488/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 171/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 488/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Assunção RaimundoPedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteFernando Vaz Ventura
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210488.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 488/2021 Processo n.º 171/20 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa -, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão arbitral proferida em 28 de janeiro de 2020 (fls. 3-18, verso), que recusou a aplicação da norma extraída do número 2 do artigo 4.º, do Código do IRS, por esta conduzir a uma presunção inilidível. Trata-se, no processo a quo , de pedido de pronúncia arbitral, apresentado pela ora recorrida, depois do indeferimento da reclamação graciosa interposta, requerendo a anulação do ato de liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 2009, num total de 28.518,21 Euros, incluídos juros compensatórios. Na decisão aqui atacada, o tribunal arbitral julgou procedente o pedido e determinou a anulação do referido ato tributário. No que releva para o presente, importa destacar o seguinte da decisão recorrida: «A Impugnante, nesta sua primeira petição, contesta desde logo o indeferimento da sua Reclamação Graciosa, por entender que a norma em que a correção da AT se baseia estabelece a favor do Fisco uma presunção legal que deve ser considerada ilidida, não só porque a Impugnante apresentou oportunamente os meios de prova necessários a ilidir essa presunção, como ainda se dispôs a colaborar no levantamento do sigilo bancário, caso tal se entendesse necessário à descoberta da verdade material, elementos que, em seu entender, deveriam ter produzido as necessárias consequências legais, ao abrigo dos artigos 56.º e 58.º da LGT. […] E entende que a presunção contida no n.º 2 do artigo 44.º do código do IRS, deve "considerar-se ilidida em virtude das provas produzidas pela Impugnante, tanto no âmbito do processo administrativo como dos presentes autos (judiciais) - incluindo, caso se entenda necessário para esse efeito, notificar-se a instituição bancária da Impugnante, na sequência do levantamento do sigilo bancário por si autorizado no processo de inspeção tributária e que aqui renova". - Mais refere que não pode deixar de concluir-se, portanto, "pela inconstitucionalidade da norma contida no n.º 2 do artigo 44.º do código do IRS, quando interpretada no sentido segundo o qual na definição do valor de realização de direitos reais sobre bens imóveis prevalecerão sempre, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de IMT ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida, ainda que o preço efetivamente praticado tenha sido o declarado pelo sujeito passivo". - E remete para o entendimento do Tribunal Constitucional na mesma questão de Direito, decidida no seu Acórdão n.º 211/2017, de 02/05/2017, acessível em http:/.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170211.html, cuja argumentação se encontra totalmente alinhada com a argumentação despendida nos autos pela Impugnante. […] 14. Face ao exposto, a Requerente "conclui portanto pela inconstitucionalidade da norma contida no n.º 2 do artigo 44.º do Código do IRS, quando interpretada no sentido segundo o qual «na definição do valor de realização de direitos reais sobre bens imóveis prevalecerão sempre, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de IMT ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida», ainda que o preço efetivamente praticado tenha sido o declarado pelo sujeito passivo". […] A questão decidenda prende-se fundamentalmente com a situação fiscal da Requerente respeitante ao IRS do ano fiscal de 2009, em matéria de ganhos de mais-valias, mais propriamente com o valor da alienação a considerar para o efeito. […] Face ao conteúdo das normas citadas, importa recordar que pela Lei n.º 82.º-E/2014, de 31/12, com entrada em vigor em 01/01/2015, foram aditados ao artigo 44.º do CIRS os n.ºs 5, 6 e 7, que criam um procedimento próprio para efeitos de prova de que o valor de venda efetivamente praticado, foi inferior ao VPT, ilidindo deste modo a presunção prevista na norma do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS, que refere que os valores a considerar, como valores de realização para efeitos de apuramento das mais-valias, devem ser os que houverem sido considerados para efeitos de liquidação do IMT, quando da alienação onerosa dos bens. A presunção em causa, face ao disposto no n.