9130664 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Dias
Processo: 9130664
ACORDAO
Descritores: Empreitada, Garantia bancária, Defeito da obra
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00006743
Nr Documento: RP199205049130664
Juízes: Guimarães Dias
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1452b1da004338ca8025686b00668234
Sumário
- Um fundo de garantia bancária, formado pela dedução de uma certa percentagem nos pagamentos parciais efectuados pelo dono da obra ao empreiteiro, destina-se a responder pelo exacto, pontual e fiel cumprimento das obrigações contratuais e o seu levantamento só pode ocorrer após o decurso do prazo de garantia. II - Pode considerar-se seguro no nosso direito que o artigo 1221 do Código Civil não confere ao dono da obra, por si ou por intermédio de terceiro, o direito de eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro; o regime aplicável será então o do artigo 828 do Código Civil, relativo à prestação de facto fungível e só em execução se pode pedir que o facto seja prestado à custa do devedor. III - As fianças bancárias tiveram apenas por fim garantir o pagamento, se viesse a ser exigível, do depósito de garantia constituído pelo empreiteiro, o qual não cobre o prejuízo decorrente de a obra apresentar defeitos ocultos quando foi entregue e mais tarde verificados.