Acordam em conferência, na 1ª secção do STA:
A. .. interpôs recurso contencioso de anulação dos despachos da autoria do senhor MINISTRO DA DEFESA NACIONAL, datado de 14-3-2001 e da Senhora MINISTRA DO PLANEAMENTO, datado de 16-3-2001 que homologaram a proposta de não aprovação das candidaturas apresentadas pela recorrente no âmbito do Programa Operacional de Iniciativa Comunitária KONVER II, imputando a tais actos vícios de violação de lei, de incompetência, desvio de poder e erro nos pressupostos de facto.
Nas suas respostas, as autoridades demandadas pedem a improcedência do recurso.
No termo das respectivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto dos actos praticados por Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, em 14 de Março de 2001 e Sua Excelência a Ministra do Planeamento, em 16 de Março de 2001, tendo sido notificados à RECORRENTE por ofício n.º 03342, datado de 23.03.2001, o qual foi recebido a 27.03.2001.
2. Os actos em apreço homologaram a proposta de não aprovação das candidaturas apresentadas pela RECORRENTE no âmbito do Programa Operacional de Iniciativa Comunitária KONVER II, com fundamento nas informações e pareceres que constituíram os seus actos preparatórios, a saber, o entendimento expresso na Acta da 1.ª reunião da Unidade de Acompanhamento pela representante da DG XVI, os pareceres da DGIE e da DGAED.
3. Os critérios de selecção das candidaturas ao programa Konver II têm de ficar rigorosamente aprovados na primeira reunião da Unidade de Acompanhamento, de acordo com as disposições pormenorizadas do II Quadro Comunitário de Apoio – tal como aprovado pela Decisão da Comissão n.º 94/170/CE, de 25 de Fevereiro –, para as quais remete o artigo 5.º da Decisão da Comissão C(95) 1655 de 18.07.95 que aprovou o programa operacional KONVER II para Portugal. A Unidade de Acompanhamento do programa Konver II absteve-se de promover a definição de tais critérios de selecção, incorrendo assim em violação de lei, vício com eficácia invalidante de todo o processamento subsequente e gerador de anulabilidade dos actos em crise à luz do disposto nos artigos 135.º e 136.º do CPA.
4. Ao tomarem por certo o pressuposto de facto de que seria imprescindível a participação activa e de chefia do MDN na execução dos projectos ADCED e ED, as considerações da representante da DG XVI constantes do extracto de Acta da 1ª reunião da Unidade de Acompanhamento, bem como as considerações que no mesmo sentido constam das Actas das 2ª e 3ª reuniões da Unidade de Gestão do Programa KONVER II, as quais motivaram os actos em crise enfermam de erro grosseiro que vicia os actos recorridos, violando, do mesmo passo, as directrizes constantes da decisão comunitária que esteve na origem da iniciativa KONVER II, as quais bem revelam, pelo contrário, a total irrelevância dos factos considerados. Como tal, os actos em crise encontram-se inquinados de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, os quais são geradores de anulabilidade, nos termos dos artigos 135.º e 136.º do CPA.
5. E o que é mais grave, ao adoptar semelhante entendimento que acabou por fundamentar os actos impugnados, considerando ainda o MDN como principal ”beneficiário" e desejável promotor dos projectos em apreço, a Unidade de Acompanhamento prosseguiu objectivamente fins distintos daqueles que haviam sido expressos pelo legislador do Programa Konver II, ao abrigo da Comunicação da Comissão 94/C 180/06 – o que redunda em vício de desvio de poder que se comunica aos actos de homologação em apreço e determina a respectiva anulabilidade à luz do estatuído no artigos 135.º e 136.º do CPA.
6. Os pareceres desfavoráveis da DGIE-MDN, contrariam as posições assumidas pelo Estado-Maior do Exército quanto à respectiva participação no projecto ADCED, por um lado, bem como pelo Instituto Militar dos Pupilos do Exército e pelas Oficinas Gerais de Material de Engenharia quanto à respectiva participação no projecto EDEM, por outro, tal como resulta claramente dos documentos juntos aos autos, sem que, para o efeito, tais pareceres apontem qualquer fundamento que esclareça semelhante incongruência. Por conseguinte, padecem de novo vício de violação de lei por erro manifesto nos pressupostos de facto, o qual se transmite aos actos de homologação em crise, e é gerador de anulabilidade, nos termos conjugados dos artigos 135º e 136º do CPA.
7. Os pareceres que fundamentaram os actos de homologação foram emitidos por órgãos estranhos e não previstos no Regulamento da Intervenção Operacional de Iniciativa Comunitária Konver II e sem a competência indispensável à avaliação científica e tecnológica das candidaturas da RECORRENTE conforme, aliás, é admitido pelo próprio representante da Unidade de Gestão. O órgão competente para a instrução e apreciação das candidaturas no âmbito do Konver II – a Estrutura de Apoio Técnico – só viria a ser tardiamente criado, em 17.03.97 (DR n.º 79, II Série, de 04.04.1997). Consequentemente, os aludidos pareceres da DGIE-MDN e da DGAED enfermam de vício de incompetência, o qual prejudica todo o processamento administrativo subsequente e se transmite aos actos definitivos recorridos, gerando a respectiva anulabilidade à luz do disposto nos artigos 135.º e 136.º do CPA.
