ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. A..., Lda., interpôs recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.ºs 2 e 3 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (“RJAT”) no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), da decisão arbitral proferida em 24/02/2025 no âmbito do processo nº 536/2024-T, a qual julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral quanto à contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação adicional do IMT, respeitante ao período de 2015, no montante global de € 29.575,36.
A recorrente invoca oposição entre a referida decisão arbitral e a decisão arbitral fundamento proferida no âmbito do Processo 395/2023-T CAAD, datada 15/11/2023, já transitada em julgado.
1. 2 Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento, a recorrente, nas alegações do recurso (cfr. fls. 1 a 10 da referência SITAF 003386053), formula as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso vem interposto em virtude da evidente oposição entre a decisão recorrida, proferida pelo CAAD no âmbito do processo n.º 536/2024 -T, e a decisão fundamento proferida pelo CAAD, no âmbito do processo n. º 395/2023 -T.
2. No que respeita à questão fundamental de direito, ambas as decisões são chamadas a pronunciar-se sobre se ocorreu ou não a caducidade do direito à liquidação adicional de IMT, reconduzindo - se esta questão a apurar se se aplica o regime jurídico relativo à situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS - CoV - 2 e da doença COVID - 19
3. Não obstante identidade da situação fáctico - jurídica vertida e apreciada nas decisões em causa, viriam os arestos em causa a decidir em sentido oposto.
4. No âmbito da decisão recorrida, considerou o Tribunal Arbitral que os prazos de caducidade do direito à liquidação que estavam em curso a 9 de março de 2020 até 3 de junho de 2020 beneficiam da suspensão prevista no regime jurídico excecional da doença COVID - 19 e, consequentemente, são alargados pelo período que vigorou a suspensão, ou seja, em 86 dias, concluindo que o prazo de caducidade só ocorreu em 27.02.2024.
5. Já no âmbito da decisão fundamento, decidiu o CAAD que não se aplica ao procedimento o regime excecional que deixou de vigorar na ordem jurídica a partir de 3 de junho de 2020.
6. Deste modo, é, pois, evidente a contradição entre as decisões em crise.
7. Neste sentido, importa notar que a ora Recorrente foi notificada do Projeto de Liquidação de IMT referente a 2015, no dia 5 de janeiro de 2024 (fora do prazo de caducidade), pelo que a este procedimento não se poderá aplicar o regime excecional da doença COVID-19, o qual deixou de vigorar na ordem jurídica a partir do dia 3 de junho de 2020.
8. Por outro lado, a AT só veio a notificar validamente a ora Recorrente a 24 de janeiro de 2024, um mês e 20 dias após o termo do prazo em que a notificação da liquidação deveria ter sido levada a cabo.
9. Pelo que se impõe a concluir que o exercício do direito à liquidação pela AT, naquela data, mostrava-se caducado, pois não se aplica ao procedimento em causa o regime excecional da doença do COVID-19 ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo.
10. Nestes termos requer-se a este Tribunal que diligencie pela revogação da decisão recorrida, com fundamento em erro de direito assente em deficiente interpretação da lei, causadora de errada aplicação ao caso concreto.
11. Por tudo o quanto ficou exposto nunca poderá a decisão recorrida manter-se e, nessa medida, deixar de ser anulada. (…)».
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1. 3 A Autoridade Tributaria, foi notificada da interposição do recurso e da sua admissão para este Supremo Tribunal. Não apresentou contra-alegações.
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1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador Geral Adjunto deste Tribunal emitiu parecer no qual se pronuncia no sentido de “…o mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência ser conhecido e, subsequentemente, ser o mesmo julgado procedente, com a consequente revogação da decisão arbitral recorrida.”
Colhidos os devidos vistos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para decisão.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentação de facto
Da decisão arbitral recorrida oriunda do CAAD, consta provada a seguinte matéria de facto:
(…) 55. A Requerente é uma sociedade por quotas de direito português, que se dedica à prestação de serviços de construção civil, à compra e venda de bens imobiliários, incluindo a revenda dos adquiridos para esse fim, e ao arrendamento de bens imóveis.
