natureza, a taxa, correspondendo a denominação apenas a um simples nomen especificamente atribuído pelo legislador das finanças locais quando ela respeita à utilização de certos bens semipúblicos -precisamente os indicados no nº 1 do artº 20º da citada Lei nº 42/98 e com correspondência em preceitos similares das leis anteriores”.(...) Em jurisprudência, quer anterior (v., entre outros, os acórdãos de 15.06.2000 - Processo nº 024153 e de 09.10.1996- Processo nº 019322- Apêndice ao DR, de 28.12.1998, págs. 2759 e segs.), quer posterior (v., entre outros, os acórdãos de 22.05.2002 -Processo nº 026472 e de 31.03.2004- Processo nº 01921/03), este Supremo Tribunal reafirmou o mesmo entendimento de que a tarifa não constitui um tertium genus entre o imposto e a taxa, não tendo verdadeira autonomia conceitual, caracterizando-se, afinal, por não dever ser inferior ao preço do serviço prestado.
(...) [S]egundo [Casalta Nabais, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 6, 1997, págs. 48 e segs.] (...), as tarifas não passam de taxas que revestem as seguintes particularidades:
a) não dizem respeito a serviços públicos que sejam por essência da titularidade do Estado, uma vez que não correspondem às funções institucionais fundamentais próprias da Administração Pública nem visam, por conseguinte, a realização dos fins estaduais primários;
b) por outro lado, podendo tais serviços ser objecto de oferta e procura e susceptíveis, assim, de uma avaliação em termos de mercado, o seu montante não deve, em princípio, ser inferior ao efectivo custo do correspondente serviço. (...)
(...) [A] (...) Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei nº 2/2007, de 15 de janeiro, deixou de considerar as tarifas entre as receitas dos municípios (...), limitando-se a referir apenas no artº 10º, alínea c) “cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15º e 16º”.
Se a isto acrescentarmos que o artº 16º, nº 3, refere que os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos municípios respeitam, designadamente, às actividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de abastecimento público de água e que os preços devem obedecer a regulamento tarifário a aprovar, parece que seríamos levados a concluir no sentido de que tais preços deixaram de ser considerados taxas, ficando, por isso, a cobrança das respectivas dívidas sujeita ao foro comum.
Será assim?
(...) Acompanhando António Malheiro de Magalhães (...) diremos que os agora designados “preços” cobrados por serviços prestados e bens fornecidos pelos Municípios não perdem o sentido e o alcance que anteriormente lhes eram assacados pela doutrina e pela jurisprudência em face da Lei das Finanças Locais aprovada pela lei nº 42/98, já que mantêm a natureza das “tarifas e preços” a que se referia o artº 20º daquele diploma.
Com efeito, apesar da supressão do termo “tarifa”, quer as taxas quer os preços agora previstos como receitas municipais nos artºs 15º e 16º, respectivamente, da Lei nº 2/2007. continuam a integrar o conceito de “taxa lato sensu” porque autoritariamente fixados pela prestação de bens semi-públicos, integrando-se, por isso, no conceito dado pelo artº 4º da LGT.
(...)
E não se diga que, no caso concreto, estamos em face de um contrato entre consumidor e prestador do serviço (artºs 59º, 63º e 64º do DL nº 194/2009) pois que isso não é suficiente para afastar o conceito de taxa.
Na verdade, a autonomia da vontade negocial da entidade gestora e do consumidor final nada ou pouco interfere na denominação do respectivo conteúdo e grau de vinculação da relação contraída, pelo que a respectiva contrapartida reveste natureza coativa (Aliás, o artº 69.º do DL nº 194/2009, de 24 de Agosto, constitui um bom exemplo da inexistência da autonomia contratual ao impor que todos os edifícios, existentes ou a construir, com acesso ao serviço de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais devem dispor de sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as normas de concepção e dimensionamento em vigor, e estar ligados aos respectivos sistemas públicos, sob pena da aplicação da coima prevista no 72º, nº 2, alínea a).)
Conforme salienta Sérgio Vasques -Manual de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra, 2011, págs. 208 e segs., ainda que as taxas sejam exigidas em virtude da prestação de bens ou serviços, dando corpo a uma relação de troca com os contribuintes, elas não deixam de possuir natureza coativa, característica de todos os tributos públicos.
E acrescenta o mesmo autor que dois critérios materiais relevantes para a distinção entre preços e taxas são o do regime económico em que é realizada a prestação administrativa e o da indispensabilidade que essa prestação administrativa reveste para o particular.
