Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…………, Autora nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 25.03.2022, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo R. Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) – Centro Nacional de Pensões, da sentença do TAF de Penafiel que julgou procedente a acção administrativa intentada com vista à declaração de nulidade do acto administrativo que recusou a atribuição da pensão de velhice à Autora.
A Recorrente alega que na revista está em causa questão com relevância social e que visa uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido não contra-alegou.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A presente acção administrativa foi intentada pela aqui Recorrente contra o ISS, IP, formulando os seguintes pedidos:
“a. ser declarado nulo o ato administrativo que recusa a atribuição de pensão de velhice à Autora;
b. Seja declarado que a Autora tem direito à pensão por velhice, por reconhecimento e contabilização de todos os períodos da carreira, onde constam os descontos efetuados considerando-se estes como válidos;
(…)”.
O TAF de Penafiel por sentença de 28.06.2019, respondendo afirmativamente à questão colocada nos autos – de saber se a A. tem os 15 anos de descontos legalmente exigidos -, julgou a acção procedente, condenando a entidade demandada a considerar o período de remunerações da autora com os anos que desconsiderou no acto impugnado.
O acórdão recorrido apreciando o recurso de apelação interposto pelo ISS, IP considerou que a sentença ajuizara incorrectamente, em erro nos pressupostos, já que o acto impugnado se opunha à consideração do respectivo período contributivo [referente aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001], só sendo de contar com o período de 13 anos civis, não reunindo a A. os 15 anos legalmente necessários para a atribuição da pensão de velhice.
Na presente revista a Recorrente invoca como questão a decidir o erro de julgamento do acórdão recorrido ao ignorar a circunstância de ter sido judicialmente reconhecida a função da recorrente como trabalhadora por conta de outrem (exclusivamente, nunca tendo exercido funções de gerência), face à prolação de sentença penal absolutória transitada em julgado [na qual a Recorrente foi absolvida do crime de burla tributária, uma vez que se deu como provado que a mesma, perante a sociedade, sempre foi trabalhadora, exercendo funções de empregada de limpeza] e violação do art. 624º do CPC, ao negar o valor e eficácia extraprocessual que detém a sentença penal absolutória.
Ora, como se vê as instâncias decidiram de forma oposta, a questão da aplicação do regime previsto no DL nº 187/2007, de 10/5 quanto a saber se a Recorrente perfaz o prazo de garantia, de acordo com o disposto nos arts. 10º, nº 1 e 19º daquele diploma. Tal discrepância resulta de a 1ª instância ter entendido que ao prazo de 13 anos que a Recorrente perfaz, lhe devem ser contados os anos de 1998 a 2001, sendo que estes anos foram desconsiderados pelo acórdão recorrido.
Ora, tal desconsideração que tem subjacente a existência de um processo crime (no qual a Recorrente foi absolvida) tem relevância jurídica, não sendo a questão isenta de dúvidas, como logo se vê da discordância das instâncias quanto à solução do caso.
Assim, face a tal circunstancialismo é de admitir o recurso, por ser conveniente que este STA aprecie a questão para uma melhor dilucidação da mesma.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Junho de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.