600/12.6BEALM - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Patrícia Manuel Pires
Processo: 600/12.6BEALM
Acórdão
Descritores: Erro na forma do processo/mérito da ação, Notificação / eficácia, Fundamentação jurídica/falta de fundamentação
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/7ca57feb2994010380258e800049f21d
Sumário
I-A aferição do erro na forma de processo faz-se pela análise do pedido e da concreta pretensão de tutela jurisdicional, podendo a causa de pedir funcionar como elemento auxiliar, mas não determinante. II-A desconexão entre pedido e causas de pedir não configura erro na forma de processo, integrando antes o mérito da ação. III-A falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade afeta a legalidade do ato; já a ausência de notificação dos atos de liquidação contende apenas com a sua eficácia, constituindo fundamento de oposição ao processo de execução fiscal, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. IV-O dever de fundamentação apenas se considera cumprido quando, ainda que sem referência expressa a preceitos legais, o ato se insira num quadro jurídico claro e cognoscível para um destinatário normal, permitindo compreender as razões jurídicas que o sustentam. V-A omissão, nas faturas, da base legal do tributo, da base de cálculo utilizada, dos critérios tarifários, da operação matemática e da relação entre os factos e o montante liquidado determina falta de fundamentação, de facto e de direito, e comina os atos de ilegalidade.
Texto
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE SESIMBRA (doravante Recorrente ) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada , que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por ORG-1 (doravante Recorrida ), contra os atos de liquidação da tarifa de ligação ao esgoto , na sequência do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra os mesmos. O Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, nas quais formulou as conclusões que infra se reproduzem: Na Impugnação Judicial deduzida, a Impugnante suscitou os seguintes vícios: irregularidade formal da notificação, insuficiência da notificação, duplicação de coleta, Irregularidade da liquidação e irregularidade da taxa aplicada. O Tribunal a quo começou por conhecer do “vício de violação de lei por falta de notificação dos atos de liquidação, “por ser aquele que confere uma mais estável tutela aos interesses da Impugnante” . Tendo concluído que não se verificando o cumprimento das formalidades da notificação, e não se provando que, apesar de elas terem sido cumpridas, foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a mesma (i.e. transmitir ao destinatário o teor da liquidação), esta é inválida, valorando-se processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido. Sendo que, para chegar ao entendimento que fundamentou a decisão proferida, no sentido da procedência da Impugnação Judicial, o Tribunal a quo baseou-se em jurisprudência de Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo. Sucede que, as irregularidades formais na notificação (quer a falta de notificação válida, quer a insuficiência da notificação), bem como o fundamento da duplicação de coleta não constituem fundamento de Impugnação Judicial, uma vez que não contendem com a validade do ato de liquidação, constituindo apenas fundamentos de Oposição Judicial (à execução fiscal), nos termos do artigo 204.º , n.º 1, do CPPT . O processo de Impugnação Judicial visa a declaração de inexistência ou nulidade do ato impugnado ou a sua anulação, com fundamento em qualquer vício que afeta a validade do mesmo (cf. o artigo 99.º do CPPT ). Já no que respeita ao processo de Oposição Judicial, este visa “a extinção ou suspensão da respectiva execução, com base em fundamentos supervenientes ou de ordem formal ou processual” . A Impugnante pede a anulação dos atos impugnados, todavia, sustenta o seu pedido no fundamento (causa de pedir) de existirem irregularidades formais na notificação, pela falta de notificação liquidação do tributo no prazo de caducidade do direito à liquidação, invocando também a insuficiência da notificação e a duplicação de coleta; por outro lado, invoca também a existência de irregularidades no próprio ato de liquidação. No que tange aos vícios de insuficiência da notificação e da duplicação de coleta, impõe-se reconhecer que, em face do acima referido, a Impugnação Judicial não era o meio processual adequado, pois tais causas de pedir são apenas consentâneas com o objeto material do meio processual da Oposição à execução fiscal, cujos fundamentos se encontram taxativamente previstos no artigo 204.º do CPPT . Assim a Impugnação deduzida padece de erro na forma de processo, o qual é aferido pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do Tribunal com o recurso à ação judicial. Do cotejo da petição inicial apresentada pela Impugnante, como se referiu, a mesma ancora-se em diversas causas de pedir, as quais são consentâneas com diversos tipos de ação (Oposição Judicial e Impugnação Judicial). Se o pedido formulado na ação é o da anulação dos atos de liquidação subjacentes ao processo de execução fiscal, é evidente que tal pedido não é compatível com a invocação, na petição inicial, de fundamentos (as irregularidades formais da notificação e a questão da duplicação de coleta) cujo objeto material não se reconduz à apreciação da legalidade dos atos de liquidação em si, com vista à anulação dos mesmos. No entender do Recorrente, não se verifica na situação sub judice a circunstância de a falta de notificação ter sido determinante da caducidade do direito de liquidação, com vista a que o fundamento da falta de notificação válida do ato de liquidação, fundamento de Oposição Judicial nos termos do artigo 204.º , n.º 1, alínea e) do CPPT , pudesse ter sido invocado como fundamento de Impugnação Judicial. Ainda que se considere que houve falta de notificação válida do tributo ao contribuinte, não se encontrava ainda esgotado o prazo de caducidade de 4 (quatro) anos na data em que foram efetuadas as liquidações, assim como na data em que foi instaurado o processo de execução fiscal, e nem na data em que foi apresentada a Impugnação Judicial aqui em questão. Salvo melhor opinião e sempre ressalvado o devido respeito, o fundamento da falta de notificação válida dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação apenas poderá ser invocado em sede de Impugnação Judicial se o processo de execução fiscal para cobrança da dívida tiver sido instaurado já fora do prazo de caducidade, entendimento que encontra suporte na mais douta jurisprudência, nomeadamente nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 26/06/2019, proc. n.º 01295/14.8BEPNF 0555/18; do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16/12/2020, proc. n.