Fundamentação de Direito
A prescrição do direito de crédito da exequente é a primeira das questões que cumpre conhecer.
Está em causa saber se o prazo de prescrição aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 310º, als. d), e, e), do CC (uma vez que não vem posto em causa que a relação subjacente decorre da celebração de um crédito a ser reembolsado em prestações mensais, de capital e juros, ou seja, em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros), ou o de vinte anos previsto nos arts. 309º e 311º, nº 1, do CC, e determinar se a obrigação exequenda está prescrita.
A sentença recorrida considerou prescrito o direito com base nos seguintes fundamentos:
“Sublinhe-se que o contrato em causa, celebrado em 2022, foi alegadamente incumprido em 2005.
Portanto, tendo a execução de que dependem estes autos dado entrada em juízo a 2025 há muito que se mostram prescritas todas as prestações de capital e juros vencidas.
Entende, porém, o exequente que “os juros e as amortizações de capital pagáveis com juros foram reconhecidos por Título Executivo – injunção nº…. com aposição de fórmula executória em 22.10.2007, nos termos do art 311º do CC, motivo pelo qual, aplica-se o prazo ordinário de 20 anos, previsto no art 309º C.C.”
Ou seja, “o direito de crédito da Embargada foi reconhecido por título executivo formado em 22.10.2007, pelo que a partir dessa data, vale o prazo ordinário de prescrição, de 20 anos, nos termos do art.309º, do Código Civil.”
E “desde a data de aposição da fórmula executória até à data de entrada da presente execução não passaram seguramente 20 anos. Assim, o prazo prescricional anterior é inteiramente irrelevante e inócuo a partir do momento em que se formou o título, tal como preceitua a norma do art. 311º, n.º 1, do Código Civil.”
Vejamos.
O artigo 311.º do CC, sob a epígrafe “direitos reconhecidos em sentença ou título executivo”, dispõe, no seu nº1, que “o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo”.
A razão de ser da norma justifica-se “pela nova certeza e estabilidade do direito”, precisamente devido ao reconhecimento do mesmo.
No tocante à sentença, é pressuposto um pronunciamento ou definição do direito, mas o mesmo reconhecimento (como parece resultar da ratio legis, e da própria epígrafe) se impõe quando lhe sobrevier outro título executivo. Ou seja, para efeitos da conversão do prazo de prescrição, o “outro título executivo” exige também que nele haja reconhecimento do direito.
Com a aposição da fórmula executória pelo funcionário da Administração verifica-se apenas um controlo meramente formal, tabeliónico, sem que seja equiparada ao reconhecimento de um direito, nem à imposição ao requerido de uma prestação. O silêncio do demandado com a não oposição à injunção não significa, sem mais, o reconhecimento tácito da dívida. – cf. Ac. RC, de 11.12.2018, relatado por Jorge Arcanjo, processo 96/18.9T8CBR-A.C1 (in www.dgsi.pt).
Com efeito, a fórmula executória aposta num requerimento de injunção só seria título executivo efectivo – de reconhecimento do direito –, se não fosse possível deduzir, contra a execução instaurada com base nela, fundamentos de oposição que não tivessem sido oportunamente deduzidos na oposição à injunção.
Como vimos, não é esse o caso, porque a execução baseada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória segue a forma do processo sumário, por força do art. 550/2-b do CPC, vigorando neste as normas do art. 857 do CPC, entre elas as do n.º 1, que iria naquele sentido, porque diz que nesse caso “apenas podem ser alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729, com as devidas adaptações”, mas essa norma foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, quando assim interpretada, “por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no art. 20/1 da Constituição da República Portuguesa”, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015, de 12/05/2015, publicado no DR 1.ª série, de 08/06/2015.
Assim, por força desta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, que os tribunais têm de acatar, não é admissível, face ao regime jurídico da injunção aplicável ao caso, limitar os fundamentos de oposição a uma execução baseada num requerimento de injunção apenas àqueles que também seria possível deduzir contra uma sentença. Ou dito nos termos de Miguel Teixeira de Sousa, “desta declaração resulta que deixou de poder ser aplicável na execução qualquer preclusão quanto às excepções invocáveis pelo requerido (agora executado) no anterior procedimento de injunção.”
(…)
Portanto, “desta declaração de inconstitucionalidade resulta que deixou de poder ser aplicável na execução qualquer preclusão quanto às exceções invocáveis pelo requerido/executado no anterior procedimento de injunção. Efetivamente, a notificação do requerido não contém a advertência de que tais fundamentos precludem se ele não os deduzir em oposição à injunção, para além de não ser feita obrigatoriamente por algum dos meios admissíveis para realização da citação pessoal. Assim sendo, não precludindo os fundamentos que podiam ter sido deduzidos numa oposição à injunção, no caso a prescrição do direito invocada pelo executado” – cf. Ac. RL, de 27.06.2019, relatado por Pedro Martins, processo 24103/16.0T8SNT-B.L1-2 (in www.dgsi.pt).
Isto compreende-se porque, entre o mais, a notificação do requerido não contém a advertência de que tais fundamentos precludem se ele não os deduzir em oposição à injunção.
Note-se que, em 2007, a notificação ao requerido num procedimento de injunção continha, por imposição do Artigo 13.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, a advertência expressa de que a falta de oposição (no prazo de 15 dias) resultaria na aposição da fórmula executória ao requerimento.
(…)
Sublinhe-se: caso não haja pagamento ou dedução de oposição, seria aposta fórmula executória no requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de instaurar ação executiva.
Não se previa qualquer reconhecimento de um direito!
Como atrás se deixou dito, para efeitos da conversão do prazo de prescrição, o “outro título executivo” exige, também, que nele haja reconhecimento do direito.
Ora, a criação de um título, por falta de oposição ao procedimento de injunção de que o mesmo emana e que, a ser executado, permite que o executado deduza oposição à execução com os fundamentos de embargos previstos no artigo 729º (com as devidas adaptações), bem como quaisquer outros invocáveis como defesa no processo de declaração (aplicando-se, pois, o artigo 731º) – por imposição de Acórdão do Tribunal Constitucional com força obrigatória geral – , não é suscetível de integrar o conceito de “outro título executivo” que “reconheça” o direito, pois inexiste qualquer reconhecimento, sendo que a interpretação contrária viola frontalmente o decidido pelo Tribunal Constitucional.
Não colhe, assim, a argumentação do exequente.”
A execução em causa nos autos baseia-se em requerimento de injunção ao qual foi aposta força executória por secretário judicial.
Com a aposição de força executiva ao requerimento de injunção, formou-se um título executivo nos termos das normas conjugadas dos arts. 7º, e 14º, do Decreto-Lei nº 269/98, de 1/09 e 703, nº 1, al. d) do CPC, no qual se prevê que podem servir de base à execução, os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
De acordo com o disposto no art. 7º, do DL 269/98 (na redação vigente à data da entrada do Requerimento de Injunção em causa nos autos e que cabe considerar, à semelhança do decidido em 1ª instância) a injunção é a “… providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”.
Nas formalidades a observar na notificação da injunção ao(s) requeridos (tendo sempre por base a redação do diploma vigente na data supra referenciada), exige-se a comunicação de que na falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo legal, será aposta fórmula executória ao requerimento, facultando-se, consequentemente, ao requerente a possibilidade de intentar ação executiva (alínea c), do art. 13º).
Segundo Lebre de Freitas1, o “título executivo é o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade da realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva. Esse título incorpora o direito de execução, ou seja, o direito do credor a executar o património do devedor ou de um terceiro para a satisfação efectiva do seu direito à prestação.”
A executada/embargante foi advertida da sobredita possibilidade, conforme notificação que lhe foi enviada.
Não deduziu qualquer oposição à injunção no prazo que lhe foi concedido para o efeito.