8. Acresce que os pareceres da autoria da DGAED padecem de vício de violação de lei por erro grosseiro nos pressupostos de facto, porquanto, no que diz respeito ao projecto EDEM, este não se destina a "aplicações industrializadas" ou ao "âmbito interno das Forças Armadas", antes possuindo tipicamente finalidades civis. De resto, sendo os projectos da Recorrente importantes ao ponto de haverem sido integrados, por iniciativa do MDN, na proposta nacional apresentada à Comissão Europeia no quadro da iniciativa comunitária KONVER II, enquanto paradigmas de acções que era necessário implementar, pretender sustentar precisamente o oposto, i.e., "a falta de aplicabilidade" do projecto redunda em erro grosseiro nos pressupostos de facto.
9. Tal como é admitido pela autoridade recorrida MDN, o projecto ADCED não possui objectivos idênticos aos propósitos da candidatura posteriormente promovida pela B..., mas apenas complementares, pelo que não há fundamento para sustentar que a aprovação de uma candidatura preclude a aprovação de outra. Porém, mesmo que subsistisse a alegada coincidência de finalidades, o que não se concede, a aprovação do projecto ADCED impor-se-ia, nessas circunstâncias, por maioria de razão, à luz do disposto na Comunicação da Comissão aos Estados-membros 94/C 180/06 (ponto 15). Os vícios apontados transmitem-se aos actos de homologação em crise, determinando a respectiva anulabilidade, de acordo com a regra constante dos artigos 135º e 136º do CPA.
10. Acresce que os actos recorridos ignoram e locam em causa as posições anteriormente adoptadas de forma reiterada e inequívoca pelo próprio MDN, cujos órgãos são titulares de competência decisória quanto à aprovação de projectos em apreço. Ora, a RECORRENTE, fundada nas legítimas expectativas que lhe foram criadas pela actuação concreta da Administração Pública – v.g. as manifestações positivas formuladas pelo MDN e pelo EME, a decisão comunitária de aprovação da candidatura nacional ao Programa KONVER II, na qual expressamente se indica a recorrente como beneficiária e os respectivos projectos como aqueles "que se pretendem implementar" –, procedeu a investimentos consideráveis a fim de se habilitar a dar resposta às solicitações inerentes à execução daqueles, vendo agora perdidos os investimentos efectuados e gorada a confiança depositada na Administração quanto à implementação dos seus projectos. Os actos impugnados violaram assim o princípio da confiança legítima ínsito ao conceito de Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, o qual encontra consagração expressa, enquanto princípio da boa fé, na legislação administrativa ordinária (artigo 6.º-A do CPA) –, o que configura um vício de violação de lei gerador de anulabilidade.
11. O procedimento de aprovação das candidaturas ao programa Konver II pecou ainda pela insuficiente intervenção do Ministério do Ambiente, à revelia dos desígnios do Quadro Comunitário de Apoio 1994-1999 e dos objectivos expressos do próprio programa Konver II. A falta de intervenção atempada das autoridades ambientais repercutiu-se negativamente na execução de determinados projectos. Está portanto em causa uma violação objectiva do princípio fundamental da prossecução do interesse público, consagrado no artigo 4.º do CPA, o qual possui eficácia invalidante dos actos em crise, nos termos conjugados dos artigos 135º e 136º do CPA.
12. No processo de não aprovarão das candidaturas da recorrente foram ponderados interesses alheios ao interesse público específico em causa que se traduz nos objectivos enunciados no Programa Konver II, a saber, a conversão para fins civis das indústrias ligadas à defesa. A proposta de não aprovação das candidaturas da recorrente bem como os pareceres que lhe serviram de fundamento infringiram ostensivamente o princípio da imparcialidade, sendo pois actos parciais, os quais se encontram feridos de vício de violação de lei que se transmite aos actos de homologação sub judice, gerando a respectiva anulabilidade ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 135º e 136º do CPA.
As autoridades recorridas, nas respectivas contraminutas, concluem pela negação de provimento ao recurso contencioso.
Idêntica é a conclusão do parecer do EMMP.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão.