º 914/07.7BEALM ; e do Supremo Tribunal Administrativo, de 27/02/2022, Proc. n.º 026722. Na situação descrita, a falta de notificação válida dentro do prazo de caducidade tem eficácia invalidante da própria liquidação, apenas sendo possível neste cenário invocar o referido vício em sede de Impugnação Judicial, na medida em que implica a apreciação da legalidade do ato de liquidação em si. Por outro lado, no momento em que foi apresentada a Impugnação Judicial, ainda não tinha decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação dos tributos por parte do Município de Sesimbra, pelo que o meio a utilizar pelo contribuinte deveria ter sido o da Oposição Judicial na medida em que não se verificava qualquer ilegalidade do próprio ato de liquidação em si, mas tão somente um vício de forma, externo ao ato de liquidação. A Sentença recorrida transpõe para a presente situação entendimento jurisprudencial que não tem aplicação no caso vertente, uma vez que os pressupostos de facto, subjacentes a ambas as situações materiais controvertidas, não são idênticos. Ainda que se admita que a falta de notificação válida das liquidações aos contribuintes possa, em determinadas situações, ser invocada em sede de Impugnação Judicial, em bom rigor, e contrariamente ao que se entendeu na douta Sentença recorrida, no caso em apreço não se encontravam reunidas as condições para que tal pudesse suceder. Sendo que, nestes casos em que tenham sido invocados vários fundamentos e a forma de processo seja adequada à apreciação de apenas algum ou alguns desses fundamentos, de acordo com a doutrina, “não poderá haver correcção da forma de processo quanto aos processos para os quais a forma de processo é inadequada, pois o processo tem de seguir a forma escolhida pelo interessado relativamente à apreciação do pedido para que essa forma de processo é adequada.” Concluindo-se que, ao ter conhecido do fundamento da falta de notificação do ato de liquidação dentro do prazo de caducidade, que consubstancia fundamento típico da Oposição Judicial, previsto na alínea e), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT , incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento de direito, na medida em que fez uma errada interpretação e aplicação do referido preceito, quando concluiu que na presente situação o mesmo poderia ter sido invocado como fundamento de Impugnação Judicial. Constata-se que único vício assacado pela Impugnante aos atos de liquidação, propriamente ditos, e que poderia ser apreciado em sede de Impugnação Judicial, é o da alegada existência de irregularidades nos próprios atos de liquidação, subjacentes à dívida em cobrança coerciva no processo de execução fiscal. Todavia, no entender do Recorrente, tais irregularidades na liquidação, nos moldes invocados pela Impugnante, também não se verificam. No que se refere à tarifa de ligação aplicada, cabe referir que, sendo certo que no artigo 81.º do Regulamento Municipal dos Sistemas Público e Predial de Águas Residuais do Concelho de Sesimbra , se refere a superfície total de pavimentos como base para determinação da tarifa, não é menos certo que o n.º 2 do artigo 102.º do mesmo Regulamento estabelece que “Manter-se-á o regime tarifário em vigor até à aprovação pela Câmara Municipal do regime tarifário a que alude o artigo 79.º”. Na presente situação, dado que não estava ainda apurado o valor a aplicar sobre a superfície total de pavimentos, foi a mesma definida em Edital n.º 101 de 2004, aprovado em reunião da Câmara Municipal de Sesimbra, realizada em 2 de dezembro de 2004 e afixado nos lugares de estilo, no qual se referia que o valor da tarifa de ligação à rede pública de drenagem era de 0,7% do valor patrimonial do imóvel. Em conformidade com a jurisprudência que versou sobre esta matéria, dependendo a tarifa de ligação do valor patrimonial do imóvel, não poderia haver liquidação antes da fixação do mesmo, após a indispensável inscrição do prédio na matriz. Por outro lado, a liquidação da tarifa de ligação de esgotos só poderá ser operada na base de um valor tributável que seja a essa data o constante da matriz do prédio a que diz respeito. Contrariamente ao que afirma a Impugnante, este valor já era aplicado na anterior estrutura tarifária aprovada pelo Município de Sesimbra e que se manteve, ao abrigo do disposto no artigo 102.º, n.º 2, do referido Regulamento. Tendo tal estrutura sido aprovada anteriormente pela Assembleia Municipal de Sesimbra, não existiu qualquer modificação da taxa aplicável por parte do órgão executivo, que se limitou a aplicar a mesma tarifa que vinha sendo aplicada, enquanto não fosse aprovado o novo regime tarifário a que aludia o artigo 79.º do Regulamento. Não se verifica qualquer ilegalidade na definição do tributo, por parte do Município de Sesimbra, não sendo, portanto, ilegais as liquidações constantes das faturas com os n.ºs …01 e …90, de 12 de janeiro de 202, na parte respeitante às tarifas de ligação de esgoto aplicadas, as quais foram devidamente exigidas nos termos da lei ao requerente da ligação dos prédios à rede de esgotos. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas., os Venerandos Desembargadores, mui doutamente suprirão, deve o presente Recurso jurisdicional ser julgado procedente, por provado, revogando-se, assim, a Sentença recorrida.” A Recorrida , notificada para o efeito, apresentou contra-alegações, com as conclusões que infra se reproduzem: A Impugnante, ora Recorrida, não foi validamente notificada das liquidações das taxas ínsitas nas faturas referidas pois não lhe foram remetidas por correio registado com aviso de receção; A Impugnante, ora Recorrida, não foi validamente notificada das liquidações da taxas objeto dos autos, na medida em que as faturas exequendas não continham a fundamentação mínima legal – de facto e de direito -, nem a informação obrigatória relativa aos meios de defesa e prazos de reação; A Impugnante, ora Recorrida, havia já pago o que lhe havia sido cobrado a título de taxa de reforço das infraestruturas urbanísticas e a título de ramal de ligação de esgotos, constituindo a liquidação objeto dos autos uma duplicação de coleta; A cobrança foi realizada com ofensa do regulamento aplicável, isto é, em contravenção com o disposto no Regulamento Municipal dos Sistemas Público e Predial de Águas Residuais do Município de Sesimbra que estabelece que a tarifa de ligação será determinada com base na superfície total de pavimentos (STP) licenciada pela Câmara Municipal (artigo 81.º, n.º 1) pois a taxa ter-se-á aplicado sobre o valor patrimonial; A cobrança foi excessiva porquanto resultou de aplicação de taxa superior à que passou a vigorar por força da deliberação da reunião de Câmara de 8.11.2010 (Edital 145/2010) O que torna irremediavelmente inválida as cobranças efetuadas e tudo o mais processado posteriormente; Este facto torna, em absoluto, inexigíveis os valores liquidados nas datas de emissão das faturas, pelo que também não se podem cobrar os juros respetivos nem os custos do processo. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente e, em consequência, ser mantida in totum a Douta Sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.” A Digna Magistrada do Ministério Público ( DMMP ) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Na sequência da notificação do despacho deste TCAS, proferido nos termos do artigo 665.º , n.ºs 2 e 3, do CPC , para efeitos de eventual conhecimento em substituição das questões consideradas prejudicadas pelo Tribunal recorrido, veio o Recorrente informar que nada tinha a opor. Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: Em 01.05.2010, a Câmara Municipal de Sesimbra emitiu a fatura n.º ...86, em nome da Impugnante, no montante de € 1.721,72 concernente à tarifa de ligação de esgoto – [cfr. fls. 24 do processo de execução fiscal em formato físico]; Na mesma data – em 01.05.2010 –, a Câmara Municipal de Sesimbra emitiu a fatura n.º ...92, em nome da Impugnante, no montante de € 3.070,20 concernente à tarifa de ligação de esgoto – [cfr. fls. 25 do processo de execução fiscal em formato físico]; Na mesma data – em 01.05.2010 –, a Câmara Municipal de Sesimbra emitiu a fatura n.º ...78, em nome da Impugnante, no montante de € 3.136,84 concernente à tarifa de ligação de esgoto – [cfr. fls. 26 do processo de execução fiscal em formato físico]; Em 08.11.2010, foi publicado “ Edital ” n.º 145/2010/DAAZOc, através do qual o Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra fez saber a aprovação da alteração do valor da “Tarifa de Ligação de Esgoto”, constando do mesmo o seguinte: “[a]rq.º PES-1, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra: Faz saber que a Câmara Municipal na sua reunião realizada em 3 de Novembro do corrente ano, em conformidade com os artigos 79.º e 81.º do Regulamento Municipal dos Sistemas Público e Predial de Águas Residuais do Concelho de Sesimbra, aprovou uma alteração ao valor da “Tarifa de Ligação de Esgoto” nos seguintes termos: ¾ A tarifa de ligação ao sistema público de drenagem para os prédios urbanos avaliados nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, é fixada em 0,5% do respectivo valor patrimonial; ¾ A mesma tarifa de ligação mantém-se em 0,7% para os restantes prédios urbanos. (…)” – [cfr. fls. 19 dos autos em formato físico]; Em 10.02.2011, a Câmara Municipal de Sesimbra emitiu “ Aviso ” n.º …2, dirigido à Impugnante, de onde consta a indicação “ registo simples ”, descriminando o montante de € 7.928,76 em dívida, com data limite de pagamento em 25.02.2011, proveniente das faturas identificadas nas alíneas A), B) e C) que antecedem – [cfr. fls. 53 dos autos em formato físico]; Em 03.08.2011, a Câmara Municipal de Sesimbra emitiu “ Certidão de Dívida ” para cobrança coerciva de dívida da sociedade ORG-1, proveniente do não pagamento da fatura n.º ...78, de 01.05.2010, no montante de € 3.136,84, concernente a tarifa de ligação de esgoto – [cfr. fls. 2 do processo de execução fiscal em formato físico]; Na mesma data – 03.08.2011 – a Câmara Municipal de Sesimbra emitiu “ Certidão de Dívida ” para cobrança coerciva de dívida da sociedade ORG-1, proveniente do não pagamento da fatura n.º ...92, de 01.05.2010, no montante de € 3.070,20, concernente a tarifa de ligação de esgoto – [cfr. fls. 3 do processo de execução fiscal em formato físico]; Na mesma data – 03.08.2011 – a Câmara Municipal de Sesimbra emitiu “ Certidão de Dívida ” para cobrança coerciva de dívida da sociedade ORG-1, proveniente do não pagamento da fatura n.º ...86, de 01.05.2010, no montante de € 1.721,72, concernente a tarifa de ligação de esgoto – [cfr. fls. 4 dos do processo de execução fiscal em formato físico]; Em 28.11.2011, a Impugnante apresentou, na Divisão de Processos e Contencioso - Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Sesimbra, “ reclamação graciosa ” do “ Aviso ” identificado na alínea E) que antecede – [cfr. fls. 8 a 14 do processo de execução fiscal em formato físico]; Na mesma data – 28.11.2011 – a Impugnante apresentou, na Divisão de Processos e Contencioso - Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Sesimbra, “ exposição ”, através da qual peticionou o pagamento faseado do montante de € 7.928,76, em 36 prestações mensais de € 220,25 cada – [cfr. fls. 19 a 20 do processo de execução fiscal em formato físico]; Em 28.11.2011, em resposta à reclamação graciosa descrita na alínea I) que antecede, a Câmara Municipal de Sesimbra emitiu “ Aviso/Citação ”, dirigido ao representante legal da ora Impugnante, de onde se extrai o seguinte: “[n]os termos dos artigos n.s 188.º a 191.º, do Código do Procedimento e do Processo Tributário, fica V. Exa. por este meio citado, para no prazo de 30 dias a contar da data deste AVISO/CITAÇÃO, solicitar na Divisão de Processos e Contencioso – Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Sesimbra, guias para pagar na Tesouraria desta Câmara a quantia de € 9.009,14 (nove mil e nove euros e catorze cêntimos), sob pena do prosseguimento da execução, como determina o art.º 215 do mesmo Código. (…)” – [cfr. fls. 5 do processo de execução fiscal em formato físico]; Em 31.05.2012, a Divisão de Processos e Contencioso – Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Sesimbra remeteu à Impugnante, ofício n.º …6, sob o assunto “ processo de execução fiscal n.º …/2011 ”, de onde se extrai o seguinte: “Na sequência da exposição apresentada por V.Exa., foi solicitado à Divisão Serviços Urbanos que se pronunciasse, tendo a mesma informado o seguinte: A factura n.º ...86 de 01/05/2010 reporta-se à tarifa de ligação de esgoto do lote …9, Rua …;” A factura n.º ...78 de 01/05/2010 reporta-se à tarifa de ligação de esgoto do lote …8 e …8 A, Rua ...; A factura n.º ...92 de 01/05/2010 reporta-se à tarifa de ligação de esgoto do lote …0 e … 0 A, Rua ... . Este serviço informou ainda que a forma de notificação das faturas, enviadas em 01/05/2010, não foi por correio registado, pelo que se concluiu que a executada não foi, neste momento, validamente notificada. Porém, a notificação de dívida enviada em 10/02/2011, já foi enviada por correio registado, pelo que se entende a executada foi, nesta data, devidamente notificada. Em face do exposto, a cobrança de juros de mora só será efectuada a partir da comunicação da dívida desta última data, ou seja, 25 de Fevereiro de 2011. Assim, deve V.Exa. dirigir-se á Divisão de Processos Contencioso, Execuções Fiscais, até ao dia 29 de Junho de 2012, a fim, de efectuar o pagamento da quantia em dívida, no valor de 8.642,60 € (oito mil seiscentos e quarenta e dois euros e noventa e sessenta cêntimos) sob pena do processo prosseguir ulteriores procedimentos.” - [cfr. fls. 18 dos autos em formato físico]; Consta do “ Sistema de Gestão Documental ” da Câmara Municipal de Sesimbra, por registo de 14.05.2012, lavrado por PES-2 o seguinte: “Motivo/Obs.: Após consulta dos nossos ficheiros verifiquei que: - A factura n.