Rel. 91
Agravo nº 3239/07.4TBGDM. P1
2ª Secção Cível
Relator – Teixeira Ribeiro
Adjuntos – Desembgdrs: Dr. Pinto de Almeida e
Dr. Telles de Menezes
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- B………., Ldª, com sede na ………., nº …. a …., em Gondomar, alegando ser exclusiva proprietária da Fracção Autónoma “A” do Prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrita na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº01323/211094, inscrita na respectiva matriz urbana da Freguesia de ………. sob o Artº 3702, e inscrito definitivamente a seu favor pela apresentação nº 47/13042000,
requereu, em 23 de Julho de 2007, na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, (pela ap. 39), o cancelamento do registo aí efectuado sobre a mesma Fracção a favor do Município ………., pela apresentação nº 50/20070606 (inscrição G3), por insuficiência de título e por incompatibilidade com o seu direito de propriedade, pois que não se verificou ainda qualquer expropriação dessa fracção e, quando muito, só poderia averbar-se à mesma descrição a declaração da respectiva utilidade pública( já publicada), o que, subsidiariamente, também requereu.
A Exmª Adjunta do Conservador em exercício na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, lavrou por sua iniciativa, com aquela mesma data (23/07/2007), um auto de verificação da inexactidão, nos termos do Artº 126º do Código de Registo Predial, averbando ao registo, com essa mesma data, a pendência da rectificação, segundo o nº1 deste mesmo artigo. E, por despacho que proferiu com a data de 27/07/2007), recusou o cancelamento da inscrição G3, com o fundamento de o facto não se encontrar titulado nos documentos apresentados, nos termos dos Artºs 56º, 68º, 69º, nº1, alínea b), do C. R. P. (fls. 56), anotando, também, ao registo, com a data de 23/07/2007, a recusa do cancelamento, como consta da certidão de fls.63 dos autos.
Deste despacho – que recusou o cancelamento da inscrição G3 – interpôs, a Requerente, em 31/07/2007, recurso para o Tribunal da Comarca de Gondomar, nos termos dos Artºs 127, nº2 e 131º do C. Reg. Predial, pedindo a sua revogação, por haver erro nos seus pressupostos e ter sido cometida omissão de pronúncia (quanto ao pedido subsidiário de rectificação do registo com base na D.U.P.), e insistindo pelo cancelamento do registo em causa ou, subsidiariamente, a sua rectificação, por nulidade, insuficiência de título e incompatibilidade com o registo anterior (a seu favor).
A Exmª Adjunto do Conservador em exercício sustentou o seu despacho, nele esclarecendo, ainda, que por o pedido de cancelamento do registo também não ter sido efectuado no suporte físico (modelos aprovados) previsto na lei (Artº 41º do Cód. Reg. Predial), e dado que o “requerimento” apenas se utiliza para a rectificação do registo (não sendo esse o caso), haveria mais este fundamento para recusar o registo.
O processo foi, na sequência, remetido à Comarca de Gondomar, vindo a obter, aqui, depois da sua instrução com alguns documentos e do Douto Parecer do Ministério Público, sentença, que, julgando improcedente o recurso, manteve o despacho da Adjunta do Conservador, em exercício.