Com interesse para a decisão, dá-se como provada a seguinte matéria de facto:
a) A ora recorrente é autora e proponente dos projectos “ Eliminação de Munições no Contexto da Desmilitarização de Equipamentos” (ADCED) e “ Estudos de Desinvestimento em Equipamento Militar - Potencialidades de Novas Tecnologias Aplicáveis” (EDEM);
b) Os aludidos projectos foram elaborados na sequência de um Convénio de Cooperação celebrado entre a Recorrente e o Estado Maior do Exército que, por razões de rigor orçamental, não foi possível concretizar.
c) Tendo sido posteriormente incluídos, por iniciativa daquela entidade. através do seu Gabinete de Estudos e Planeamento, numa proposta para financiamento por verbas do Ministério da Defesa Nacional.
d) Face à proposta de financiamento apresentado pelo Estado Maior do Exército, o Sr. Ministro da Defesa Nacional, decidiu propor a inclusão dos aludidos projectos na proposta nacional a apresentar no quadro da iniciativa comunitário KONVER II.
e) Em 1/7/94, foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a comunicação aos Estados-membros que fixa as directrizes para programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-membros são convidados a propor no quadro de uma iniciativa comunitária relativa à reconversão das actividades ligadas a defesa - KONVER.
f) A Comissão para a Reestruturação das Industrias de Defesa (CORINDE) que, no âmbito do MDN, coordenava a preparação da proposta nacional à iniciativa comunitária KONVER II. solicitou à Recorrente, em obediência ao Despacho do Sr. Ministro da Defesa Nacional os seus projectos a que se alude na alínea a), para efeitos de inclusão na referida proposta. a apresentar a direcção-geral de Desenvolvimento Regional.
g) Em 16/6/94 a Recorrente enviou os dois projectos solicitados.
h) Tendo aqueles projectos sido incluídos na proposta nacional ao programa KONUER II .
i) Em 28/2/95, a proposta nacional foi apresentada aos Serviços da Comissão Europeia.
j) Em 18/7/95, a Comissão Europeia aprovou a proposta nacional.
k) Em 28/11/95 a Direcção-Geral de Infra-Estruturas informa a recorrente da possibilidade de apresentação de candidaturas, colocando-se à sua disposição para o acompanhamento necessário.
l) Em 18/12/95 a Recorrente apresentou à Unidade de Gestão a sua candidatura ADCED ao programa KOHVER II, informando em conformidade, em 27-12-95, a DGIE e, em 2-1-96, o Sr. Ministro da Defesa Nacional. através do Chefe de Gabinete respectivo.
m) Em 14.2.96, a Recorrente apresentou a Unidade de Gestão do programa KOMVER II a sua candidatura EDEM ao referido programa, informando em tal conformidade, em 18-4-96, a DGIE.
n) Em 13.5.96 informa o Sr. Ministro da Defesa Nacional, através do seu Chefe de Gabinete. dos condicionamentos introduzidos no processo de avaliação e factores de protelamento da elaboração da referida proposta. dando conhecimento dos mesmos factos ao Secretario Geral do MDN, no dia 14-5-96).
o) Em 31.7.96, a Unidade de Gestão notificou a recorrente, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 100º e 101º do CPA, informando que a 27.6.96 se realizara a 3ª reunião da Unidade de Gestão, durante a qual foram analisadas as candidaturas apresentadas pela recorrente, tendo sido emitido um parecer desfavorável, baseado em informação veiculada pelo sector da defesa nacional, com os fundamentos constantes do extracto da acta da referida reunião da Unidade de Gestão.
p) Em 13.8.96, a Recorrente juntou aos processos de candidatura vários documentos, solicitando à Gestora do Programa o acesso a outra documentação, tendo em vista a sua tomada de posição na sequência da notificação a que se alude em o).
q) Em 14.8.96 a Gestora enviou à Recorrente parte dos documentos solicitados, mais informando que os documentos em falta. relacionados com o projecto EDEM, foram solicitados ao MDN, por serem documentos internos daquele Ministério.
r) Em 30.8.96 a DGDR envia a Recorrente o “parecer formal “ do MDN relativamente ao EDEM. bem como um oficio da DGIE em que esta informa que os restantes documentos solicitados pela recorrente são irrelevantes para o processo.
s) Em 12.9.96. a Recorrente insistiu com a Unidade de Gestão para que lhe fossem remetidas cópias da documentação solicitada, juntando documentos relativos às candidaturas apresentadas e seus antecedentes.
t) Em 14-10-96, a Gestora do programa informou a recorrente que a DGDR, não dispondo dos documentos solicitados em 12.9.96, deu conhecimento da pretensão da recorrente à DGIE, mais referindo que sendo aqueles documentos anteriores à apresentação da proposta nacional, não tiveram qualquer influência na decisão da Unidade de Gestão relativamente à apresentação das candidaturas, pelo que conclui que “não tendo sido, dentro do prazo regulamentar, apresentada qualquer reclamação" irá propor superiormente a não aprovação das referidas candidaturas”.
u) Com referencia às candidaturas apresentadas pela recorrente (Eliminação de Munições no Contexto da Desmilitarização dos Equipamentos - ADCED - e Estudo do Desinvestimento em Equipamento Militar -EDEM -), com referência ao programa KOMVER II, foi elaborada, em 14-10-94, a Informação n.º 839/DSESI, de autoria da Sr.ª Gestora do dito programa. que é do seguinte teor:
“..
