1144/22.3T8ANS-B.C1 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Marco António de Aço e Borges
Processo: 1144/22.3T8ANS-B.C1
Acórdão
Descritores: Penhora de créditos, Extinção do crédito posterior à penhora
Decisão: Revogada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRC
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/85a223a14cc68a2480258e7a004ca93f
Sumário
I. A penhora de créditos, sejam atuais, ainda que não vencidos, ou futuros, consiste na notificação ao terceiro devedor (debitor debitoris), com observância das regras da citação, de que o crédito fica à ordem do agente de execução (art. 773º-1 do CPC). Nessa notificação é feita a indicação expressa da cominação em que o terceiro devedor incorre de que o crédito fica à ordem do agente de execução, devendo aquele efetuar o pagamento do crédito penhorado diretamente ao agente de execução e não ao executado. II. A penhora de créditos considera-se realizada no momento em que o devedor é notificado, momento em que fica ciente de que o crédito fica penhorado, e não apenas no momento em que o devedor responde à notificação ou após o termo do prazo fixado para o efeito. III. É ineficaz ou inoponível à execução a extinção do crédito, por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, ocorrida em momento posterior à notificação da penhora (cf. art. 820º do C. Civil). IV. Notificado da penhora do crédito poderá o debitor debitoris adotar um dos seguintes comportamentos: i. reconhece a existência do crédito, total ou parcialmente; ii. nada declara; iii. nega a existência do crédito; ou iv. alega que o crédito existe, mas que não o pode cumprir em virtude de o cumprimento da sua obrigação estar dependente de uma prestação a realizar por parte do executado. V. Não é lícito ao terceiro devedor, previamente notificado da penhora de créditos, discutir ou qualificar a natureza do crédito penhorado, nem questionar o dever jurídico a que se encontra adstrito, uma vez que o exequente é alheio à fonte do direito de crédito penhorado entre o executado e o terceiro devedor. VI. Se o terceiro devedor foi notificado da penhora de créditos, presentes e futuros, de que o executado fosse ou viesse a ser titular em relação a si, é-lhe vedado dar um destino diferente ao montante do crédito antes determinado, sob pena de passar a ser executado no próprio processo de execução. VII. Se o terceiro devedor, depois de ser notificado da penhora de créditos, declara nos autos que pagou a dívida ao executado, está a reconhecer ser devedor deste e que não cumpriu a obrigação. Nesse caso, pode o exequente exigir nos próprios autos da execução a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada ou o título de aquisição do crédito, formando os documentos juntos com o requerimento executivo, conjuntamente, título executivo válido nos termos dos arts. 703º-1-d) e 777º-3 e do CPC. (Sumário elaborado pelo Relator)
Texto
Relator: Marco António de Aço e Borges Adjuntos: Cristina Neves Luís Manuel Carvalho Ricardo Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório A..., Lda. instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa, com base em requerimento injuntivo ao qual foi aposta fórmula executória, contra B... - Unipessoal, Lda. , ambas melhor identificadas nos autos, para pagamento coercivo da quantia global de €11.794,34, relativa a fornecimento de quantidades de combustível, cujos valores foram inscritos em faturas e que não foram objeto de pagamento pela executada (vd. req.º executivo de 05.07.2022), no âmbito da qual foi penhorado depósito à ordem existente em conta bancária titulada pela executada, no montante de €1.095,80 (vd. auto de penhora de 15.07.2022: ref.