No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 264/2015, de 12 de maio, diz-se o seguinte:
“(…) O conteúdo da notificação a efetuar ao requerido no processo de injunção é legalmente determinado (artigo 13.º do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), importando notar que esta notificação provém da entidade a que passou a competir o processamento das injunções – o Balcão Nacional de Injunções – e dela não consta qualquer referência ou advertência de que a falta de oposição do requerido determinará o acertamento definitivo da pretensão do requerente de injunção. Essa notificação apenas não permite ao requerido ignorar que, na falta de oposição, será aposta a fórmula executória no requerimento de injunção, assim se facultando ao requerente da injunção a instauração de uma ação executiva. Perante o teor da notificação, o requerido fica ciente de que está sujeito a sofrer a execução, mas não necessariamente de que o âmbito da defesa contra a pretensão do exequente, se essa hipótese se concretizar, estará limitado pela preclusão dos fundamentos que já pudesse opor-lhe no momento do requerimento de injunção. Para que exista um “processo justo” é elemento essencial do chamamento do demandado a advertência para as cominações em que incorre se dele se desinteressar (cfr. artigo 235.º, n.º 2, in fine do CPC).
E igualmente improcedente se afigura o argumento de que, por esta via, o processo de injunção fica esvaziado de efeito prático, o que vale por dizer que a limitação dos fundamentos de defesa na fase executiva seria necessária para que se atingissem os fins de proteção do credor e, reflexamente, de tutela geral da economia que se visou com o novo mecanismo. Na verdade, esse procedimento permite ao credor obter de forma expedita um título que lhe abre a via da ação executiva e que lhe permite a imediata agressão do património do devedor, sendo a citação deste diferida (cfr. artigos 812.º-C alínea b) e 812.º-F, n.º 1, do CPC). Assim, sempre se atinge o objetivo de facultar ao credor um meio expedito de passar à realização coerciva da prestação, mediante uma solução equilibrada entre os interesses concorrentes que não comporta compromisso desnecessário da defesa do executado.»
(…)
«No que se refere à intervenção judicial, enquanto a sentença é produto, por definição, de um procedimento judicial, sendo um ato materialmente judicial, a injunção tem um caráter não jurisdicional. A intervenção judicial apenas ocorre se for apresentada oposição pelo requerido mas, nesse caso, o processo segue os termos da ação declarativa especial (cfr. artigo 17.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro). Esta regra apenas conhece a exceção do artigo 14.º, n.º 4 do regime referido, que prevê a possibilidade de reclamação para o juiz em caso de recusa pelo secretário judicial de aposição de fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou à finalidade do procedimento de injunção. Como se referiu no Acórdão n.º 399/95, «[a]ssumindo o processo de formação deste tipo específico de título executivo índole essencialmente tabeliónica (trata-se de verificar a regularidade formal de papéis e levá-los, por via postal, ao conhecimento de alguém), é natural que o legislador, em homenagem aos objetivos de simplificação da atividade jurisdicional que motivaram a injunção, não tenha sobrecarregado a atividade do juiz com mais esse encargo. Daí, a sua entrega ao secretário judicial (…)».
Ora, como realçou o Acórdão n.º 176/2013, as «exigências de eficácia do sistema de execução, e o relevo que reconhecidamente assumem para a dinâmica económica e o tráfego comercial, não consentem que, a partir de uma fase não jurisdicional, sujeita a um controlo meramente formal da competência do secretário judicial, em que se prescinde “de qualquer juízo de adequação do montante da dívida aos factos em que ela se fundaria” (Lebre de Freitas, ob. cit., p. 182-183), se funde mais uma mera aparência da existência de um crédito e se opere efeito preclusivo para o qual não houve advertência. Em substância, essa ausência de advertência, conjugada com a simplificação e desburocratização que caracteriza o procedimento de injunção, significa que as vias de defesa no âmbito da injunção e no processo executivo não podem ser assimiladas, em termos de se conformarem como mutuamente equivalentes na perspetiva de quem organiza a sua defesa processual.»