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Inconformada, a Requerente, “B………., Ldª”, trouxe o presente agravo, cujas alegações concluiu da seguinte forma:
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Não foram oferecidas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões alegatórias da Recorrente – únicas que definem o objecto e o âmbito do recurso (Artºs 684º, 684º-A e 690º, do Código de Processo Civil, na redacção, aplicável, dos Dl.s nº 329-A/95, de 12/12, e nº180/96, de 25/09) – compete-nos dizer se houve erro na interpretação e aplicação das regras de direito e, em função disso, se se impunha o conhecimento oficioso da nulidade do questionado registo (inscrição G3 a favor do Município ……….), com a inerente revogação do despacho que recusou o seu cancelamento na Conservatória do Registo Predial de Gondomar.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Os Factos que podemos considerar provados, em função dos documentos e despachos existentes nos autos, além dos que constituem o ponto I deste acórdão:
- A propriedade sobre a fracção autónoma “A”, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal e descrito nessa Conservatória sob o nº 01323/211094, inscrito na respectiva matriz sob o art. 3702 da freguesia de ………., Concelho de Gondomar, encontra-se registada a favor da Câmara Municipal ………. – ap. nº 50, de 2007.06.06;
- A propriedade sobre a aludida fracção autónoma “A”, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal e descrito nessa Conservatória sob o nº 01323/211094, inscrito na respectiva matriz sob o art. 3702 da freguesia de ………., Concelho de Gondomar, havia sido anteriormente registada provisoriamente a favor da Requerente, através da apresentação nº 97/2000.02.04 (cota G2), e definitivamente pelo Av. 1, AP. nº 46 de 2000.04.13;
- Por despacho de 05 de Abril de 2007 foi declarada a utilidade pública da expropriação urgente da aludida fracção – Declaração nº 112/2007, publicado no D.R. II Série, de 31 de Maio de 2007, p. 14729;
- Pela apresentação nº 50, de 2007.06.06 foi lavrado registo de aquisição da supra-referida fracção a favor do Município ………., por expropriação, com base apenas na referida declaração de utilidade pública;
- Em 23 de Julho de 2007, a Recorrente requereu o cancelamento deste registo, por o mesmo ter sido lavrado com base em título insuficiente e por ser incompatível com o seu (da Requerente) direito de propriedade, ou, pelo menos a sua rectificação, mediante substituição do facto inscrito “aquisição a favor do Município ………. . Expropriação” por um averbamento de “declaração de utilidade pública”, nos termos do artº 17º, nº1 do Código das Expropriações;
- Por despacho da Exmª Adjunta do Conservador do Registo Predial, proferido em 27.07.2007, foi recusado este pedido de cancelamento da inscrição “G3”, com fundamento em que “o facto não se encontra titulado nos documentos apresentados – artºs 56º, 68º, 69º, nº1, b) CRP.”.
II.2- Fundamentação Jurídica. O Direito Aplicável
É incontroverso que só por lapso ou mero equívoco foi lavrado, na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, pela Ap. 50/20070606 (inscrição G3) o registo de aquisição a favor do Município ………., da identificada Fracção “A”, inscrita na matriz sob o artigo 30702 da Freguesia de ………., com base numa simples publicação da declaração de utilidade pública de expropriação, que, como é óbvio, não constitui título bastante de aquisição ou transmissão do respectivo direito de propriedade, então registado em nome da ora Recorrente. Assim o reconheceu, aliás, a Exmª Adjunta do Conservador, no despacho que proferiu logo em 23/07/2007, de fls. 27-28, ao dizer, nomeadamente, que “ a) O registo efectuado pela inscrição G3 teve por base títulos insuficientes para a prova legal do facto registado; b) Deste modo, não deveria ter sido lavrado, mas tão só o averbamento à descrição;”.
Só não terá, a Exmª Adjunta do Conservador, cancelado e rectificado, oficiosamente, este registo por, no seu entender, sendo ele nulo nos termos do Artº 16º, b) do Código do Registo Predial, esse vício só ser sanável com o consentimento dos interessados, ou por cancelamento da iniciativa do Conservador nos termos do artº 121º e seguintes deste mesmo Código. Daí que tenha, logo no despacho de 23 de Julho de 2007 (em que verificou a inexactidão do registo), de fls 27-28, determinado (sob a alínea d) desse despacho) que após consentimento se cancelasse o registo de aquisição da inscrição G3 e se averbasse a declaração de utilidade pública à respectiva descrição.
