Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
O INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 22.11.2012 que negou provimento ao recurso jurisdicional por si deduzido e confirmou a sentença do TAC de Lisboa de 12.05.2010 que, no âmbito da acção que lhe moveu A…………, anulou a deliberação do Conselho Cientifico da Escola Superior de Educação, do Instituto Politécnico de Lisboa, de 13 de Fevereiro de 2007, relativa à constituição e nomeação do júri do concurso de provas públicas para o recrutamento de um professor adjunto, condenou os RR na repetição da nomeação do júri do concurso, bem como de todas as operações que se lhe seguiram e absolveu os RR. do pedido indemnizatório.
Para tanto alegou, vindo a concluir assim a sua alegação:
a) O nº 1 do art. 22 do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, quando estabelece que a competência para nomear o júri é do Ministro da Tutela, tem de ter-se por derrogado face à Lei n° 54/90, de 5 de Setembro, designadamente conjugando o disposto o art. 9º com a alínea e) do nº 1 do art. 18º
b) Assim, o despacho impugnado não padece da ilegalidade que esteve na base da sua anulação;
c) Entendendo de forma diferente, o douto acórdão recorrido violou, além do mais, as referidas disposições legais.”
Não houve contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, nada veio dizer.
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
O acórdão recorrido, remetendo para a sentença do TAC, deu por assente a factualidade nos seguintes termos:
1- Mediante o edital n° 421/2006, foi aberto concurso de provas públicas, pelo prazo de 30 dias, para o recrutamento de um professor adjunto, para o quadro de pessoal docente da Escola Superior de Educação, do Instituto Politécnico de Lisboa, na área cientifica de Ciências Sociais, especialidade em Didáctica do Estudo do Meio: História e Geografia, edital publicado no DR II Série, n° 185, de 25.09.2006, cujo teor abaixo reproduz-se - cfr. doc. de fls. 52 e 53 dos autos e admissão por acordo;
2- Mediante proposta do Conselho Cientifico da Escola Superior de Educação e por despacho do Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, de 14.08.2006, foi aberto o concurso supra identificado (cfr. docs de fls. 52 e 53 e 56 dos autos, e admissão por acordo).
3- O despacho do Vice-Presidente, de autorização de abertura do concurso, tem o seguinte teor:
“Por ausência do Senhor presidente do Instituto Politécnico de Lisboa por motivo de férias, e ao abrigo do artigo 41° do CPA. Autorizo.” (cf. Doc. de fls. 56 dos autos, e admissão por acordo).
4- O despacho identificado supra, foi aposto na proposta do Conselho Directivo da Escola Superior de Educação, datada de 25.07.2006 cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc. de fls. 56 dos autos e admissão por acordo);
5- O júri do concurso, identificado em “1”, foi constituído e nomeado por deliberação do Conselho Cientifico:
“Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Eng° ………….
Vogais: Prof Doutor …………, professor - coordenador da Escola Superior de Educação
Prof Doutor …………, professor auxiliar da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa
Prof Doutor …………, professor - coordenador da Escola Superior de Educação
Vogais Suplentes. Professora …………, professora - coordenadora da Escola Superior de Educação de Portalegre
Prof Doutor …………, professor auxiliar da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa” - (cfr. doc. de fls. 52 e 53 dos autos e admissão por acordo)
(corrigido no acórdão recorrido nos seguintes termos: “Em conformidade com o exposto corrige-se a atinente ao ponto 5 do probatório, considerando-se que foi o Vice-Presidente do Instituto Politécnico quem abriu naturalmente, nomeou o júri do concurso no contexto do despacho que autorizou a abertura do concurso”).
6- O júri nomeado reuniu-se em 25.10.2006; e votaram favoravelmente a admissibilidade dos candidatos concorrentes e lavraram a competente acta, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc. de fls. 79 a 80 do processo instrutor, e admissão por acordo).