Concluindo, com base na descrita ordem de considerações, pela subsistência, no âmbito da norma sob fiscalização, dos aspetos relativos ao regime específico da injunção que haviam justificado a censura constitucional da norma constante do n.º 2 do artigo 814.º do anterior Código de Processo Civil, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro − isto é, as “restrições do direito de defesa em sede de execução e da obtenção de pronúncia judicial sobre as razões oponíveis ao direito exercido pelo credor prévias à aposição da fórmula executória” –, o Acórdão n.º 714/2014 julgou inconstitucional «o artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória».- sublinhados nossos.
A final, foi decidido “,,, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.
Deste modo, por força deste Acórdão do Tribunal Constitucional, na execução baseada em requerimento de injunção - classificado como título judicial impróprio – e mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei nº 117/2019 de 13/09 ao art. 857º do CPC e ao DL 269/98 – arts. 7º, e 14º-A - passou a poder invocar-se na oposição à execução, para além dos fundamentos tipificados para as sentenças, quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (art. 731º, do CPC), como é o caso da prescrição, que aqui importa considerar.
Perante requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória e que seja apresentado à execução, os executados estão perante o requerimento executivo na mesma posição em que estariam perante a petição inicial da correspondente ação declarativa, pelo que lhes é facultada a possibilidade de alegar em sede de oposição à execução tudo o que poderiam alegar na contestação àquela ação, seja por via de impugnação, ou exceção, podendo invocar, a título meramente exemplificativo, a inexistência de título executivo, da obrigação exequenda, a sua prescrição….
No caso dos autos, não tendo a ora embargante deduzido oposição à injunção, não viu por isso precludido o direito de, em embargos à execução, e ante o título executivo que lhe serve de base, invocar a prescrição da prestação/obrigação que o requerente quis fazer valer na injunção e que integrou o título executivo no momento em que este se formou. Ou seja, o facto da embargante/executada não ter deduzido oposição ao requerimento de injunção na sequência da notificação que lhe foi efetuada, não fez precludir a possibilidade de suscitar posteriormente os respetivos meios defesa, pelo que pode invocar, como na realidade invocou, a prescrição do direito de que a exequente se arroga no requerimento executivo, e que é aquele que se encontra incorporado no título.
Esta questão da defesa “deferida” no tempo é distinta da questão relacionada com a formação do título executivo.
No caso, o título formou-se validamente com a aposição da fórmula executória.
O direito de defesa que tem de reconhecer-se à executada na sequência do sobredito Acórdão do Tribunal Constitucional é o de “atacar” (com recurso a argumentos de natureza processual ou substantiva) o título, destruir os seus efeitos e, consequentemente, a execução.
A articulação deste direito de defesa com o instituto da prescrição, e com os prazos prescricionais, mormente, com o previsto no art. 311º, do CC, está cabalmente esclarecida na seguinte decisão jurisprudencial:
- Acórdão da Relação do Porto, proferido em 9/03/2023, no processo nº 181/21.0T8OVR-B.P1, acessível em www.dgsi.pt, no qual se decidiu que o dito art. 311º, “…prevê uma situação em que (…) o prazo de prescrição muda por efeito da verificação de circunstâncias posteriores e alheias à fonte ou à natureza do crédito, relacionadas com formas especiais de reconhecimento superveniente do direito de crédito.
Nos termos do n.º 1, o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. Nos termos do n.º 2 quando, porém, a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.
Para que esta norma se aplique é, portanto, necessário que após o início do prazo de prescrição, primitivamente de curto prazo, o direito de crédito seja reconhecido por sentença transitada em julgado ou por documento com valor de título executivo. A norma não exige que o título executivo possua mais alguma característica que reforce o seu valor, ao contrário do que faz em relação à sentença exigindo o respectivo transito em julgado.
Precisamente porque ambas as situações são tratadas na norma em simultâneo, do ponto de vista interpretativo não se justifica defender que em relação aos títulos executivos o legislador disse menos do que pretendia. Ao eleger ambas as situações para desencadear o mesmo efeito jurídico o legislador não podia deixar de ter presente que o trânsito em julgado é uma característica exclusiva das sentenças judiciais e que os títulos executivos, com excepção da sentença, têm origem legal ou negocial, sendo-lhe totalmente estranha essa característica. Acresce que o legislador também não podia deixar de ter presente que é possível deduzir oposição a uma execução quer ela se funde numa sentença transitada em julgado quer se funde noutro título executivo, embora haja diferenças ao nível dos fundamentos possíveis da oposição, apesar do que decidiu equiparar ambas as situações para efeito de atribuição da consequência jurídica do artigo 311.º do Código Civil.