Na 3ª reunião da Unidade de Gestão do Programa KONVER II ,realizada em 96/06/2, foram analisadas seis candidaturas (Anexo I), tendo a Unidade de Gestão emitido parecer favorável relativamente a três candidaturas. tal como foi explicitado na informação n.º 551/DSESI de 96/06/28 e desfavorável relativamente a duas candidaturas ao Sub-Programa 3 - Reconversão das Indústrias da Defesa, com as designações «Eliminação de Munições no Contexto da Desmilitarização dos Equipamentos (ADCED)» e «Estudo do Desinvestimento em Equipamento Militar (EDEM)», de acordo com os pareceres da DGIE/MDN e dos pareceres formulados na 2ª reunião da Unidade de Gestão, de 96/02/05, e na 1ª reunião da Unidade de Acompanhamento de 96/02/27.
De acordo com o previsto no Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro) foi feita uma audiência escrita ao promotor destas duas candidaturas – A... no sentido de ser ouvido o interessado antes de ser proposta uma decisão final (Artigo 100º do referido Decreto-Lei).
Nos termos do Artigo 101º do mesmo Decreto-Lei o promotor foi informado que poderia consultar os processos de candidatura e os fundamentos do parecer da Unidade de Gestão pelo prazo de dez dias úteis (vd. Anexo III). Durante este período. o promotor apresentou documentos e solicitou cópias. tendo em resposta sido enviada a informação disponível, conforme se pode verificar no Anexo IV.
Cautelarmente, aguardou-se durante um novo prazo de dez dias úteis, contado da data de recepção pelo promotor dos últimos documentos enviados pela DGDR para a apresentação de reclamação sobre o parecer emitido pela Unidade de Gestão do Programa KOMVER II.
Em 96/09/16, recebeu esta direcção-geral novo oficio do A... (Anexo V), através do qual se insiste no envio de documentos considerados indispensáveis para o conhecimento de «todos os aspectos relevantes para a decisão» por parte do interessado. De notar que os documentos solicitados são da responsabilidade de entidades dependentes do Ministério da Defesa Nacional. e foram considerados irrelevantes para o processo pela Direcção-Geral de Infra-Estruturas daquele Ministério, tendo sido dado conhecimento ao A... desta posição, em 96/08/30.
Ainda através de carta de 96/09/12, o A..., em aditamento ao requerido em 96/08/13, solicitou elementos relativos a um Despacho de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, datado de 1994 (vd. Anexo VI) ou seja, anterior a própria apresentação da proposta nacional do Programa KONVER II aos Serviços da Comissão Europeia. Uma vez que estes elementos não tiveram qualquer influência na decisão da Unidade de Gestão relativamente às candidaturas em apreço, entende a signatária não se reportarem à audiência escrita em curso.
Assim, e não tendo as solicitações do A... sido entendidas como reclamação ao parecer da Unidade de Gestão, e uma vez concluído o período que o promotor dispunha para o efeito. proponho superiormente. nos termos do n.º 5 do Artigo 18º do Regulamento do KONVER II, a não aprovação das duas candidaturas apresentadas pelo A... no âmbito do Programa KONVER II.”
v) Dá-se aqui por reproduzido o teor dos Anexos I a VI - a que se alude na informação transcrita em u).
x) Na sequência da dita informação n.º 839/DSESI, a Sr.ª Subdirectora-Geral tomou a seguinte posição, em 15-10-96:
“Concordo com a proposta de homologação da não aprovação destas duas candidaturas. À consideração superior.”
y) Por sua vez a Sr.ª Directora-Geral tomou a seguinte posição, em 16-10-96:
“Face ao exposto. concordo com a proposta da homologação da «não aprovação. À consideração de S.Ex.ª. o Sr. Secretário de Estado.”.
z) Em 28-10-96, o Sr. Director de Serviços da DGIE do MDN elaborou a informação n.º 649/DSPN/Pº 01.02.10, que é do seguinte teor:
“1. Através do oficio em referência, remetida à DGIE a inf. n.º 839. de 96.10.14. da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), em que se propõe a homologação, por sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa Nacional, da decisão da Unidade de Gestão do Programa KONVER II de não aprovação das candidaturas apresentadas pelo A
2. Este procedimento encontra-se previsto no Regulamento de Intervenção Operacional da Iniciativa Comunitária KONVER II aprovado por Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa Nacional.
3. Na informação elaborada pela DGDR, propõe-se a não aprovação das seguintes candidaturas apresentadas pelo A...:
3. 1 Eliminação de Munições no Contexto da Desmilitarização dos Equipamentos.
Esta candidatura recebeu parecer desfavorável da Unidade de Gestão na sua reunião de 96.06.27 (Anexo B).
A posição da DGIE sobre a candidatura foi expressa através do nosso oficio n.º 1227/DSPN/Pº 01.10/96.05.30 (Anexo C).