Assim, estaremos perante uma taxa quando, por razões de direito ou de facto, não se encontrem no mercado prestações sucedâneas daquelas que a administração realize e o particular se veja por isso verdadeiramente coagido ao seu consumo (ou, por outras palavras, quando o aproveitamento da prestação administrativa se revela imprescindível para a sobrevivência condigna do particular, atentos os padrões sociais de cada momento e da cada lugar); já, pelo contrário, estaremos perante preço se o particular dispuser de liberdade de escolha entre prestações asseguradas pelo sector público e pelo sector privado (isto quando a administração realize essas prestações em condições de concorrência), ou por outras palavras também, quando o particular possa prescindir da prestação administrativa sem sacrifício relevante para a sua qualidade de vida.
Ora, não restam dúvidas, no caso que nos ocupa, quanto à indispensabilidade do serviço de abastecimento de água, tendo aliás, a Assembleia Geral da ONU reconhecido como direito fundamental do cidadão o abastecimento de água potável e o saneamento básico, enquanto realização do direito à saúde e a um nível de vida adequado.
Por outro lado, embora, como adiante se dirá, a gestão da água possa até ser efectuada por várias entidades (entre elas privadas. em regime de concessão), a verdade é que não existe concorrência para que os particulares possam optar por outro fornecedor.
Em face do que ficou dito concluímos então no sentido de que, não obstante a Lei nº 2/2007 (Lei da Finanças Locais) ter eliminado a expressão “tarifas” como receitas das autarquias, que a doutrina e a jurisprudência qualificavam como taxas, a expressão “preços” constante do seu artº 16º, nº 3, reportada a abastecimento público de água e saneamento de águas residuais, mantém o mesmo sentido e alcance das mencionadas “tarifas”“ (sublinhados nossos).
Veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25.06.2015 (Processo: 045/14), no qual se sumariou:
“Não obstante a Lei n.º 2/2007 ter eliminado a expressão “tarifas” como receitas das autarquias, que a doutrina e a jurisprudência qualificavam como taxas, a expressão “preços” constante do seu art. 16.º, n.º 3, reportada a abastecimento público de água e saneamento de águas residuais, mantém o mesmo sentido e alcance das mencionadas 'tarifas'“.
A este propósito, refere Sérgio Vasques (Manual de Direito Fiscal, 4.a reimpressão, Almedina, Coimbra, 2014, p. 209):
“[D] iremos que tendencialmente se está perante uma taxa quando, por razões de direito ou de facto, não se encontrem em mercado prestações sucedâneas daquelas que a administração realize e o particular se veja por isso verdadeiramente coagido ao seu consumo. Em vez disso, está-se tendencialmente perante preço quando, por razões de direito ou de facto, a administração realize essas prestações em condições de concorrência e o particular disponha por isso de liberdade de escolha entre as prestações asseguradas pelo setor público e pelo setor privado”.
Atento este enquadramento, passemos então à análise do caso dos autos.
In casu, estamos perante a designada tarifa de ligação ao ramal de águas residuais, que se consubstancia numa taxa, na modalidade de tarifa, dado tratar-se de uma prestação pecuniária, exigida por entidade pública com vista a compensar prestações que são efetivamente aproveitadas pelos particulares, e dado não se tratar de situação em que haja no mercado prestações sucedâneas, havendo, no fundo, a tal coação ao seu consumo, mencionada por Sérgio Vasques.
Por outro lado, além de ser pouco claro o que se pretende com a chamada à colação do POCAL (DL n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro), sempre se refira que o mesmo, no dito ponto 2.8.3., relativo à contabilidade de custos, abrange preços e tarifas e de modo algum evidencia uma descaraterização da tarifa em causa.
Ademais, a relevância do princípio de recuperação de custos ou da cobertura de custos não é afastada pelo RGTAL, que, a este respeito, determina, sim, que “o valor das taxas (...) não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular”.
Quanto ao disposto no DL n.º 194/2009, de 20 de agosto, a que já se foi fazendo referência, designadamente na jurisprudência citada, cumpre referir o seguinte.
Este diploma veio estabelecer o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
Em matéria tarifária, o mesmo refere dever haver uma “eficiência e equidade dos tarifários aplicados”, o que pode ser apreciado pela entidade gestora, em sede de análise de desempenho (cfr. art.º 10.º).
Refere-se ainda que à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), no âmbito das suas competências em termos de zelar pela sustentabilidade económico-financeira, competia, à época, “[e]mitir recomendações gerais relativas aos tarifários dos serviços objeto do presente decreto-lei, independentemente do modelo de gestão adotado para a sua prestação, e acompanhar o seu grau de adoção, divulgando os respetivos resultados” [cfr. art.º 11.º, n.º 4, al. d)] e “[r]ecomendar à entidade gestora a revisão do tarifário, de acordo com o enquadramento legal, dando disso conhecimento à respetiva assembleia municipal, intermunicipal ou metropolitana e à entidade competente da tutela inspetiva” [cfr. art.º 11.º, n.º 10, al. c) ]. Sublinha-se ainda o direito à informação, por parte dos utilizadores, previsto no art.º 61.º, n.º 1.
Este diploma, no art.º 69.º, n.º 1, prevê igualmente que “[t]odos os edifícios, existentes ou a construir, com acesso ao serviço de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais devem dispor de sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as normas de conceção e dimensionamento em vigor, e estar ligados aos respetivos sistemas públicos”, o que reforça a questão da obrigatoriedade de os particulares terem de diligenciar no sentido de promover tal ligação, sob pena de responsabilidade contraordenacional.
Nada no diploma em causa, na redação aplicável, permite afastar a qualificação enquanto tributo da tarifa impugnada, pelos motivos que já referimos e que estão espelhados no já citado Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.04.2013 (Processo: 015/12).
São as caraterísticas do tributo que o definem e nada no diploma em análise afasta a sua qualificação como taxa, nem sequer a intervenção da ERSAR, que visa garantir apenas o seu cumprimento.
Trata-se, pois, de ato tributário, nos termos já explanados, motivo pelo qual são competentes para a resolução destes litígios os tribunais tributários. [Fim de citação]
(…)
Donde se conclui que a tarifa em questão integra o conceito de taxa, pelo que a sentença não padece de qualquer erro de julgamento de direito quanto à apreciação que fez da sua natureza jurídica, e da sua competência para julgar a ação.
Assim sendo, deve o recurso ser julgado improcedente neste segmento.
Mais alega o Recorrente, e em síntese, que a sentença padece de erro de julgamento de direito, por nela se ter considerado que o recurso ao coeficiente de confluência em causa não se encontrava fundamentado, e ao ter considerado que a liquidação da tarifa impugnada padece de vicio de violação de lei.
Também quanto a esta questão a Recorrente não tem razão, tendo a mesma sido já apreciada na supracitada jurisprudência deste Tribunal, na qual nos revemos sem qualquer reserva, pelo que aqui se passam a reproduzir os respetivos fundamentos, no extrato pertinente (cf. Acórdão do TCAS proferido em 2023-06-22, no proc. 1708/11.0BELRS):
(…)
Vejamos então.
A 01.01.2007, entrou em vigor a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (RGTAL).
Nos termos do seu art.º 1.º:
“1- A presente lei regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais.
2- Para efeitos da presente lei, consideram-se relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais as estabelecidas entre as áreas metropolitanas, os municípios e as freguesias e as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas”.
Portanto, o tributo em apreciação enquadra-se no âmbito do RGTAL, pelos motivos que já explanamos em III.A. e para os quais remetemos – o que afasta a alegada violação do disposto no art.º 16.º, n.º 1 e 3, da LFL então em vigor.
Não se alcança de que forma este entendimento colide com a jurisprudência da União Europeia, violação essa mencionada sem qualquer tipo de densificação pelo Recorrente, que se limitou a invocá-la sem consubstanciar o seu entendimento e que não nos surge como evidente, pelo menos da perspetiva do Recorrente – nem quanto a violação de qualquer uma das liberdades fundamentais nem quanto a violação dos princípios inerentes à livre concorrência (apenas pertinente caso estivéssemos perante uma situação de concorrência no mercado de diversos operadores, o que não é o caso).
Da mesma forma não é violado o disposto no Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (DL n.º 362/98, de 18 de novembro), porquanto o seu papel de regulamentação, orientação e fiscalização não é posto em causa pela caraterização da tarifa como tributo nem pela necessidade de serem respeitadas as exigências impostas pelo RGTAL. Aliás, a própria Recomendação n.º 1/2009 do IRAR sublinha a ausência de fundamentação técnica e económica aparente de vários dos tarifários aplicados e pretendeu, com tal recomendação, trazer maior racionalidade económica e financeira nas estruturas tarifárias. Não se alcança, pois, qual a sua incompatibilidade com o RGTAL.