Por outro lado, esta questão, que se prende com o instituto de direito material da prescrição e do respectivo regime, nada tem a ver com a questão puramente processual de saber se e que fundamentos podem ser opostos à execução fundada em requerimento de injunção a que foi aposta a formula executória, isto é, a que não foi deduzida oposição pelos devedores.
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015 apenas se ocupou de fiscalizar a constitucionalidade do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na versão então vigente e anterior à actual, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, com o princípio do acesso ao direito e à justiça na acepção do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Por outras palavras, o Tribunal Constitucional apenas se pronunciou sobre a conformidade com a Constituição da restrição dos meios de defesa que o executado pode opor a uma execução fundada no requerimento de injunção com formula executória. Do juízo de inconstitucionalidade a que o Tribunal chegou apenas resultou a necessidade de alterar o disposto no artigo 857.º do Código de Processo Civil, o qual, em função da alteração legislativa introduzida posteriormente para sanação desse vício, passou a dispor que se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na sua redacção actual.
Nada disto tem a ver com o instituto material da prescrição ou gera consequências a esse nível. O facto de à execução baseada em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória poderem ser opostas excepções não deduzidas no procedimento de injunção por falta de apresentação de oposição ao requerimento, designadamente a prescrição, apenas contende com o aspecto processual da possibilidade de essa oposição ser deduzida e não interfere com o conteúdo material do instituto subjacente à excepção arguida. Dito de outro modo, não é por uma excepção poder ser arguida mais tarde ou em nova oportunidade que se modifica ou altera o fundamento material da excepção e o respectivo regime jurídico.
Nesse sentido, a nosso ver, o artigo 311.º do Código Civil aplica-se ao caso uma vez que depois de iniciado o prazo de prescrição de curto prazo do direito de crédito este passou a estar titulado por documento com valor de título executivo e, independentemente de saber se e em que oportunidade processual os devedores podem arguir a prescrição, certo é que esta passou a estar sujeita ao prazo ordinário. Isso só não sucede, como determina o n.º 2 da norma, relativamente às prestações ainda não devidas, ou seja, no caso, aos juros de mora vincendos.”
Por seu turno, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1/02/2015 (processo nº 6449/14.4T8CBR-A.C1, acessível em jurisprudencia.csm.org.pt), o seguinte:
“A formação do título executivo tem decisiva relevância na questão da prescrição.
Sob a epígrafe “Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo” dispõe o artigo 311º, nº1, do Código Civil:
(…)
Consideremos que a prescrição é uma sanção para o não exercício do direito, por tempo relevante.
Consideremos que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. (art.323º do Código Civil, doravante CC.)
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º. (art.326º do CC.)
Neste contexto normativo, para evitar a prescrição, importa o ato judicial que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito.
Ora, a propositura e concretização da injunção deve ser equiparada à notificação judicial da intenção do credor de exercer o direito. Tal notificação, nos termos do art. 13.º, nº2, do Regime aprovado pelo DL n.º 269/98, “interrompe a prescrição nos termos do disposto no art.323º do Código Civil”.
Mais, o devedor é (pelo menos) especialmente alertado de que, na falta de oposição, será formado título executivo.
(…)
Este novo título, mais do que renovar o prazo da prescrição (art.326º do CC), cria um novo prazo (art.311º do CC). (…)”.
No caso, a embargante pode invocar em embargos à execução a prescrição do direito do credor, tendo, assim, beneficiado de uma nova oportunidade de defesa para aniquilar a obrigação contida no título executivo que se formou validamente na data supra indicada.
O art. 298º, do CC consagra o seguinte:
“1- Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
2- Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição (n.º 2).”
