274/1991 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra
Processo: 39/91
ACORDAO
Acórdão Nº: 274/1991
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Mário de BritoMessias BentoLuís Nunes de AlmeidaJosé Manuel Cardoso da CostaFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910274.html
Texto
ACÓRDÃO N° 274/91 Processo n.º 39/91 2.ª Secção Relator: Conselheiro Bravo Serra A., notificado do acórdão n.º 180/91, proferido nos presentes autos, veio pedir a sua rectificação, dizendo que o que ali se escreveu na alínea a) do ponto 12 da parte primeira (cfr. fls. 69) não estava em conformidade com a rectificação de erro material que, ele, ora requerente, anteriormente solicitara. Não lhe assiste, porém, a mínima razão. Na realidade, na petição de rec1amação, foi escrito a dado passo: "1- No recurso ordinário ( Art.°s: 102.º, LPTA, e 668.º/l, CPC) não se prevê reclamação 'para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso', que no caso é o VENERANDO PRESIDENTE do Digno STA. Por outro lado,". Por requerimento entrado na secretaria do Supremo Tribunal Administrativo em 17 de Dezembro de 1990,o A. veio dizer que houvera lapso dactí1ográfico no transcrito passo, o qual devia ser lido da seguinte forma que, assim, rectificava: "1- No recurso ordinário (Art.ºs:102.º, LPTA e 688.º/l, CPC) não se prevê reclamação de acórdão para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso', que no caso é o VENERANDO PRESIDENTE do Digno STA. Por outro lado,". Ora, no acórdão cuja rectificação de erro material pretende o requerente, e no ponto em causa, não foi feita qualquer transcrição das palavras utilizadas no requerimento corporizador da reclamação, antes se sintetizando a argumentação aduzida em tal requerimento. Pois bem. Uma das facetas dessa argumentação era, justamente, a de o reclamante entender que nos recursos ordinários se não prevê reclamação para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso. Reclamação, obviamente, da decisão anteriormente proferida que, tratando-se de um tribunal que funcione colegialmente, revestirá a forma de acórdão. Daí que, não se efectuando a transcrição "ipsis verbis" do fraseado utilizado no petitório consubstanciador da reclamação, se não tivesse, minimamente, que aludir à expressão "de acórdão". E essa falta de alusão não altera ou adultera a aludida faceta argumentativa de que o reclamante então se serviu, não influenciando, de todo em todo, a expressão material da vontade decisória ínsita no acórdão proferido por este Tribunal. De onde se não figurar a existência de qualquer erro material susceptível de rectificação, pelo que se indefere o solicitado, condenando-se o requerente, pelo incidente, nas custas, fixando-se a taxa de justiça em doze unidades de conta. Lisboa, 19 de Junho de 1991 Bravo Serra Mário de Brito Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa