3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A presente acção administrativa foi intentada pela aqui Recorrente contra o ISS, IP, formulando os seguintes pedidos:
- “a.ser declarado nulo o ato administrativo que recusa a atribuição de pensão de velhice à Autora;
- b.Seja declarado que a Autora tem direito à pensão por velhice, por reconhecimento e contabilização de todos os períodos da carreira, onde constam os descontos efetuados considerando-se estes como válidos;
(…)”.
O TAF de Penafiel por sentença de 28.06.2019, respondendo afirmativamente à questão colocada nos autos – de saber se a A. tem os 15 anos de descontos legalmente exigidos -, julgou a acção procedente, condenando a entidade demandada a considerar o período de remunerações da autora com os anos que desconsiderou no acto impugnado.
O acórdão recorrido apreciando o recurso de apelação interposto pelo ISS, IP considerou que a sentença ajuizara incorrectamente, em erro nos pressupostos, já que o acto impugnado se opunha à consideração do respectivo período contributivo [referente aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001], só sendo de contar com o período de 13 anos civis, não reunindo a A. os 15 anos legalmente necessários para a atribuição da pensão de velhice.
Na presente revista a Recorrente invoca como questão a decidir o erro de julgamento do acórdão recorrido ao ignorar a circunstância de ter sido judicialmente reconhecida a função da recorrente como trabalhadora por conta de outrem (exclusivamente, nunca tendo exercido funções de gerência), face à prolação de sentença penal absolutória transitada em julgado [na qual a Recorrente foi absolvida do crime de burla tributária, uma vez que se deu como provado que a mesma, perante a sociedade, sempre foi trabalhadora, exercendo funções de empregada de limpeza] e violação do art. 624º do CPC, ao negar o valor e eficácia extraprocessual que detém a sentença penal absolutória.
Ora, como se vê as instâncias decidiram de forma oposta, a questão da aplicação do regime previsto no DL nº 187/2007, de 10/5 quanto a saber se a Recorrente perfaz o prazo de garantia, de acordo com o disposto nos arts. 10º, nº 1 e 19º daquele diploma. Tal discrepância resulta de a 1ª instância ter entendido que ao prazo de 13 anos que a Recorrente perfaz, lhe devem ser contados os anos de 1998 a 2001, sendo que estes anos foram desconsiderados pelo acórdão recorrido.
Ora, tal desconsideração que tem subjacente a existência de um processo crime (no qual a Recorrente foi absolvida) tem relevância jurídica, não sendo a questão isenta de dúvidas, como logo se vê da discordância das instâncias quanto à solução do caso.
Assim, face a tal circunstancialismo é de admitir o recurso, por ser conveniente que este STA aprecie a questão para uma melhor dilucidação da mesma.