ª citius com data de 01.08.2022). Realizadas as diligências necessárias, autorizadas por despacho judicial, o agente de execução procedeu à notificação da sociedade C..., Lda. , na qualidade de devedor da executada, nos termos do art. 773º do CPC , da penhora de todos os créditos, presentes e futuros que a executada pudesse deter ou viesse a deter sobre essa terceira sociedade, proveniente de prestação de serviços ou de fornecimento de bens, com a menção de que tais créditos ficariam à ordem do agente de execução, até ao montante previsível do crédito exequendo, no montante de €13.514,41 euros. Mais foi esta sociedade notificada que « não havendo créditos no momento da presente notificação » ficaria alertada para « o fato da penhora abranger créditos futuros, pelo que caso, no futuro existam créditos os mesmos ficam penhorados à ordem » dos presentes autos de execução. Mais foi a referida sociedade notificada para, no prazo de 10 dias, declarar « se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução » e, no mesmo prazo ficava advertida, além do mais, que se nesse prazo nada fosse dito « entende-se que reconhece(m) a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora (…)» (vd. notificação de 23.11.2022: ref.ª citius n.º 9229378 dos autos de execução). Através da comunicação por email de 29.11.2022, a referida sociedade C..., Lda. veio comunicar ao agente de execução o seguinte: «(…) na sequência da presente notificação serve o presente para informar que no momento não temos nenhum relacionamento com a empresa identificada e como tal não reconhecemos obrigação ». O agente de execução notificou a sociedade C..., Lda. em 05.09.2024 (ref.ª n.º 11102309), informando que na sequência da penhora de créditos presentes e futuros, ficava notificados « para, no prazo de 10 dias, proceder à transferência dos créditos penhorados à executada abaixo indicada, desde 22/11/2022 e até à presente data, nomeadamente o valor abaixo indicado de 9.840,00 euros », uma vez que em face das « informações obtidas junto da Autoridade Tributária, no dia 18/01/2024 foi emitida pela executada a fatura abaixo identificada, cuja adquirente é essa entidade, logo estando os valores penhorados à ordem do presente processo deveriam os mesmos ter sido transferidos, o que não aconteceu até à data (…)», reportando-se à fatura « FA58.2024.F..., emitida pela executada em 18/01/2024, no valor total de 9.840,00 euros », alertando ainda essa sociedade « para o fato de se manter a penhora de créditos futuros, conforme consta da notificação inicial» e que, nos termos do n.º 3 do artigo 777.º do CPC «não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito ». Através de req.º de 19.09.2024, veio aquela sociedade C..., Lda. informar que já havia informado « que não [existia] qualquer crédito a ser penhorado atento a que não existia qualquer relação comercial à data. Em Janeiro de 2024 a notificada adquiriu um bem móvel sujeito a registo livre de ónus e encargos à executada nos autos segundo a notificação. (…) durante o ano de de 2023 não existiu qualquer comunicação da manutenção da ordem de penhora. (…) o negócio em apreço está fora do âmbito do objeto social das partes supramencionadas; Pelo menos no caso da notificada, não faz parte do objeto social a compra e venda de veículos automóveis. Não pode a notificada deixar de manifestar a sua estranheza que a manter-se a dívida e consequente a eventual ordem de penhora, tenha a executada afinal ao seu dispor bens sujeitos a registo, mas livres de quaisquer ônus ou encargos, e até, não pode deixar de o referir, contas de depósitos. Refere-se tal facto em virtude de o pagamento do preço ter sido feito por transferência bancária para a executada, pelo que não pode deixar de questionar qual a razão da entidade bancária não reter depósitos futuros. Face ao exposto é nosso modesto entendimento que não existe qualquer crédito ou dever de penhorar ou transferir qualquer quantia atento a que esta foi paga e ingressou no património da executada (…)». Notificada da informação pr estada pela sociedade C..., Lda. (cf. informação de 04.10.2024, ref. n.º 11191802), veio a exequente, seguidamente, requerer a cumulação nos presentes autos a execução contra aquela sociedade, considerando que os documentos dos autos, incluindo a declaração da recorrida, « formam, conjuntamente, o título executivo que se lança á execução nos termos do artigo 777º , n.º 3 ex vi alínea d) do n.º 1 do art. 703º do CPC » (vd. req.º de 04.10.2024, ref.ª n.º 11191922). Foi, seguidamente, proferido o seguinte despacho no âmbito dos autos de execução (transcrição): « Requerimento com referência 11191802 de 04 de outubro: De acordo com a informação carreada para os autos o devedor contestou o crédito. Assim, o procedimento a seguir é o do art. 775.º do CPC e não do art. 777.