I. - No regime do artigo 239 do Código de Processo Tributário, saber se os responsáveis subsidiários gozam do benefício da liquidação ou excussão prévia dos bens do devedor originário é questão para a qual não se acha encontrada uniformidade de entendimento na jurisprudência.
II. - Levantada na petição inicial de oposição à execução fiscal a questão da excussão prévia dos bens da sociedade executada, deve o tribunal a quo equacionar, debater e solucionar essa questão - sob pena de omissão da pronúncia devida.
III. - Havendo o oponente alegado não terem sido excutidos todos os bens da sociedade executada
originária, cumpre ao Tribunal se necessário, proceder à conveniente investigação; e, depois de
estabelecida e finda a pertinente discussão contraditória, deve ainda o Tribunal pronunciar-se sobre essa matéria dando-lhe a correspondente solução de direito.
IV. - Os factos relevantes para a decisão da causa por seu turno, têm de ser averiguados e fixados
levando em conta, particularmente, as várias soluções plausíveis da questão de direito,
independentemente daquela que seiuloue dever ser a melhor.
V. - A deficiência ao nível da investigação de factos indispensáveis à boa decisão da causa determina a anulação da sentença recorrida e a remessa do processo ao Tribunal a quo, para nova decisão, baseada em melhor e mais conveniente apuramento da matéria de facto.