º ...86 de 01/05/2010, reporta à tarifa da Ligação do Lote …9, Rua ... . Mais se informa que o requerimento de ligação à rede de drenagem foi solicitado pela firma ORG-1, com o registo n.º …46 data de 14 de Agosto de 2009, tendo sido emitida à data, declaração de conformidade com base na informação dos serviços técnicos no próprio registo. A 1 de Maio, foi emitida a fatura da Tarifa de Ligação pela Unidade de Apoio aos Serviços Urbanos, enviada sem registo. - A factura n.º ...78 de 01/05/2010, reporta à tarifa de Ligação do Lote …8 e …8 A, Rua ... . Mais se informa que o requerimento de ligação à rede de drenagem foi solicitado pela firma ORG-1, com o registo n.º …23, data de 11 de Agosto de 2009, tendo sido emitida à data, declaração de conformidade com base na informação dos serviços técnicos no próprio registo. A 1 de Maio de 2010, foi emitida a fatura da Tarifa de Ligação pela Unidade de Apoio aos Serviços Urbanos, enviada sem registo. - A factura n.º ...92 de 01/05/2010, reporta à tarifa de Ligação do Lote …0 e …0A, Rua ... . Mais se informa que o requerimento de ligação à rede de drenagem foi solicitado pela firma ORG-1, com o registo n.º …42, data de 14 de Agosto de 2009, tendo sido emitida à data, declaração de conformidade com base na informação dos serviços técnicos no próprio registo. A 1 de Maio de 2010, foi emitida a fatura da Tarifa de Ligação pela Unidade de Apoio aos Serviços Urbanos, enviada sem registo. Deixo à consideração superior. F.B.” – [cfr. fls. 23 do processo de execução fiscal em formato físico]; Consta do “ Sistema de Gestão Documental ” da Câmara Municipal de Sesimbra, por registo de 15.05.2012, lavrado por PES-3 o seguinte: “Motivo/Obs.: Face ao exposto conclui-se que o requerente não foi validamente notificado, pelo que poderá ser revista a cobrança de juros de mora, para efeitos de execução fiscal, à luz da Deliberação de Câmara de 2 de Março de 2012, i.e., “calcular os juros moratórios a partir de notificação validamente efectuada, ou seja por carta registada e decorrido que esteja o prazo de pagamento voluntário”, no caso, a notificação de dívida. Deixo à consideração superior e sugiro encaminhamento à DPC. PES-3” – [cfr. fls. 23 do processo de execução fiscal em formato físico]; Consta do “ Sistema de Gestão Documental ” da Câmara Municipal de Sesimbra, por registo de 15.05.2012, lavrado por PES-4 o seguinte: Efectivamente o reclamante não foi validamente notificado. Assim para aplicação de juros moratórios no processo de execução fiscal, deve ser considerada a data em que os mesmos foram validamente notificados. É de remeter ao DJ/DPC.” – [cfr. fls. 23 do processo de execução fiscal em formato físico]; A decisão recorrida consigna como factos não provados: “Inexistem factos alegados não provados, com relevância para a decisão a proferir.” Mais se consignou enquanto consignou como fundamentação da matéria de facto: “A convicção deste Tribunal quanto à prova dos factos supra mencionados fundou-se no alegado pelas partes, nos articulados e na análise dos documentos não impugnados, incluindo o processo de execução fiscal junto aos autos pela Entidade Impugnada, conforme indicado em cada uma das alíneas dos factos dados como provados.” FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu , o Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida contra os atos de liquidação da tarifa de ligação ao esgoto. Importa ter presente que, em ordem ao consignado no artigo 639.º , do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º , do CPPT , as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito na medida em que, inversamente ao sentenciado, a Impugnação Judicial não era o meio processual adequado para apreciar vícios como falta de notificação e duplicação de coleta, que são típicos da Oposição Judicial (artigo 204.º CPPT). Julgando-se verificado o aludido erro de julgamento, julgar, em substituição, as questões prejudicadas, concretamente: Se os atos de liquidação se encontram insuficientemente fundamentados, na medida em que, por um lado, não estão corporizadas as respetivas premissas de facto, fazendo-se uma mera alusão a um valor patrimonial cujo enquadramento e fixação se desconhece, e por outro lado, é totalmente omissa a enunciação de Base legal; Se ocorre duplicação de coleta, porquanto o Impugnante já havia pago taxas anteriores (reforço de infraestruturas e ramal de ligação), donde as liquidações configuram uma repetição indevida; Os atos de liquidação violam o Regulamento Municipal, que determina a STP como base de cálculo, o que implica, portanto, que o Município aplicou indevidamente o valor patrimonial. A taxa aplicada é superior à que estava em vigor após o Edital 145/2010, tornando as liquidações excessivas, inválidas e inexigíveis, incluindo juros e custos. Vejamos, então. Comecemos pelo erro de julgamento quanto à procedência da falta de notificação dos atos de liquidação. Defende a Recorrente que a impugnação Judicial é processo inadequado para apreciar vícios como falta/insuficiência de notificação e duplicação de coleta, que são fundamentos exclusivos de Oposição Judicial, conforme resulta expressamente do consignado no artigo 204.º do CPPT . Mais defende que, no caso concreto não ocorreu caducidade do direito à liquidação, pelo que a falta de notificação não pode ser invocada em Impugnação, sendo que toda a jurisprudência convocada não é aplicável ao caso vertente. Dissente a Recorrida, propugnando pela manutenção da decisão recorrida, porquanto inexistindo o cumprimento de formalidades legais para efeitos de notificação das faturas/atos de liquidação, no caso envio por correio registado com AR, tais ilegalidades podem/devem ser conhecidas em sede de impugnação judicial, em nada comportando erro sobre a forma do processo. Vejamos, então, começando por ter presente a fundamentação jurídica que esteou a procedência e a anulação dos atos de liquidação impugnados. “[c]umpre aquilatar se a falta de notificação válida das liquidações contende, ou não, com a validade do ato tributário de liquidação (na medida em que constitui fundamento de impugnação) ou se conduz apenas à sua ineficácia, na medida em que a notificação consubstancia um ato externo (constituindo fundamento de oposição à execução). Cumpre a este respeito atentar ao decidido no Acórdão do STA de 04.10.2017, proferido no âmbito do processo n.º 0660/15 (Fonseca Carvalho) (…) Neste entendimento há que convir que embora quer conceptualmente quer materialmente distintos o acto administrativo da liquidação e o acto que o notifica, a notificação não deixa de integrar o procedimento de liquidação e embora não seja pressuposto da legalidade do acto da liquidação na medida em que a notificação é sempre um acto posterior é contudo pressuposto da sua eficácia donde o prazo de caducidade continuar a correr enquanto não ocorrer a notificação válida do acto que o interrompa. E dado que neste caso e em todo o direito público a notificação adquire a relevância de principio essencial no procedimento administrativo, como direito e garantia dos administrados ex vi do disposto no artigo 268 do CRP, o artigo 45 da LGT explicitando essa relevância e exigência constitucional, integrando a exigência de notificação da liquidação no prazo de caducidade do direito à liquidação faz decorrer a interrupção do prazo da caducidade do direito de liquidar pela AT não do momento em que pratica o acto de liquidação mas do momento da sua notificação ao sujeito passivo desse acto. E decorrido o prazo de caducidade da liquidação sem que a sua notificação válida tenha ocorrido tal acto ainda que praticado dentro do prazo não deixa por força do artigo 45 da LGT de estar ferido de ilegalidade. E não é pelo facto de o legislador no CPPT, no artigo 204 do CPPT ter consagrado a falta de notificação do tributo no prazo da caducidade como fundamento de oposição à execução fiscal que, como refere o Mº juiz “a quo” se pode considerar que com tal facto a notificação deixa de ser requisito de validade do acto tributário e que por tal razão se manteria na ordem jurídica. (…) O que sucede é que com a redacção da alínea e) do nº 1 do artigo 204 do CPPT a ilegalidade da falta de notificação da liquidação no prazo da caducidade (4 anos contados nos termos do nº 4 do artigo 45 da LGT ) constitui ilegalidade não só invalidante do acto de liquidação mas também fundamento de oposição determinante da inexigibilidade da dívida decorrente desse acto. (…) A jurisprudência vinda de citar não pode senão deixar de ser transposta para o caso sub judice, particularmente porque, mais do que estar em causa a intempestividade da notificação da liquidação (que integra o fundamento da alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT ), o que está verdadeiramente em causa é a falta absoluta de uma notificação válida do ato de liquidação (que integra o fundamento da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT ), sendo certo que, conforme concluiu o citado aresto do STA, a mesma também constitui fundamento de impugnação judicial. De facto, não pode deixar de se ter em consideração que o ato de liquidação consubstancia uma manifestação unilateral da Administração Tributária no montante da prestação, indicando ao sujeito passivo o prazo e o órgão onde efetuar o pagamento e, bem assim, os meios de defesa administrativos e contenciosos que estão ao seu alcance, sendo certo que só com a notificação válida do ato da liquidação é que se pode considerar totalmente encerrado o procedimento de liquidação. (…) Contudo, como acima se deixou expresso, a notificação das liquidações ora em apreço deveria ter sido efetuada através de carta registada com aviso de receção, e não já por correio simples. (…) Desta feita, não se verificando o cumprimento das formalidades da notificação, e não se provando que, apesar de elas terem sido cumpridas, foi atingido o objetivo que se visava alcançar com a mesma (i.e. transmitir ao destinatário o teor da liquidação), esta é inválida, valorando-se processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido (…).” Apreciando. O campo de aplicação do processo judicial tributário é definido pelo artigo 97.º , do CPPT , sendo o processo de impugnação judicial o meio próprio para impugnar atos que comportem a apreciação da legalidade de atos de liquidação e não para apreciar vícios que contendem com a exigibilidade da dívida exequenda, os quais devem ser arguidos no processo de oposição à execução fiscal. Com efeito, a oposição à execução fiscal funciona como contestação à pretensão do exequente e respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução, devido a falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adotam as providências executivas, tendo por efeito paralisar a eficácia do ato tributário corporizado no processo executivo. [1] Sendo que, é hoje inequívoco e entendimento unânime na jurisprudência do STA, e bem assim dos TCA de que a falta de notificação da liquidação dentro do respetivo prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução fiscal, sendo, igualmente, suscetível de apreciação em sede de impugnação, face ao teor artigo 45.º , n.º 1, da LGT [2] . Como doutrinado no Acórdão do STA, proferido no processo nº 01528/08, de 30 de outubro de 2019, a falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade do direito à liquidação constitui, por força da lei (especificamente, artigo 45.º , n.º 1, da LGT ), ilegalidade invalidante do ato de liquidação, integra não só fundamento de impugnação judicial (cf. artigo 99.º do CPPT ), mas também fundamento de oposição à execução fiscal, com subsunção normativa na alínea e), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT . No mesmo sentido, veja-se, outrossim, o Acórdão do STA, proferido no processo nº 07/09.2BELRS 010/18, datado de 28 de outubro de 2020. Mas, se é certo que a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade é fundamento que pode, como visto, ser apreciado tanto em sede de impugnação judicial, como em sede de oposição à execução fiscal, é, igualmente, certo que a falta de notificação tout court da liquidação apenas é passível de conhecimento em sede de oposição e não já em sede de impugnação judicial. Noutra formulação, apenas a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade contende com a legalidade do ato de liquidação sendo que a falta de notificação tout court dos atos de liquidação, contende apenas com a sua eficácia constituindo, portanto, fundamento de oposição ao processo de execução fiscal, subsumindo-se na alínea i), do nº1, do artigo 204.º do CPPT . Como doutrina o Aresto do STA, proferido no âmbito do processo nº 01295/14, de 26 de junho de 2019: I - A ineficácia da liquidação (resultante da respectiva notificação não ter sido validamente efectuada, cfr. art. 36.º , n.º 1, da LGT ), porque não contende com a validade desse acto, não constitui fundamento de impugnação judicial, podendo constituir fundamento de oposição à execução fiscal por inexigibilidade, subsumível à alínea i) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT . Não é de proceder à convolação da impugnação judicial em oposição à execução fiscal se na petição inicial, para além da ineficácia, se invocam outros fundamentos, susceptíveis de integrarem fundamento válido de impugnação. A lei admite a reacção contenciosa contra qualquer acto lesivo (cfr. art. 268.º, n.º 4, da CRP, art. 9.º , n.º 1, da LGT e art. 99.º do CPPT ), não fazendo depender a impugnabilidade da notificação ter sido validamente efectuada, circunstância que pode relevar para efeitos da fixação do termo inicial do prazo da impugnação, diferindo-o. A antecipação do prazo não tem qualquer efeito sobre o direito de impugnar.” Feito este enquadramento, ter-se-á de concluir que assiste razão à Recorrente. E isto porque, mediante leitura atenta da petição inicial, verifica-se, efetivamente, que em momento algum foi arguida a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, limitando-se a Impugnante a arguir, apenas e só, a ineficácia dos atos de liquidação por preterição de formalidades legais. Aliás, mediante leitura atenta da decisão recorrida verifica-se que nada é aduzido nesse e para esse efeito -ainda que se socorra de linha jurisprudencial aplicável justamente a essa situação em concreto. Ou seja, tal como advogado pela Recorrente a Jurisprudência que é convocada apenas é aplicável quando invocada como causa de pedir a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, porquanto só com esse âmbito e extensão é afetada a validade do ato de liquidação. Com efeito, como visto, o aludido artigo 45.º da LGT apenas atribui à falta de notificação tempestiva eficácia invalidante, donde passível de ser arguida no processo de impugnação judicial. Sendo que, como já aduzido e ora se reitera, mediante leitura atenta do seu articulado inicial o que resulta, tão-só, é a invocação da falta de notificação dos atos de liquidação por não terem sido cumpridas as formalidades atinentes ao efeito, ou seja, expedição mediante carta registada com AR. Aliás, é a própria nomenclatura e a cominação que é corporizada pela Impugnante que permite extrair, de forma clara, essa conclusão, visto que é a própria que convoca, nesse âmbito, o artigo 204.º do CPPT , e argui a ineficácia que não a invalidade. Daqui resulta, portanto, que assiste razão à Recorrente quando ao erro interpretativo preconizado pelo Tribunal a quo no sentido de estar legitimado o conhecimento da falta de notificação da liquidação em sede de impugnação. Mas, se é certo que lhe assiste razão quanto ao erro na interpretação da questão, já não lhe assiste igual razão quanto à cominação que retira e pretende assacar, ou seja, à impropriedade do meio processual. Com efeito, não aquiescemos que seja essa a cominação jurídica a retirar, e isto porque o erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado [3] . Porquanto, se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo [4] . Ora, atentando no aludido pedido dimana inequívoco que o mesmo é, efetivamente, adequado ao processo de impugnação judicial, porquanto visa precisamente a anulação dos atos de liquidação. Sendo que, a eventual desconexão entre as causas de pedir invocadas e o pedido formulado não configura erro na forma do processo, integra, isso sim, o mérito da ação. Com efeito, se as causas de pedir não sustentam juridicamente o pedido, tal conduz à improcedência da ação -podendo inclusive justificar o indeferimento liminar da petição inicial por manifesta improcedência- mas não a verificação de erro na forma do processo [5] . Logo, não congregando, como visto, a falta de notificação da liquidação fundamento apto a aferir a validade do ato de liquidação, tal determina, in casu, não o erro na forma do processo, mas sim a sua improcedência. De sublinhar, neste particular, que essa realidade pode/deve ser conhecida por este Tribunal ad quem na medida em que não está adstrito à qualificação jurídica que lhes é conferida pelas partes. Face ao exposto, procede o invocado erro de julgamento, julgando-se, assim, improcedente o aduzido quanto à falta de notificação dos atos de liquidação. Aqui chegados, há, então, que prosseguir com o julgamento das questões julgadas prejudicadas. Advoga a Impugnante, ora Recorrida, no seu articulado inicial, mormente, nos artigos 55.º a 61.º que as faturas referem tão somente uma taxa (0,7% sobre o valor patrimonial), porém não indicam quais os valores patrimoniais considerados para efeitos de liquidação, sendo que esses elementos, de facto, se reputam de essenciais para efeitos de validação dos cálculos realizados pela edilidade, donde, do concreto erro de apuramento. Mais advoga que as faturas em causa não mencionam o normativo legal, nem regulamentar, que cria e rege a taxa aplicada, sendo que a própria versão do Regulamento Municipal que a CMS disponibiliza no seu site não menciona a data de aprovação do mesmo, nem a data da publicitação da versão oficial no Diário da República. Conclui, assim, que ao omitir tais elementos de facto e de direito, a CMS afeta de modo grave e pretere as garantias fundamentais do sujeito passivo, incorrendo em violação do normativo 124. 0, n 0 1 , alínea a) do CPA, por falta de fundamentação. Vejamos, então, se as liquidações padecem do arguido vício de falta de fundamentação. Ab initio, importa ter presente que a fundamentação é, desde logo, uma imposição constitucional, porquanto a CRP, no n.º 3, do seu artigo 268.º, garante aos administrados o direito a uma fundamentação expressa e acessível de todos os atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos. Ao nível dos atos tributários, encontra-se, especificamente, previsto no artigo 77.º , da LGT , cujos n.ºs 1 e 2 determinam que: A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária. A fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”. Como salientam DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA, “(…) a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do ato a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o ato, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente” [6] . Assim, a fundamentação terá de ser expressa, clara e congruente [7] . “[C]omo é consensual na jurisprudência, as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que este foi proferido: o acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o art. 487º nº 2 do C.Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo do seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual. Significa isto que a fundamentação, ainda que feita por remissão ou de forma muito sintética, não pode deixar de ser clara, congruente e encerrar os aspectos, de facto e de direito, que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração para a determinação do act o [8] . É entendimento unânime jurisprudencial que a exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a impugnação contenciosa do ato e a sua conformação. Daí que abranja, quer o dever de motivação, ou seja, a concreta exposição das razões ou motivos justificativos da decisão, quer o dever de justificação, concretamente, a enumeração dos pressupostos de facto e de direito que suportam o sentido decisório do ato. Logo, a fundamentação só é suficiente na medida em que se revele perfeitamente cognoscível para um destinatário normal, habilitando-o a reagir contra o ato, implicando, por isso, uma análise casuística. Com efeito, se “[a] fundamentação formal não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (cfr. art. 125.