º do CPC . Uma vez que que o devedor contestou a divida, deverá o Senhor Agente de Execução dar cumprimento ao n.º 1 do art. 775.º do CPC . Notifique e Comunique.». Inconformada com esta decisão, veio a exequente interpor recurso de apelação, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição): (…) A recorrida C..., Lda. veio apresentar contra-alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição): (…) Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do Código de Processo Civil, doravante CPC). As questões a decidir que delimitam o objeto deste recurso, são as seguintes: apurar se a sociedade C..., Lda., ora recorrida, negou a existência do crédito titulado pela executada, devendo ser observada a tramitação prevista no art. 775º do CPC ; ou se não contestou e, incumprindo a obrigação de depósito do montante do crédito à ordem da execução, a tramitação a observar é a prevista no art. 777º do CPC . III - Fundamentação de facto Os factos a considerar decorrem da matéria adquirida nos autos e das vicissitudes processuais descritas no relatório que antecede. Fundamentação de Direito Insurge-se a exequente, ora recorrente, contra a decisão proferida pelo tribunal a quo que indeferiu o req.º executivo cumulado que deduziu nos autos nos termos do disposto no art. 777º -3 do CPC , negando-lhe a pretensão de prosseguimento da execução contra a sociedade C..., Lda., terceiro devedor, no pressuposto de que este, notificado da penhora de créditos de que a executada era titular, não contestou a sua existência, concluindo que o processo de execução deve prosseguir os termos previstos naquele normativo e não a tramitação prevista no art. 775º do CPC como ordenado na decisão recorrida. Importa analisar. É consabido que o património do devedor, constituído por todos os bens suscetíveis de penhora, responde pelo cumprimento das obrigações por si assumidas (arts. 601º e 817º do C. Civil). Para além de bens móveis ou imóveis do executado, a lei permit e também ao exequente a possibilidade da penhora de créditos, quer presentes, qu er futuros, de que o executado seja detentor sobre terceiros (vd. quanto a créditos futuros, J. Remédio Marques, A Penhora de Créditos na Reforma Processual de 2003, referência à Penhora de Depósitos Bancários , in revista Themis , UAL, Ano V, n.º 9, 2004, Almedina, Vol. II, p. 143; e Rui Pinto, A Ação Executiva , AAFDL, Lisboa, 2020, p. 579. Com interesse, apelando à sua determinabilidade, J. Lebre de Freitas, O Futuro na Execução: A Execução sobre Bens Futuros , Revista da Ordem dos Advogados, Ano 84, v. III-IV, Jul.-Dez., 2024, pp. 476-7) . A doutrina tem dado exemplos de situações em que a penhora de créditos pode ocorrer. São os casos em que o executado possa ser titular de um direito de crédito emergente da celebração de um contrato de mútuo ou de um contrato de prestação de serviços; de um direito de crédito emergente da venda de bens ou de mercadorias; de um crédito decorrente do direito aos lucros e à quota de liquidação de uma sociedade em nome coletivo; ou, ainda, por exemplo, do direito de crédito a uma indemnização, do direito ao reembolso de IRS ou de créditos decorrentes de direitos patrimoniais de autor [cf. Marco Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo , 3ª ed., Almedina, 2019, p. 377-8. Era já esta a doutrina antiga defendida por J. Alberto dos Reis, Processo de Execução , Vol. II, reimp., C.ª Ed.ª, 1985, p. 189: «(…) o executado tem um direito de crédito sobre determinada pessoa, tem direito a receber dela uma soma em dinheiro ou uma prestação em géneros (…)» ou « tem direito a bens indivisos: é comproprietário, sócio, co-herdeiro (…)» concluindo que é lícito ao exequente « requerer a penhora ou no direito de crédito pertencente ao executado, ou no direito que ele tenha a bens indivisos ».]. A penhora de direitos de crédito corresponde ao procedimento de penhora « mais complexo da ação executiva, na medida em que convoca a intervenção de um sujeito estranho à ação - o terceiro devedor. Adicionalmente, o exequente, através do procedimento de penhora de créditos, poderá adquirir um novo título executivo contra o debitor debitoris para assegurar a execução do crédito penhorado e a satisfação célere e eficaz do seu crédito » (cf. Gonçalo Nunes, Da Penhora de Direitos de Crédito , Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - Lisbon Law School, RFDUL-LLR, vol. LXIV, 2023, 1, p. 827). A lei regula os termos em que se processa a penhora de créditos: « A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução » ( art. 773º -1 do CPC ). Quer isto dizer que a penhora de créditos, desencadeada com base na mera alegação do exequente, é realizada através da notificação pelo agente de execução ( art. 719º -1 do CPC ) ao devedor do executado - o devedor do devedor ou debitor debitoris - com observância das regras da citação ( art. 225º -2 do CPC ), sendo certo que com a citação é feita a indicação expressa da cominação em que o terceiro incorre, na eventualidade de nada dizer dentro do prazo legal, de que o crédito fica à ordem do agente de execução, isto é, de que o terceiro deve efetuar o pagamento do crédito penhorado diretamente ao agente de execução e não ao executado. Na penhora de créditos visa-se « adstringir o terceiro devedor a uma execução e é utilizada porque este terceiro não pode ser demandado nessa execução », porquanto ele não figura com essa qualidade no título executivo e, por isso, « não possui, segundo a regra geral, legitimidade para assumir a posição de executado (art. 53º, n.º 1), o que, entre outras razões, impossibilita que o credor exequente se possa sub-rogar ao seu devedor e exercer contra o terceiro o direito de crédito deste devedor » (cf. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil , vol. II, AAFDL, Lisboa, 2022, p. 761). Segundo este regime « a penhora considera-se realizada no momento em que o devedor é notificado - ocasião em que o terceiro fica ciente de que o crédito fica penhorado - e não apenas no momento em que o devedor responde à notificação ou após o termo do prazo de que este dispunha para o efeito» (cf. Marco Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo , cit., p. 379. Era já assim no direito anterior: « a penhora consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica penhorado »: J. Alberto dos Reis, Processo de Execução , II, cit., p. 191). É, aliás, ineficaz ou inoponível à execução a extinção do crédito, por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, que seja posterior à notificação da penhora: é este o regime que, de resto, decorre do direito substantivo (cf. art. 820º do C. Civil). Nos termos previstos no art. 777º do CPC , a penhora de créditos incide, no essencial, sobre créditos referentes a prestações pecuniárias ou a entrega de coisas. Assim, são penhoráveis todos os créditos do executado ainda que não se encontrem vencidos, bem como os créditos futuros, « embora se deva exigir que entre o executado e o terceiro devedor já esteja constituída a fonte do crédito, pois que, de outro modo, além da incerteza quanto à sua constituição, seria impossível individualizá-lo quanto aos sujeitos e ao objecto » (cf. Castro Mendes/ Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil , II, cit., p. 762; no mesmo sentido, Rui Pinto, A Ação Executiva , cit., p. 579). A lei processual estabelece quais as obrigações - um conjunto de ónus e deveres - a que o devedor do executado se encontra adstrito após ser notificado da penhora de créditos no âmbito de uma execução e que são uma expressão do dever de colaboração que sobre si impende ( art. 417º -1 do CPC ): « cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução »: art. 773º -2 do CPC [aludindo a um conjunto de obrigações do terceiro devedor, de facere (informação), de dare (depositar o crédito), de ónus e preclusões (reconhecimento do crédito ou passar a assumir a posição de executado), vd. J. Remédio Marques, A Penhora de Créditos na Reforma Processual de 2003… , cit., p. 140]. Nesta medida, uma vez notificado, poderá o terceiro devedor do executado, - debitor debitoris - vir a adotar um dos seguintes comportamentos (vd., com interesse, quanto às várias atitudes que o terceiro pode tomar após ser notificado da penhora de um direito, o Ac. do STJ de 22.02.2018, rel. Rosa Coelho, proc. n.º 329/14.0TBPSR-E .E1.S1). Vejamo-los. Primeira hipótese: o terceiro devedor reconhece a existência do crédito, total ou parcialmente. Neste caso, reconhecendo expressamente que o crédito existe, cabe-lhe depositar o crédito penhorado em instituição de crédito à ordem do agente de execução logo que vencido ( art. 777º -1-a) do CPC ). Segunda hipótese: o terceiro devedor nada declara, remete-se ao silêncio. Nada dizendo no prazo de 10 dias a contar da notificação ( art. 773º -3 do CPC ), então « entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora » ( art. 773º -4 do CPC ). Nesta situação, presume-se confessado o crédito por ficta confessio , cabendo ao devedor « cumprir a obrigação aquando do seu vencimento, sob pena de, não o fazendo, poder o exequente exigir, nos próprios autos de execução, a satisfação coerciva da prestação, servindo de título executivo a essa execução a notificação feita pelo agente de execução ao devedor e a falta de declaração » (cf. Marco Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo , cit., p. 380; sobre o efeito cominatório pleno quanto à confissão ficta da dívida, o Ac. da RL de 30.01.2025, rel. Arlindo Crua, proc. n.º 13082/23.8T8SNT-A .L1-2). Tal não impede, todavia, que « na execução que contra ele venha a ser instaurada pela falta de cumprimento da obrigação no momento do seu vencimento (art. 777º, n.º 3), esse terceiro possa opor-se a essa execução com fundamento na inexistência, na invalidade ou na inexigibilidade da sua dívida (art. 777º, n.º 4) » (cf. Castro Mendes/ Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil , II, cit., p. 765). Terceira hipótese: o terceiro devedor declara que o crédito não existe. Nega a sua existência. Neste caso, caberá ao agente de execução notificar o exequente e o executado para que estes, no prazo de 10 dias, se pronunciem quanto à contestação da existência do crédito feita pelo devedor. O exequente poderá, então, declarar se mantém ou se desiste da penhora do crédito ( art. 775º -1 do CPC ). Se o exequente declara que quer manter a penhora, o crédito passa a tornar-se litigioso e com essa natureza será adjudicado ou transmitido ( art. 775º -2 do CPC ). Nesta hipótese, o adquirente do crédito deverá propor a respetiva ação declarativa contra o executado e contra o seu devedor, no âmbito da qual tentará obter a declaração e o reconhecimento da existência do montante do crédito (cf. A. Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial , C.ª Ed.ª, 1970, p. 135). Se o exequente desistir da penhora, esta é levantada, tudo se passando « como se o crédito nunca tivesse estado penhorado » (cf. Castro Mendes/ Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil , II, cit., p. 767). Quarta hipótese: o terceiro devedor alega que o crédito existe, mas que não o pode cumprir em virtude de o cumprimento da sua obrigação estar dependente de uma prestação a realizar por parte do executado. Neste caso, o reconhecimento do crédito é complexo . Numa situação deste tipo, se o executado confirmar essa declaração do devedor ou nada disser, é aquele notificado para satisfazer a sua prestação em relação ao devedor; se o executado satisfizer a sua prestação, a obrigação do devedor torna-se exigível, prosseguindo a execução quanto ao direito de crédito que foi penhorado ( art. 777º -1 do CPC ); se o executado não satisfizer a sua prestação, « tanto o exequente, como o devedor, podem exigir o cumprimento, promovendo a respetiva execução contra o executado, servindo de título executivo a sua declaração de reconhecimento de dívida » (cf. Marco Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo , cit., p. 382). No caso dos autos, após a efetivação da notificação efetuada pelo agente de execução ao debitor debitoris (em concreto à sociedade C..., Lda.) da penhora de crédito futuro que sobre ela pudesse vir a deter a executada, cabe agora atentar no teor da declaração ou resposta que esse terceiro devedor deu a tal notificação (importa esclarecer que o objeto dos presentes autos consiste em apurar qual o sentido, juridicamente relevante, que deve retirar-se da declaração prestada nos autos pelo terceiro devedor, ora recorrida; não se cuida de aferir da legalidade da penhora do crédito futuro efetuada pelo agente de execução: uma vez realizada, caberá ao executado reagir quanto à mesma, lançando mão dos meios de defesa que tem processualmente ao seu dispor). Sustenta a exequente, ora recorrente, que a resposta dada pelo terceiro devedor, ora recorrida, consubstancia um reconhecimento do crédito e como