Quando um acidente se reveste da dupla natureza de acidente de viação e de trabalho, as respectivas indemnizações não se somam e antes se completam até ao total ressarcimento do prejuízo sofrido, são independentes quanto à sua fixação e pode o lesado optar por uma das indemnizações que lhe forem atribuídas, só podendo receber da outra o que for necessário para completar o ressarcimento do seu dano.
Por isso, sempre que o facto danoso, além de constituir um acidente de trabalho, envolva responsabilidade de um terceiro, estranho à relação contratual de trabalho, três caminhos diferentes se rasgam perante o lesado, que pretenda obter a respectiva indemnização:
a) - interpelar a entidade patronal, como responsável pelo acidente de trabalho;
b) - requerer a reparação do dano aos terceiros causadores do acidente ou responsáveis pelos seus efeitos;
c) - pedir concorrentemente as duas indemnizações, porventura uma ao tribunal de trabalho, outra ao tribunal comum, para optar em seguida por aquela que mais lhe convier.
Tendo a Autora interpelado a Ré na qualidade de entidade patronal daquela e unicamente como responsável por um acidente de trabalho e determinando-se a competência dos tribunais pelo pedido do autor, o conhecimento da acção compete exclusivamente à jurisdição de trabalho.