324/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José João Abrantes
Processo: 115/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 324/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 115/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro MacheteJosé António Teles Pereira
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210324.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 324/2021 Processo n.º 115/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 1875/18.2PBMTS.P1, que corre termos no Juízo Central de Vila do Conde – J3, foi o Arguido A., ora Reclamante , absolvido da prática de dois crimes de violência doméstica e condenado, em convolação, pela prática de um crime de ameaça agravado, na pena de cento e vinte (120) dias de multa, à taxa diária de € 7,00. 1.1.1. Inconformado com esse acórdão, o Arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, extraindo-se da respetiva motivação as seguintes conclusões, com relevância para a presente decisão: “1.º Não se pode aceitar nem se concorda que o Tribunal "a quo" tenha condenado o recorrente, por convolação, num crime de ameaça agravado, sem que ao aqui recorrente lhe tivesse sido dada sequer a oportunidade de se poder pronunciar. 2.º Entendemos, na nossa modesta opinião, que, desta forma, foi violado pelo tribunal "a quo", entre outros, que V.ªs Ex.ªs mui superiormente sempre podem suprir, o disposto no nº1 do artigo 32º da C.R.P.” 1.1.2. Por acórdão de 9/12/2020, o TRP negou provimento ao recurso e manteve nos seus precisos termos a condenação da primeira instância ( cfr. fls. 9 a 14). Nesse aresto, com interesse para a presente decisão, lê-se o seguinte: “Invoca o recorrente a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Tribunal recorrido relativamente ao artigo 358.° do CPP, pois não comunicou ao arguido a nova tipificação criminal que adaptou na sua incriminação e, consequentemente, diremos nós, a nulidade do acórdão a que alude na alínea b) do nº 1 do artigo 379° do Código Processo Penal. Para o efeito, aduz o recorrente que o tribunal a quo procedeu à alteração da respetiva qualificação jurídica, considerando ter o arguido cometido um crime de ameaça agravado, p.p. pelos artigos 153°, n.º 1 e 155°, n.º 1, al. a), ambos do CP, e não dois crimes de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152°, n.º 1 e b) e n.º 2, al. a) do CP, tal qual vinha acusado, sem que tivesse sido dado cumprimento ao disposto no artigo 358°, nºs. 1 e 3 do Código Processo Penal. Entende que tal situação viola o princípio constante do nº 1 do artigo 32° da Constituição da República. (…) Contudo, a obrigação de comunicar ao arguido a alteração da qualificação jurídica e conceder-lhe prazo para preparação da respetiva defesa, não é aplicável quando não se mostram colocadas em causa as garantias de defesa. Como refere Oliveira Mendes in Código Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires Henriques da Graça, 2016, págs. 1083/1084 «(... ) consabido que a defesa do arguido não se basta com o conhecimento dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, sendo necessário àquela o conhecimento das disposições legais com base nas quais o arguido irá ser julgado (... ). Assim e atenta a ratio do instituto, vem-se entendendo que só nos casos e situações em que as garantias de defesa do arguido - artigo 32.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa - o exijam (possam estar em causa), está o tribunal obrigado a comunicar ao arguido a qualificação jurídica e a conceder lhe prazo para preparação da defesa. Por isso, se considera que a alteração resultante da imputação de um crime simples ou "menos agravado", quando da acusação ou da pronúncia resultava a atribuição do mesmo crime, mas em forma qualificada ou mais grave, por afastamento do elemento qualificador ou agravador inicialmente imputado, não deve ser comunicada, visto que o arguido ao defender-se do crime qualificado ou mais grave, se defendeu, necessariamente, do crime simples ou "menos agravado", ou seja, defendeu-se em relação a todos os elementos de facto e normativos pelos quais vai ser julgado(... )». (…) Daí que, como tem sido entendimento jurisprudencial pacífico do Supremo Tribunal de Justiça, não está o tribunal obrigado a tal cumprimento quando da alteração resulte a imputação de crime menos grave em consequência da redução da matéria factual ou quando seja afastado o elemento qualificador ou agravador inicialmente imputado. É este o caso dos autos, pois apenas se verifica uma alteração da qualificação jurídica dos factos já constantes da acusação, razão pela qual o arguido ao defender-se da matéria da acusação teve oportunidade de se defender da factualidade que, por si sé', integra o crime de ameaças agravado, sendo certo que o crime de violência doméstica pelo qual vinha acusado estabelece com o crime de ameaças uma relação de consumpção sendo que o primeiro protege de forma mais enérgica a vitima que sofre comportamentos tipificáveis como de ameaça; Assim e com o devido respeito não se verifica a apontada inconstitucionalidade, nem qualquer nulidade derivada da falta de comunicação da nova incriminação, razão pela qual se manterá a decisão recorrida. ” 1.1.3. O aludido acórdão foi notificado ao Arguido em 10/12/2020 ( cfr. certidão a fls. 8). 1.2. Desse acórdão o Arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, por requerimento apresentado, em 6/01/2021 – cfr. requerimento de fls. 16, que aqui se dá por integralmente reproduzido – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, delimitando o objeto do recurso nos seguintes termos: “A norma cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é o artigo 358.º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada ou seguida pelo tribunal recorrido”. 