º 2 do artigo 45.º, só poderá deixar de se aplicar se, como dispõem os n.º 5 e 6 do mesmo artigo, for feita prova, de acordo com o procedimento previsto no artigo 139.º do CIRC, cumprindo-se o que se mostra previsto no n.º 3 deste normativo, ou seja, "mediante requerimento dirigido ao diretor de finanças competente e apresentado em janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreram as transmissões, caso o valor patrimonial tributário já se encontre definitivamente fixado, ou nos 30 dias posteriores à data em que a avaliação se tornou definitiva, nos restantes casos ". Sucede, porém, que à data da alienação onerosa dos bens em causa, na referida data de 09/03/2009, ainda não vigoravam na ordem jurídica as referidas disposições legais, pelo que não poderão ser chamadas à colação. […] Dir-se-á que estamos perante normas de determinação da matéria coletável e não de normas de incidência. Em sentido restrito sim, mas é consabido que as normas integradas no processo de determinação da matéria tributável têm por função o desenvolvimento das normas de incidência. E isto porque elas são indispensáveis para o apuramento do quantum do imposto em causa. Aliás, toda a doutrina e Jurisprudência vão no sentido de que ambos os capítulos se encontram submetidos ao princípio da tipicidade, muito em particular, cfr. J.M. Cardoso da Costa, in "O Enquadramento Constitucional do Direito dos Impostos em Portugal: A Jurisprudência do Tribunal Constitucional", in Perspetivas Constitucionais. Nos 20 Anos da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra, 1997, pág. 425, nota 19, segundo a qual "o princípio da tributação do rendimento real exprime uma exigência constitucional mais vasta que se alarga a toda a tributação do rendimento que, no entanto, exclui o recurso à técnica das presunções absolutas para a definição da incidência ou a determinação da matéria coletável do imposto". Nesse mesmo aresto, Ac. T.C. 211/2003, citado, entre outros, no Ac. 211/2017-P.º n.º 285/15, no seu número 3 é referido que "A fixação da matéria coletável constitui, por sua vez, um momento central de determinação do montante dos impostos, repercutindo-se no seu apuramento e, consequentemente, na vertente garantística dos cidadãos enquanto contribuintes…". E mais se refere no mesmo aresto, ainda que a propósito de uma presunção no âmbito do revogado Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, que "…uma tal mecânica apoiada em semelhante desrazoabilidade, alheia às decorrências da capacidade contributiva dos contribuintes, nos parâmetros constitucionais da igualdade e, em última análise, da «repartição justa do rendimento e da riqueza», a que alude o n.º 1 do artigo 103.º da Constituição - entenda-se esse expediente técnico como ficção da existência de bens de uma dada natureza, ou uma presunção radicada em juízos de «normalidade» de certas situações de vida, uma incidindo mais significativamente no âmbito da formulação, outra mais ligada à prova (cfr. Francisco Rodrigues Pardal, «O uso das Presunções do Direito Tributário», in Ciência e Técnica Fiscal, n.º 325/327 [1986], pág. 20". E no Acórdão n.º 211/207, P.º 285/15, do TC, mencionado e junto pelo Requerente, os Meritíssimos Juízes, após profusas citações de outros acórdãos e de doutrinadores, designadamente J. Casalta Nabais, Sérgio Vasques, Ana Paula Dourado e Xavier de Basto, decidiram "julgar inconstitucional a norma contida no artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos de determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível», por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1 e 13.º da Constituição da República Portuguesa". Aliás, também o legislador fiscal veio a entender que assim era, ao concretizar através da publicação da Lei n.º 82.º-E/2014, de 31 de Dezembro, entrada em vigor em 01.01.2015, a admissão, no n.º 6 do art. º44.º do CIRS, a prova do preço efetivo da venda, contraposto ao VPT para efeitos de apuramento das mais-valias na alienação onerosa de imóveis, mediante mecanismos próprios, em processo autónomo, para prova do efetivo preço de venda, regulado nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 129.