Concluímos, pois, na senda da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que estamos perante um tributo abrangido pelo RGTAL.
Prosseguindo.
O tributo em análise foi liquidado considerando o Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais da Câmara Municipal de Loures, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Loures, de 27.01.2005 (cfr. Aviso n.º 1866/2005, publicado no Diário da República, II Série, Apêndice, de 22.03.2005), concretamente o seu art.º 31.º, n.º 2, como decorre do ato impugnado.
Nos termos do seu art.º 30.º:
“1- Para fazer face aos encargos com as atividades desenvolvidas no âmbito da exploração do sistema público de drenagem de águas residuais, são devidas tarifas pela prestação dos serviços de ligação, drenagem, destino final de águas residuais e de outros, especialmente, previstos no Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais.
2- Poderá ainda a entidade gestora, no âmbito das atividades relativas à construção, exploração, conservação e administração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, cobrar taxas e preços por serviços prestados, designadamente:
a) Conservação;
b) Serviços prestados, tais como, vistorias, ensaios, execução de ramais, limpeza de fossas, outros serviços avulsos, conexos com as atividades desenvolvidas e outros especialmente previstos no Regulamente de Descarga de Águas Residuais Industriais”.
Concretamente quanto à denominada tarifa de ligação, refere o art.º 31.º:
“1- A tarifa de ligação respeita aos encargos relativos ao estabelecimento e disponibilidade dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.
2- A tarifa de ligação será determinada em função da área total de construção, de acordo com o tarifário aprovado.
3- A tarifa de ligação será devida pelo proprietário ou usufrutuário do prédio, no momento do pedido de ligação.
4- A tarifa de ligação será paga de uma só vez ou no máximo de quatro prestações trimestrais, se assim for requerido, mediante o acréscimo da taxa de juro legal que vigorar em cada momento”.
Por seu turno, o seu art.º 16.º prescrevia que:
“Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro com um nível de atendimento adequado, a entidade gestora fixará, por regra, anualmente, por deliberação dos órgãos municipais competentes, as tarifas e preços enumerados no Regulamento do Serviço de Drenagem e Destino Final de Águas Residuais”.
Com a publicação do RGTAL, as exigências, no tocante à criação de taxas, passaram a ser, sob pena de nulidade do regulamento, as seguintes (cfr. art.º 8.º, n.º 2):
“a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
d) As isenções e sua fundamentação;
e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
f) A admissibilidade do pagamento em prestações”.
Ciente da necessidade de adaptação dos regulamentos existentes, o RGTAL consagra um regime transitório, no seu art.º 17.º, prevendo a revogação das taxas até então existentes, exceto se o respetivo regulamento estivesse conforme o RGTAL ou se viesse a ser alterado em conformidade com o RGTAL.
Este prazo limite para alteração dos regulamentos, por forma a que os mesmos passassem a estar conformes o RGTAL, foi sendo sucessivamente alterado, fixando-se, com a Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, em 30.04.2010.
Atentando no Regulamento ora em apreciação, ao qual, nos termos que já referimos supra, são aplicáveis as exigências do RGTAL, o mesmo, no momento temporal pertinente in casu, não foi adaptado a tais exigências, designadamente nele não constando a já referida fundamentação económico-financeira. Tal significa que, ope legis, as taxas foram revogadas.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.09.2017 (Processo: 0479/16):
“A fundamentação imposta na Lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais exige, no artigo 8º, nº 2, alínea c), que o regulamento que crie taxas municipais contenha, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das mesmas taxas. A citada Lei, que entrou em vigor, em 1 de janeiro de 2007, consagrou um regime transitório, que permitia aos municípios a adequação dos regulamentos até ao início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, versão original, ou até início do 3º ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, versão da Lei nº 64-A/2008, de 31-12, OE para 2009, artigo 53º, ou, finalmente, até ao dia 30 de abril de 2010, versão da Lei nº 117/2009, de 29/12”.
É certo que está provado que, em reunião da Câmara Municipal de Loures, de 03.11.2010, foi aprovado um tarifário, com base no qual foi calculado o tributo impugnado.