- o júri reuniu-se em 05.12.2006, pelas 09H30M, do que foi lavrada acta (acta número um) , data em que procederam à admissão e exclusão dos candidatos ao concurso, acta cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc. de fls. 264 e 265 do processo instrutor, e admissão por acordo);
8- O júri reuniu-se em 05.12.2006, pelas 11H3OM, do que foi lavrada acta (acta número dois), acta cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
“(...) à calendarização dos actos prévios à realização das provas públicas, calendarização destas e ainda à distribuição de tarefas entre si. Foram ainda decididos os critérios a aplicar na seriação dos candidatos (...):
4- Critérios
Discussão do currículo
Componentes
- Pedagógica
- Cientifica
- Técnico Profissional
Temas:
- Estrutura e clareza na exposição dos conteúdos
- Profundidade na análise
- Capacidade de argumentação às criticas
Estudo (exposição oral):
- Rigor na exposição
- Profundidade na análise
- Capacidade de argumentação às criticas
Estudo (escrita):
- Originalidade do estudo
- Relevância para a área em que foi aberto o concurso
- Actualização de conhecimentos e análise critica da literatura
- Explicitações e rigor metodológico”
(cfr. doc. de fls. 267 e 272 do processo instrutor, e admissão por acordo).
9- O júri reuniu-se em 08.01.2007, às 10,00H, do que foi lavrada acta (acta número três), acta cujo teor aqui se dá por reproduzido e da qual consta a listagem dos temas sorteados (cfr. doc. de fls. 312 a 314 do processo instrutor, e admissão por acordo).
10- O júri reuniu-se em 08.01.2007, às 11,00 H, do que foi lavrada acta (acta número quatro), acta cujo teor aqui se dá por reproduzido, data em que procederam à organização e agendamento das provas públicas (cfr. doc. de fls. 315 e 316 do processo instrutor, e admissão por acordo).
11- O júri reuniu-se em 06.02.2007, às 10,00H, do que foi lavrada acta (acta número cinco), acta cujo teor aqui se dá por reproduzido, data em que procederam ao sorteio previsto no art. 25° do DL n° 185/81, de 01.07 (cfr. doc. de fls. 317 e 318 do processo instrutor, e admissão por acordo).
12- O júri reuniu-se em 07.02.2007, às 10,00H, do que foi lavrada acta (acta número seis), acta cujo teor aqui se dá por reproduzido, data em que procederam ao sorteio previsto no art. 25° do DL n° 185/81, de 01.07 (cfr. doc. de fls. 322 e 323 do processo instrutor, e admissão por acordo).
13- O júri reuniu-se em 08.02.2007, às 10H25M, do que foi lavrada acta (acta número sete), acta cujo teor aqui se dá por reproduzido, e da qual se extrai o seguinte:
(...) Terminada a sessão publica pelas catorze horas e [trinta e cinco minutos, o Júri reuniu em sessão reservada para proceder à apreciação das provas, conforme estipulado no artigo 28° do Decreto-Lei n° 185/81. Deste modo, foram elaborados os pareceres sobre cada um dos candidatos com base nos critérios mencionados na reunião do dia 5 do mês de Dezembro de dois mil e seis.
Em conformidade com o teor dos pareceres emitidos, o Júri deliberou aprovar por votação em escrutínio secreto o mérito absoluto dos quatro candidatos que prestaram prova. Com base na grelha em anexo, o Júri deliberou classificar em mérito relativo os candidatos da seguinte forma:
1º B…………
2° C…………
3 ° D…………
4° A…………
(...)
…………, Presidente do Júri
(cfr. doc. de fls. 322 e 323 do processo instrutor, e admissão por acordo).
III Direito
1. Por acórdão proferido pela formação da Secção de Contencioso Administrativo prevista no n.º 5 do art. 150º do CPTA, de 24.4.13, foi admitido o recurso de revista deduzido pelo INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA do acórdão do TCA Sul de 22.11.2012 que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto e confirmou a sentença do TAC de Lisboa de 12.5.2010 que, no âmbito da acção que lhe moveu A…………, anulou a deliberação do Conselho Cientifico da Escola Superior de Educação, do Instituto Politécnico de Lisboa, datada de 13 de Fevereiro de 2007, relativa à constituição e nomeação do júri do concurso de provas públicas para o recrutamento de um professor adjunto, condenou os RR na repetição da nomeação do júri do concurso, bem como de todas as operações que se lhe seguiram e absolveu os RR. do pedido indemnizatório.
2. Os fundamentos de admissão do presente recurso, onde se definem as questões a que urge responder, encontram-se naquele acórdão explanados nos seguintes termos:
“A questão que vem suscitada refere-se ao regime legal da competência para a nomeação do júri para um concurso de provas públicas de recrutamento de um professor adjunto para o quadro de pessoal docente da Escola Superior de Educação do IPL.
