I- Do modo como deve ser planeada a petição para benefício de assistência (apoio) judiciário - art. 23, ns. 1 e 2, do DL 387-B/87, de 1987/29/12 - e de quanto se regula sobre a prova - arts. 19 e 23, cit. diploma -, não pode duvidar-se que o requerente tem um verdadeiro ónus de alegar e de provar.
II- Não observa o ónus de alegar o requerente que se confina a dizer que está em precária situação económica - o que é conclusivo e pendente de demonstração -, tendo apresentado consecutivamente prejuízos de exercício societário - o que é também conclusivo porque igualmente não pactualizado, nem também se apresentam documentos societários que de algum modo integrem essa afirmação.
III- Acrescendo que se não oferta prova, nem se indiciam meios de prova, está-se perante um caso em que se justificaria o indeferimento liminar.