º do Código do IRC, aplicável ao IRS. Nestes termos, tem todo o fundamento legal a contestação da Requerente e demais argumentos invocados na sua PI e alegações produzidas, sempre nesta linha de pensamento, onde, aliás fez prova do preço efetivo de venda da Requerente e se disponibilizou para esclarecimentos adicionais. […] Por todo o exposto, não vê este Tribunal, deste modo, no caso em apreço, fundamento para não considerar a norma do n.º 2 do artigo 44.º do Código do IRS, em que se fundou a liquidação de IRS n.º 2013..., respeitante a 2009, efetuada em 04/12/2013, no valor de € 28.518,21, em que se inclui o valor de € 3.433,51 de juros compensatórios, ferida de inconstitucionalidade, por violação do princípio da capacidade contributiva, ínsito nos artigos 103.º, n.º 1 e 13.º da CRP, que exprime e concretiza o princípio da igualdade tributária, na medida em que contendo em si mesmo uma presunção inilidível, não admitia, à data, prova em contrário. […] VI - DECISÃO Face a todo o exposto, decide este Tribunal Arbitral o seguinte: a) Julgar totalmente procedente a presente impugnação arbitral apresentada contra a liquidação de IRS n.º 2013..., respeitante a 2009, efetuada em 04/12/2013, no valor de € 28.518,21, em que se inclui o valor de € 3.433,51 de juros compensatórios, pelos fundamentos anteriormente expressos. b) Determinar, por isso, a anulação do ato de liquidação impugnado, posteriormente corrigido, com IRS liquidado e respetivos juros compensatórios, por fundada na norma do n.º 2 do artigo 44.º do CIRS, violadora nas normas constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da retroatividade fiscal, dada a sua inconstitucionalidade à data dos factos . (Destacado). […]». Perante tal decisão, o Ministério Público apresentou requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade obrigatório (fls. 22, verso - 23), com base na recusa de aplicação da norma do número 2 do artigo 44.º, CIRS, «na medida em que contendo em si mesma uma presunção inilidível, não admitia, à data, prova em contrário». Admitido o recurso, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações (fls. 29). Notificadas as partes, apenas o recorrente apresentou alegações (fls. 32-48). Remetendo para a jurisprudência do Tribunal Constitucional e pugnando por que se negue provimento ao recurso, concluiu no seguinte sentido: O Ministério Público interpôs, em 10 de Fevereiro de 2020, a fls. 22 v.º e 23 dos presentes autos, recurso obrigatório, para o Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão arbitral de fls. 3 a 18 v.º, proferida no Processo n.º 431/2019-T, pelo Centro de Arbitragem Administrativa, “nos termos do artigo 280º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, 70º, nº 1, al. a) e 72º, nº 1, al. a) e nº 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro”. Este recurso tem por objeto a “(…). Decisão Arbitral proferida no processo supra identificado, na qual foi recusada a aplicação da norma do nº 2, do artigo 44º do Código do IRS”. Os parâmetros constitucionais cuja violação é invocada são o “princípio da capacidade contributiva e da retroatividade fiscal, ínsito[s] nos artigos 103º, nº 1 e 13.º, da Constituição da República Portuguesa (…)”. Antes de passarmos a analisar a substância da questão agora trazida ao conhecimento do Tribunal Constitucional, não poderemos deixar de assinalar que, de entre os parâmetros de constitucionalidade supra-identificados, apenas nos debruçaremos sobre a conformidade da norma desaplicada com o princípio da capacidade contributiva e já não sobre o da proibição da retroatividade fiscal, o qual não foi invocado pela douta decisão impugnada e se não revela, aqui, convocável. No que concerne à questão de constitucionalidade que é suscitada nos presentes autos, já mereceu, conforme referido pelo douto decisor “a quo”, a apreciação deste Tribunal Constitucional, no âmbito do seu douto Acórdão n.º 211/2017. Neste douto aresto, relativamente a questão normativa idêntica à dos presentes autos, decidiu o Tribunal Constitucional, a final: “[J]ulgar inconstitucional a norma contida no artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível», por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1 e 13.