016068 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Correia
Processo: 016068
Acórdão
Descritores: Imposto profissional, Declaração modelo 1, Socio gerente
Recorrente: Francisco , Manuel
Recorridos: Fazenda Nacional
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00018610
Nr Documento: SA219691210016068
Data de Entrada: 07/03/1969
Áreas Temáticas: DIR FISC - PROFISSIONAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a4950c051aba1350802568fc00374258
Sumário
I - Se foi deliberado atribuir a um socio determinada importancia a titulo de ordenados, ficando, porem, essa deliberação dependente de aprovação em assembleia geral e não tendo esse socio recebido nem disposto da referida importancia ate a sua aprovação, so ha o dever de declara-la, para efeitos de imposto profissional, em Janeiro do ano subsequente ao da assembleia geral que a aprovou (artigo 6 do Codigo do Imposto Profissional). II - Assim, se os ordenados foram escriturados com data de 31 de Dezembro de 1967, mas so foram aprovados em assembleia geral de 15 de Abril de 1968, o facto de o socio beneficiario não ter declarado essa remuneração em Janeiro de 1968, mas so em Janeiro de 1969, não constitui infracção do citado artigo 6, havendo consequentemente que despronunciar o referido socio indiciado por infracção deste preceito.