Como não estava assegurada a intervenção de todos os interessados, e a Requerente (ora Recorrente) não apresentou documento a demonstrar o consentimento do Município ………., necessário ao cancelamento, recusou esse cancelamento, não obstante ter dado início ao processo de rectificação, notificando aquele Município para se pronunciar – esclareceu no seu despacho de sustentação de fls. 34 a 37 – asseverando ainda que na conclusão deste processo de rectificação o registo sempre viria a ser cancelado, sem necessidade do recurso judicial.
Apesar desta explicação, fornecida pela Exmª Funcionária da Conservatória, e, de facto, ter sido muito célere a Requerente a interpôr recurso judicial do seu despacho, a verdade é que recusou liminarmente (anotando em 23/07/2007 a recusa)) o cancelamento do registo nulo efectuado sob a inscrição G3, quando, no entender da Requerente do cancelamento, tinha todos os elementos ao seu dispor (na Conservatória) para proceder ao imediato cancelamento daquele registo ou à sua rectificação, sem necessidade de quaisquer outros elementos ou documentos.
Este foi sempre o ponto de vista da Recorrente, desde o início, e constitui, ao fim e ao cabo, o objecto deste recurso.
Será assim?
Anotemos, antes de mais, que da tramitação do processo na Conservatória resulta a seguinte incongruência: Enquanto o despacho que recusou o cancelamento (cifra certidão de fls.63) está datado de 27/07/2007, já a anotação dessa mesma recusa no registo tem a data, anterior, de 23/07/2007. Deve ter sido cometido simples erro material na datação do despacho de recusa, uma vez que, por regra, a sua anotação no registo pressupõe que o respectivo despacho já foi proferido, explicável, porventura, pelo excessivo serviço na Repartição (o que não raras vezes acontece).
Retomando a apreciação ao objecto do recurso, haverá que partir da certeza de que o registo a favor do Município ………., pela inscrição G3, foi indevidamente lavrado. Assim também o considerou a Conservatória do Registo Predial de Gondomar e a própria sentença recorrida. Foi, com efeito, lavrado um registo de aquisição do direito de propriedade (sem título bastante), em vez de um simples averbamento da declaração de utilidade pública a pedido daquele Município para efeitos do disposto no Artº 17º, nº1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro.
Apesar de nulo esse registo (inscrição G3) por indevidamente lavrado, com base em título insuficiente para prova do facto registado (Artº 16º, al. b), do C. Reg. Predial) o seu cancelamento não tem que acontecer somente em consequência de decisão judicial com trânsito em julgado (Artº 17º, nº1, do C. R. Predial). Este expediente (da acção judicial), para a obtenção do cancelamento, está reservado para os casos em que se impugne o título (arguindo-o de falso, por exemplo) ou se ponha em causa o respectivo direito (o que decorre, por exemplo, da procedência de acções de reivindicação).
Já não assim quando o cancelamento pode ocorrer por efeito do processo interno (na Conservatória) de rectificação do mesmo registo, regulado nos Artºs 120º e segts do Código do Registo Predial (diploma a que pertencem as demais disposições que doravante se citarem sem menção de origem) – cfr., entre outros, Isabel Pereira Mendes (citada ao longo dos autos), in “Código de Registo Predial, Anotado”, 1986, anotação ao referido Artº 16º, pag. 56.
Assim, dispõe o Artº 121º, nº1, que “Os registos....indevidamente lavrados devem ser rectificados por iniciativa do conservador, logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito”, para logo o nº2 deste mesmo artigo acrescentar “Os registos indevidamente lavrados que enfermem de nulidade nos termos da alínea b) do artigo 16º, podem ser cancelados com o consentimento dos interessados ou em execução de decisão tomada neste processo”.
É, por via de regra (e como se acaba de ver), necessário, para esse cancelamento, o consentimento dos interessados (no caso, seria o consentimento do Município ……….), como também o lembrou a Exmª Adjunta do Conservador. Porém, bastará um simples despacho, e não serão necessárias quaisquer outras formalidades para cancelar e rectificar o registo, sendo dispensado para tanto o aludido consentimento, sempre que a inexactidão provenha de desconformidade com o título, analisados os documentos que sirvam de base ao registo, e a rectificação não seja susceptível de prejudicar direitos dos titulares inscritos, conforme também preceituam os Artºs 124º e 125º, nº1, al. a).
