22. O Direito
O acórdão do Tribunal Central Administrativo impugnado no presente recurso jurisdicional negou provimento ao recurso contencioso interposto do indeferimento tácito do requerimento do recorrente em que peticionava a sua reclassificação profissional na carreira técnica de Administração Tributária, ao abrigo do artº 15º do DL 497/99, de 19.11.
Para assim decidir, considerou o referido aresto, em síntese, que o artº 15º do DL. 497/99, de 19.11., exige a verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do seu nº 1 para que possa haver lugar à reclassificação obrigatória de funcionários.
Essa verificação cumulativa não ocorreria na situação do Recorrente por não possuir as habilitações profissionais exigidas para o provimento na nova carreira, pois não vem alegado e muito menos está provado que o recorrente esteja habilitado com o estágio a que se refere o artº 27º do DL 557/99, de 17.12, indispensável ao provimento na nova carreira.
O Recorrente diverge do assim decidido, sustentando, em síntese, que possui os requisitos legais exigidos à pretendida reclassificação, já que desempenhou durante 4 anos funções inerentes à categoria de liquidador tributário (actualmente técnico da administração fiscal), que correspondem a necessidades permanentes dos serviços, não podendo interpretar-se a exigência do requisito contido na alínea b) do nº 1 do artº 15º do DL 497/99 de 19.11 como abrangendo a posse do estágio.
Não tem, porém, razão, como, de resto, se demonstrou no acórdão desta Subsecção de 15.10.03, rec. 853/03, que se pronunciou sobre situação em tudo idêntica à dos presentes autos, quer no respeitante ao conteúdo da decisão judicial recorrida, quer quanto às conclusões do recurso jurisdicional.
Reproduzir-se-á, pois, aqui, na parte pertinente, a fundamentação daquele aresto, com a qual se concorda:
“O citado DL n° 497/99 veio estabelecer o regime da reclassificação e da reconversão profissionais, como se refere no respectivo preâmbulo, "na perspectiva do estímulo à mobilidade intercarreiras", constituindo "instrumentos privilegiados de gestão, optimização e motivação do capital de recursos humanos de que dispõe a Administração Pública".
O artº 3°, n° 1 diz que: "A reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira".
Dispõe, por seu turno, o artº 7°, n° 1 que: " São requisitos da reclassificação profissional:
- a)A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira;
- b)O exercício efectivo das funções correspondentes a nova carreira nos termos do nº 2 do artigo anterior;
- c)O parecer favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela ".
Preceitua o nº 2 do anterior artº 6° que: "A reclassificação e reconversão profissionais são precedidas do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior".
Finalmente, sob a epígrafe “Situações funcionalmente desajustadas ", dispõe o artº 15°:
1 - Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido;
- b)Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
- c)As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço;
- d)Exista disponibilidade orçamental".
Na sentença recorrida considerou-se que a recorrente não possuía as habilitações profissionais exigidas para o provimento da nova carreira, ou seja, a aprovação em estágio (artº 27° do DL n° 557/99, de 17/12), não preenchendo, por isso, o requisito previsto no acima transcrito artº 15°, nº 1, al. b).
E na verdade das disposições transcritas resulta o princípio, expresso de resto, no artº 3° do DL 497/99, de que a atribuição de categoria e carreira diferente da que o funcionário é titular, exige que aquele preencha os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira.
Ora, de acordo com o artº 27° do DL n° 557/99, "o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio”.
E tal estágio não se limita a um mero exercício das funções correspondentes ao cargo, estando sujeito a testes e avaliações e a classificação final, tal como se mostra descrito no artº 30° do mesmo diploma. Ou seja, o ingresso na carreira em causa faz-se através da realização de um verdadeiro curso, sujeito a avaliação e classificação, não estando legalmente prevista outra forma de ingresso, nem existe norma expressa que dispense a realização de tal curso ou, na designação legal, estágio.
Ora, a recorrente não possuía tal estágio à data do indeferimento tácito recorrido, encontrando-se, segundo a própria referiu no recurso hierárquico, a frequentá-lo.
Nesta conformidade, não se mostra que haja sido violado o citado artº 15° do DL 497/99, não sendo legalmente possível a reclassificação da recorrente por falta do apontado requisito habilitacional.”
É esta orientação, de que não se vê razão para divergir, que aqui se reitera.