IIFundamentação.
II.1. De facto.
Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
- A.Em 12 de junho de 2014 foi celebrada escritura pública de expropriação entre «A…………..», «B…………….» e «C………… e mulher» e o «MUNICÍPIO DE ÍLHAVO» relativamente aos prédios rústicos inscritos na matriz predial rústica sob os art.º R-883 e R-884, com vista à construção do novo quartel de bombeiros de Ílhavo, “em cumprimento do acordo de expropriação amigável” e pelo preço de EUR 99.250,00
[cfr. escritura que faz fls. 8 a 13 dos autos].
- B.Em 2 de dezembro de 2015 o Impugnante apresentou declaração de IRS de substituição onde declarou como rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1 do art.º 10.º a alienação dos imóveis referidos no facto precedente e nos seguintes termos:
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
[cfr. declaração que faz fls. 10 a 15 do procedimento administrativo apenso].
- C.A declaração de substituição deu origem à liquidação de IRS n.º 2015 5005567685, de 4/12/2015, onde foi apurado como imposto devido por aquele ano o valor de EUR 4.965,42
[cfr. liquidação que faz fls. 5 do procedimento administrativo apenso].
- D.A liquidação referida no facto precedente deu origem à nota de cobrança n.º 2015 14773122, no valor de EUR 8.240,98, incluindo o estorno da liquidação precedente no valor de EUR 3.275,56
[cfr. nota de cobrança que faz fls. 1 do procedimento administrativo apenso].
II.2. De direito.
Consideramos que o conceito de “alienação onerosa” a que se refere no art. 10.º n.º1, a), do Código do I.R.S. - diploma alargado à generalidade dos imóveis que não apenas aos terrenos para construção a que se referia o Código do Imposto de Mais-Valias, entretanto revogado - não é substancialmente diverso do de “transmissão onerosa” a que se referia o n.º 1 do art. 1.º do Cód. de Imp. de Mais-Valias, sobre o qual a doutrina e a jurisprudência se pronunciou em termos de estar excluída a expropriação por utilidade pública.
Não há dúvida que é desta que se trata, atenta a declaração efetuada por despacho do Exm.º Secretário de Estado das Autarquias Locais e da Reforma Administrativa publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 27-1-2012, referido na escritura referida no ponto 1 da matéria de facto.
Assim, e no domínio do Cód. De Imp. de Mais-Valias, o S.T.A. considerou que “os ganhos eventualmente obtidos mercê de expropriação de terrenos para construção não são passíveis de tributação em imposto de mais-valia, em virtude de a respectiva relação jurídica não ser subsumível ao conceito de transmissão onerosa a que se referia o n. 1 do art.1 do Cod.Imp.Mais-Valias” – assim, no acórdão do S.T.A. de 15-11-1990, proferido no processo 005769, cujo sumário está acessível em www.dgsi.pt.
Na doutrina a definição clássica de expropriação por utilidade pública dada por Marcello Caetano já reproduzida na sentença recorrida – e assim também em Manual de direito administrativo vol. II, 10.ª ed. Almedina, p. 1020 -, aponta para se trata de uma forma de aquisição originária que extingue ou modifica o direito subjectivo transmitido.
Diogo Freitas do Amaral tinha participado no dito Manual veio a incluir a dita expropriação nos “actos impositivos”, da espécie de “actos ablativos” – cfr., Curso de Direito Administrativo, Vol. II, ed. Almedina, 2002, pág. 255.
Na sentença recorrida cita-se ainda a noção de Menezes Cordeiro reproduzida por Santos Justo em Direitos Reais, p. 233, Menezes Cordeiro, e J. E. Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira, em Noções Fundamentais do Direito Administrativo, 2.ª Ed., p. 349, autores que defendem expressamente que aquela expropriação “não configura uma transmissão / alienação onerosa de direitos reais sobre o imóvel”.
