Formação de Apreciação Preliminar.
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A... – , Ldª. e
B...
Inconformados com o Acórdão do TCA Sul de fls. 467-472, que manteve a decisão do TAF de Ponta Delgada de improcedência da acção administrativa especial que intentaram contra
O Município de Ponta Delgada,
sendo também interessadas:
C..., SA e
D... SA e E..., S.A.
Requerem agora, nos termos do artigo 150.º do CPTA, a admissão de recurso para o STA.
Para tanto alega que aquele Acórdão decidiu mal sobre a questão da habilitação dos concorrentes, relativamente à capacidade técnica.
Sobre este aspecto considera que foi errónea a interpretação e aplicação efectuadas do artigo 98.º do DL 59/99, de 2 de Março, em conjugação com o artigo 69.º do mesmo diploma, quanto a saber se pode ser e exigida - num concurso para a adjudicação de empreitada de obras públicas, como requisito específico para a qualificação de um candidato que apresentou certificado de classificação adequado à empreitada, emitido pelo IMOPPI - a prova documental de ter realizado uma obra de natureza idêntica à posta a concurso, isto é uma obra para fins idênticos, realizada nos últimos cinco anos, conforme a al. n) do artigo 67.º do mesmo diploma.
O Acórdão recorrido acolheu integralmente a sentença de 1.ª Instância que sobre este aspecto assentou a decisão de improcedência na seguinte linha argumentativa:
- -As AA queixam-se de que foram admitidos concorrentes que não comprovaram a capacidade técnica exigida no programa do concurso e na lei;
- -A exigência de declaração comprovativa de terem efectuado uma obra de idêntica natureza da obra posta a concurso – al. a) do ponto 19.4 do Programa do Concurso – não tem de interpretar-se como obra de igual natureza.
- -A colocação da relva sintética era apenas um dos trabalhos a efectuar entre muitos outros.
- -O Programa de Concurso exigia no ponto 6.2 a titularidade de alvará de empreiteiro da Subcategoria 10.ª da 2.ª Categoria, correspondente a infra-estruturas de desporto e de lazer “o que não pode deixar de comprovar para os seus titulares (entre eles os visados pelo presente pedido de exclusão) a respectiva capacidade técnica para a execução da obra posta a concurso”.
Do exposto resulta que a sentença que o Acórdão acolheu e fez sua, desvalorizou a exigência do programa do Concurso - em sintonia com a al. n) do n.º 1 do art.º 67.º e com o art.º 69.º, do DL 59/99 -, de declaração comprovativa de o concorrente ter efectuado uma obra idêntica à posta a concurso, quando o concorrente apresentar alvará emitido para a área dos trabalhos que estão em causa e, assim, tomou a designação genérica usada para as subcategorias de alvarás como índice aferidor da «idêntica natureza» da obra posta a concurso.
É contra este entendimento que se manifesta a recorrente, por entender que a exigência de prova de realização de obra idêntica, se há-de referir não à designação dos subtipos de alvarás, mas ao fim específico da obra, assim como considera contrário à lei que se elimine a exigência da prova de o concorrente ter realizado obra especificamente da mesma natureza com fundamento no facto de se exibir o alvará correspondente à subcategoria da obra em causa, pois considera que tal interpretação contraria a exigência do Programa do Concurso a coberto das normas indicadas, já que a al. n) do art.º 67.º não consta da dispensa de apresentação de documentos constante dos n.ºs 1 e 2 do art.º 69.º do DL 59/99.
De um modo mais amplo pode dizer-se que a questão geral é a de saber se o concorrente à adjudicação de contrato de empreitada de obras públicas detentor de certificado de empreiteiro de certa subcategoria pode considerar-se dispensado, para efeitos de qualificação, pela capacidade técnica, de apresentar a declaração da(s) obra(s) executada(s) da natureza da obra posta a concurso (al. n) do art.º 67.º), entre outras razões porventura decorrentes do regime legal, pelo facto de o alvará apresentado se reportar a obras que, genericamente, são da natureza da obra posta a concurso - como as «infra-estruturas de desporto e lazer» - ou essa natureza há-de determinar-se mais especificadamente pelo fim da obra – como o arrelvamento com relva sintética de um campo de jogos.
O que neste momento importa decidir é saber se a questão acabada de enunciar preenche os pressupostos de admissão do recurso de revista do artigo 150.º do CPTA.
Recurso esse que a lei restringe àquelas decisões em 2.ª instância do TCA em que esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito.
No caso que nos ocupa trata-se de questão de direito substantivo relativa à formação dos contratos de empreitada de obras públicas que pode relevar para um numero indeterminado de casos na medida em que a respectiva decisão proferida pelo STA colha influência na decisão dos casos posteriores colocados aos tribunais da ordem administrativa.
A respectiva decisão pode encontrar conexões relevantes com a aplicação de normas de direito comunitário da Directiva relativa aos mercados de obras públicas e é de admitir que se reveste de dificuldade dados os termos usados no artigo 98.º n.º 2 do referido DL 59/99 para coordenar a exigência de documentos constante do art.º 67.º e seguintes com a ponderação do conteúdo da base de dados do IMOPPI, bem como da necessidade de determinar o valor e o sentido exacto, bem como os fins prosseguidos pela manutenção da exigência da al. n) do n.º 1 do art.º 67.º quanto aos empreiteiros detentores de alvará de obras da subcategoria correspondente à obra concursada, bem como, ainda, a parametrização do que são «as obras da natureza da obra posta a concurso», expressão usada pela referida al. n).
A referida questão jurídica pode, como acaba de ver-se, assumir mais que uma vertente e convém ser decidida de modo quanto possível uniforme, atento o número significativo de aplicações efectivas das referidas normas e considerando a relevância económica e social que as empreitadas de obras públicas assumem, por forma que também permite surpreender aqui a necessidade clara de melhor aplicação do direito.