3. Não se verificam, in casu, os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional previstos no Art.º 150º n.º 1 do CPTA.
(...)
7. Com a matéria de facto dada como provada, não há processualmente espaço para a questão suscitada pela Autora.
8. E está vedado ao Supremo Tribunal Administrativo alterar a matéria de facto provada (cf. Art.º 150º n.º 4 do CPTA).
(...)
10. Em segundo lugar, a questão da participação simultânea da B…….. e do D……… no mesmo procedimento já foi colocada perante este Supremo Tribunal, em sede de recurso de revista excepcional, que a decidiu sempre no mesmo sentido, fixando a interpretação que deve ser feita das disposições legais aplicáveis (cf. Acórdãos de 11-11-2011, proc. 0851/10, e de 31-03-2011, proc. 017/11).
(...)
12. Estando o Acórdão recorrido (tal como a sentença do TAF) de acordo com a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, não se justifica a admissão do presente recurso de revista excepcional (...)
13. Termos porque, não deverá ser admitida a presente revista excepcional por falta de verificação dos respectivos pressupostos.
(…)” – cfr. Fls. 805-806.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Braga, de 13-07-2012, que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual.
Para assim decidir o TCA Norte considerou, no essencial, para além do mais, que “(...) a ora Autora apenas logrou demonstrar que as propostas das Contra-Interessadas foram preparadas e instruídas pelas delegações Norte, situadas ambas no mesmo edifício(...)”, assim, “não se lobriga que tal facto, por si só, possa contribuir (ao menos, decisivamente) para criar a convicção, neste Tribunal, da existência de uma prática concertada”, aliás, “tanto mais não seja porque as relações entre as empresas de um mesmo grupo podem ser regidas por disposições particulares, por exemplo de ordem contratual, susceptíveis de garantir tanto a independência como a confidencialidade quando da elaboração de propostas que são simultaneamente apresentadas pelas empresas em causa no âmbito de um mesmo concurso [cfr. considerando 31 do Acórdão Assitur, do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, transcrito a montante na presente decisão]”, ora, “e, porque assim, confrontando este facto com a total ausência de demais indícios, impõe-se constatar que tal não permite suportar a conclusão de se ter verificado tamanha influência susceptível de falsear a concorrência, até porque da confrontação das propostas apresentadas pelas Contra-Interessadas decorre a absoluta divergência entre ambas, qualquer que seja a comparação efectuada” - cfr. fls. 663.
Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 678-699, salientando, designadamente, “(...) que no caso dos autos, a admissão das propostas da B……….. e do D………. não é consentânea com as mais basilares regras da contratação pública, o que torna o acto de adjudicação ilegal, por violação do disposto nos artigos 10º, n.º 1, alínea i), 12.º, n.º 2 e 17.º do PC, do artigo 59.º, n.º 7 do CCP e dos princípios da igualdade, da transparência e da concorrência, impondo-se a sua exclusão e sendo, em consequência, aquele acto anulável nos termos do disposto no artigo 135.º do CPA” - cfr. fls. 698 — conclusão BB-, e, isto, basicamente, por a Recorrente sustentar, para além do mais, que as propostas em causa forma preparadas concertadamente nas mesmas instalações físicas e pela mesma equipa.
Sucede, porém, que, contra o que defende a Recorrente não é de admitir o recurso de revista.
Com efeito, importa salientar, desde já, que a tese afirmada pela Recorrente radica em quadro factual que não obteve acolhimento nas instâncias, na exacta medida em que se provou apenas que as propostas das então contra-interessadas foram conduzidas pelos escritórios respectivos das delegações a Norte do País, o que, manifestamente, não corresponde à factualidade invocada pela Recorrente, tendo, inclusivamente, o TAF dado como não provado que, em relação às ditas propostas, existisse uma identidade da estrutura formal e gráfica, sendo que, como é sabido, e resulta do nº 4, do artigo 150º do CPTA, este STA não pode, no caso em análise, infirmar o quadro factual assente nas instâncias, por não ocorrer qualquer das situações tipificadas na 2ª parte do citado nº 4.
Acresce que a pronúncia emitida pelo TCA se alicerçou em jurisprudência deste STA e do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia e na doutrina, o que, de desde logo, não legitima a admissão da revista com base numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito, uma vez que se não evidencia que o Acórdão recorrido tenha incorrido em erro grosseiro, ao mesmo tempo que, pelas razões já expostas, as questões levantadas pela Recorrente se não assumem como de especial relevo jurídico e social, existindo já jurisprudência do STA sobre a temática em questão.
É, assim, de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 26-10-2012.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2013. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.