tal implica a observância da tramitação prevista no art. 777º do CPC . Ou seja, entende que não tendo a referida sociedade, após notificada, contestado ou negado a dívida, passou a estar obrigada a depositar a respetiva importância em instituição de crédito à ordem do agente de execução, uma vez que se trata de um montante pecuniário pago pelo devedor à executada, em concreto no montante de €9.840,00 ( art. 777º -1-a) do CPC ). Daqui resulta que não sendo cumprida a obrigação, então a exequente está legitimada a « exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito » ( art. 777º -3 do CPC ). Todavia, o tribunal a quo assumiu diferente entendimento. Considerou que o devedor contestou o crédito e, nesse quadro, ordenou que fosse observada a tramitação prevista no art. 775º -1 do CPC , isto é, que fossem notificados as partes primitivas - exequente e executada - para se pronunciarem no prazo de 10 dias, devendo a exequente declarar se mantém a penhora do crédito ou se dela desiste (vd. o teor do despacho recorrido). Com o devido respeito, não concordamos com esta posição. Vejamos porquê. Decorre dos autos que em 23.11.2022 o agente de execução notificou o devedor - a sociedade ora recorrida na qualidade de terceiro devedor da executada - da penhora « de todos os créditos, presentes e futuros que a executada pudesse deter ou viesse a deter » sobre a mesma, até ao montante previsível do crédito exequendo, quantificado em €13.514,41. A mesma sociedade foi ainda notificada, na mesma ocasião, no sentido de que « não havendo créditos no momento da presente notificação » ficava alertada para « o fato da penhora abranger créditos futuros, pelo que caso, no futuro existam créditos os mesmos ficam penhorados à ordem » dos presentes autos de execução, com o dever de declarar, no prazo de 10 dias, « se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução », ficando concomitantemente advertida que se nesse prazo nada fosse dito « entende-se que reconhece(m) a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora ». Apurou-se que à data da notificação operada em 23.11.2022 a devedora da executada veio comunicar ao agente de execução não ter « nenhum relacionamento » com a executada, negando, portanto, a existência de qualquer crédito nessa altura . Decorridos cerca de dois anos, no âmbito de diligências desenvolvidas tendentes à localização e identificação de bens penhoráveis com vista à satisfação coerciva do crédito exequendo, o agente de execução veio a descobrir que no dia 18.01.2024 a sociedade devedora da executada havia emitido uma fatura no montante de €9.840,00 referente ao preço pago pela aquisição de um veículo que lhe fora vendido pela executada, ou seja, identificou a existência de um direito de crédito nascido por ocasião de uma venda de um bem de que a executada era proprietária, constatando que a devedora não havia depositado tal quantia à ordem do agente de execução e que estava abrangida pela notificação de penhora de créditos futuros que o agente de execução lhe havia dirigido na pretérita notificação de 23.11.2022. O terceiro devedor, C..., Lda., notificado para proceder à transferência da referida quantia, por se encontrar penhorada, veio declarar (vd. req.º de 19.09.2024) que « não existe qualquer crédito ou dever de penhorar ou transferir qualquer quantia atento a que esta foi paga e ingressou no património da executada ». Desta declaração não pode extrair-se que o terceiro devedor, C..., Lda., tenha negado a existência do crédito de €9.840,00 referente ao preço pela aquisição de um veículo que lhe havia sido vendido pela executada em janeiro de 2024. O que dela se extrai, inequivocamente, é o contrário: a afirmação da existência do crédito atenta a informação que prestou nos autos: « Em Janeiro de 2024 a notificada adquiriu um bem móvel sujeito a registo livre de ónus e encargos à executada nos autos segundo a notificação (…)», acrescentando que «(…) o pagamento do preço ter sido feito por transferência bancária para a executada (…)» (vd. o mesmo req.