º da Constituição da República Portuguesa (…)”. Para fundamentar esta conclusão, aportou o Tribunal Constitucional, no essencial, o seguinte: “No caso vertente, a fixação da matéria coletável através do recurso a métodos presuntivos, sem possibilidade de ilisão, pelo contribuinte, da presunção estabelecida na lei, terá como consequência possível (e plausível) a tributação de ganhos (mais-valias) não efetivamente auferidos pelo contribuinte. (…). Com efeito, as mais-valias decorrentes da transmissão onerosa de direitos reais sobre imóveis correspondem ao ganho obtido com essa transmissão em face do valor da aquisição anterior do mesmo bem. Ao determinar o rendimento tributável por referência a um ganho presuntivo, sem que ao contribuinte seja dada a possibilidade de demonstrar a inexistência da capacidade contributiva que se pretende tributar, incorre a norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS - na interpretação desaplicada nos autos - em inconstitucionalidade, por ofensa do princípio da capacidade contributiva acima enunciado”. Atento o explanado, deverá o Tribunal Constitucional julgar verificada a inconstitucionalidade da norma jurídica contida no n.º 2, do artigo 44.º do Código do IRS, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, por violação do princípio constitucional da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1 e 13.º da Constituição da República Portuguesa. Assim, e a final, em face de tudo o expendido, entende o Ministério Público que deverá o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional a interpretação normativa extraível dos referenciados preceitos legais devendo ser, consequentemente, negado provimento ao presente recurso.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5 . A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos – quanto à conformidade com a C onstituição da República Portuguesa da dimensão normativa extraída do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS, segundo a qual sobrevém uma presunção inilidível respeitante ao imposto devido no âmbito de ganhos de mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis – foi já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 211 /20 17 , tendo sido julgada inconstitucional a dimensão normativa em referência. Lê-se no aludido aresto : «No domínio da fiscalidade das mais-valias entendeu o legislador tributar o rendimento derivado da transação onerosa de bens imóveis, considerando os ganhos obtidos pela diferença (mais-valia) entre o valor de aquisição do imóvel e o valor da realização da sua venda. Sendo que este valor corresponderá ao valor da contraprestação (artigo 44.º, n.º 1, alínea f), CIRS) – ou seja, o valor do preço estabelecido para a venda do bem – vem o artigo 44.º, n.º 2, do CIRS considerar que, sempre que o valor daquele preço se mostre inferior ao valor de avaliação do imóvel para o efeito de determinação do IMT (ou seja, o valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI), será este o valor de referência para determinação do ganho sujeito a tributação. […] Ora, ao ser afastada a possibilidade de prova em contrário, as presunções inilidíveis aproximam-se da figura das ficções legais, através das quais o facto ficcionado é definitivamente fixado sem que se considere sequer a possibilidade de demonstração de uma realidade diversa. A este propósito, pode assinalar-se que a doutrina fiscal dedica alguma atenção à comparação entre as duas figuras, seja na afirmação da sua diferença (assim JOÃO SÉRGIO RIBEIRO entende que numa presunção é necessário que entre o facto base ou facto conhecido e o facto presumido exista uma relação lógica de probabilidade, o que não acontece no caso das ficções, em que a verdade jurídica é assumida pelo legislador, independentemente da sua correspondência à verdade real, cfr., do Autor, Tributação Presuntiva do Rendimento - Um Contributo para Reequacionar os Métodos Indirectos de Determinação da Matéria Tributável, Almedina, Coimbra, 2014 (reimpressão da edição de 2010), p. 408), seja no esbatimento dessa diferença (assim, ANA PAULA DOURADO, pese embora entenda que o juízo de probabilidade caracteriza as presunções – mesmo as que não admitem contraprova, – sendo alheio às ficções, integra o recurso às presunções e às ficções no âmbito mais vasto das técnicas de tipificação legal, cfr. O Princípio da Legalidade Fiscal - Tipicidade, conceitos jurídicos indeterminados e margem de livre apreciação, Almedina, Coimbra, 2007, em especial, pp. 602-606 e pp. 612-622). […] A norma contida no artigo 44.º, n.