Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. C………., S.A., intentou acção de contencioso pré-contratual contra D………., S.A. e outros, na qualidade de contra-interessados, peticionando a anulação do «acto de adjudicação e do contrato, caso já tenha sido celebrado, no âmbito do concurso público n.º EP/0047/2013, para implementação e gestão de plataforma electrónica de contratação pública».
1.2. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por acórdão de 30/10/2014 (fls. 383/393), anulou «o acto de adjudicação e o contrato celebrado, no âmbito do presente procedimento, devendo a Ré retomar o procedimento a partir da fase de avaliação e graduação das propostas».
1.3. D……….., S.A. e A…….., Lda. apelaram para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 29/10/2015, julgou improcedentes ambos os recursos e confirmou a decisão do TAF.
1.4. É desse acórdão que a contra-interessada A……… vem ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA requerer a admissão da presente revista
1.5. A contra-interessada B……..defende que o presente recurso não deve ser admitido.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A recorrente imputa à decisão recorrida erro de julgamento no entendimento de que o «Tribunal a quo analisou erradamente os requisitos técnicos supostamente violados e analisou incorrectamente a proposta da A……… a concurso, bem como interpretou o artigo 70.º do CCP de forma extrapolada e errada, retirando do dipositivo legal entendimento que o mesmo não contém».
Está causa o procedimento concursal n.º EP/0047/2013 aberto por D………. com vista à «Implementação e Gestão de Plataforma de Contratação Electrónica». Neste procedimento, o único elemento submetido à concorrência foi o preço, nos termos do artigo 74.º, n.º 1, al. b) do Código dos Contratos Públicos (CCP), ou seja, o critério da adjudicação era o do mais baixo preço.
Ora, nos termos artigo 6.º do programa de concurso, eram os seguintes os «documentos da proposta»:
«A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
1. Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborado em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao Código dos Contratos Públicos. Esta declaração deve ser assinada eletronicamente, através de certificado qualificado, pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
2. Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar, designadamente:
a) Proposta de preço, assinada eletronicamente, através de certificado qualificado pelo concorrente ou por representante, elaborada de acordo com o modelo contante do Anexo I ao presente programa;
b) Nota Justificativa detalhada do preço (que inclua a informação do Anexo II deste programa devidamente preenchido), incluindo documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando for o caso.
3. Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para os efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo».
No presente caso, as instâncias julgaram que a ora recorrente, que foi a adjudicatária, deveria ter sido excluída, pois que a sua proposta apresenta especificações que não cumprem as especificações do caderno de encargos.
A recorrente entende que houve total falha nas instâncias na interpretação que realizaram das especificações que apresentou e das especificações do caderno de encargos. Mais, antes mesmo dessa discordância, entende a recorrente colocar a questão da errada interpretação do artigo 70.º, 2, b), do CCP, na medida em que, no caso, o programa de concurso não exigia a apresentação de qualquer documento com especificações técnicas. Os concorrentes estavam apenas obrigados a Declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, o que não está em discussão e a apresentação de Proposta de preço e de Nota Justificativa detalhada do preço, o que também não está, agora, em discussão.
Nestes termos, considera a recorrente que houve claro erro do acórdão quando acompanhou a 1ª instância no entendimento de que deveria ter sido excluída.
Esta matéria é relevante: saber se quando no programa de concurso se exige apenas Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, Proposta de preço e Nota Justificativa do preço, documentos todos que foram apresentados, é passível de aplicação o disposto no artigo 70.º, 2, b), do CCP, por indicação, em documento não obrigatório, de especificações violadoras (o que aqui, como se disse, também está controvertido) de especificações técnicas constantes do caderno de encargos.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.