º de 19.09.2024). Consubstanciando a declaração feita nos autos pelo terceiro d evedor um simples ato jurídico - uma declaração produtora de efeitos jurídicos - ela está, portanto, também sujeita aos critérios de interpretação do negócio jurídico, devendo a declaração valer, nos termos da teoria da impressão do destinatário, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (cf. art. 236º-1 ex vi do art. 295º do C. Civil). Seguindo uma orientação objetivista, deve, portanto, retirar-se da declaração o sentido que um declaratário normal (médio, abstrato), isto é, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, retiraria da declaração: « a directriz imperativa principal em matéria de interpretação do negócio jurídico não considera a vontade do autor da declaração, preferindo assentar na perspectiva de compreensão de um destinatário abstracto », cuidando-se por « simplesmente proteger quem não tem acesso senão à exteriorização do comportamento declarativo, ou seja, o declaratário » (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado , Vol. I, 4ª ed., C.ª Edt.º, 1987, p. 223; e José Alberto Vieira, Negócio Jurídico, Anotações ao Regime do Código Civil - artigos 217.º a 295.º , AAFDL, Lisboa, 2023, pp. 40-1). Nessa medida, do teor da informação prestada nos autos de execução ao agente de execução extrai-se inequivocamente que a devedora reconheceu a existência do crédito titulado pela executada relativo ao preço pela venda de um veículo à sociedade devedora, C..., Lda. A especificidade no caso dos autos consiste no facto de a devedora C..., Lda. ter entendido não existir qualquer crédito que deva ser objeto de penhora e, por isso, achar que não tinha, nem tem o dever de proceder à transferência da quantia paga à executada a título de preço pela compra que lhe fez do tal veículo, dando disso conhecimento ao agente de execução no seu req.º de 19.09.2024. E explicou porquê, em síntese: (i) foi notificada da penhora de créditos em 2022; (ii) no ano de 2023 nada aconteceu e não foi notificada da manutenção da ordem de penhora; (iii) a compra e venda do veículo que deu origem à emissão da fatura no montante de €9.840,00, de acordo com o seu entendimento, « está fora do âmbito do objeto social das partes »; (iv) o pagamento do preço do veículo que adquiriu foi feito por transferência bancária para a conta da executada, pelo que podia ter sido penhorado o respetivo saldo, concluindo - subentende-se - que se a executada não foi penhorada nesse valor é problema a que é alheia. Ora, cumpre referir que não só o crédito já se encontrava anteriormente penhorado, como também não está na disponibilidade do devedor discutir , qualificar e ajuizar da natureza do crédito penhorado ou questionar o dever jurídico a que se encontra adstrita de entregá-lo nos autos, tanto mais que « o exequente é alheio à fonte do direito de crédito penhorado, entre o executado e o terceiro devedor » (cf. Gonçalo Nunes, Da Penhora de Direitos de Crédito , RFDUL-LLR, vol. LXIV, cit., p. 852). Daí que se reconheça razão à recorrente quando alega no seu recurso que as razões invocadas pela devedora C..., Lda. no sentido de ser seu « entendimento que não existe qualquer crédito » ou que tenha o « dever de penhorar ou transferir qualquer quantia atento a que esta foi paga e ingressou no património da executada » são juridicamente irrelevantes (vd. a conclusão G) do seu recurso). Uma vez que a devedora C..., Lda. tinha sido notificada em 23.11.2022 pelo agente de execução da penhora dos créditos, incluindo os futuros que a executada viesse a deter sobre aquela devedora, cabia tão-só ao debitor debitoris , uma vez constituído tal crédito, já antes penhorado, depositar o respetivo montante a favor do agente de execução nos termos do disposto no art. 777º -1-a) do CPC . Admitindo que pagou à executada o preço pela aquisição do veículo não poderia nunca o terceiro devedor contestar a sua existência, isto é, declarando que o crédito não existe, porquanto ele existe; não foi é entregue ao agente de execução (um exemplo paralelo ao dos autos: se uma entidade patronal fosse notificada da penhora do crédito de vencimento do seu trabalhador/executado, não poderia mais tarde vir negar a existência do crédito laboral salarial com o fundamento de haver entregue o salário ao trabalhador, porquanto estava obrigada, por via da penhora antes notificada, a entregar a respetiva quantia à ordem da execução. No âmbito de processo de execução fiscal, sustentou-se, no mesmo sentido, que no caso de o terceiro devedor ter sido notificado da penhora de créditos presentes e futuros de que fosse titular a executada credora não poder o devedor dar-lhe outro destino que não o que foi determinado, sob pena de passar a ser executada no próprio processo de execução fiscal, o Ac. do TCA-N de 11.02.2021, rel. Ana Patrocínio, proc. n.