9130315 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Luis Vale
Processo: 9130315
ACORDAO
Descritores: Crime semi-publico, Direito de queixa, Incapacidade, Legitimidade para a queixa
Decisão: Provido. Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00001245
Nr Documento: RP199106129130315
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/011ef77392cac77b8025686b00662d1c
Sumário
I - A incapacidade a que se refere o n. 3 do artigo 111 do Codigo Penal, não se restringe a incapacidade juridicamente estabelecida, mas abrange tambem a incapacidade natural ou de facto, compreendendo a transitoria, acidental ou temporaria. II - Uma pessoa, vitima de acidente de viação, com graves ferimentos, que lhe impõem um internamento hospitalar prolongado, fica incapaz de conhecer e exercitar, por si, os seus direitos, ou, pelo menos, fortemente limitada no exercicio dessa actividade. III - Age com total legitimidade o filho da ofendida, hospitalizada, que, em nome da sua mãe, apresenta participação por crime cujo procedimento criminal depende de queixa.