I- Sendo os Autores contitulares de quota social indivisa, por isso comproprietarios dessa quota, o que lhes confere a qualidade de socios da respectiva sociedade por quotas, e considerando que as quotas sociais são bens transmissiveis por sucessão, os sucessores adquirem a qualidade de socios, podendo exercer em comum os direitos inerentes a essa qualidade.
II- O exercicio desses direitos da quota comum constitui litisconsorcio necessario - artigo 28, n. 1 do Codigo de Processo Civil, a resolver segundo as normas processuais
- artigos 351, alinea a) e 359, n. 2 daquele diploma.
III- A escritura de dissolução, liquidação e partilha da sociedade não e um acto da sociedade, mas tão so dos outorgantes, individual e pessoalmente considerados; o paragrafo 2 do artigo 9 da Lei das Sociedades por Quotas so tem aplicação quando os comproprietarios, devidamente convocados para o acto que se pretende realizar, não escolherem aquele que a todos eles represente, e não quando o acto e praticado a revelia de uma parte dos comproprietarios.
IV- As deliberações dos socios - artigo 36, n. 1 da Lei das Sociedades por Quotas - tem de ser tomadas em assembleia geral, quando não ocorram os casos indicados no paragrafo 2 daquela disposição.