1.2.1. O recurso para este Tribunal Constitucional foi objeto de despacho de não admissão – que constitui a decisão reclamada – com fundamento em extemporaneidade, por se mostrar ultrapassado o prazo de dez (10) dias previsto no artigo 75.º da LTC ( cfr. fls. 17) . O sentido da decisão assentou na natureza urgente do processo, atento crime de violência doméstica imputado ao Arguido, e na consequente asserção de que o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade corria em férias, não se suspendendo durante esse período ( cfr. artigos 103.º, n.º 2, e 104.º, n.º 2, do CPP, ex vi n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime aplicável à prevenção da violência doméstica). O Arguido reclamou desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, pugnando pela tempestividade do recurso, alegando, para o efeito, que o processo deixou de revestir natureza urgente a partir da confirmação pelo TRP da absolvição do Arguido pela prática dos crimes de violência doméstica por que vinha acusado, pelo que o prazo de dez dias se suspendeu durante o período das férias judicias ( cfr. fls. 3). Na sua resposta, o Ministério Público invocou que, mesmo que se considerasse o recurso tempestivo, a ausência de objeto normativo sempre comprometeria a admissibilidade do recurso, concluindo, nos termos expendidos a fls. 24 a 26. Notificado do parecer do Ministério Público para, querendo, sobre o mesmo se pronunciar, o Reclamante nada disse. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. Importa, pois, determinar se o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito. Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir o recurso tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos ( cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88 disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). 2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais. É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo . O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (cfr. Acórdão n.º 372/2015 disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). 2.2. No despacho reclamado, o tribunal a quo entendeu que o recurso do Reclamante era extemporâneo, por ter sido interposto quando já se mostrava ultrapassado o prazo de dez dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, tendo por premissa a natureza urgente do processo, em virtude de o processo dizer respeito à prática de crimes de violência doméstica e, como tal, o prazo para interposição de recurso não se suspender durante as férias judicias. Assim, uma vez que o Reclamante foi notificado do acórdão recorrido em 10/12/2020, conclui a decisão reclamada que já se mostrava decorrido o prazo de dez dias aquando da interposição do recurso em 6/01/2021. Por seu turno, o Reclamante entende que os autos deixaram de revestir natureza urgente, a partir da prolação do acórdão do TRP que confirmou a decisão da primeira instância de absolvição pela prática dos dois crimes de violência doméstica, pugnando, em conformidade, pela suspensão, durante o período de férias judicias, do prazo para interposição de recurso de constitucionalidade. Cumpre apreciar. Prescreve o n.º 1 do artigo 75.º, da LTC, como regra geral, que o prazo para interposição de recurso de constitucionalidade é de dez dias, que se inicia, em princípio e segundo as regras gerais, após a notificação da decisão recorrida. Por seu turno, o n.º 2 do preceito legal em análise estabelece a prorrogação desse prazo sempre que seja “interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência”, e o mesmo “não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão” , sendo que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional passa a contar-se desde “do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso” . No caso vertente, uma vez que o acórdão recorrido não admite recurso ordinário e não foi suscitado qualquer incidente pós-decisório pelo Reclamante , o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional iniciou-se a partir da notificação da decisão recorrida. O cerne do dissídio assenta em saber se o prazo de interposição do presente recurso se suspendeu durante as férias judiciais, entre 22 de dezembro e 3 de janeiro (artigo 28.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário), como decorre das regras gerais dos prazos, segundo o disposto nos artigos 104.º, n.º 1, do CPP, que remete para o n.º 1 do artigo 138.º do CPC; ou, ao invés, se correu durante esse período, por se tratar de processo com natureza urgente por estar em causa a imputação de crimes de violência doméstica, atento o disposto nos artigos 103.º, n.º 2, e 104.º, n.º 2, do CPP, ex vi n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime aplicável à prevenção da violência doméstica. A Lei nº 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistências das suas vítimas, dispõe no seu artigo 28.º, sob a epígrafe “celeridade processual” que “ os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos ” (n.º 1) e que “a natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal” (n.º 2) . A natureza urgente que este diploma confere aos processos por violência doméstica implica a aplicação da disciplina prevista no n.º 2 do artigo 103.º do CPP, que impõe que os atos processuais praticados no âmbito de tais processos corram em férias. Além disso, no que concerne à contagem dos prazos para a prática de atos processuais, é igualmente aplicável a disciplina do n.º 2 do artigo 104.º, do CPP, que prevê que os prazos para a prática de tais atos processuais corram, igualmente, em férias, nos processos nos quais devam ser praticados os atos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 103.º, do CPP. Por força da remissão expressa do artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os atos processuais referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 103.