3O Direito
Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
As questões que são colocadas à nossa apreciação consistem em saber se:
- 1.Ocorre nulidade da sentença:
- 2.Deveria ter sido realizada tentativa de conciliação antes de ser proferida sentença.
3. 1 Da nulidade da sentença
Refere a ré que a sentença é nula por preterição das formalidades essenciais com vista à determinação da efectiva responsabilidade da recorrente.
As causas de nulidade da sentença encontram-se taxativamente previstas no art. 668. No presente caso, como é patente, a situação invocada pela ré não se inclui em nenhuma das hipóteses legais ali contempladas. Assim sendo, indefere-se a arguida nulidade.
3. 2 Da realização da tentativa de conciliação antes de se proferir sentença
Pretende a ré que deveria ter sido realizada tentativa de conciliação, para discussão da sua eventual responsabilidade.
Vejamos:
Como é sabido, a tramitação do incidente de revisão da incapacidade encontra-se previsto nos artigos 145 a 147, do Código de Processo do Trabalho. No art. 145, n.º 7, está contemplada a hipótese de o pedido de revisão ocorrer nos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem desvalorização.
No presente caso foi o que sucedeu, na medida em que tendo sido declarado curado sem desvalorização e, como tal, não tendo ocorrido participação do acidente, foi o próprio sinistrado que veio requerer o exame de revisão, invocando ter-se a sua saúde agravado, apresentando dificuldades de mobilização e dores.
Não tendo havido participação do acidente pela seguradora, não foi deduzido processo por acidente de trabalho e, logicamente, não ocorreu qualquer diligência processual prévia.
Sucede, porém, que a seguradora, ao ser notificada para juntar aos autos a documentação do sinistrado nos termos do art. 99, do CPT, cumpriu o determinado pelo tribunal, tendo ainda declarado que “… após averiguação realizada, o acidente não foi considerado da nossa responsabilidade” (fls.12).
Decorre ainda do regime do aludido incidente de revisão (art. 145, n.º 5), que não tendo sido realizado exame médico por junta médica, ou feito este, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, (sublinhados nossos), o juiz decide por despacho mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.
Não tendo tido lugar, na presente situação, por força da particularidade deste concreto incidente, qualquer prévia diligência processual, maxime a tentativa de conciliação, com vista a se esclarecerem e se apurarem todos os elementos necessários à fixação da pensão, considerando a posição assumida pela seguradora, impunha-se, neste caso, a realização de diligências, sob pena de se coarctar àquela a possibilidade de se pronunciar sobre essa matéria e de exercer cabalmente o seu direito de defesa.
Não se diga, como pretende o sinistrado, que a ré seguradora poderia tê-lo feito quando foi notificada do resultado do exame médico singular, pois, a notificação operada foi-o tão só para os termos do exame (singular) realizado e para requerer, querendo, exame por junta médica (fls. 50). Só que, como expressivamente refere a seguradora, a discordância da mesma não se prende com o resultado do aludido exame, mas sim no que toca à matéria da sua responsabilidade, tema sobre o qual a mesma já se havia anteriormente pronunciado. E o que é um dado é que sobre essa matéria nada se apurou.
Importa, assim, dar sem efeito a decisão proferida, a fim de se realizar a tentativa de conciliação e/ou as diligências que se mostrarem pertinentes com vista ao apuramento dos elementos necessários à fixação da pensão, seguindo-se, após, a tramitação legal que houver lugar.