Segundo Pedro Pais de Vasconcelos2, a prescrição apresenta-se como “…um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita. Se o credor, ou o titular do direito, deixar de o exercer durante certo tempo, fixado na lei, o devedor, ou a pessoa vinculada, pode recusar o cumprimento, invocando a prescrição”.
A prescrição pode ser presuntiva ou extintiva.
As prescrições presuntivas fundam-se na presunção de cumprimento (cf. art. 312º do CC), e, como referem Pires de Lima e Antunes Varela3, destinam-se a “proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo”.
A prescrição extintiva atribui ao devedor a possibilidade de recusar o cumprimento e de se opor ao exercício do direito (cf. art. 304º, nº 1, do CC), pelo que, sendo invocada, constitui um facto impeditivo do exercício do direito do credor, que determina a absolvição do pedido (cf. art. 576.º, n.ºs 1 e 3 do CPC), ou, no caso de ser invocada em sede de embargos, põe fim à execução.
Dispõe o art. 310º, do CC:
“Prescrevem no prazo de cinco anos:
(…)
- d)Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
- e)As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.
De acordo com os factos apurados nos autos, o incumprimento invocado na injunção remonta a 16 agosto de 2005.
A executada/embargante não questionou este facto. O início da prescrição do direito do credor iniciou-se a 17 de agosto de 2005 e terminaria em 17 de agosto de 2010.
O requerimento de injunção no qual é pedido o pagamento das quantias a título de capital e juros, por referência ao dito incumprimento, deu entrada em 10 de agosto de 2007.
O prazo inicial da prescrição interrompeu-se em 16 de agosto de 2007 (arts. 323º, nºs 1, e 2, do CPC e art. 13º, nº 2, do DL 269/98).
Em 20 de setembro de 2007 foi expedida notificação a S…, que foi notificada da injunção no dia 24 de setembro do mesmo ano, à qual não deduziu oposição.
Em 22 de outubro de 2007 foi aposta fórmula executória ao requerimento de injunção, e nessa data não estava manifestamente prescrita a obrigação nele incorporada, pelo que o título constituiu-se devidamente, não podendo, por isso, a nosso ver, deixar de ser-lhe aplicável o regime do art. 311º do CC, não evidenciando sequer os autos outros factos suscetíveis de abalar o reconhecimento do direito que o título então incorporou.
De acordo com o nº 1, do art. 326º, do CC, a “interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1, e 3, do artigo seguinte”.
E nos termos do nº 2, da mesma norma, a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no art. 311º, do CC, o qual dispõe o seguinte:
“1- O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça ou outro título executivo.
2- Quando, porém, a sentença ou outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo”.
Deste modo, e por força da parte final do nº 1, do art. 311º, do CC, com a formação do título executivo em 22 de outubro de 2007, verificada antes de decorrido o prazo prescricional curto de cinco anos, o prazo de prescrição passou a ser de 20 anos, o que significa que aquando da entrada da execução em juízo o crédito também ainda não estava prescrito.
A mesma conclusão não é válida para os juros que são peticionados.
Diz o nº 2, daquele art. 311º: “Quando, porém, em sentença ou outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo”, ou seja, e no caso presente, o já referido prazo de cinco anos (al. e), do art. 310º do CC).
A execução deu entrada em 21 de março de 2025.
De acordo com o disposto no art. 323º, nº 2, do CC, quando a “… citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
No âmbito das execuções sumárias, como a presente, a citação ocorre por imposição legal depois de efetivada a penhora (cf. art. 856º, nº 1, do CPC), sendo por isso pacífico na jurisprudência, tal como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/0272022 (processo nº 4678/18.0T8ALM-A.L1-2, acessível em diariodarepublica.pt), que “II) Interposta execução em que o executado não é citado nos 5 dias posteriores à sua instauração, porque a tramitação processual prevê que a citação seja posterior à penhora, beneficia o exequente da interrupção do prazo prescricional decorridos que sejam esses 5 dias, nos termos do artigo 323.º, n.º 2, do CC, pois que não lhe é imputável a não citação em tal caso.” – sublinhado nosso.
