Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
A Secretária de Estado da Administração Pública recorre do Acórdão do TCA Sul, de 1-4-04, que, tendo concedido provimento ao recurso contencioso interposto por A…, anulou o despacho nº 9844/2002, de 3-4-02, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo agora Recorrido despacho, de 14-12-01, do Sub-Director-Geral da Administração Pública, que lhe denegou o pedido de contagem do tempo de serviço prestado no território de Macau, em cargo de chefia, ao abrigo do DL 392/99, de 1/10.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“1. Ainda que por mera hipótese se entendesse que A… preenchia os requisitos fixados no artigo 1º do Decreto-Lei nº 392/99, de 1 de Outubro, por se entender que o cargo dirigente (Chefe de Departamento) exercido no Laboratório Engenharia Civil de Macau, era um cargo dirigente em serviços públicos de Macau.
2. Haveria sempre, por parte do douto Acórdão de 1 de Abril de 2004, violação e errada aplicação da lei, designadamente, do nº 3 do artigo 2º do Decreto.Lei nº 392/99, de 1 de Outubro, que apenas considera como cargos de direcção e chefia, para efeitos de contagem de tempo de serviço, os cargos legalmente equiparados, criados por diplomas orgânicos aprovados pelos órgãos de governo próprio do território, ao abrigo do Decreto-Lei nº 85/94/M, de 11 de Agosto, e da Lei nº 8/87/M, de 30 de Julho, uma vez que, no caso vertente, esta equiparação legal não existe.
Nestes termos (…), deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e mantendo-se o acto praticado (…)” – cfr. fls. 105.
1. 2 O Recorrido, tendo contra-alegado, apresenta as seguintes conclusões:
“1ª Salvo o devido respeito, o presente recurso jurisdicional não tem o menor fundamento e não passa de mais uma manobra dilatória de quem pretende arrastar no tempo o cumprimento de uma decisão que não se pretende cumprir.
2ª Efectivamente, o aresto em recurso não enferma de erro de julgamento algum, como lhe é imputado nas conclusões do recorrente jurisdicional.
Na verdade,
3ª O DL 392/99, de 1 de Outubro, veio estabelecer os pressupostos de que depende a contagem, para defeitos de progressão e promoção na carreira, do tempo de serviço prestado por funcionários dos quadros da Administração Pública que foram autorizados a prestar serviço no território de Macau, reconhecendo um direito à carreira aos funcionários dos quadros dependentes dos órgãos de soberania e assegurando e dando “…relevância ao tempo de serviço prestado naquele território em cargos de direcção e chefia, para efeitos de promoção e progressão na carreira a categoria em que se encontrem providos” (v. Preâmbulo do DL 392/99).
4ª O art. 1º do DL 392/99 define os únicos pressupostos de que depende a concessão das regalias por ele asseguradas, as quais são as seguintes:
- pertencer-se aos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República;
- ter-se sido autorizado a prestar serviço no território de Macau ao abrigo do disposto no art. 66º do respectivo Estatuto Orgânico;
- ter-se exercido funções em cargos dirigentes ou de chefia entre 1 de Outubro de 1989 e 20 de Dezembro de 1999.
Ora,
5ª Resulta suficientemente provados dos presentes autos que o recorrido jurisdicional preenchia todos os requisitos de que o art. 1º do DL 392/99 fazia depender o direito à contagem do tempo de serviço prestado em Macau em cargos de chefia – pertencia ao quadro de pessoal de um organismo dependente de soberania portugueses – O Instituto da Água -, havia sido requisitado ao abrigo do disposto no art. 66º do Estatuto Orgânico de Macau para ali prestar serviço e exercia desde 1988, em comissão de serviço, as funções de chefe de departamento no LECM (o qual é considerado um cargo de chefia pelo nº 2 do art. 2º do DL 382/99);
6ª Pelo que nunca a natureza jurídica do LECM deveria ter sido chamada à colação, uma vez que, não obstante a sua natureza jurídica, o certo é que o serviço prestado neste, tem natureza pública e daí ser aplicável o DL 392/99, não estabelecendo aquele qualquer restrição relativamente à natureza jurídica dessa entidade ou ao seu modelo organizacional – v., neste sentido, o douto aresto em recurso.
Consequentemente,
7ª O serviço prestado pelo recorrido jurisdicional terá obrigatoriamente de ser considerado como de natureza pública.
8ª Efectivamente, a recorrente jurisdicional não põe em causa que o recorrido preenchia todas estas condições acabadas de enunciar, apenas tendo negado o direito à contagem do tempo de serviço por efectuar uma interpretação restritiva do art. 1º e do nº 1 do art. 2º do DL 392/99, o qual, na sua opinião, só permitiria a contagem do tempo de serviço quando as funções de chefia fossem exercidas em serviços públicos – o que não seria o caso do recorrido jurisdicional, por o LECM ser uma mera pessoa colectiva de utilidade pública administrativa.
Contudo,
9ª A interpretação restritiva efectuada pela recorrente jurisdicional assenta num pressuposto errado, uma vez que as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa – como o LECM (v. art. 2º do DL 32/88-M, de 18/4) – são pessoas colectivas de direito público que, como tal, integram a Administração Pública (v. Afonso Queiró, in Direito Administrativo, 1956. págs. 276 e segs.), só assim se explicando que os seus actos sejam submetidos à jurisdição administrativa (v. art. 51º/1/c do ETAF) e tenham um conjunto de regalias só reconhecidas a quem integre a Administração Pública (v. art. 14º do DL 32/88-M) -, não encontrar o menor apoio no texto da lei – uma vez que no art. 1º do DL 392/99 não se faz qualquer exigência no sentido de que os cargos de direcção ou chefia terem de ser exercidos em serviços públicos -, nem corresponde ao espírito e vontade do legislador – a qual, conforme consta do preâmbulo do DL 392/99, foi a de salvaguardar a situação de todos aqueles que, sendo funcionários públicos, se empenharam na transferência de conhecimentos e de tecnologias e, dessa forma, tiveram um papel decisivo na modernização e maior eficácia do aparelho administrativo da região de Macau -, razão pela qual não pode ser aceite, sob pena de se violar o disposto no art. 9º do C. Civil.
Consequentemente,
10ª É não só manifesto que o LECM integra pela sua própria natureza jurídica, o conceito de serviço público reclamado pela recorrente jurisdicional, como, em qualquer dos casos, as regalias em termos de carreiras previstas no DL 392/99 são asseguradas a todos aqueles que, sendo funcionários, foram requisitados para o território de Macau e ali exerceram funções de chefia, independentemente da natureza jurídica da entidade onde exerceram tais funções.
11ª Ainda que por mera hipótese o art. 1º do DL 392/99 apenas atribuísse as regalias nele previstas a quem exercesse cargos dirigentes em serviços públicos de Macau – e o LECM não integrasse tal conceito -, sempre o acto objecto de recurso contencioso interposto pelo recorrido jurisdicional seria ilegal por violação do nº 3 do art. 2º do mesmo diploma, porquanto,
- para efeitos de atribuição do direito à contagem do tempo de serviço são considerados como cargos de direcção e de chefia todos os cargos legalmente equiparados criados por diplomas orgânicos aprovados pelos órgãos do governo do território;
- o LECM foi criado por diplomas orgânicos do Governo de Macau (v. a Lei 3/88-M, de 29 de Fevereiro, e o DL 32/88/M, de 18 de Abril, aprovados ao abrigo do disposto no DL 65/84 M, de 11/8, aprovados ao abrigo do disposto no DL 85/84-M, de 11 de Agosto), pelo que é manifesto que o cargo ali exercido pelo recorrido jurisdicional era um cargo de chefia para efeitos do estatuído no DL 392/99.
- Para além disso, como é reconhecido pelo douto acórdão em recurso, a função de chefe de departamento que o recorrido jurisdicional exerce no LECM já lhe foi, expressamente (v., neste sentido o parecer do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, doc. nº 2, junto com o recurso hierárquico), reconhecido pela Administração Pública com sendo uma categoria de chefia da Função Pública, no âmbito de vários concursos de promoção;
- E ainda porque, estando dependente do Instituto da Água (Ministério do Ambiente), foi autorizado a prestar serviço em Macau e exerceu funções de chefia entre 01-10-89 e 20-12-99.
12ª Consequentemente, é manifesto que o cargo ali exercido pelo recorrido era um cargo de direcção, de chefia, daí resultando que, face ao disposto no nº 3 do art. 2º do DL 392/99, sempre seria notório que o recorrido exercera funções dirigentes para efeitos de aplicação deste diploma que estabelece que as regalias por ele criados estão asseguradas a todos os que, sendo funcionários, foram requisitados para o território de Macau, e aí exercem funções de chefia, independentemente da natureza jurídica da entidade onde exercem funções.
Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se o acórdão em recurso.” – cfr. fls. 155-159.
1. 3 No seu Parecer de fls. 166, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no Acórdão do Tribunal “a quo, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.
3- O DIREITO
3. 1 Como decorre do já atrás exposto, o Acórdão do Tribunal “a quo” concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo aqui Recorrido, consequentemente anulando o despacho, de 3-4-02, do Secretário de Estado da Administração Pública, que inferiu o recurso hierárquico interposto pelo dito Recorrido do acto que lhe tinha denegado o pedido de contagem do tempo de serviço prestado como Chefe de Departamento do LECM, ao abrigo do DL 329/99, de 1/10, para efeitos de promoção e de progressão na carreira.
Para assim decidir, o Acórdão recorrido considerou, fundamentalmente, que o Recorrente contencioso beneficiava do regime previsto no DL 392/99, sendo irrelevante a natureza jurídica do serviço ou entidade onde prestou serviço, uma vez que ingressou e permanece no LECM, pessoal colectiva de direito público, onde exerce funções de chefia.
3. 2 Outra é, porém, a posição defendida pela Recorrente, que entende dever ser revogado o Acórdão do TCA Sul, por ter incorrido em erro de interpretação e aplicação do DL 392/99, já que, mesmo a admitir-se hipoteticamente que o Recorrido preenchesse os requisitos fixados no artigo 1º do citado Diploma Legal, sempre se não verificaria a condição prevista no nº 3, do artigo 2º, que apenas considera como cargos de direcção e chefia, para efeitos de contagem de tempo de serviço, os cargos legalmente equiparados, criados por diplomas orgânicos aprovados pelos órgãos de governo próprio do território.
3. 3 Porém, não assiste razão à Recorrente.
Com efeito, o Recorrido reunia as condições fixadas no artigo 1º do DL 392/99, de 1/10, para contagem do tempo de serviço prestado por funcionários dos quadros da Administração Pública que forem autorizados a prestar serviço no território de Macau, para efeitos de progressão e promoção na carreira.
É que, como resulta do preâmbulo do citado Diploma, o Legislador pretendeu dar “relevância ao tempo de serviço prestado naquele território em cargos de direcção e chefia, para efeitos de promoção e progressão na carreira e categoria em que se encontrem providos”.
Ora, os pressupostos fixados no aludido artigo 1º, são os seguintes:
- pertencer aos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República;
- ter-se sido autorizado a prestar serviço no território de Macau, ao abrigo do disposto no artigo 66º do respectivo Estatuto Orgânico;
- ter-se exercido funções em cargos dirigentes ou de chefia entre 1/10/89 e 20/12/99.
Sucede que, no caso em apreço, o Recorrido preenche todos os referidos pressupostos.
Na verdade, pertence ao quadro de pessoal de um organismo dependente de órgão de soberania português (o Instituto da Água), foi requisitado ao abrigo do disposto no art. 66º do Estatuto Orgânico de Macau para ali prestar serviço e exercia desde 1988, em comissão de serviço, as funções de chefe de departamento do LECM (o que é considerado um cargo de chefia pelo nº 2, do artigo 2º do DL 392/99, com referência ao nº 2, do artigo 2º do DL 88/84/M. de 11-8).
Temos, assim, que, diversamente do que defende a Recorrente, o Legislador não estabeleceu como requisito condicionador da aplicação do regime previsto no DL 392/99 a necessidade de a entidade a quem é prestado o serviço ter uma especifica natureza jurídica ou estar dotada de um determinado modelo organizacional, sendo que, de qualquer maneira, o LECM exerce uma função pública, desde logo, atenta a sua qualidade de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa.
Acresce que o já mencionado nº 2, do artigo 2º do DL 392/99 se não consubstancia na criação de um novo requisito condicionador da atribuição das regalias previstas no dito diploma legal, antes se traduzindo na definição de quais os cargos de direcção e de chefia.
Por último, tendo o LECM sido criado por diplomas orgânicos do Governo de Macau (Lei 3/88-M, de 29-2 e DL 32/88/M, de 18/4, aprovados ao abrigo do disposto no DL 85/84-M, de 11-8) sempre o Recorrido beneficiaria do direito à contagem de tempo de serviço para efeitos de carreira.
3. 4 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da Recorrente, não tendo o Acórdão recorrido violado os preceitos nelas indicados.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Novembro de 2004. – Santos Botelho (relator) – Adérito Santos - Cândido de Pinho.