56. Em 18-07-2014 adquiriu por compra, para revenda, os seguintes prédios:
57. Pelo que beneficiou da isenção do IMT nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IMT.
58. Em 04-12-2015, a Requerente revendeu os referidos prédios, novamente para revenda, pelo que nos termos do nº 5 do artigo 11 do Código do IMT caducou o direito à isenção.
59. A Requerente não solicitou a liquidação do IMT, conforme previsto no nº 1 do artigo 34º do Código do IMT.
60. Em face disso:
a) Em 05-01-2024 a AT notificou a Requerente do Projeto de Liquidação e para exercer, querendo, o direito de audição prévia;
b) Em 12-01-2024 a Requerente exerceu o seu Direito de audição prévia;
c) Em 24-01-2024 a AT notificou a Requerente de que foi transformado em definitivo o Projeto de Liquidação acima referido;
d) Em 12-01-2024 foi instaurado Processo de Execução Fiscal;
e) Em 23-02-2024 a Requerente pagou o valor liquidado pela AT no montante de 29 575,36 EUR (22 400,00 EUR de IMT e 7 175,36 EUR de juros compensatórios).
Factos Não Provados
“…Não se verificaram outros factos com relevância para a decisão da causa que não tenham sido considerados provados.”
Fundamentação da matéria de facto
“… Relativamente à matéria de facto, o Tribunal Arbitral não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe apenas apreciar e selecionar os factos que importam para a boa decisão da causa, e discriminar a respetiva matéria provada, nos termos do artigo 123.º, n.º 2 do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis por força do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT.”
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Da decisão arbitral fundamento proferida no âmbito do processo nº 395/2023-T, datada de 15/11/2023, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr. 1 e seguinte referência SITAF 003386054):
A) Em 08-02-2012 A Requerente adquiriu, por escritura de compra e venda, o prédio urbano inscrito na respetiva matriz da freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, sob o artigo nº... tendo declarado que se tratava de prédio destinado a revenda, pelo que beneficiou da isenção de IMT – conforme ponto 10 do PPA e pontos 4 e 5 da Resposta da AT;
B) Após o decurso de três anos, a Requerente não revendeu o imóvel nem requereu a emissão de DUC para liquidação de IMT, conforme previsto o n.º 1 do artigo 34.º do Código do IMT – conforme pontos 11 e 12 do PPA e pontos 6 e 7 da Resposta da AT;
C) Em face do referido na alínea anterior:
- Em 15-12-2022, por ofício n.º 2022..., o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia..., notificou a Requerente do projeto de liquidação e para exercer o direito de audição prévia.
- Em 27-12-2022 a Requerente exerceu o seu direito de audição prévia.
- Em 10-01.2023 por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia ..., considerou-se sem efeito a anterior notificação, a qual foi substituída por outra com um novo projeto de liquidação.
- Em 02-02-2023 através do ofício n.º 2023..., o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia ..., remeteu à Requerente o novo projeto de liquidação e convidou-a a exercer o direito de audição prévia.
- Em 27-02-2023, a Requerente exerceu o direito de audição prévia.
- Em 13-03-2023, o SF de Vila Nova de Gaia, notificou a Requerente de que foi transformado em definitivo o projecto de liquidação. - conforme pontos 13º a 18º do PPA, Documentos 1, 3, 4 e 5 juntos com o PPA, pontos 8 a 14 da resposta da AT e teor do PA junto com a Resposta;
D) Consta da decisão da AT que transformou em definitivo o projecto de decisão de liquidação de IMT o seguinte:
“1- Em 08-02-2012, o ... contribuinte adquiriu o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, com o benefício da isenção de IMT "aquisição de prédios para revenda" a que se refere o artigo 7º do código do IMT.
2- Nos termos do nº 5 do artigo 11º do Código do IMT "deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda".
3- Constata-se que o prédio em causa não foi revendido dentro do prazo de 3 anos, tendo-se dado a caducidade da isenção em 08-02-2015.