Existe uma candidatura da B... com finalidade idêntica.
3. 2 Estudo de Desinvestimento em Equipamento Militar. Esta candidatura foi apreciada na reunião da Unidade de Gestão realizada em 96.06.27, tendo recebido parecer desfavorável (Anexo b).
O parecer da DGIE sobre esta candidatura foi enviado à DGDR através do oficio nº 1965/DPSN/Pº 01.02.10/96.08.26 (Anexo D).
4. Face ao exposto, somos de parecer que o MDN deverá homologar a proposta de não aprovação das candidaturas apresentadas pelo A... no âmbito do programa KONVER II.” -
aa) Dou aqui por reproduzido o teor dos docs. que se reportam aos Anexos B) a D) a que se alude na informação transcrita em x).
ab) Em 28-10-96, o Sr Director-Geral da DGIE tomou a seguinte posição, na sequência da informação transcrita em z):
“À consideração e despacho de homologação de Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa Nacional, o que é proposto e tem a minha concordância”. -
ac) Em 8-11-96 o Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional proferiu o seguinte despacho:
“Concordo. Homologo a não aprovação.” -
ad) Em 20-11-96, o Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional proferiu o seguinte despacho:
“Homologo nos termos propostos.” -
ae) Por oficio da DGDR, datado de 23-12-96, a recorrente tomou conhecimento da homologação da proposta de não aprovação das candidaturas ADCED e EDEM, por despachos, de 8.11.96, do Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional e, de 20.11.96, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional. Com base nos fundamentos constantes dos extractos de Acta das 2ª e 3ª reuniões da Unidade de Gestão e da 1ª Reunião da Unidade de Acompanhamento e dos pareceres da DGIE e do MDN.
af) Destas decisões, a ora recorrente interpôs recurso contencioso, em 3-3-97, vindo este STA, por acórdão de 27-1-00, a anular tais despachos, com fundamento na verificação do vício de forma de falta de fundamentação.
ag) Na execução de tal acórdão, e após realização das diligências tidas por convenientes, foram proferidos os despachos ora impugnados.
Passando-se, agora, à análise dos fundamentos do recurso, pela ordem da respectiva alegação, diremos, desde já que não assiste razão à recorrente ao invocar vício de violação de lei por os critérios de selecção das candidaturas não terem sido aprovados na 1ª reunião da Unidade de Acompanhamento.
Em primeiro lugar e quanto a esta questão, haverá a considerar, nos termos do disposto no cap. 4 do QCA, a apreciação das candidaturas é da responsabilidade, quer dos Estados-membros, quer da Comissão e no regime jurídico da avaliação interna, em cujo âmbito foram prolatados os actos aqui impugnados não é exigida a prévia fixação pela Unidade de Acompanhamento dos critérios de avaliação, como decorre do exame do regime p. nos arts. 37º a 39º do DL 99/94 de 19-4, na redacção do DL 208/98 de 14-7, diploma que regula o sistema de avaliação e controle nacionais dos projectos apresentados no âmbito do II QCA.
Depois, porque a nível da própria avaliação comunitária, a prévia fixação de critérios também não é regulamentarmente imposta, pois, nos termos do disposto no cap. 4.6, norma ora invocada pela recorrente, a fixação de critérios de selecção é elencada no mero quadro de competências dos comités de acompanhamento, não estando prevista a imposição de qualquer sanção pela eventual omissão de referência na acta da 1ª reunião de tais critérios.
Finalmente, porque, nas situações como a dos autos, não estamos em face de um “concurso para selecção do mais apto”, em que seja necessária uma avaliação absoluta e relativa, uma graduação, em função da qual é feita uma selecção, pois o que está em causa é a prévia avaliação dos impactes sócio-económicos de cada projecto apresentado, nos termos, designadamente, do disposto no art. 26º do Regulamento (CEE) 4253/88, do cap. 4.1 do QCA e dos arts. 26º e 37º do DL 99/94 cit.
Improcede, assim esta conclusão.
Na conclusão 4, a recorrente vem arguir erro nos pressupostos de facto dos actos recorridos, ao julgarem imprescindível a participação activa e chefia do MDN na execução dos projectos.
Sem discutir da correcção do alegado quanto à fundamentação do acto recorrido, mais próximo do parecer da Unidade de Gestão, datado de 20-3-00, que, propriamente dos considerandos tecidos pela representante da DG XVI, na 1ª reunião, em 27-2-96, da Unidade de Acompanhamento, sempre se dirá que, no contexto dos programas operacionais em apreciação nenhum erro existiria nos pressupostos de facto do acto ao considerar “da maior importância a participação do MDN, por forma a poder fazer um acompanhamento de perto, do desenvolvimento do projecto
A conclusão é mais clara se se considerar que os projectos a apreciar diziam respeito quer a eliminação de munições, quer ao desmantelamento e reconversão de material obsoleto, tudo de propriedade do MDN e a quem o resultado da execução dos projectos poderia especialmente interessar e sobre quem poderiam recair eventuais encargos financeiros, no que tange à comparticipação nacional
Como pertinentemente se refere na resposta do MDN, sem a sua intervenção não seria possível o acesso (aliás e por razões óbvias especialmente condicionado) às instalações militares; às necessárias informações e à disponibilidade dos materiais a tratar.
