I- O desconto é o contrato pelo qual uma pessoa (descontário ou beneficiário do desconto) transmite a outrém (descontador) um crédito pecuniário que se vence ou só pode ser cobrado, de facto, dentro de outro prazo, recebendo antecipadamente, em contrapartida, o respectivo montante, deduzido da diferença entre o valor da cobrança e o valor actual, calculado em função de determinado juro (taxa de desconto) e eventualmente, da comissão dos prémios e outros encargos.
II- O desconto não consiste apenas na entrega dos títulos cambiários. Para além dessa entrega, torna-se necessário atender à proposta de desconto, ao recebimento antecipado das quantias e montante das letras pelo descontário e
à relação de causalidade entre esse recebimento antecipado e a entrega do título.
III- O Banco como descontador das letras, além de credor cambiário, é também credor ordinário do descontário, podendo invocar como causa de pedir, na falta de pagamento, o mútuo em que o desconto, antes de mais, se traduz, se não quiser ou não puder invocar a obrigação cambiária.