4- Conforme o no 1 do artigo 34º do código do IMT "No caso de ficar sem efeito a isenção ou a redução de taxas, nos termos do artigo 11º, devem os sujeitos passivos solicitar, no prazo de 30 dias, a respetiva liquidação", facto que não se verificou.
5- De acordo com n.º 1 do artigo 35º do código do IMT, "só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito pelo que a liquidação adicional em questão se encontra dentro do prazo.
6- Foi o contribuinte notificado, pelo ofício supra indicado para a possibilidade do exercício do direito de audição previsto no artigo 60º da LCT, em relação ao projeto de liquidação de IMT.
7- O sujeito passivo vem através do requerimento registado sob a entrada geral no 2023... de 27-02-2023, exercer 0 direito atrás aludido.
8- Analisando o exposto nos pontos 3, 4, 5, e 7, do direito de audição, o contribuinte justifica o facto de não ter revendido o imóvel com a crise que o país atravessou, porém, não decorre da lei, no âmbito da referida crise, qualquer desobrigação do pagamento do IMT, nem alteração dos prazos estipulados (3 anos) para revenda dos imóveis adquiridos para esse fim e que tenham usufruído do respetivo benefício na sua aquisição.
9- No que diz respeito ao nº 8 do direito de audição apresentado, verifica-se que a demonstração do projeto de liquidação de IMT notificada através do ofício 2023... de 02-02-2023 está clara e objetiva:
Artigo urbano inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo matricial no ..., afeto a armazéns e atividade industrial:
(687.000,00 X 6,5% = 44.655,00€ (IMT) (taxa de 6,5%, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 17º do código do IMT, incidir sobre o valor de 687.000,00€, por ter sido este o valor do contrato, conforme a regra 16ª do nº 4 do artigo 12º do código do IMT).
10- No que concerne à liquidação dos juros compensatórios, os mesmos são devidos nos seguintes termos do artigo 33º do código do IMT: "1 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de imposto devido, a este acrescerão juros compensatórios nos termos do artigo 35º da Lei Geral Tributária. 2 - Os juros serão contados dia a dia, desde o termo do prazo para o pedido de liquidação até à data em que a falta for suprida, dentro do prazo fixado no artigo 35.0 do presente Código".
11- Assim os juros compensatórios incidirão sobre a importância de LMT apurada, 44.655,00€, contados dia a dia, desde 11-03-2015, até à data em que seja suprida a falta (pedido de liquidação). A taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do nº 1 do artigo 559º do Código Civil, estando fixada, atualmente, em 4 % ao ano, a qual vigora desde 1 de Maio de 2003, conforme estabeleceu a Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril” – conforme PA e Documento nº 1 junto com o PPA;
E) Em 13-04-2023 a Requerente solicitou as guias de pagamento, tendo os Serviços de Finanças emitido a liquidação de IMT n.º..., no valor global de € 59.110,99 (€ 44.655,00 de imposto e € 14.455,99 de juros compensatórios), correspondente ao DUC ... e na mesma data procedeu ao seu pagamento – conforme ponto 24 do PPA e pontos 15 e 16 da Resposta da AT;
F) Em 30-05-2023 a Requerente apresentou o presente pedido de pronúncia do Tribunal Arbitral – conforme registo no SGP do CAAD.
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2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. O presente recurso para a uniformização de jurisprudência incide sobre a decisão arbitral proferida em 24/02/2025 no âmbito do processo nº 536/2024-T, a qual julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral quanto à contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação adicional do IMT, respeitante ao período de 2015, no montante global de € 29.575,36.
A recorrente invoca a existência de oposição entre a decisão arbitral referida e o acórdão arbitral proferido no âmbito do Processo 395/2023-T CAAD, datado 15/11/2023, já transitado em julgado.