º, neles se incluindo os processos por crime de violência doméstica, independentemente da medida de coação aplicada ao arguido. Da análise conjugada dos sobreditos preceitos resulta que nos processos por crime de violência doméstica, a urgência imposta à tramitação dos mesmos abrange, independentemente de o arguido se encontrar preso, os atos a praticar por todos os sujeitos processuais, mantendo-se a natureza urgente em qualquer fase processual, incluindo a fase de recurso, onde também os prazos correm continuamente, mesmo durante o período de férias judiciais. Sobre as normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, pronunciou-se este Tribunal, no Acórdão n.º 158/2012, no sentido da não inconstitucionalidade, quando interpretadas no sentido de que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, não se suspendendo no período de férias judiciais o prazo para interposição de recurso de decisões nele proferidas (cfr. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Muito embora o Reclamante tenha sido absolvido pela prática dos dois crimes de violência doméstica, em primeira instância, decisão que veio a ser confirmado pela Relação, tal circunstância não retira aos presentes autos a natureza urgente. Na verdade, a decisão penal, ainda que absolutória, continua a dizer respeito a um crime de violência doméstica e, portanto, até ao seu trânsito em julgado, o processo mantém a natureza urgente determinada por lei. Tal conclusão decorre, não só do princípio do acusatório, matriz do processo penal ( cfr. artigo 32.º, n.º 5, da CRP), mas também do princípio da vinculação temática, que pressupõem que o objeto do processo crime seja delimitado pela acusação, ou pela pronúncia, permanecendo a atividade cognitiva e decisória do tribunal estritamente adstrita a esse objeto, que apenas poderá ser alterado nos termos e para os efeitos previstos na lei. Deste modo, sendo que a natureza urgente do processo depende do tipo de crime a que o mesmo respeita, neste caso ao crime de violência doméstica, consideramos que, enquanto a decisão absolutória não transitar em julgado, integram o objeto do processo todos os crimes constantes da acusação e sobre os quais as decisões das instâncias se pronunciaram, o que significa que o processo deve continuar a deter natureza urgente até ao trânsito em julgado do acórdão do TRP. Por conseguinte, continuando o processo a ter natureza urgente até ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade corria em férias judiciais, nos termos do artigo 104.º, n.º 2, do CPP, mostrando-se, por isso, ultrapassado quando o Reclamante interpôs o presente recurso, como acertadamente decidiu a decisão reclamada. 2.3. Contudo, como assinalado no parecer do Ministério Público, mesmo que se considerasse o recurso tempestivo, a verdade é que a questão de constitucionalidade invocada pelo Reclamante carece de dimensão normativa , constituindo este um segundo óbice à admissibilidade do presente recurso, que se traduz na ausência de objeto normativo. No caso de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, impõe o artigo 75.º-A, do mesmo diploma, que o recorrente indique no requerimento de recurso, entre outros elementos, a norma cuja inconstitucionalidade pretende que este Tribunal Constitucional aprecie. Quer isto dizer que impende sobre o recorrente um ónus de identificação de “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica” , que tenha sido fundamento da decisão recorrida ( cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 32). Segundo o ensinamento de Carlos Lopes do Rego, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” ( cfr . ob. Cit., pág. 34). No caso concreto, do requerimento de interposição do recurso não é possível inferir, com a mínima precisão, qual a interpretação normativa que o Reclamante pretende que seja sindicada por este Tribunal, uma vez que se limita a referir que “a norma cuja inconstitucionalidade pretende que seja apreciada é o artigo 358.º do CPP “na interpretação que lhe foi dada ou seguida pelo tribunal recorrido”. Ora, como decorre do acórdão recorrido, em sede de conclusões recursivas, o Reclamante cingiu-se a invocar a desconformidade da decisão da primeira instância com o artigo 32.º, n.º 1, do CRP (cfr. ponto 1.1.1. supra ). O que significa que não foi, nessa sede, delineada qualquer questão de inconstitucionalidade com verdadeira dimensão normativa sobre a qual o Tribunal recorrido se tenha pronunciado (o que também implica irremediavelmente falta do pressuposto de suscitação prévia) (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Para além da ausência de um enunciado com dimensão normativa apto a conformar um recurso de fiscalização concreta, é manifesta a pretensão do Reclamante de controverter a atividade interpretativa e de aplicação do direito ao caso concreto realizada pelo tribunal a quo . Na verdade, é o juízo hermenêutico e interpretativo efetuado no caso concreto pelo TRP, com respeito ao regime da alteração não substancial de factos (artigo 358.º, do CPP), com a qual não se conforma, que o Reclamante pretende, mediante a interposição do presente recurso de constitucionalidade, que o Tribunal Constitucional sindique. Assim, atenta a manifesta ausência de objeto normativo, caso outro óbice não sobreviesse à admissibilidade do recurso, sempre seria forçoso concluir pela inadmissibilidade do presente do mesmo ( cfr. artigos 70.º n.º 1, alínea b), 75.º-A, n.º 1, e 76.º, n.º 2, do LTC). Resulta da exposição que antecede que o recurso para o Tribunal Constitucional não foi regularmente interposto, o que basta para concluir pela improcedência da reclamação. Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo Reclamante A. . Custas a cargo do Reclamante , fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 25 de maio de 2021 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete