II DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente no recurso jurisdicional, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Segundo o sintetizado pelo Recorrente nas suas conclusões de recurso, importa apurar se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito, com fundamento em:
- 1.Incompetência do Tribunal Administrativo em razão da matéria;
- 2.Inimpugnabilidade do ato.
A Autora, ora Recorrida pede a:
3. Condenação do Recorrente como litigante de má-fé, ao pagamento de uma indemnização à Recorrida não inferior a € 10.000,00.
III FUNDAMENTOS
DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
- “A)Pelo ofício de 2014.12.17, a Entidade Demandada notificou a Autora do seguinte:
«imagem no original»
(cfr doc nº 1 da petição inicial);
- B)Pelo ofício de 2014.10.28, a Entidade Demandada, em aditamento ao ofício referido em A), notificou a Autora nestes termos:
«imagem no original»
(cfr doc nº 2 da petição inicial);
- C)A Entidade Demandada levou a cabo o “Relatório de Medição Acústica” Relatório nº 01/2014, que versou sobre “Avaliação das Emissões Sonoras” “Na sequência do despacho da Sra. Vereadora de 27 de Maio de 2013, relativamente à reclamação apresentada a esta autarquia, referente ao incómodo causado pelo ruído oriundo dos equipamentos de telecomunicações que se encontram instalados na cobertura do edifício Portugal, na Praça BPA, em Vilamoura (…)” (cfr doc nº 2 da petição inicial);
- D)Na sequência do ofício de 2014.11.12 da Autora, pelo ofício de 2014.11.13, o Instituto Português de Acreditação – IPAC notificou-a “que o Município de Loulé até à presente data não se encontra acreditado pelo IPAC para a realização de ensaios de ruído” (cfr docs nºs 7 e 8 da petição inicial).”.
DE DIREITO
Considerada a factualidade fixada, importa agora entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional interposto, segundo as razões esgrimidas pelo Recorrente, assim como o peticionado pela Recorrida.
1. Incompetência do Tribunal Administrativo em razão da matéria
Vem a Entidade Demandada a juízo recorrer da sentença recorrida na parte em julgou improcedente, por não provada, a exceção de incompetência absoluta dos tribunais administrativos, em razão da matéria.
Sustenta que notificou também a V........... SA, na qualidade de proprietária/exploradora de outra antena no mesmo local, nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos e que essa entidade impugnou tais despachos, além de requerer a suspensão de eficácia e que, no âmbito desses processos, que o ora Recorrente identifica, o Tribunal a quo julgou o tribunal materialmente incompetente, decisão que foi confirmada por decisões proferidas pelo TCAS.
Invoca incorrer a sentença recorrida em erro de julgamento quanto à decisão proferida quanto a tal questão da competência do tribunal.
Vejamos.
Como é sabido, a competência dos tribunais é aferida nos termos em que a ação foi estruturada pelo autor, segundo o pedido e a causa de pedir.
A presente ação instaurada pela Autora respeita a uma ação administrativa de pretensão conexa com ato administrativo, no âmbito da qual é peticionada a anulação do ato da Vereadora da Câmara Municipal de Loulé, consubstanciado no ofício de 17/10/2014, que veio a ser complementado pelo ofício da mesma entidade, com a referência n.º 23710/2014, rececionado pela Autora em 27/10/2014.
Nos termos configurados pela Autora, em face do pedido e da causa de pedir, a presente ação respeita, por isso, à impugnação da decisão administrativa, nos termos em que resultam das alíneas A) e B) do julgamento da matéria de facto.
O ora Recorrente não impugna o julgamento de facto da sentença recorrida, pelo que, a decisão sobre o fundamento do recurso há-de ter por base os factos apurados.
A primeira questão a decidir respeita ao âmbito e natureza da decisão administrativa proferida e impugnada nos presentes autos.
Conforme consta do teor da alínea A) do julgamento de facto, a decisão impugnada é a que notifica a Autora para, nos termos do relatório de medição acústica, “no prazo de 30 dias, efetuar os procedimentos necessários à cessação da incomodidade, nomeadamente, através da remoção das estruturas colocadas na cobertura do edifício Portugal, em Vilamoura e da responsabilidade de V. Exa., de acordo com o previsto no art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17/01.”.
O que resulta que o ato impugnado se traduz na adoção de uma medida cautelar ou provisória adotada no âmbito do procedimento de contraordenação.
Ao contrário do pugnado pela Autora e, no mesmo sentido, nos termos em que se mostra defendido nos pareceres emitidos pelo Ministério Público, o ato impugnado foi praticado no uso e exercício de competências de fiscalização da Câmara Municipal de Loulé, assim invocadas no ato impugnado, com a expressa referência ao artigo 27.º do D.L. n.º 9/2007, de 17/01, diploma que aprova o Regulamento Geral do Ruído.
Estabelece tal artigo 27.º do D.L. n.º 9/2007, de 17/01, o seguinte teor que, por relevante, ora se reproduz:
“Medidas cautelares
1 - As entidades fiscalizadoras podem ordenar a adopção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de actividades que violem o disposto no presente Regulamento.
2 - As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão da actividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.
3 - As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.”.
Considerando a sistemática legislativa do artigo 27.º do D.L. n.º 9/2007, de 17/01, está em causa um preceito inserido no âmbito dos procedimentos de contraordenação.
O que justifica inteiramente a defesa por exceção apresentada na contestação pela Entidade Demandada e reiterada no presente recurso, no sentido da procedência da exceção da incompetência em razão da jurisdição dos tribunais administrativos, por estar em causa decisão administrativa que adota uma medida cautelar no âmbito dos poderes de fiscalização e de contraordenação do Município de Loulé.
Não existem dúvidas de que na presente ação administrativa foi pedida a impugnação de uma decisão administrativa, proferida por um órgão administrativo, reconduzível ao disposto no artigo 27.º do D.L. n.º 9/2007, de 17/01, respeitante à adoção de uma medida cautelar ao abrigo do Regulamento Geral do Ruído.
Tendo a presente ação por objeto a impugnação da decisão administrativa que se dá como provada na alínea A) do julgamento de facto e tendo a ação sido instaurada em 04/12/2014, carecem os tribunais administrativos da competência em razão da matéria para o seu julgamento.
Efetivamente, à data da instauração da ação em juízo, vigorava o disposto no ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, na redação aplicável, segundo o qual se encontra subtraída a competência dos tribunais administrativos para o julgamento da apreciação da legalidade das decisões administrativas no âmbito dos ilícitos contraordenacionais (artigo 4.º, n.º 1, l) do ETAF/2002), estando a mesma conferida aos tribunais judiciais.
O segundo equívoco em que incorre a Autora e a sentença recorrida respeita à natureza ou conteúdo do ato, pois ao contrário do que se mostra alegado, o ato impugnado não se traduz numa ordem de remoção da antena de telecomunicações, no prazo de 30 dias, mas antes que, dentro de tal prazo, a Autora adote os procedimentos necessários à cessação da incomodidade decorrente de se ultrapassarem os limites legalmente estabelecidos do ruído, de entre os quais, através da remoção das estruturas colocadas na cobertura do edifício.
Por conseguinte, se respeitados os limites legais do ruído, poderá a Autora manter a estrutura de telecomunicações, por não ter sido notificada para a sua retirada, sem mais.
A Autora foi notificada para a necessidade de respeitar os limites legais do ruído e para adotar os procedimentos a assegurar esse cumprimento, o que não é necessariamente forçoso que implique a retirada da estação de telecomunicações.
Perante este enquadramento de facto e de direito, incorrem a Autora, ora Recorrida e o Tribunal a quo em erro de apreciação, quer dos factos, quer dos normativos aplicáveis, ao pugnar e decidir diferentemente.
O que exige apreciar qual o efeito jurídico a expender em relação ao ora decidido.
Como antes se afirmou, a presente ação administrativa foi instaurada em 04/12/2012, em momento anterior ao da entrada em vigor do D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10, que introduziu importantes alterações ao ETAF e ao CPTA.
Por força da alteração ao disposto no artigo 4.º, n.º 1 do ETAF, segundo a redação conferida pelo D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10, passaram os tribunais administrativos a ter competência para a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
“(…) k) prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;
l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo; (…)”.
No entanto, tal alargamento da competência dos tribunais administrativos em matéria contraordenacional, incluindo a adoção das suas respetivas medidas cautelares, como a que respeita a decisão administrativa impugnada em juízo, apenas ocorre em matéria urbanística, deixando de fora a matéria ambiental.
Esta apreciação releva em face do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário, nos termos da qual em matéria de “Fixação da competência” do tribunal a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei (n.º 1).
No entanto, segundo o mesmo preceito, “São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.” (n.º 2) (sublinhado nosso).
O que acarreta que, circunscrevendo-se o alargamento da competência em razão da matéria dos tribunais administrativos aos procedimentos contraordenacionais em matéria urbanística, deixando de fora as demais matérias, como as ambientais, se mantém inalterada a incompetência da jurisdição administrativa para o julgamento de decisões como a que foi impugnada pela Autora, a mesma respeitando aos tribunais judiciais.
Respeitando a decisão administrativa impugnada a uma medida cautelar, adotada pela Vereadora da Câmara Municipal de Loulé, nos termos do disposto no artigo 27.º do D.L. n.º 9/2007, de 17/01, em matéria de ruído, respeita a mesma a matéria ambiental, pelo que, excluída da competência material ou em razão da jurisdição dos tribunais administrativos.
Veja-se o disposto no D.L. n.º 146/2006, de 31/07, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, segundo a definição que é dada pelo artigo 3.º, q).
Como decidido no Acórdão do TCAS, datado de 08/09/2011, Processo n.º 06129/10, cuja doutrina ora se adota:
“se os tribunais judiciais são os legalmente competentes, como são, para julgar as impugnações das decisões finais dos procedimentos contra-ordenacionais (ambientais), também são os legalmente competentes para julgarem as impugnações de decisões/medidas cautelares ou interlocutórias eventuais tomadas nos mesmos procedimentos”.
Por conseguinte, ao decidir o contrário incorre a sentença recorrida em erro de julgamento, sendo de julgar procedente, por provado o fundamento do recurso.
No mesmo sentido, ao ora decidido, vide ainda o Acórdão deste TCAS, datado de 21/04/2016, Processo n.º 12904/16.
Assim, em face do todo que antecede, forçoso se tem de concluir pelo erro de julgamento da sentença recorrida e pela procedência do fundamento do recurso, sendo de julgar procedente a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria dos tribunais administrativos para julgar a legalidade da decisão administrativa impugnada na presente ação.
2. Da inimpugnabilidade do ato
O ora expendido, a respeito da procedência da exceção de incompetência material dos tribunais administrativos, implica que fique prejudicado o conhecimento e decisão do segundo fundamento do recurso, respeitante à inimpugnabilidade do ato.
3. Da condenação do Recorrente como litigante de má-fé
Nos termos que resultam do anteriormente exposto, é manifesto que não se verificam os pressupostos em que a Recorrida sustentou o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé, pois, pelo contrário, o que se verifica é que a Autora instaurou a presente ação administrativa em pressupostos de facto e de direito que de todo não se verificam.
Tivesse existido uma leitura mais atenta do teor da decisão administrativa notificada, que ora consta da alínea A) do julgamento da matéria de facto, e teria a Autora evitado um conjunto de incorreções, quer quanto à competência do tribunal, quer quanto ao conteúdo do ato impugnado ou à sua natureza, quer ainda quanto à litigância de má-fé da Entidade Demandada, ora Recorrente.
Assim, sem mais, por manifestamente faltarem os pressupostos de facto e de direito em que a Recorrida invocou a litigância de má-fé do Recorrente e pediu a sua condenação ao pagamento de uma indemnização, será de julgar improcedente, por não provado, o suscitado e peticionado.
Termos em que, em face de todo o exposto, será de conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida por erro de julgamento e, em substituição, julgar os tribunais administrativos incompetentes em razão da jurisdição ou em razão da matéria, para julgar a legalidade da decisão administrativa impugnada.
Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
- I.Os tribunais administrativos são incompetentes em razão da jurisdição ou em razão da matéria para conhecer da legalidade da decisão administrativa, praticada pela Vereadora da Câmara Municipal, à luz do disposto no artigo 27.º do D.L. n.º 9/2007, de 17/01, respeitante à adoção de uma medida cautelar ao abrigo do Regulamento Geral do Ruído, no âmbito dos poderes de fiscalização e de contraordenação do Município.
II. O ato impugnado não se traduz numa ordem de remoção da antena de telecomunicações, no prazo de 30 dias, mas antes que, dentro de tal prazo, a Autora adote os procedimentos necessários à cessação da incomodidade decorrente de se ultrapassarem os limites legalmente estabelecidos do ruído, de entre os quais, através da remoção das estruturas colocadas na cobertura do edifício.
III. À data da instauração da ação em juízo, vigorava o disposto no ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, na redação aplicável, segundo o qual se encontra subtraída a competência dos tribunais administrativos para o julgamento da apreciação da legalidade das decisões administrativas no âmbito dos ilícitos contraordenacionais (artigo 4.º, n.º 1, l) do ETAF/2002), estando a mesma conferida aos tribunais judiciais.
- IV. Mesmo depois da entrada em vigor do D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10, por força da alteração ao disposto no artigo 4.º, n.º 1 do ETAF, passando os tribunais administrativos a ter competência em matéria contraordenacional, incluindo a adoção das suas respetivas medidas cautelares, como a que respeita a decisão administrativa impugnada em juízo, apenas ocorre em matéria urbanística, deixando de fora a matéria ambiental.
- V.Circunscrevendo-se o alargamento da competência em razão da matéria dos tribunais administrativos aos procedimentos contraordenacionais em matéria urbanística, deixando de fora as demais matérias, como as ambientais, se mantém inalterada a incompetência da jurisdição administrativa para o julgamento de decisões como a que foi impugnada pela Autora, a mesma respeitando aos tribunais judiciais.
VI. Respeitando a decisão administrativa impugnada a uma medida cautelar, adotada pela Vereadora da Câmara Municipal de Loulé, nos termos do disposto no artigo 27.º do D.L. n.º 9/2007, de 17/01, em matéria de ruído, respeita a mesma a matéria ambiental, pelo que, excluída da competência material ou em razão da jurisdição dos tribunais administrativos.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar os tribunais administrativos incompetentes em razão da jurisdição ou em razão da matéria, para julgar a legalidade da decisão administrativa impugnada, por serem competentes os tribunais judiciais.
Custas pela Autora e Recorrida, em ambas as instâncias.
Registe e Notifique.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Pedro Marques)
(Alda Nunes)