º 2 do CIRS, ao tomar por referência o VPT do imóvel, tem, como já se disse, a dupla finalidade de servir de pressuposto à sua aplicação e de determinar – com base naquele mesmo valor – a matéria sujeita a tributação como mais-valias. Recorde-se que a referência ou pressuposto relevante para o apuramento dos rendimentos (presumidos) obtidos com a alienação do imóvel parte da verificação de uma disparidade entre os valores da transação (a contraprestação) e da avaliação do imóvel para fixação do seu valor patrimonial tributário – esta feita de acordo com o regime fixado no Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI, em especial, o artigo 38.º), servindo também o efeito de determinar a base coletável do Imposto Municipal sobre as Transações Onerosas (IMT). Com efeito, em matéria de impostos sobre o património – estáticos (IMI) ou dinâmicos (IMT) –, a base coletável é (ou pode ser) determinada a partir da avaliação do imóvel para efeitos de determinação do seu valor patrimonial tributável (VPT), uma técnica de «acertamento» que procura responder às exigências de procedimentos tributários de massas, fazendo prevalecer critérios unitários previamente fixados pelo legislador, cujo resultado pode não coincidir com o valor de mercado do bem avaliado. A virtualidade da referência tomada pelo legislador no artigo 44.º, n.º 2, do CIRS, parte do pressuposto de que aquele VPT é tendencialmente inferior ao valor de mercado dos bens imóveis, sendo, assim, também tendencialmente inferior ao valor pelo qual o bem é transacionado. Deste modo, sugere que qualquer transação onerosa de bens imóveis terá por valor mínimo o VPT do imóvel. Ora, tal pressuposto não se verifica sempre ou não se verifica necessariamente, tendo em conta quer as variações dos preços de compra e venda praticados no mercado imobiliário (sendo este fortemente condicionado pela conjuntura económica, seja em períodos de crise, seja em períodos de expansão, a que acresce a sujeição a distorções várias decorrentes de outros fatores relevantes, designadamente, financeiros e fiscais), quer a variação do próprio regime de avaliação patrimonial dos imóveis para efeitos fiscais e da sua aplicação (seja pela atualização dos VPT, seja pela alteração dos critérios legalmente definidos para a fixação do VPT, seja ainda pelos processos generalizados de avaliação ou reavaliação de imóveis, como é exemplo a determinação, pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, da avaliação geral e imediata dos prédios que ainda não tinham sido avaliados com base nos critérios do CIMI, entretanto levada a cabo pela Administração Fiscal). Contudo, não cabendo nesta sede ajuizar da bondade do critério (ou pressuposto) escolhido pelo legislador, certo é que, servindo o mesmo de norma de incidência tributária, determinando e quantificando a matéria tributável de forma diversa da que resultaria da declaração do contribuinte, cumpre ajuizar da técnica utilizada para o apuramento do rendimento sujeito a tributação, tendo em conta a interpretação feita pelo Juiz da causa do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS no sentido de que, na determinação da matéria sujeita ao imposto sobre o rendimento, estabelece uma presunção inilidível ou absoluta, fazendo prevalecer o VPT do imóvel sobre o valor correspondente à contraprestação devida pela compra do imóvel (quando inferior àquele). […] O princípio da capacidade contributiva, enquanto «princípio geral da imposição segundo a capacidade contributiva de cada um» (Acórdão n.º 211/2003), exige que o legislador fiscal configure as obrigações dos contribuintes a partir de factos tributários que fundem a capacidade de suportar o encargo correspondente. Afirmou o Acórdão n.º 348/97 que «a tributação conforme com o princípio da capacidade contributiva implicará a existência e a manutenção de uma efetiva conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico selecionado para objeto do imposto». O primeiro fundamento deste princípio é encontrado no princípio da igualdade (artigo 13.º, CRP), de modo a que a distribuição dos encargos tributários seja feita de acordo com a capacidade de cada um, isto é, exigindo-se um critério idêntico para todos os cidadãos na repartição de impostos e sendo esse critério o da capacidade contributiva (assim, no citado Acórdão n.º 348/97 e, mais recentemente, nos Acórdãos n.ºs 695/2014 e 590/2015). A capacidade contributiva é, assim, a medida da diferença. E, a partir da sua articulação com os demais princípios materiais da Constituição fiscal – em particular o artigo 103.