No entanto, nada foi alegado e, consequentemente, provado no sentido de que as exigências do RGTAL, a que já nos referimos, tenham sido satisfeitas até ao dia 30.04.2010 – aliás, o próprio tarifário de novembro de 2010 limita-se a referir valores, sem que se conheça a respetiva sustentação, mantendo-se uma situação de ausência de previsão da fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
(…)
E como resulta do Acórdão proferido por este Tribunal em 2025-01-09, no proc. 290/12.6BELRS, também quanto a esta questão:
(…)
Resulta, assim, que conforme ajuizado pelo Tribunal a quo, o tarifário limita-se a referir valores mas sem que se percecione e aquilate, e como legalmente se impõe, a sua sustentação e os vetores que levaram à assunção, como visto, e como evidenciado pelo Tribunal a quo, “o tarifário aprovado para vigorar no ano de 2011 fixou em 90% sobre o valor do consumo de água o coeficiente de afluência de águas residuais, percentagem essa que foi reduzida para 53,5% em junho desse ano” mas sem que se percecionem as concretas premissas que os gizaram, mantendo-se, por conseguinte, uma situação de ausência da fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
Por outro lado, e inversamente ao advogado pela Recorrente, nada resulta demonstrado, bem pelo contrário, de que a redução do coeficiente de afluência de águas residuais de 0,90 para 0,53,5 que integra o cálculo da tarifa de águas residuais, resultou da negociação com os chamados grandes consumidores e bem assim que o estudo referido na alínea d) do probatório demonstra que a fixação do tarifário impugnado obedeceu ao princípio da recuperação de custos.
Sendo que, para o efeito, basta atentar na factualidade não provada -não impugnada ao abrigo dos requisitos constantes no artigo 640.º do CPC- para se aquilatar em sentido inverso.
Ou seja, o raciocínio que é propugnado pela Recorrente radica, desde logo, num erro a montante concatenado com a natureza jurídica dos atos impugnados e que contamina as asserções, quer de facto, quer de direito que convoca. Sendo que, quanto a esta última esteira de razão, importa relevar que, não tem, de todo, subjacente as realidades de facto que resultam do acervo probatório dos autos, descurando, erradamente, que no caso vertente o Tribunal a quo consignou como factualidade não provada que a percentagem de 90% é comummente aceite pela comunidade científica como coeficiente de afluência de águas residuais relativamente ao consumo de água, e que a percentagem de 53,5%, resultante da alteração da tarifa, veio consagrar um “preço político” de atividades económicas.
De relevar in fine, e face a todo o exposto, carece de qualquer relevo o aduzido quanto à deliberação de junho de 2006, e ao desiderato que subjaz à mesma, quando, ademais as realidades de facto nela patenteadas não resultam, tão-pouco, demonstradas.
Como doutrinado no recente Aresto deste TCAS, proferido no processo nº 843/12, de 19 de dezembro de 2024:
“Tal como no Acórdão transcrito e com base na fundamentação dele constante, também nos presentes autos, e analisado o probatório, não vislumbra o Tribunal a existência de fundamentação económico-financeira para o tarifário aprovado em 03-11-2010, com base no qual foi calculada a taxa aqui impugnada. Com efeito, foi julgado não provado, entre outras situações, que “se tivesse verificado, entre 2010 e 2011, o aumento dos custos com a prestação do serviço de águas residuais” (ponto 1.), que “seja comummente aceite pela comunidade científica que o coeficiente de afluência de águas residuais corresponda a 90% da água consumida.” (ponto 2.) e que “tivesse sido realizado um estudo económico destinado a aferir da adequação da alteração do coeficiente da tarifa de águas residuais para 90%.” (ponto 3.).
Ora, se do tarifário não consta a sua fundamentação económico-financeira, a taxa que nele se fundamentou é, também ela, ilegal.”
(…)
Ora, e ao concluir, corretamente, pela inexistência da necessária fundamentação económico-financeira do tarifário aprovado para o período pertinente – no caso, maio de 2011 -, não podia o Tribunal a quo senão concluir, como fez, pela ilegalidade da tarifa de saneamento, por violação do disposto “nos artigos 8.º do RGTAL, 16.º da LFL e 82.º da Lei da Água”, pelo que, também quanto a esta questão, a Recorrente carece de razão.
Donde, resta concluir que a sentença sob recurso não padece de qualquer dos erros de julgamento de direito que lhe são imputados pelo Recorrente.
Assim sendo, e em face do exposto, o presente recurso deve ser julgado integralmente improcedente.
Atento o decaimento do Recorrente, é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.
Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
I. A tarifa de ligação ao ramal de águas residuais configura-se como uma taxa.
II. Inexistindo a exigível e legal fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local, o tributo liquidado enferma de ilegalidade.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 20 de fevereiro de 2025 - Margarida Reis (relatora) – Sara Diegas Loureiro – Maria da Luz Cardoso.