I- A prescrição a que alude o artigo 70 da Lei Uniforme Relativa as Letras e Livranças, interrompe-se se, intentada a acção mais de dezassete dias antes do decurso de tres anos sobre as datas de vencimento de cada uma das letras accionadas, a citação so vem a ter lugar para alem dos cinco dias previstos no n. 2 do artigo 323 do Codigo Civil, por causa não imputavel ao autor, mesmo que este não haja requerido a citação antecipada.
II- Não esta ferido de inconstitucionalidade o preceito do artigo 4 do Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho, que faculta ao portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, a exigencia dos juros legais, em vez dos juros a taxa de 6% fixada na LULL e na LUCH.