Enquanto as instâncias entenderam que os concursos para docentes estão excluídos da competência que o art.° 9.° da Lei 54/94 confere aos órgãos dos institutos politécnicos e, portanto, tal competência é regulada pelo art° 22.° n.° 1 do DL 185/81, o IPL sustenta com base em argumentação cuja consistência importa avaliar, mas que em primeiro relance apresenta plausibilidade equivalente à contrária, que aquela competência foi, tal como em relação a todas as questões de pessoal, atribuída ao Presidente do Instituto pelo artigo 7.° da Lei 54/90. A questão assim recortada não foi objecto de anterior pronúncia expressa do Supremo nem foi suscitada, tanto quanto é possível indagar através da pesquisa de jurisprudência. E, tratando-se da questão de recortar a competência para nomear júris de concursos de pessoal docente dos institutos politécnicos a sua relevância estende-se muito para além do caso concreto, importando generalizadamente a todos saber com exactidão a quem atribui a lei esta importante competência.
A questão apresenta pois relevância social superior ao comum e a sua decisão pelo Supremo de modo a esclarecer e estabilizar a interpretação do quadro legal corresponde à realização do interesse comunitário da boa administração da justiça que depende da certeza e previsibilidade que só a intervenção do órgão de cúpula do sistema pode assegurar.”
3. Vejamos então. O que está em causa nos autos é tão só esclarecer se a competência para a nomeação do júri de um concurso para o pessoal docente dos Institutos Politécnicos (no caso trata-se de um concurso para professor-adjunto) cabe ao Ministro da Educação ou aos órgãos próprios dos Institutos. As decisões proferidas nos autos foram no sentido de que tal competência cabe ao Ministro enquanto o Instituto sustenta que essa competência é sua.
O recorrente alega simplesmente que o disposto no art. 22º, n.º 1, do DL 185/81, de 1.7, diploma que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico”, segundo o qual “O júri do concurso de provas públicas para recrutamento de professores-adjuntos para a área de ensino predominantemente técnica, a nomear por despacho do Ministro da Educação e Ciência …” foi revogado pelo preceituado na Lei n.º 54/90, de 5.9, “designadamente conjugando o disposto no art. 9º com a alínea e) do nº 1 do art. 18º”.
A citada Lei, designada de “Estatuto e autonomia dos estabelecimentos do ensino superior politécnico”, refere, nos referidos preceitos, o seguinte:
“Artigo 9°
Gestão de pessoal
No domínio da gestão de pessoal, cabe aos institutos politécnicos:
a) Autorizar o recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal do instituto;
b) Definir os critérios de recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal das suas unidades orgânicas.”
“Artigo 18º
Competências do presidente
1- O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do instituto, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:
(…)
e) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do instituto, não sejam, por esta lei ou pelos estatutos, cometidas a outros órgãos”.
O recorrente tem razão. Observe-se que a Lei n.º 54/90 veio definir o “Estatuto e autonomia” dos institutos politécnicos. Em sentido comum, no essencial, autonomia significa auto governo. O art. 27º, epigrafado de “Autonomia administrativa e financeira” dispõe, no seu n.º 1, que aí cabe a capacidade para “Recrutar o pessoal docente necessário à realização das suas actividades”. Aliás, não faria qualquer sentido que tendo estas instituições autonomia administrativa e financeira não pudessem ser autónomas numa das vertentes essenciais da sua actividade, o ensino e recrutamento do pessoal que o irá ministrar. Para além disso, e como se vê dos poderes de tutela enunciados no art. 7º, logo se constata que se limitam aos aspectos exógenos ao funcionamento dos institutos não se imiscuindo, minimamente, na sua actividade interna de que é uma das vertentes o recrutamento do pessoal. Finalmente, importa chamar à colação a acima transcrita alínea e) donde resulta que o exercício de todas as competências no âmbito das atribuições dos institutos politécnicos (sendo o recrutamento do pessoal docente uma das suas vertentes) têm que estar definidos nesta lei ou nos estatutos respectivos, o que logo afasta qualquer hipótese de aplicação aqui do disposto no art. 22º, n.º 1, do DL 185/81, de 1.7.
Procedem, assim, as conclusões do recurso.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em conceder a revista, em revogar o acórdão recorrido e julgar improcedente a acção.
Custas a cargo da recorrida.
Lisboa, 31 de Outubro de 2013. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – António Bento São Pedro – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.