º 01670/20.9BEBRG ; e, decidindo no sentido de que « se o notificado da penhora de créditos diz que paga a dívida ao executado, está a reconhecer ser devedor deste ». O Ac. do TCA-N de 13.04.2023, rel. Paulo Moura, proc. n.º 00704/20.1BEBRG ). O que aconteceu no caso dos autos não foi, repete-se, uma contestação ou negação do crédito referente ao montante do preço de €9.840,00 ocasionado pela transação de compra e venda realizada entre a executada e a devedora C..., Lda. Não. O que resulta da declaração da devedora, datada de 19.09.2024, é, ao invés, a confirmação da existência do crédito [« Em janeiro de 2024 a notificada adquiriu um bem móvel (…) à executada (…)], corroborando a veracidade da emissão da fatura pela executada no montante de €9.840,00 recebido por esta das mãos do devedor da executada, C..., Lda. Mantendo-se a notificação da penhora do crédito futuro dirigida àquela sociedade em vigor à data do nascimento do crédito e não tendo o terceiro devedor contestado a existência do crédito, nem depositado a quantia recebida à ordem dos autos de execução, uma vez que se trata de uma prestação pecuniária, é de concluir que o trâmite a observar é o previsto no art. 777º do CPC e não o que decorre do art. 775º do CPC , pelo que assiste razão à exequente, ora recorrente. Nesta medida, em face do exposto, impõe-se observar a tramitação prevista na lei para este circunstancialismo: « Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito »: cf. art. 777º -3 do CPC (o Prof. J. Alberto dos Reis, Processo de Execução , II, cit., p. 191, já alertava para a especificidade do regime da penhora de créditos, desde que feita a cominação - como sucedeu no caso dos autos - caso o terceiro devedor não desse cumprimento à notificação: « ao mesmo tempo que se penhora o crédito mediante a notificação, adverte-se o notificado de que, se pagar ao credor, não se exonera da dívida; quer dizer, dá-se-lhe este aviso: fica inibido de pagar ao credor, sob pena de ter de pagar segunda vez »). Significa isto que tendo sido penhorados os créditos (futuros) junto da devedora/executada C..., Lda. e tendo esta vindo aos autos assumir que, de facto, existem, mas que os não satisfez à execução, os documentos juntos com o requerimento executivo formam, conjuntamente, título executivo válido nos termos dos arts. 703º -1-d) e 777º -3 e do CPC (vd., sobre o título executivo de que o exequente passa a dispor sobre o terceiro devedor nos termos quantitativos que o agente de execução penhorou, o Ac. da RC de 13.09.2023, rel. Moreira do Carmo, proc. n.º 2525/22.8T8SRE-A .C1; no mesmo sentido, quanto à formação do título executivo de aquisição do crédito nos termos dos arts. 703º -1-d) e 777º -3 do CPC , o Ac. da RG de 28.02.2019, rel. Margarida Fernandes, proc. n.º 379/13.4TBGMR-B .G1. Com interesse, vd. o Ac. do STJ de 22.06.2021, rel. Fernando Samões, proc. n.º 5836/15.5T8VNF-C .G1.S1, o qual, apesar de incidir sobre arresto de créditos, esclarece que a execução prevista no art. 777º -3 do CPC se destina « a constituir por via coerciva a situação que existiria se o terceiro devedor cumprisse voluntariamente a obrigação imposta pelo n.º 1 do art.º 777.º do CPC , isto é, a disponibilidade da quantia correspondente ao crédito arrestado »). Assim, deve ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que, dando cumprimento ao disposto no art. 777º do CPC , ordene os ulteriores termos em conformidade. Em consequência, julga-se procedente o recurso. Caberá, por isso, à recorrida, atenta a improcedência da apelação, o dever de suportar o pagamento das respetivas custas processuais (cf. art.s 527º-1-2 e 607º-6 do CPC). (…) Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida, determinando a sua substituição por outra que, dando cumprimento ao disposto no art. 777º do CPC , ordene os ulteriores trâmites da execução em conformidade. Custas a cargo da recorrida. Registe e notifique. Coimbra, 15.09.2026