I. São excluídos de âmbito da Lei nº 2127, de 03/08/65, os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, salvo se forem prestados em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa.
II. Na base dessa exclusão tem que existir um elemento fundamental: a curta duração e a eventualidade ou ocasionalidade do trabalho.
III. Serviço de "curta duração" é aquela que dura algumas horas ou alguns dias, sem que essas horas, ou esses dias, somados, ultrapassem uma semana.
IV. Serviço "eventual ou ocasional" é aquele que ocorre de forma casual fortuita ou imprevista ou que deve obviar a uma necessidade surgida imprevista e excepcionalmente em determinada ocasião.
V. As eleições autárquicas, tal como as legislativas, as presidênciais e para o parlamento europeu, são periódicas e previsíveis e a necessidade de contratação de uma pessoa para assegurar o serviço de colagem de cartazes inerente a qualquer uma dessas campanhas eleitorais não se pode considerar, de modo algum, inesperada, casual, fortuita ou imprevista, antes se tratando de um serviço normal de uma campanha eleitoral.
VI. O acidente ocorrido no decurso da prestação de um serviço determinado, só se considera acidente de trabalho e só confere direito a reparação, desde que o sinistrado se deva considerar na dependência económica da pessoa servida e desde que a actividade prestada tenha por objecto a exploração lucrativa.
VII. Para que exista dependência económica, não basta que o trabalhador receba alguma retribuição por serviços isolados, é necessário que essas retribuições revistam carácter de continuidade e venham a constituir o suporte material de existência do trabalhador, como seu modo de vida.