9320168 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Judak Figueiredo
Processo: 9320168
ACORDAO
Descritores: Processo penal, Processo sumário, Auto de notícia, Acusação, Irregularidade processual, Arguição
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00009227
Nr Documento: RP199305199320168
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/23790b38f97b8fff8025686b00666a8b
Sumário
I - Em processo sumário a introdução do feito em juízo impõe a dedução de acusação, mas só quando não existe auto de notícia, equivalendo este àquela nas hipóteses em que é apresentado; II - A acusação, designadamente a apresentada verbalmente, substitui a exposição introdutória do Ministério Público - artigos 389, nº 5 e 339, nº 2 do Código de Processo Penal; III - Perante tal equivalência, e tendo o representante do Ministério Público exposto os factos a provar - os constantes do auto de notícia - não pode considerar-se que a omissão da leitura de tal auto constitua falta de promoção do processo, traduzindo-se antes numa simples irregularidade que, como tal, está sujeita ao regime do artigo 123 do Código de Processo Penal, devendo a sua arguição ser imediatamente posta pelos interessados presentes.