ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA) e a GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (doravante GNR), ao abrigo do artigo 48.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, acção administrativa, onde formulou os seguintes pedidos:
- A condenação da CGA a pagar-lhe “as despesas médicas realizadas com a recidiva das lesões do acidente em serviço, no montante de 1.880,69 €”, acrescido dos juros de mora contados à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
- A condenação de ambas as entidades demandadas, “de acordo com a responsabilidade que o Tribunal vier a fixar”, a pagarem-lhe a quantia de € 3.982,12, respeitante aos suplementos de escala e de patrulha e ao subsídio de refeição, que deixou de auferir durante os períodos de baixa médica resultante da recidiva, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento;
- A condenação da GNR a incluir os montantes dos suplementos de escala e de patrulha no cálculo do biénio anterior à sua passagem à reserva para efeitos de remuneração e a condenação da CGA a incluir estes montantes no cálculo da sua pensão de aposentação.
Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:
- Condenar a CGA a pagar ao A. “as despesas médicas e medicamentosas realizadas e suportadas por este, após verificação da respetiva necessidade e adequação, aos quais acrescem juros de mora desde a citação até integral pagamento”;
- Condenar a CGA a pagar ao A. “os suplementos remuneratórios requeridos, com os respetivos descontos, quantias às quais acrescem os juros de mora desde a citação até integral pagamento”;
- Condenar a GNR “a proceder a novo cálculo do biénio anterior à passagem do Autor à reserva para efeitos de remuneração nos termos peticionados”.
A CGA apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 13/09/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
Na presente revista, a recorrente apenas impugna a sua condenação no pagamento dos suplementos remuneratórios e justifica a sua admissão com o facto de se mostrar juridicamente relevante e inexistir uma jurisprudência uniforme sobre a questão de saber se recai sobre ela ou sobre a entidade empregadora do sinistrado a responsabilidade por esse pagamento, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação dos artºs. 4.º, 5.º, 15.º, 19.º e 23.º, todos do DL n.º 503/99, dos quais resultaria que as faltas ao serviço por motivo de acidente em serviço são equiparadas ao exercício da actividade concreta exercida no dia do acidente, pelo que, quando se verifique incapacidade temporária, a responsabilidade é exclusiva da entidade empregadora.
O acórdão recorrido entendeu que, “embora resulte do n.º 2 do artigo 5.º (do DL n.º 503/99) que a regra geral neste âmbito é a de que o responsável pela reparação é o serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional, a verdade é que do n.º 3 do mesmo normativo, decorre clara e inequivocamente, que nos casos em que se verifique incapacidade permanente (como sucede com o Autor) compete à CGA a avaliação e reparação da vítima nos termos previstos neste diploma” que se encontram nos artigos 34.º e seguintes.
A questão a decidir não se reveste de elevada complexidade, por não exigir um labor interpretativo superior ao comum e o acórdão recorrido – que decidiu no mesmo sentido da sentença –, contendo uma fundamentação sólida e consistente, adoptou uma posição que se afigura plausível e com apoio na letra da lei, sem que padeça de erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio ou de desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica.
Deve, pois, prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 28 de novembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) - Teresa de Sousa - José Veloso.