Assim, no caso, a prescrição referente aos juros peticionados interrompeu-se cinco dias após a entrada da execução em juízo, isto é, em 26 de março de 2025, donde resulta estarem prescritos os juros peticionados na execução concernentes ao período que vai até aos cinco anos anteriores ao quinto dia posterior à instauração da execução, o que significa que só não estão prescritos os juros relativos ao período compreendido entre 26 de março de 2020 e 26 de março de 2025, encontrando-se prescritos todos os demais que são reclamados.
Em face do exposto, com a ressalva quanto aos juros vincendos, e contrariamente ao decidido em 1ª instância, não procede a exceção de prescrição.
E, assim sendo, cumpre decidir se a exequente é parte ilegítima na execução tal como foi ainda ali decidido.
As ações executivas são fundadas em títulos, que delimitam os seus fins e limites (cf. art. 10º, nº 5, do Código de Processo Civil).
“O título executivo é o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão material e, portanto, a possibilidade de realização coactiva e, eventualmente, coerciva da correspondente prestação através de um processo executivo. A particularidade do título executivo reside em que o documento em que se materializa incorpora um direito à prestação e, ao mesmo tempo, atribui um direito à execução, ou seja, o direito do credor a que o Estado agrida o património do devedor ou de um terceiro para lhe facultar o exercício do seu direito de execução contra esse devedor ou terceiro (…)”.4
O art. 703º do Código de Processo Civil define as espécies de títulos executivos. Já vimos que o requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória constitui título executivo nos termos das normas legais acima enunciadas.
No título executivo figura como credora a sociedade “Crediplus – Inst. Financeira Crédito, S.A”; na execução é exequente a sociedade “Duo Capital, S.A”.
A legitimidade é um pressuposto processual. O objetivo da legitimidade das partes prende-se com o interesse em que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, apresentando-se, por isso, como refere Anselmo Castro, como o corolário do princípio do contraditório5.
Como resulta do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 30º do Código de Processo Civil, “o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar”; “o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer”, exprimindo-se o interesse em demandar pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
“A legitimidade representa (…) uma posição da parte em relação a certo processo em concreto – melhor, em relação a certo objecto do processo, à matéria que nesse processo se trata, à questão de que esse processo se ocupa.
(…)
A legitimidade é uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu ocupar-se em juízo desse objecto do proceso”.6
Segundo Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora7, “ser parte legítima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ele oponível. A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado (…); e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida”. Logo, “(…) a lei define a legitimidade (como poder de dirigir o processo) através da titularidade do interesse em litígio (…)”, sendo que “(…) à legitimidade não satisfaz a existência de qualquer interesse, ainda que jurídico (…) na procedência ou improcedência da acção. Exige-se que as partes tenham um interesse directo, seja em demandar, seja em contradizer; não basta um interesse directo, reflexo ou derivado”
E o nº 3 daquele mesmo art. 30º, dispõe, por seu turno, que “são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor”.
Porém, na ação executiva, a legitimidade tem representação formal no título e afere-se, por isso, em função dele, como resulta do regime especial decorrente do art. 53º, do Código de Processo Civil:
“1- A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
2- Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título”.
No caso, sendo o título executivo o requerimento de injunção com aposição de fórmula executória, terá legitimidade processual para a execução quem nele figure, respetivamente, como credor e devedor. No caso, já vimos que figura do lado ativo da execução pessoa coletiva distinta daquela que assume a posição de credora no título executivo.
A referida norma geral comporta desvios, como decorre expressamente do disposto no art. 54º, nº 1, do CPC., que dispõe o seguinte: “Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão”.
Explica-nos José Lebre de Freitas8, que “Tendo havido sucessão, entre vivos ou mortis causa, na titularidade da obrigação exequenda, entre o momento da formação do título e o da propositura da ação executiva, seja do lado activo, seja do lado passivo, devem tomar, desde logo, a posição de parte, como exequentes ou como executados, os sucessores das pessoas que figuram no título como credores ou devedores”, sendo assim dispensável “(…) o recurso ao incidente de habilitação (…) quando a intervenção dos sucessores tenha lugar no momento da instauração da execução. É suficiente, então, que o exequente deduza no próprio requerimento inicial os factos constitutivos da sucessão, sem que tenham lugar (…) os termos subsequentes do incidente de habilitação”.
