9250911 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Dias
Processo: 9250911
ACORDAO
Descritores: Expropriação por utilidade pública, Indemnização, Sentença, Fundamentação, Prova pericial, Prédio rústico, Terreno para construção, Servidão non aedificandi, Constitucionalidade, Inflação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00008765
Nr Documento: RP199305179250911
Juízes: Guimarães Dias
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/723ff3173dc5da798025686b006666c8
Sumário
I - O acolhimento pelo juiz do laudo dos peritos do tribunal na fixação da indemnização por expropriação terá de fundar-se na apreciação das motivações dos peritos, não podendo ser meramente sancionatório de tal laudo. II - A posição dos peritos de que os terrenos rústicos próximos dos centros urbanos onde escasseiam os locais de construção devem ser avaliados a partir das suas potencialidades de suportes de construção em altura é de acolher por fundamentada e não pode por isso ser rejeitada sem outras razões. III - É inconstitucional o preceito do artigo 3 nº 2 do Código das Expropriações de 1976 quando do acto expropriativo resulta a constituição da servidão " non aedificandi ". IV - O momento a atender para o cômputo da indemnização é, na falta no processo da fase de encerramento da discussão, o da avaliação feita pelos peritos, devendo o respectivo valor ser corrigido de acordo com a taxa da inflação resultante dos índices dos preços no consumidor fornecido pelo Instituto Nacional de Estatística a partir da data da avaliação até ao efectivo pagamento da indemnização.