Neste último caso, cancelado e rectificado por despacho o registo indevidamente lavrado, nem se torna, sequer, necessário averbar ao respectivo registo a pendência da rectificação, como, ao invés, se mostra feito – Artº 126º, nº1.
Do que se acaba de dizer decorre que, pelos documentos existentes na Conservatória (maxime, a publicação no Diário da República 2ª Série, nº105, de 31 de Maio de 2007 (fls.24), apenas havia fundamento para averbar ao registo a declaração de utilidade pública da expropriação da Fracção “A” a pedido do Município ………., e não já a aquisição por este do respectivo direito de propriedade. Ainda não tinha havido expropriação.
Tudo isto logo pôde confirmar a Exmª Adjunta do Conservador, como reconheceu, no próprio dia (23/07/2007) em que lhe foi requerido o cancelamento do registo e, subsidiariamente, a rectificação com averbamento. Como era notório que a rectificação não prejudicava o Município ………. (único interessado além da Recorrente), não necessitava, salvo sempre o devido respeito, do consentimento daquele, e, por despacho, deveria ter logo efectuada a rectificação, cancelando o registo de aquisição do direito de propriedade a favor daquele Município (inscrição “G3”) e averbando à inscrição a aludida declaração de utilidade pública da expropriação da “Fracção A”, nos termos do Artº 17º, nº1, do Cod. Expropriação.
A tanto não obstava o facto de a Recorrente haver formulado o pedido principal do cancelamento, mesmo que não através do modelo não aprovado (e somente por requerimento), pois que também havia sido formulado um pedido de rectificação para averbamento da “D.U.P.” (dispensado de qualquer formalidade, nos termos do Artº 123º, nº 1, do Cod. Reg. Predial), que não podia deixar de ser conhecido (Artºs 469º, nº1, e 660º, nº2, do Código de Processo Civil), cuja apreciação determinaria também, nos termos supra-expostos, o cancelamento do registo.
Houve, porconseguinte, uma errada interpretação e aplicação das disposições legais em vigor, acima citadas – que a sentença recorrida não supriu – e, por isso, se impõe, com o devido respeito, a sua revogação, para que, em sua substituição, se determine que na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, se atenda, de imediato, ao pedido Formulado pela Recorrente.
Sumariando:
1- O registo de aquisição do direito de propriedade sobre determinada fracção imobiliária em propriedade horizontal, celebrado apenas com base na publicação no Diário da República da declaração de utilidade pública da expropriação da mesma fracção, é nulo, nos termos do Artº 16º, al. b), do Código do Registo Predial, por ter sido lavrado, indevidamente, com base em título insuficiente para a prova legal do facto registado.
2- Tal registo é rectificável por simples despacho do Conservador, logo que tome conhecimento dele ou a pedido de qualquer interessado, dispensando-se o consentimento dos interessados, sempre que a inexactidão do registo provenha de desconformidade com o título, analisados os documentos existentes na Conservatória que serviram de base ao registo, e a rectificação não seja susceptível de prejudicar direitos dos titulares inscritos – Artºs 124º e 125º, nº1, al. a), do Código Do Registo Predial.
III- DECIDINDO
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se que na Conservatória do Registo Predial de Gondomar se proceda, por simples despacho de rectificação, ao cancelamento do registo de aquisição do direito de propriedade sobre a “Fracção A” (identificada nos autos), a favor do Município ………. (Inscrição G3), averbando-se à respectiva inscrição a declaração de utilidade pública da expropriação da mesma a pedido deste Município, nos termos do Artº 17º, nº1, do Cod. das Expropriações.
Sem custas (nesta e na 1ª Instância).
Porto, 10/12/2009
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo