O Direito.
3. Limitado, que está, o objecto do recurso às conclusões da alegação da recorrente, só as questões aí suscitadas serão apreciadas (nº 2 do art. 660º do CPC), já que não existem outras de que cumpra conhecer “ex officio”.
Porém, como nada impõe que se siga a ordem por que foram elencadas, passaremos a conhecê-las, se for caso, na seguinte sequência:
- -Acidente;
- -Sua caracterização como de serviço;
- -Subrogação da autora;
- -Prescrição;
- -Juros.
3.1. O conjunto dos factos provados permite que se visualize a dinâmica do acidente nos seguintes termos:
Cerca das 7 horas e 10 minutos da manhã de 7.12.1992, José …. conduzia o veículo automóvel pesado 1 , cujos danos de circulação segurara na Ré.
Fazia-o pela Estrada Municipal nº 000, no sentido Brejos da Moita – Moita, num local onde a faixa de rodagem tem cerca de 5 metros de largura.
À sua frente, e no mesmo sentido, circulava o dito velocípede sem motor, 2 , conduzido por António …., pedalando devagar.
Era de noite, chovia e havia trânsito em sentido contrário e vários buracos no piso.
Quando se cruzava com o velocípede, o pesado embateu com a parte frontal direita na traseira do velocípede.
Como consequência necessária desse embate, o velocipedista sofreu danos corporais que foram causa da sua morte.
No local não existia iluminação pública, estando o poste mais próximo situado a uma distância de 70/100 metros.
Não resultou provado que o António …. circulasse com reflectores e com a luz traseira ligada, alimentada pelo dínamo (cfr. resposta negativa ao quesito 2).
Ora, a matéria descrita não permite imputar a culpa do evento à conduta do segurado da ré, sendo que, no âmbito da responsabilidade extracontratual, esse ónus cumpriria à demandante, por força do disposto no nº1 do art. 487º do C. Civil, já que não ficou demonstrado qualquer comportamento leviano, inconsiderado ou contraordenacional que tivesse sido causa directa e necessária do embate.
A sentença recorrida não concluiu pela culpa do condutor do pesado, embora considerasse que “a violação de normas estradais concomitantes à produção do acidente de viação” a faz presumir.
E cita em abono desta conclusão, que em tese geral se subscreve, alguma jurisprudência.
Contudo, e na impossibilidade de encontrar qualquer violação de regra estradal da parte do segurado da Ré (e o embate por detrás não basta para o concluir) e não podendo, outrossim, vislumbrar conduta ilícita ao condutor do velocípede (note-se que a resposta negativa ao quesito 2º não implica a verdade do inverso do perguntado e, por isso, não se provou que circulasse sem luzes), lançou mão da responsabilidade pelo risco.
E bem, sendo, portanto, aplicável o nº 2 do art. 506º do C. Civil, já que não sendo inequívoca a ausência da culpa de ambos os condutores (o que afasta o nº 1), antes se verificando uma situação de “dúvida” sobre a contribuição de cada um, o que determina que se considere igual a medida de cada veículo para os danos, tal como a culpa de dada um dos tripulantes.
Há pois que considerar que os condutores contribuíram, em partes iguais, para a produção do evento danoso.
E o exposto não é alterado, como pretende a recorrente, pela aplicação do art. 674-B do CPC, por ter havido uma decisão penal absolutória do seu segurado.
A presunção aí estabelecida é meramente juris tantum e apenas releva nos casos de decisão penal absolutória resultante da demonstração da não prática dos factos pelo arguido, que não quando é consequência do princípio do “in dubio”.
Acontece que, embora da leitura da sentença penal (fls. 110 a 113) se conclua pela ausência de culpa, por os factos provados não permitirem imputar-lha, o certo é que tal apenas reforça a ausência da culpa a que se refere o art. 506º nº 1 do C. Civil, mas não conduz à demonstração da culpa da vítima, pelo que não se afastará o nº 2 do preceito, nos termos acima fixados.
3.2. Chegados a este ponto, há que caracterizar o acidente, dizendo, desde já, que não se provou tratar-se de acidente de serviço, por in itinere (os ocorridos no trajecto de ida para o local de trabalho ou no regresso deste, a que é aplicável, por extensão o regime da sinistralidade laboral (cfr. tb o actual art. 285º, al. a) do C. P. Trabalho e, anteriormente, a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro – Lei dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais).
No caso, a autora alegou (art. 11º da p. inicial, de fls. 99 e seguintes) que “na altura do acidente o falecido António …. efectuava o percurso normal entre a sua residência e o seu local de trabalho, a Câmara Municipal da …, tendo o referido acidente sido qualificado por aquela autarquia (…) como ocorrido in itinere, nos termos da alínea b) do nº 2 da Base V da Lei nº 2127, de 3.08.65”.
Claro que a qualificação do acidente dada por deliberação camarária não basta, só por si, para o caracterizar como tal.
O acto administrativo não vincula terceiros, sendo que a qualificação jurídica resulta da subsunção da matéria de facto a apurar pelo Tribunal com garantia do contraditório.
Aquele facto – “O António …. efectuava o percurso normal entre a sua casa e o seu local de trabalho, a Câmara Municipal da ….” foi perguntado na base instrutória (artigo 3º) e recebeu a resposta de “não provado” (fls. 194).
Daí que, e sem necessidade de mais considerações, o evento não possa considerar-se “acidente in itinere” e, portanto, simultaneamente de viação e de trabalho, não integrando o regime dos acidentes laborais, por não ter ficado provado o nexo causal entre o acidente e os riscos específicos do percurso imposto pela relação de trabalho.
4. Como resulta dos factos provados e do alegado pela autora, esta atribuiu à viúva de António … uma pensão por morte resultante de acidente de serviço, no montante mensal inicial de 60 340$00, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1994, abonada 14 vezes por ano, sendo o seu valor de 75 400$00 em Outubro de 2001. Assim, entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Outubro de 2001 pagou àquela 7 363 760$00.
A acção foi intentada ao abrigo do disposto no art. 18º nºs 1 e 2 do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, remetendo para a Base XXXVII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965.
Dispunha este preceito que “ a entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1 [os terceiros que deram causa ao acidente] se a vítima não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização, no prazo de um ano a contar da data do acidente” (cfr. actualmente, o acima citado nº4 do art. 31º da L.A.T. – DL nº 100/97, de 13 de Setembro).
Ao referir “direito de regresso” o legislador quis prever um caso de sub-rogação legal (neste sentido, cfr. Antunes Varela, RLJ, ano 103, p.30 e Acórdãos do STJ, de 4.10.2004, CJ, XXII, p.339 e de 9.03.2010 – proc. 2270/04.6TBVNG.P1.S1).
O que ocorre é que a seguradora da relação laboral – ou, aqui, a CGA por aplicação remissiva do citado DL nº 522/85 – é colocada na posição de titular do direito de crédito indemnizatório satisfeito à viúva da vítima contra terceiro - aqui seguradora do acidente de viação, civilmente responsável pelo evento causador da morte geradora da atribuição da pensão.
A sub-rogação nada mais é do que uma transferência de créditos, que tem como pressuposto o cumprimento de uma obrigação por terceiro, que adquire os direitos que competiam ao credor, na medida em que satisfez os interesses dele, nos termos do art. 593º do C. Civil.
Deste modo, o crédito antes pertença do credor pago ou indemnizado transmite-se para o sub-rogado, que assim se coloca na posição que o credor satisfeito antes detinha, e continua a ser o mesmo que pertencia ao primitivo credor.
Mas a sub-rogação só existe quando o sub-rogado cumpriu uma obrigação do lesante, substituindo-se-lhe, mas tendo como pressuposto que o pagamento foi feito em cumprimento de uma obrigação (cfr. mencionada Base XXXVII da Lei 2127 e os art. 589º e 592º do C. Civil).
Cumpre, assim, uma obrigação alheia (cfr. importante doutrina do Ac. do STJ, de 5.11.2009 – proc. 3162/08.5TBLRA.C1.S1), sendo de exigir que o pagamento seja efectuado por quem tenha um interesse próprio na satisfação do crédito (P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, 3ª ed., I, p.577 e Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1986, 2º, p.103).
Na área que ora interessa, a subrogação do Estado só é possível quando o acidente de serviço que gerar o crédito também configura um acidente de viação propriamente dito.
Se é paga uma pensão extraordinária de “preço de sangue” apenas devida – como aqui foi alegado – tratando-se de morte ocorrida em serviço não se pode falar em indemnização em sentido estrito, uma vez que a mesma assenta em regimes contributivos, pelo que ao satisfazer tal pagamento a CGA não cumpre uma obrigação do lesante.
Mas não há necessidade de abordar a questão nesta perspectiva já que, e como acima ficou descrito, não se provando a “itinerância” da vítima, o acidente não pode ser caracterizado como de trabalho e de viação simultaneamente, sendo apenas um evento estradal puro.
Daí que o pagamento feito pela autora não lhe fosse especialmente imposto por lei, nem esta tivesse interesse, directo e jurídico, na satisfação do interesse da vítima ou tivesse realizado a prestação como garantia do cumprimento de uma obrigação.
Fica, assim, fora das situações previstas no nº1 do art. 592º do C. Civil.
Não é caso de sub-rogação legal nos termos do Acórdão Uniformizador de 14 de Janeiro de 1997 – proc. nº 087639 – também por falta do requisito da qualificação do acidente como simultaneamente de viação e de serviço.
5. Aqui chegados, resta concluir pela improcedência do pedido.
Ficaria, assim, prejudicado o conhecimento da prescrição e dos juros.
Porém, e quanto à excepção peremptória, adianta-se que o prazo de prescrição, no caso de sub-rogação, é de contar a partir do cumprimento, por aplicação analógica do nº 2 do art. 498º do C. Civil (v. acórdão do STJ, de 13.04.2000, BMJ nº 496, p. 246 e de 17.11.2005).
Ora, resulta da matéria de facto provada que a autora atribuiu a pensão à viúva da vítima em 13 de Janeiro de 1994, com efeitos deste o início desse mês e ano, pagando tais quantias entre essa data e 31 de Outubro de 2001.
A acção deu entrada em 26.02.1998 e a ré foi citada em 9.03.1998 (fls. 23).
Assim, já tinha decorrido o prazo de três anos a que se refere o citado art. 498º nº2 do C. Civil, irrelevando o facto da autora ter desenvolvido diligências junto da Câmara Municipal da …. e da viúva para saber se o acidente tinha sido em serviço, como foi entendido na sentença recorrida.
O prazo prescricional iniciou-se com o pagamento e a acção deveria ter sido intentada e a ré citada antes de transcorrido o prazo de três anos a contar do início daquele.
A obrigação prescreveu em Janeiro de 1997.
Se não improcedesse pelas razões antes expostas, sempre a lide naufragaria por estar extinto, por prescrição, o direito que a autora pretendeu fazer valer.