Ou seja, nas referidas circunstâncias, o exequente tem de alegar no Requerimento Executivo os factos que evidenciam a sua legitimidade ativa ou a legitimidade passiva do executado em termos em tudo idênticos ao que ocorre nas ações declarativas quando surge a necessidade de suscitar o incidente da habilitação, relevando no caso dos autos o regime do incidente de habilitação do adquirente ou cessionário (cf. art. 356º, do Código de Processo Civil), sendo que em sede executiva – e independentemente da intervenção liminar do juiz – os executados poderão sempre, em sede de embargos, deduzir factos que venham infirmar a legitimidade (ativa ou passiva, consoante a situação do caso concreto).9
Deste modo, no âmbito da execução, a ilegitimidade só ocorre quando a parte não coincide com aquela que consta do título executivo e inexista qualquer outra circunstância que lhe atribua legitimidade para a execução10.
Os autos evidenciam que no requerimento executivo a exequente deu cabal cumprimento ao previsto no nº 1, do referido 54º, tendo discriminado e provado (contrato de cessão de créditos; indicação do portal de acesso à certidão permanente demonstrativa da alteração de designação social da requerente da injunção, e contrato donde emerge o alegado crédito) os factos que evidenciam a cedência do crédito exequendo. Diz no requerimento:
“(…)
“A Crediplus – Instituição Financeira de Crédito, S.A., adoptou, desde o dia 02.06.2008, uma nova designação social, passando a mesma a ser Oney – Instituição Financeira de Crédito, S.A., conforme a certidão permanente que poderá consultar em… através do Código ….
Por Contrato de Cessão de Créditos assinado no dia 26 de julho de 2013, em Lisboa, a sociedade Oney – Instituição Financeira de Crédito, S.A., cedeu à sociedade DUO CAPITAL, S.A., ora Exequente, inúmeros créditos nos quais se inclui o crédito titulado pelos ora Executados, emergente da utilização de cartão de crédito “Jumbo” nº…, bem como todas as garantias associadas ao mesmo.
Cessão essa notificada aos Executados nos termos do artigo 583.º, n.º 1 do Código Civil.
Sucede que a Cedente intentou uma injunção que correu termos no Balcão Nacional de Injunção, sob o n.º …, no qual foram os ora Executados demandados a proceder ao pagamento da quantia de € 5.191,88 (cinco mil cento e noventa e um euros e oitenta e oito cêntimos) referente ao incumprimento do Contrato da utilização de cartão de crédito “Jumbo” nº…”
Tendo presente o exposto, resulta evidente a legitimidade processual ativa da exequente enquanto cessionária do crédito, irrelevando para a aferição do pressuposto processual da legitimidade a eventual desconformidade entre o valor do crédito cedido e o que é reclamado efetivamente na execução, tratando-se de questão de cariz substantivo, que não interfere na aferição da legitimidade processual das partes. Havendo desconformidade, o que importa, precisamente, é que a questão possa ser resolvida entre quem assume a posição de credor e devedor, respetivamente, do modo a poder compor-se o litígio, sendo que, no caso, a executada/embargante até veio suscitar nos embargos o pagamento da dívida (por que seria responsável).
Deste modo, não concordamos com a decisão recorrida quando ali se afirma o seguinte:
“É de concluir, pois, que, no caso, sendo genérica a alegação constante do requerimento executivo e não sendo os documentos apresentados como prova das cessões suficientes para demonstrar que o crédito cedido corresponde ao crédito dado à execução, não está demonstrada a legitimidade ativa da exequente para instaurar a execução em causa. – ver, neste sentido, Ac. RP, de 22.02.2024, relatado por Isabel Ferreira, processo 14627/22.6T8PRT-A.P1 (in www.dgsi.pt).”
Consequentemente, não pode manter-se a decisão recorrida no segmento em que julgou a exequente parte ilegítima na execução.