º da CRP – podemos retirar do princípio da capacidade contributiva, ao pressupor uma repartição justa dos encargos de acordo com a capacidade de cada um, a resposta à demanda constitucional de «uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza» (artigo 103.º, n.º 1), a que não deixa de se referir o Acórdão n.º 211/2003 – e, bem assim, vê-lo concretizado no princípio de a tributação dever incidir sobre o «rendimento real» dos contribuintes (artigo 104.º, n.º 2), caso se admitisse que a disposição constitucional em causa tem um leque de destinatários mais vasto que o da sua letra e tomando-se por seguro, como faz JOSÉ CASALTA NABAIS, que este preceito constitucional «mais não é do que uma concretização, uma explicitação dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade fiscal» (Direito Fiscal, cit., p. 171). O princípio da capacidade contributiva constitui, pois, como escreve SÉRGIO VASQUES, «o pressuposto, o limite e o critério da tributação» (cfr. Manual de Direito Fiscal, reimpressão, Edições Almedina, S.A., Coimbra, 2015, p. 296). Ora, estas exigências constitucionais não podem deixar de ser observadas nas normas de incidência tributária, configurando-se como princípios-garantia dos contribuintes. É que, na definição da incidência do imposto, a determinação da matéria coletável constitui um elemento essencial da relação jurídico-fiscal, quantificando a obrigação tributária e, assim, a medida do imposto devido. Deste modo, o legislador não pode fixar a medida do imposto sem atender à capacidade revelada pelo seu devedor. Aqui se revelam as virtualidades do princípio da capacidade contributiva: «constituindo a ratio ou a causa da tributação, este princípio afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que (…) erija em objeto e matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto. Daqui decorre (…) a ilegitimidade constitucional das presunções absolutas de tributação» (JOSÉ CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, cit., pp. 154-155). […] No caso vertente, a fixação da matéria coletável através do recurso a métodos presuntivos, sem possibilidade de ilisão, pelo contribuinte, da presunção estabelecida na lei, terá como consequência possível (e plausível) a tributação de ganhos (mais-valias) não efetivamente auferidos pelo contribuinte. […] Ora, se o ganho fortuito não existir ou, existindo, ficar muito aquém do estimado, a tributação não será devida. Pelo menos, à luz do princípio da capacidade contributiva ínsito na Constituição portuguesa. Com efeito, as mais-valias decorrentes da transmissão onerosa de direitos reais sobre imóveis correspondem ao ganho obtido com essa transmissão em face do valor da aquisição anterior do mesmo bem. Ao determinar o rendimento tributável por referência a um ganho presuntivo, sem que ao contribuinte seja dada a possibilidade de demonstrar a inexistência da capacidade contributiva que se pretende tributar, incorre a norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS - na interpretação desaplicada nos autos - em inconstitucionalidade, por ofensa do princípio da capacidade contributiva acima enunciado. Pelo que fica exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade da norma contida no artigo 44.º, n.º 2, do CIRS, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma ‘presunção inilidível’». Nestes termos, mantendo-se válida esta orientação jurisprudencial – com a qual se concorda –, os seus fundamentos são inteiramente transponíveis para a questão objeto dos presentes autos. Resta, pois, por remissão para a fundamentação do Acórdão n.º 211/2017, acima transcrita, concluir que a dimensão normativa extraída do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS, segundo a qual sobrevém uma presunção inilidível no tocante ao imposto devido no âmbito de ganhos de mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis ofende a Constituição da República Portuguesa, mormente nos seus artigos 103.º, n.º 1, e 13.º. Decisão Pelo exposto, decide-se: Julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, segundo a qual se estabelece uma presunção inilidível no âmbito de ganhos de mais-valias sujeitos a IRS, decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1, e 13.º da Constituição da República Portuguesa; Negar provimento ao recurso interposto. Sem custas. Lisboa, 7 de julho de 2021 - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete