Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A... (id. a fls. 2), interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recaído sobre o recurso hierárquico dirigido a esta entidade do acto silente do Director-Geral dos Impostos em relação ao pedido de reclassificação profissional por ele formulado.
1.2. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 51 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.
1.3. Inconformado com a decisão do T.C.A., interpôs o Recorrente o presente recurso jurisdicional, cujas alegações concluiu do seguinte modo:
“1) O recorrente ingressou nos quadros da DGCI como técnico profissional de 2ª classe.
2) Até ao seu ingresso no quadro permaneceu 4 anos na situação de contratado a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratado para exercer funções de carácter excepcional e temporário, a tempo inteiro, visando o desempenho de funções no âmbito do desenvolvimento de operações excepcionais de implementação e consolidação da reforma fiscal.
3) Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrado e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária de acordo com o artº. 15 do D.L. 497/99 de 19/11.
4) Na verdade o recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de administração tributária adjunto) desde que iniciou funções como contratado possuindo os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços.
5) Quando à alegada pelo douto Acórdão “a quo” falta do requisito a que alude o artº. 15º nº 1 al. b) in fine do DL 497/99 de 19.11 se afigura no entender do recorrente que a mesma não corresponde à exigência do período de estágio porquanto de outro modo jamais os funcionários na situação do recorrente poderiam aspirar a ser reclassificados uma vez que se possuíssem o dito estágio não teriam por natureza necessidade de reclassificação.
6) Na verdade não faria sentido a exigência feita nos termos do mesmo artº. 15º nº 1 al. a) do exercício das funções da categoria pretendida há mais de um ano se, concomitantemente, fosse exigível a posse de estágio por um ano por força da al. b).
7) Por todo o exposto entende o recorrente que o douto Acórdão recorrido ao entender que não reúne as condições previstas no artº 15º do DL 497/99 de 19.11 para efeitos da reclassificação pretendida, enferma de erro nos pressupostos de direito com violação desse mesmo preceito legal.”
1.4. A entidade recorrida contra-alegou nos termos constantes de fls. 72 e segs, concluindo:
“1. O ora recorrente não possui todos os requisitos exigidos nos termos do artº 15º do DL nº 497/99 para a sua reclassificação. Com efeito.
2. Como bem salienta o douto Acórdão recorrido, o recorrente não possui as habilitações profissionais exigidas para o provimento na nova carreira, pois o recrutamento para as categorias de ingresso da carreira GAT é feito de entre indivíduos aprovados em estágio.
3. Pelo que, o acto recorrido não padece de qualquer vício.”
1.5. O Exmº Magistrado do Mº Público junto deste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 81 do seguinte teor:
“Em nosso parecer, o recurso não merece provimento.
Nos termos do Artº 15º do Decreto-Lei nº 479/99, de 9 de Novembro, cuja violação, por erro nos pressupostos de direito, é assacada pelo recorrente ao douto Acórdão recorrido, a reclassificação obrigatória do funcionário depende da verificação cumulativa das condições nele enunciadas, de entre as quais a posse dos requisitos profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.
Ora, o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT, aqui em causa, faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio, nos termos dos Artºs 27º e 30º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro.
Na ausência de norma expressa contrária, a aprovação em estágio constitui, pois, no caso em apreço, requisito profissional de reclassificação obrigatória, não prevendo a lei, designadamente, qualquer procedimento substitutivo do estágio, à semelhança do que se estabeleceu nos nºs 2 e 3 do Artº 6º do Decreto-Lei nº 497/99, de 9 de Novembro para o procedimento de reclassificação profissional não obrigatória.
E a verificação desse requisito não é dispensada, como pretende o recorrente, pelo exercício, há mais de um ano, de funções correspondentes à categoria pretendida, tratando-se, como se trata, de condições cumulativas.
Neste sentido, o Acórdão deste STA, de 15/10/03, rec. 0853/03.
Improcedente todas as conclusões das alegações do recorrente, deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se o douto Acórdão recorrido.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, foram considerados assentes pela sentença recorrida os seguintes factos que não vêm questionados:
“A) – O recorrente ingressou nos quadros da DGCI com a categoria profissional de técnico profissional de 2ª classe, na sequência do processo de regularização instituído pelo DL. nº 81-A/96, de 21/6 e DL. nº 195/97, de 31/7.
B) – Em 12.01.2000 o recorrente dirigiu ao Director Geral dos Impostos o requerimento junto como doc. nº 5, pedindo a sua reclassificação profissional, transitando o requerente para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de Liquidador Tributário ou a que resultar da entrada em vigor do DL. nº 557/99, de 17/12, de acordo com o previsto designadamente no artº 15º do DL. nº 497/99, de 19/11 – cfr. fls. 11 e 12 a 15.
C) – Em 03.07.2000 o recorrente interpôs recurso hierárquico dirigido ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do acto de indeferimento tácito que recaiu sobre o requerimento indicado na alínea anterior, nos termos constantes do doc. 2 a fls. 7 a 9, que aqui se dá por reproduzido.
D) – Este requerimento não obteve qualquer decisão.”
2.2. O Direito
O acórdão do Tribunal Central Administrativo impugnado no presente recurso jurisdicional negou provimento ao recurso contencioso interposto do indeferimento tácito do requerimento do recorrente em que peticionava a sua reclassificação profissional na carreira técnica de Administração Tributária, ao abrigo do artº 15º do DL 497/99, de 19.11.
Para assim decidir, considerou o referido aresto, em síntese, que o artº 15º do DL. 497/99, de 19.11., exige a verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do seu nº 1 para que possa haver lugar à reclassificação obrigatória de funcionários.
Essa verificação cumulativa não ocorreria na situação do Recorrente por não possuir as habilitações profissionais exigidas para o provimento na nova carreira, pois não vem alegado e muito menos está provado que o recorrente esteja habilitado com o estágio a que se refere o artº 27º do DL 557/99, de 17.12, indispensável ao provimento na nova carreira.
O Recorrente diverge do assim decidido, sustentando, em síntese, que possui os requisitos legais exigidos à pretendida reclassificação, já que desempenhou durante 4 anos funções inerentes à categoria de liquidador tributário (actualmente técnico da administração fiscal), que correspondem a necessidades permanentes dos serviços, não podendo interpretar-se a exigência do requisito contido na alínea b) do nº 1 do artº 15º do DL 497/99 de 19.11 como abrangendo a posse do estágio.
Não tem, porém, razão, como, de resto, se demonstrou no acórdão desta Subsecção de 15.10.03, rec. 853/03, que se pronunciou sobre situação em tudo idêntica à dos presentes autos, quer no respeitante ao conteúdo da decisão judicial recorrida, quer quanto às conclusões do recurso jurisdicional.
Reproduzir-se-á, pois, aqui, na parte pertinente, a fundamentação daquele aresto, com a qual se concorda:
“O citado DL n° 497/99 veio estabelecer o regime da reclassificação e da reconversão profissionais, como se refere no respectivo preâmbulo, "na perspectiva do estímulo à mobilidade intercarreiras", constituindo "instrumentos privilegiados de gestão, optimização e motivação do capital de recursos humanos de que dispõe a Administração Pública".
O artº 3°, n° 1 diz que: "A reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira".
Dispõe, por seu turno, o artº 7°, n° 1 que: " São requisitos da reclassificação profissional:
a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira;
b) O exercício efectivo das funções correspondentes a nova carreira nos termos do nº 2 do artigo anterior;
c) O parecer favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela ".
Preceitua o nº 2 do anterior artº 6° que: "A reclassificação e reconversão profissionais são precedidas do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior".
Finalmente, sob a epígrafe “Situações funcionalmente desajustadas ", dispõe o artº 15°:
1- Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido;
b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço;
d) Exista disponibilidade orçamental".
Na sentença recorrida considerou-se que a recorrente não possuía as habilitações profissionais exigidas para o provimento da nova carreira, ou seja, a aprovação em estágio (artº 27° do DL n° 557/99, de 17/12), não preenchendo, por isso, o requisito previsto no acima transcrito artº 15°, nº 1, al. b).
E na verdade das disposições transcritas resulta o princípio, expresso de resto, no artº 3° do DL 497/99, de que a atribuição de categoria e carreira diferente da que o funcionário é titular, exige que aquele preencha os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira.
Ora, de acordo com o artº 27° do DL n° 557/99, "o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio”.
E tal estágio não se limita a um mero exercício das funções correspondentes ao cargo, estando sujeito a testes e avaliações e a classificação final, tal como se mostra descrito no artº 30° do mesmo diploma. Ou seja, o ingresso na carreira em causa faz-se através da realização de um verdadeiro curso, sujeito a avaliação e classificação, não estando legalmente prevista outra forma de ingresso, nem existe norma expressa que dispense a realização de tal curso ou, na designação legal, estágio.
Ora, a recorrente não possuía tal estágio à data do indeferimento tácito recorrido, encontrando-se, segundo a própria referiu no recurso hierárquico, a frequentá-lo.
Nesta conformidade, não se mostra que haja sido violado o citado artº 15° do DL 497/99, não sendo legalmente possível a reclassificação da recorrente por falta do apontado requisito habilitacional.”
É esta orientação, de que não se vê razão para divergir, que aqui se reitera.
3. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se:
Taxa de justiça: € 250
Procuradoria: € 125
Lisboa, 23 de Junho de 2004.
Maria Angelina Domingues - Relatora - J Simões de Oliveira - Madeira dos Santos.