2.2.2. Do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2010, de 20/01, com alterações posteriores.) e no artigo 152.º do CPTA (Código do Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, com alterações posteriores.), resultam os requisitos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência seguintes: (i) que a decisão arbitral recorrida se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral; (ii) que a mesma esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo ou com outra decisão arbitral, nos termos do mesmo artigo; (iii) que o acórdão/decisão arbitral fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA. (iv) que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, para o qual o n.º 3 do artigo 25.º remete (Acórdão do STA, de 17-10-2024, P. 027/24.7BALSB.).
É idêntica a questão fundamental de Direito quando: (i) as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais; (ii) o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; (iii) quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos (Acórdão do STA, de 17-10-2024, P. 023/24.4BALSB).
Nestes termos, cumpre aferir da admissibilidade do presente recurso de uniformização.
2.2.3. A situação de facto analisada no Acórdão recorrido é a seguinte:
i) Em 18-07-2014, [a Requerente] adquiriu por compra, para revenda, os seguintes prédios (N.º 56.):
ii) Pelo que beneficiou da isenção do IMT nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IMT (N.º 57.).
iii) Em 04-12-2015, a Requerente revendeu os referidos prédios, novamente para revenda, pelo que nos termos do nº 5 do artigo 11 do Código do IMT caducou o direito à isenção (N.º 58.).
iv) A Requerente não solicitou a liquidação do IMT, conforme previsto no nº 1 do artigo 34º do Código do IMT (N.º 59.).
v) Em face disso: // a) Em 05-01-2024 a AT notificou a Requerente do Projeto de Liquidação e para exercer, querendo, o direito de audição prévia (N.º 60.).
2.2.4. A situação de facto objecto de análise no acórdão fundamento é a seguinte:
i) Em 08-02-2012 a Requerente adquiriu, por escritura de compra e venda, o prédio urbano inscrito na respetiva matriz da freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, sob o artigo nº... tendo declarado que se tratava de prédio destinado a revenda, pelo que beneficiou da isenção de IMT – conforme ponto 10 do PPA e pontos 4 e 5 da Resposta da AT (alínea A).
ii) Após o decurso de três anos, a Requerente não revendeu o imóvel nem requereu a emissão de DUC para liquidação de IMT, conforme previsto o n.º 1 do artigo 34.º do Código do IMT – conforme pontos 11 e 12 do PPA e pontos 6 e 7 da Resposta da AT (alínea B).
iii) Em face do referido na alínea anterior: // Em 15-12-2022, por ofício n.º 2022..., o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia..., notificou a Requerente do projeto de liquidação e para exercer o direito de audição prévia (alínea C).
2.2.5. «Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito (ou de oposição de acórdãos) entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento devem seguir-se os critérios jurisprudenciais firmados na vigência da legislação anterior (ETAF/1984 e LPTA), sendo, pois, exigível para a verificação de contradição relevante, que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas» (Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 04/06/2014, (proc. 01763/13).). Por outras palavras, «[p]ara que se considere existir oposição, exige-se que se tenha perfilhado, nas decisões em confronto, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta». (Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 22-03-2023, (proc. 0101/21.1BALSB).)
No caso em exame nos presentes autos, verifica-se que os dois arestos em confronto apreciaram e decidiram, de forma diversa, a mesma questão jurídica, a saber: se todos os prazos de caducidade do direito à liquidação que estavam em curso entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho de 2020 beneficiam da suspensão prevista no regime jurídico excecional da doença COVID-19 e, consequentemente, são alargados pelo período que vigorou a suspensão, ou se, ao invés, tal regime excecional que suspendeu os prazos em referência apenas se aplica aos processos ou procedimentos em curso até ao termo da vigência do regime COVID19.
2.2.6. Em ambas as situações subjacentes aos arestos em análise ocorre a caducidade da isenção de IMT, por via da aplicação do disposto no artigo 11.º/5, do CIMT, norma que estabelecia que «[a] aquisição a que se refere o artigo 7.º deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda». É certo que a caducidade da isenção ocorreu por circunstâncias diversas, em cada uma das situações analisadas nos acórdãos, mas tal não preclude a identidade da materialidade fáctica. Em ambas as situações, os procedimentos de liquidação do IMT tiveram lugar nos anos de 2023 e 2024 e, portanto, em momento posterior a 2020/2021, período em que se aplicou o regime jurídico relativo à situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por SARS- CoV2 e da doença COVID-19. No entanto, enquanto que no acórdão recorrido se considerou que a suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação imposta pelo regime das leis COVID19 se aplicava ao caso, no acórdão fundamento foi rejeitada tal aplicação.
