A concessão da pensão de sobrevivência à pessoa que no momento da morte do beneficiário vivia com ele em condições análogas às dos cônjuges depende dos seguintes requisitos:
1. Não ser o beneficiário casado ou estar separado judicialmente de pessoas e bens;
2. Ter o pretendente à pensão vivido com o beneficiário desde há mais de dois anos, contados no momento da morte deste, em condições análogas às dos cônjuges;
3. Não lhe ter sido judicialmente reconhecido o direito a alimentos da herança do falecido beneficiário, por inexistência ou insuficiência dos bens desta herança, em acção intentada contra esta e onde alegou que, não tendo meios económicos bastantes para prover à sua subsistência, não os pode obter do seu cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos.