I- Aos empregados consulares e aos membros do pessoal de serviço dos postos consulares portugueses no estrangeiro, que façam parte do quadro do pessoal assalariado, e aplicavel o regime juridico regulador das relações de trabalho do estado receptor, especialmente para o pessoal de escritorio.
II- Ao despedimento, em consulado portugues, instalado numa cidade francesa, de assalariado portugues, mas recrutado localmente, e aplicavel a lei francesa, para se determinar se o despedimento foi ou não licito e, em qualquer caso, para determinar se o trabalhador despedido tem direito a indemnização e em que termos e montante.