Também não assiste razão à recorrente na invocação do eventual vício de desvio de poder.
Aqui e com maior relevo, haverá que recordar que a fundamentação próxima e primária do acto recorrido é a proposta da Unidade de Gestão e não a longínqua intervenção na unidade de acompanhamento.
Acresce que a referência feita pela representante da DG XVI, na reunião de 27-2-96, ao MDN, como principal “ beneficiário” dos resultados obtidos com o desenvolvimento dos estudos, o adjectivo beneficiário está escrito na acta entre aspas, de forma a não legitimar qualquer dúvida quanto ao seu uso metafórico, ao seu uso em sentido figurado.
Ora, e sempre com a ressalva acima referida quanto à fundamentação primária do acto, teremos de concluir que a referida consideração, por si só, também não revelaria a existência de qualquer vício de desvio de poder, pois a consideração dos legítimos interesses do MDN na execução do projecto, em nada prejudicaria a execução em função dos fins primários expresso no Programa Konver II, ou seja, o desenvolvimento e a diversificação das actividades económicas em regiões fortemente dependentes do sector da defesa.
Os factos alegados não demonstram, assim, a existência de qualquer vício de desvio de poder, vício que a recorrente estava onerada a provar (Cf., inter allia, acs. STA de 8-2-94 - rec. 32989; de 27-1-98 - rec. 39321; de 12-5-98 - rec. 42.549.).
No ponto 6. das respectivas conclusões, a recorrente vem alegar o erro nos pressupostos de facto do acto, na medida em que, sem suficiente fundamentação, os pareceres da DGIE-MDN contrariarem as posições assumidas pelo EME, o Instituto Militar dos Pupilos do Exército e pelas Oficinas Gerais do Material de Engenharia.
Ora em abstracto, o facto de um parecer posterior contrariar posições anteriores, em princípio, não determina a existência de um posterior erro nos pressupostos de facto do acto que nele se fundamente.
Também e nesta fase não interessa, sequer, melhor caracterizar os expressos propósitos de colaboração no desenvolvimento e execução dos projectos promovidos feitos pela referidas entidades dependentes do MDN referidas nesta alegação, pois o que releva é que o acto foi proferido, de acordo com o trâmites legais, p. no DL 99/94 com a fundamentação do parecer da Unidade de Gestão do Programa de que faz parte, nos termos do art. 2º, n.º2 do respectivo Regulamento da Intervenção Operacional de Iniciativa Comunitária Konver II (com cópia a fls. 349 e ss. destes autos) , um representante da DGIE-MDN.
A existência de propósitos e até eventuais compromissos anteriores, designadamente, por parte do EME, de forma alguma demonstra a existência de qualquer erro nos pressupostos de facto do acto que tem a sua fundamentação última no parecer da DGIE-MDN no seio da Unidade de Gestão, e nem sequer vem demonstrado no autos o erro nos pressuposto de facto de tal parecer, como incumbia provar ao recorrente.
No ponto 7. das alegações invoca o recorrente a existência de vício de incompetência, uma vez que os pareceres técnicos em que se fundamentou o acto foram proferidos pelas DGIE e DGAED e não pela Estrutura de Apoio Técnico, aliás que nem sequer ainda estava criada, ao tempo da prolação de tais pareceres.
Mais uma vez não assiste razão à recorrente:
Em primeiro lugar, porque a competência decorrente da lei para a prática de um acto reporta-se ao seu autor que não às entidades que , de qualquer forma intervenham no procedimento.
Em segundo lugar, na situação em exame, porque, não obstante a Estrutura de Apoio Técnico, prevista e com as competência referidas no art. 33º do DL 99/94 e arts. 4º e 18º do Regulamento da Intervenção Operacional de Iniciativa Comunitária Konver II, para assistência técnica aos gestores no exercício das suas funções, não ter sido, logo constituída, pois só veio a ser criada em 4-4-97, tal não invalida a possibilidade de os gestores exercerem as suas competências, designadamente no que tange à (des)aprovação ou proposta de (des)aprovação de projectos, com o apoio das unidades de gestão, em conformidade, aliás, com o previsto no art. 31º do DL 99/94, e em cuja composição estão os representantes do MDN ( art. 31º) e com competência para a elaboração de projectos de decisão dos gestores ( art. 32º).
Improcede, assim, também esta conclusão.
Também não tem razão a recorrente quando na conclusão 8. das suas alegações imputa aos pareceres de autoria da DGAE vício de violação de lei, por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto do EDEM que não se destina a “ aplicações industrializadas” ou ao “ âmbito interno” das FA”, antes possuindo finalidades civis, acrescendo que tendo este projecto sido integrado na proposta nacional apresentada à Comissão Europeia pelo MDN, a posterior “ falta de aplicabilidade” do projecto redunda em erro grosseiro nos pressupostos de facto.
No parecer de 13-5-96 da DGAE (a fls. 371) não são postas em causa as finalidades prevalescentemente civis do projecto EDEM, apenas se concluindo que o projecto seria de rejeitar, por falta de objecto:
Num projecto destinado ao desinvestimento em material militar excedentário, é óbvio que o mesmo não poderá ter seguimento se se verificar que não há material militar excedentário, por o mesmo ser usado até à exaustão.
A conclusão de se não perfilarem aplicações práticas e industrializadas do resultado dos estudos, em nada contradiz o carácter eminentemente civil dos projectos que não é “beliscado” pela conclusão de o estudo nem sequer se afigurar com algum remanescente interesse militar, no mero âmbito interno das FA.
O parecer, contrariamente ao alegado não contradiz a natureza do projecto, não erra quanto aos respectivos pressupostos, antes conclui pela sua inutilidade, por inexistência de objecto material de aplicação.
Esta conclusão não confronta com a anterior posição do MDN ao incluir o projecto na proposta nacional a apresentar à Comissão.
É que, se numa primeira apreciação seria do interesse do Estado Português e especificamente do interesse do MDN a aprovação de projectos para o desinvestimento em equipamento militar, a sua reaplicação em finalidades civis, a reconversão da economia de finalidades militares em finalidades civis, tal não invalida, nem impede que, nos termos das normas comunitárias e nacionais acima citadas, cada projecto tenha de ser concretamente avaliado, designadamente, nos seus impactes económicos e sociais, não sendo forçosa a coincidência ou até congruência das avaliações de que prevalecerá a última realizada.
A este regime de avaliação estão aliás sujeitos todos os projectos de intervenção comunitária e, no casos dos autos, nenhum desvio a esta regra é manifestamente patente, como pretende a recorrente.
No que se reporta ao ponto 9. das conclusões, e aqui, já reportado à apreciação do projecto ADCED, contrariamente ao alegado, não consta dos autos e do procedimento respectivo a natureza complementar dos projectos da recorrente e da B... para eliminação de munições.
Se é certo que, em princípio e nos termos das normas e princípios orientadores da acção comunitária, a coexistência de projectos sobre o mesmo tema não se resolve por escolha do melhor e preclusão dos restantes, a verdade é que nada impõe que, em concreto, este possa ser o caminho adoptado, por mais adequado e conveniente.
Se na avaliação dos projectos se concluiu pela escolha de um e rejeição de outro, em lugar de se ter incentivado a cooperação, o intercâmbio de experiências, a conjugação de meios, não havendo com o procedimento a violação de qualquer norma legal, não sendo óbvio e manifesto o desacerto da solução, não pode o acto ser, em tal perspectiva ser judicialmente sindicado.
No ponto 10. vem a recorrente invocar a violação do princípio da confiança legítima, ínsito no conceito de Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2º da CRP, ao ver frustradas as suas legítimas expectativas criadas pela anterior conduta concreta da Administração Militar, designadamente, com a aprovação da candidatura nacional ao Konver II, em que se indicou a ora recorrente como beneficiária.
A este respeito e sem prejuízo de eventual discussão da questão em outros meios processuais, não assiste, aqui razão à recorrente.
Na verdade, aceitação liminar de uma proposta não garante a sua aprovação final e definitiva.
Mas e mais decisivamente teremos a considerar que, na situação em exame, o EME e o MDN ao reconheceram o interesse nas propostas apresentadas pela ora recorrente, integrando-as na candidatura nacional ao programa Konver II, de forma alguma poderiam garantir o seu êxito, a sua aceitação, designadamente pela Comunidade, pois, a apreciação seria da competência de órgãos quer comunitários, quer nacionais com expressa competência decisória na matéria.
Aliás, dos próprios termos da proposta nacional, de carácter marcadamente formal, resulta a não assunção de compromisso com qualquer das candidaturas, expressamente enunciadas a título meramente exemplificativo.
A confiança na aprovação dos projectos, sem e para além da sua avaliação concreta e de análise dos seus méritos, por quem, para tanto, tem competência, não é juridicamente fundada, não merecendo a invocada protecção do art. 2º da CRP.
No ponto 11. das suas conclusões, a recorrente vem invocar a violação do princípio da prossecução do interesse público, por insuficiente intervenção do Ministério do Ambiente.
Manifestamente, não lhe assiste razão.
