A lei (artigo 51, n. 4, do C.Expropriações) concede ao expropriante a faculdade de substituir o depósito nela previsto pela prestação de caução, e nem do referido artigo 51, n. 4, nem dos artigos 981 e seguintes do C.P.C. e nem do artigo 623 do C.Civil, resulta a imposição de qualquer prazo para a prestação desta - ela não tem carácter obrigatório e daí que possa ter lugar a todo o tempo.