º, n.º 2, do C.P. Administrativo). Haverá obscuridade quando as afirmações feitas pelo autor da decisão não deixarem perceber quais as razões porque decidiu da forma que decidiu. Por outras palavras, os fundamentos do acto devem ser claros, por forma a colher-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do acto, assim não sendo de consentir a utilização de expressões dúbias, vagas e genéricas. Ocorrerá contradição da fundamentação quando as razões invocadas para decidir, justificarem não a decisão proferida, mas uma decisão de sentido oposto (contradição entre fundamentos e decisão), e quando forem invocados fundamentos que estejam em oposição com outros. Por outras palavras, os fundamentos da decisão devem ser congruentes, isto é, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente à decisão que funcione como conclusão lógica e necessária da motivação aduzida . Por último, a fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão . Por outras palavras, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão final (cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, Almedina, 1991, pág. 477 e seg.; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, 2001, pág. 352 e seg.; Diogo Leite de Campos e outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 2003, pág. 381 e seg.; ac. T.C.A.Sul-2.ª Secção, 2/12/2008, proc. 2606/08; ac. T.C.A.Sul-2.ª Secção, 10/11/2009, proc. 3510/09; ac. T.C.A.Sul-2.ª Secção, 19/6/2012, proc. 3096/09) [9] ” (destaques nossos). Feitos estes considerandos apliquemos ao caso vertente. Atentando no teor dos atos impugnados, resulta que os mesmos procedem, em epígrafe, à individualização do tributo, mediante denominação de “Tarifas de Ligação de Esgotos”, à identificação da fatura, ao imóvel em questão, constando como elementos identificativos a morada e o artigo matricial. Contemplando, depois, a data da faturação, o valor total da fatura/recibo e o respetivo prazo legal de pagamento. Ainda em termos descritivos existe um item epigrafado de “explicação” com a menção 0,7% sobre o valor patrimonial, contemplando depois um item designado de faturado com a indicação de 1,00, um valor unitário, e um valor final. Ora, face ao supra aludido ajuíza-se que a razão está do lado da Impugnante, ora, Recorrida, quando advoga que inexiste qualquer referência à norma ou quadro jurídico que sustenta a liquidação das tarifas, não se conseguindo aquilatar, com objetividade e suficiência, do seu modo de cálculo, em face das premissas nela constantes. De sublinhar, neste particular, que não consta qualquer informação no verso, não resultando, igualmente, que as mesmas tenham sido acompanhadas de qualquer elemento identificativo, aliás factualidade e questão, nem tão-pouco, alegada pela Entidade Impugnada. Note-se que, a tal não obsta o facto de as tarifas não se encontrarem sujeitas ao princípio da legalidade tributária, conforme nos enunciam os Arestos deste Tribunal proferidos no âmbito dos processos nº 1204/06, de 08 de outubro de 2020, nº 1143/06, de 28 de novembro de 2006, e nº 00852/03 datado de 9 de novembro de 2004. Ademais, as tarifas têm, indiscutivelmente, natureza tributária porquanto devem considerar-se verdadeiras taxas, como repetidamente tem vindo a afirmar a jurisprudência do STA, designadamente, no Aresto do Pleno, proferido no processo nº 15/12, datado de 10 de abril de 2013, e no processo nº 244/16, datado de 31 de março de 2016. É certo que os atos impugnados incluem uma referência genérica ao Decreto-Lei n.º 97/2008 , de 11 de junho, e à taxa de recursos hídricos. Contudo, como resulta da análise já efetuada, as liquidações em causa respeitam exclusivamente à tarifa de ligação de esgoto, matéria integralmente regulada pela legislação municipal aplicável e pelo RGTAL, não encontrando fundamento no referido diploma. É certo, outrossim, que nas suas alegações de recurso a Recorrente evidencia e fundamenta essa base legal, explicitando que a mesma se encontra consignada no Regulamento Municipal dos Sistemas Público e Predial de Águas Residuais do Concelho de Sesimbra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sesimbra em 13 de fevereiro de 2004 e publicado por edital de 05/03/2004, em vigor à data dos factos -mais tarde revogado pelo Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos, de 29 de novembro de 2012 . Esclarecendo ainda que, pese embora o artigo 81.º do Regulamento se reportar à superfície total de pavimentos como base para determinação da tarifa, a verdade é que o n.º 2 do artigo 102.º do mesmo Regulamento preceitua que “Manter-se-á o regime tarifário em vigor até à aprovação pela Câmara Municipal do regime tarifário a que alude o artigo 79.º” . Daqui resultando, portanto, que a menção ao VPT, dimanava da articulação destes normativos legais. Mas, a verdade é que nenhuma dessa enunciação consta ou se infere das faturas em contenda, sendo que a fundamentação, quer de facto, quer de direito, tem de ser contemporânea dos atos de liquidação. Com efeito, no caso vertente, atentando no teor das faturas/liquidações em análise em nenhum momento se fica a saber em que preceito, disciplina jurídica, princípio geral ou quadro normativo se apoia o Município para a sua liquidação. Sendo que, nada permite afastar a necessidade de indicação de base legal, nem que seja uma genérica evidência ao Regulamento, ainda que -admite-se- sem específica densificação do artigo em que se consubstancia a tarifa. Note-se, in fine que, nem tão-pouco, é feita qualquer fundamentação por remissão. Como doutrina o STA, no Acórdão proferido no processo nº 01674/13, datado de 12 de março de 2014: “[a]inda que se pudesse supor ou conjecturar que essa taxa agravada resultava da aplicação de norma aprovada pelo município no exercício do seu poder regulamentar próprio, designadamente da sua Tabela de Taxas e Licenças, sempre se imporia a referência ao concreto diploma legal aplicado , (…) pelo que sempre seria essencial, para a devida fundamentação do acto, a referência expressa e explícita ao concreto diploma que suporta a liquidação .” (destaques e sublinhados nossos). De relevar ainda neste conspecto que, relativamente à fundamentação de direito, o STA “tem decidido que, para que a mesma se considere suficiente, não é sempre necessária a indicação dos preceitos legais aplicáveis, bastando a referência aos princípios pertinentes, ao regime jurídico ou a um quadro legal bem determinado, devendo considerar-se o acto fundamentado de direito quando ele se insira num quadro jurídico-normativo perfeitamente cognoscível [ 1 0] ” Contudo, só pode admitir-se que o dever de fundamentação fica assegurado sempre que, mau grado a inexistência de referência expressa a qualquer preceito legal ou princípio jurídico, a decisão se situe num determinado e inequívoco quadro legal, perfeitamente cognoscível do ponto de vista de um destinatário normal, concluindo-se, assim, que haverá fundamentação de direito sempre que, face ao texto do ato, forem perfeitamente inteligíveis as razões jurídicas que o determinaram [11] . Noutra formulação, tal possibilidade apenas se deve admitir em situações excecionais, das quais, se possa afirmar, inequivocamente, perante os dados objetivos do procedimento, qual foi o quadro jurídico tido em conta pelo ato e bem assim que se possa concluir que esse quadro jurídico era perfeitamente conhecido ou cognoscível pelo destinatário, hipotizando-se que o seria por um destinatário normal na posição em concreto em que aquele se encontra [12] . Ora, face ao exposto, ter-se-á de concluir que os elementos constantes dos autos não permitem, de todo, concluir que estas condições se encontram reunidas. Perante os atos impugnados um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos mesmos, já devidamente densificado anteriormente, não fica em condições de saber as razões de ordem legal pelas quais se decidiu daquela forma, quando, ademais, é a própria nas suas alegações de recurso que legitima essa própria inferência, na medida em que, como visto, não era, de todo, de interpretação clara a base objetiva e o cômputo, ou seja, se o VPT ou SPT. A adensar o supra exposto há, outrossim, que evidenciar que, in casu , o próprio cômputo não se afigura discernível na medida em que se faz menção a 0,7% do valor patrimonial, mas depois não se aquilata qual o respetivo valor patrimonial, sendo certo que é feita menção expressa, como supra expendido, a um montante “faturado” de 1,00 e a um valor unitário cuja origem e fundamento não se descortinam. Daqui resulta, portanto, que as faturas em contenda apresentam um vício estrutural de fundamentação que se revela em múltiplas dimensões. Desde logo, os atos de liquidação afirmam ter determinado o montante devido mediante a aplicação de 0,7% sobre o valor patrimonial do imóvel, mas não identificam qual o valor patrimonial concreto utilizado, nem demonstram a operação aritmética que permitiria verificar a correspondência entre o critério anunciado e o montante exigido. A ausência de indicação do valor patrimonial -elemento essencial da base de cálculo- impede o contribuinte de apreender os pressupostos fácticos do ato, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 77.º da LGT , que exige a explicitação dos elementos de facto e de direito que sustentam a liquidação. A esta insuficiência soma-se, como evidenciado anteriormente, a introdução, na fatura, de um valor unitário de “1,00”, cuja origem, natureza e função no cálculo não são explicitadas, não se descortinando qualquer relação inteligível entre esse valor e o alegado critério percentual de 0,7%. A utilização de um valor numérico sem identificação da sua fonte normativa ou da sua função na operação de liquidação configura uma opacidade material do ato, incompatível com o princípio da inteligibilidade da fundamentação. Destarte, o ato não permite reconstruir o iter cognoscitivo e valorativo da Administração, nem possibilita ao contribuinte o controlo da legalidade da liquidação, falhando o requisito de fundamentação suficiente, que deve ser clara, congruente e apta a revelar o processo lógico-jurídico que conduziu ao montante exigido. Reiterando-se e sublinhando-se, ainda que, não existe qualquer enunciação do quadro jurídico habilitante, não se identificando o regulamento municipal aplicável, a norma que fixa a tarifa, a fórmula de cálculo, ou o regime legal que legitima a cobrança. Ademais, e como de forma impressiva se sintetiza no acórdão proferido pelo STA no âmbito do processo nº 871/08, datado de 07 de janeiro de 2009: “o direito de impugnação contenciosa de actos lesivos, constitucionalmente reconhecido, não fica satisfeito com a mera possibilidade de os interessados os poderem impugnar judicialmente, antes se exigindo que seja proporcionada àqueles a possibilidade de os impugnarem com completo conhecimento das razões que os motivaram, isto é, trata-se de um direito à impugnação contenciosa com a máxima eficácia.(…) Para ser atingido tal objectivo a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente.”. Tudo visto e ponderado, as faturas em contenda ao não contemplarem a base legal da taxa, a base de cálculo efetivamente utilizada, a demonstração da operação matemática, a identificação dos critérios tarifários, a explicação do valor unitário introduzido, nem a relação entre os elementos fácticos e o montante final, determina, efetivamente, falta de fundamentação, quer de facto, quer de direito, cominando os atos de liquidação de ilegalidade. Face ao exposto, procede o aduzido vício, resultando prejudicado todo o demais. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Secção de Contencioso Tributário, Subsecção Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul , em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, E EM SUBSTITUIÇÃO , JULGAR A IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE, ANULAR O ATO IMPUGNADO, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 24 de setembro de 2026 (Patrícia Manuel Pires) (Teresa Alemão -em substituição ) (Sara Diegas loureiro) vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04 de junho de 2008, processo n.º 179/08. cf. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, Vol. III, 6.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, pp. 488 e 489 vide Acórdão do STA, proferido n.º 01549/13, com data de 18 de junho de 2014. Cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378 Vide, designadamente, Acórdão do STA, proferido no processo nº 01086/13, com data de 28.05.2014. cfr. Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.º edição, 2012, página 675. neste sentido vide Acórdãos do STA, de 17.03.2011, proc. n.º 0964/10, de 12.03.2014, proc. n.º 01674/13, de 09.09.2015, proc. n.º 01173/14, integralmente disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. Vide Acórdão do STA, proferido no processo nº 01674/13, de 12 de março de 2014, disponível para consulta em www.dgsi.pt. Vide Acórdão deste TCA, proferido no processo n.º 06134/12, de 04.12.2012 Entre tantos outros, os Vide, designadamente, Acórdãos proferidos pelo STA nos processos n.º 36.197, 32.694 e 48071, datados de 27.02.1997, 17.05.1998, e 28.02.2002, respetivamente Cfr. Aresto do STA, proferido em Plenário, no processo n.º 27387, datado de 25.03.1993. Vide, designadamente, Aresto do STA, proferido no processo nº 1835/02, de 27.05.2003.