Aliás, a generalidade da doutrina passou a associar o conceito de expropriação por utilidade pública ao de indemnização, de acordo com o previsto no art. 1310.º do Código Civil - que se referia a expropriação por utilidade pública e a privada - e mais concretamente a “justa indemnização”, conforme previsto no art. 62.º n.º2 da C.R.P. – cfr. ainda o apanhado efetuado sobre vários outros autores na dissertação de mestrado de Ana Cristina Figueiredo Soares, “O conceito de expropriação e a justa indemnização”, dezembro de 2015, Universidade de Coimbra, acessível em eg.uc.pt.
A “justa indemnização” veio a obter expressão no Código das Expropriações (Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, objeto entretanto de várias alterações), de acordo com os critérios de valor legal de mercado – não totalmente coincidentes com o valor de mercado -, e ainda em vários outros diplomas, como a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo (Lei nº 48/98 de 11 de agosto, com alterações) e o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Dec.-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro).
Várias indemnizações foram incluídas no art. 9.º n.º1 do C.I.R.S. – assim, na sua alínea b), na redação dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12, no que respeita às que visem a reparação de danos não patrimoniais e por lucros cessantes; e na alínea e), na redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/12, para vigorar desde 1-1-2015, quanto à renúncia onerosa a posições contratuais ou a outros contratos relativos a bens imóveis.
Contudo, nada veio a ser previsto no que respeita à indemnização paga por “expropriação por utilidade pública”.
Tal não pode deixar de relevar quanto à intenção do legislador a respeito da não incidência em sede de I.R.S..
Acresce que do disposto no art. 4.º n.º2, g), da Lei n.º 106/88, de 17 de setembro, que autorizou o Governo a aprovar o Código do IRS, se previu quanto a “mais-valias - os ganhos resultantes de transmissão onerosa de bens imóveis ou de partes sociais e outros valores mobiliários, da cessão do arrendamento e de outros direitos e bens afectos, de modo duradouro, ao exercício de actividades profissionais independentes, da transmissão onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não for o seu titular originário”.
Tal levou a doutrina desde logo a assinalar que “o sentido da lei de autorização em análise (…) continua a revelar-se essencial que se trate de uma transmissão onerosa, em termos absolutamente idênticos aos apontados pela nossa doutrina e jurisprudência relativamente ao citado artigo 1.º, n.º 1, § 1.º do CIMV.”- assim, José Osvaldo Gomes assinalava em 1997, em Expropriações por Utilidade Pública, ed. Texto Editora.
É certo que o Tribunal Constitucional já considerou no acórdão n.º 422/2004 ser admissível o entendimento que o recorrente defende a respeito do art. 10.º n.º1, a), do Código do I.R.S..
Contudo, fê-lo como “obter dictum” e à luz do princípio da igualdade, a respeito do objeto do que se encontrava em apreciação - se a norma do artigo 23.º, n.º 4, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, violava ou não o disposto nos artigos 13.º e 62.º, n.º 2, da Constituição.
“A lei de autorização legislativa tem de definir com precisão o sentido da autorização”, conforme Jorge Miranda refere em Manual de Direito Constitucional, tomo V, 2.ª ed., 2000, Coimbra Ed., pág. 315, citando a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a qual tem considerado que o “o sentido é o limite interno da autorização legislativa”.
Assim sendo, também por isso não é possível acolher o entendimento que se defende no recurso interposto que redundaria em inconstitucionalidade orgânica.
Ainda que na determinação dos ganhos sujeitos a mais-valias se tenha vindo a prever que no valor de realização se inclui “no caso de expropriação, o valor da indemnização” tal como consta na alínea b) do n.º 1 do art. 44.º do Código do I.R.S. -, tal não pode, pois, referir-se a esse tipo de expropriação.
Enfim, esta norma é relativa à determinação da matéria colectável que não à incidência, pelo que a sua aplicação não respeitaria ainda o princípio da tipicidade, conforme consta ainda da sentença recorrida.
Concluímos, pois, que não se verifica o erro que é imputado à sentença recorrida a respeita da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do dito Código do I.R.S..