O representante do Ministério do Ambiente, nos termos do art. 31º do DL 99/94 e art. 2º do Regulamento da Intervenção Operacional de Iniciativa Comunitária Konver II faz parte da Unidade de Gestão e esteve presente, participando das respectivas deliberações em que os projectos apresentados pela recorrente foram apreciados, nada se podendo concluir da não menção nas actas respectivas do teor da sua eventual ou querida participação.
A não oportuna aprovação pelo Ministério do Ambiente do regulamento Interno da Iniciativa comunitária Konver II não é possível ter qualquer influência na apreciações/avaliações feitas dos projectos não aceites com outra fundamentação totalmente alheia a questões ou problema da tutela ambiental, não violando, assim o acto praticado o disposto no art. 4º do CPA.
Finalmente e no ponto 12., vem a recorrente invocar a violação do princípio da imparcialidade, com ponderação de interesses alheios ao interesse público específico em causa:
Historiando todo o procedimento, conclui a recorrente que a actuação da Administração se determinou pela concretização de interesses alheios, de interesses militares, em detrimento ilegítimo do interesse de outros interessados e do próprio interesse público nacional e comunitário, e ligando todas as anteriores alegações, concluiu que o processo foi guiado no intuito de o MDN se locupletar à custa dos fundos comunitários, à revelia dos objectivos do programa Konver II, havendo que maximizar o financiamento comunitário dos diversos projectos “apadrinhados” pelo MDN, pelo que seria necessário chumbar as candidaturas da recorrente.
Apreciando da invocação deste vício e dando como reproduzido o já referido quanto ao julgamento da falta de fixação pela Unidade de Acompanhamento dos critérios de selecção, haveremos de analisar, mais de perto, o teor do parecer da DGAED (com cópia a fls. 89-96 destes autos), relativamente ao projecto ADCED, que a recorrente diz não ter sido elaborado com base no mérito próprio dos projectos, mas em confronto com outra candidatura, na perspectiva de satisfação exclusiva dos interesses militares do MDN.
Conforme o disposto no n.º 2 do art. 266º da CRP, o princípio da imparcialidade impõe, em situações de concurso ou semelhantes que a Administração, no tratamento de todos os candidatos, use critérios uniformes, mantendo a necessária equidistância, no prosseguimento do interesse público, devendo ser afastados os interesses que lhe sejam estranhos, considerando, apenas os interesses protegidos em cada caso a conformar (neste sentido, cf., inter allia, acs. STA de 5-6-97 - rec. 23769; de 28-9-93 - rec. 31991; de 15-12-98 - rec. 44.275; de 25-7-01 - rec. 47711.).
Porém, o mesmo princípio de imparcialidade exige seja considerado o interesse público específico fixado na lei e sopesados os diversos interesses legítimos do caso.
Mas este princípio da imparcialidade não se confunde, nem impõe um princípio de neutralidade, pois a Administração não pode conceber-se como neutral em relação à prossecução do interesse público (CF. ac. STA de 12-5-98 - rec. 39.775 e do Pleno de 26-11-97 - rec. 29.973.).
Na situação em exame, na sua intervenção no processo de avaliação dos projectos, o MDN não só não estava impedido de defender e fazer prosseguir os seus interesses públicos, como e também tal lhe seria imposto.
Em relação ao projecto ADCED, a escolha da solução que melhor satisfizesse o interesse público de eliminação de munições obsoletas é parte integrante e importante da realização do interesse público específico a prosseguir pelo MDN no procedimento em exame, não bulindo com o princípio de imparcialidade.
Não obstante ser recomendado que na generalidade das situações de candidaturas múltiplas se busque a cooperação entre beneficiários, no intuito do aumento do intercâmbio de experiências, a divulgação de melhores práticas, as operações conjuntas e avaliações comparativas, tal não impede que, em situações concretas onde tal cooperação não seja possível ou/e desejável, se eleja o projecto que melhor satisfaça os interesses públicos (designadamente os específicos, de natureza militar) das entidades públicas com intervenção no procedimento.
E, em tal situação, onde, como referido no parecer da DGAED, os dois projectos não era coincidentes nem compatíveis, mais não restaria que proceder-se à análise absoluta e relativa do mérito de cada projecto, em confronto, em ordem à escolha do que melhor satisfaça o interesse público.
De acordo com tal parecer que não assume a indicada postura de defesa de interesses privados do MDN, aliás não claramente definidos, o tribunal não pode exercer qualquer censura na opção manifestada sem evidência de qualquer erro, ou qualquer ilegalidade.
O projecto de candidatura que se refere ao uso e destino do ex-Quartel do Campo Grande não é objecto deste processo, sendo que as eventuais ilegalidades praticadas na sua apreciação não poderão ser, aqui, apreciadas, sem embargo da sua eventual apreciação em outro processo.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações e improcedendo todas as conclusões da recorrente, acorda-se em negar provimento ao seu recurso contencioso.
Custas pela recorrente, com 450 € de taxa de justiça, sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 10 de Outubro de 2002
João Cordeiro – Relator – Santos Botelho – Rui Botelho