2.2.7. Para julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral, a decisão arbitral recorrida estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«Durante a situação excecional decorrente da pandemia de COVID-19, o regime jurídico em Portugal previu a suspensão de prazos em matéria fiscal através de diversas normas legislativas que podem resumir-se como segue:
Período
Início
Fim
Duração
Retoma dos prazos
Legislação
1° Período
09/03/2020
03/06/2020
86 dias
03/06/2020
2° Período
22/01/2021
05/04/2021
73 dias
06/04/2021
Lei n° 4-B/2021, de 1 de fevereiro Lei n° 13-B/2021, de 5 de abril
(…) // Ou seja, com efeitos a partir de 09-03-2020 foram suspensos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais no âmbito de processos tributários, tendo a contagem dos prazos sido retomada em 03-06-2020, após o período de suspensão. // Tratou-se de um regime excecional e temporário de suspensão de prazos, incluindo os de prescrição e caducidade, relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, que tivessem de ser propostos durante a vigência da situação excecional. // Entre 09-03-2020 e 03-06-2020, ou seja, durante 86 dias, de acordo com o estabelecido pelo artigo 7.° da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, alterado pela Lei n.° 4-A/2020, de 6 de abril, e revogado pelo artigo 8.° da Lei n.° 16/2020, de 20 de maio. // Notando-se que nos termos do artigo 5.° desta última Lei, “os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão”, o que significa que ao prazo de caducidade aqui considerado acrescem mais 86 dias. // Tudo contabilizado, deverá considerar-se que ao prazo inicial que terminaria em 04-12-2023 se acrescentam 86 dias, assim se concluindo que a caducidade se consumaria em 27-02-2024. // Aplicando-se a presente suspensão dos prazos de caducidade a «todos os tipos de processos e procedimentos», aplica-se, também, ao procedimento de liquidação de tributos e, consequentemente, ao prazo de caducidade do direito à liquidação do IMT».
2.2.8. Para julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, o acórdão arbitral fundamento estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«É aplicável ao caso aqui em discussão o prazo de caducidade de oito anos, previsto no disposto do art.° 35.° do CIMT, ou seja, o prazo de 8 anos começou a decorrer na data em que ocorreu o facto tributário que é a data em que a isenção ficou sem efeito, como se expressa na fundamentação da liquidação: 08-02-2015. // (…) // Muito embora a isenção conferida à Requerente em 08.02.2012, tenha ficado sem efeito em 08-02-2015, o procedimento para liquidação encetado pela AT, face ao incumprimento da obrigação fiscal constante do artigo 34° do CIMT, só teve início em 15.12.2022 (alínea C) dos factos assentes), pelo que, aplicando aqui a conclusão terceira e última do douto acórdão do STA, a este procedimento não se poderia aplicar o regime excepcional que deixou de vigorar na ordem jurídica a partir de 3 de Junho de 2020. // Por outro lado, o artigo 45º-1 da LGT refere que “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada até ao termo do prazo de caducidade. // Ora, no caso, a AT só veio a notificar validamente a Requerente em 13-03-2023 (alínea C) dos factos assentes), ou seja, 1 mês e 5 dias após o termo do prazo em que a notificação da liquidação tinha que ser levada a efeito (08.02.2023)».
2.2.9. Existe efectiva contradição de julgados, porquanto, no que respeita ao cômputo do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto, previsto no artigo 45.º/1, da LGT, o acórdão recorrido entendeu ser de relevar a suspensão dos prazos prevista nas leis do regime COVID19, independente da instauração (ou não) do procedimento de liquidação, enquanto que o acórdão fundamento entendeu que tal suspensão do prazo em causa apenas é de atender se o procedimento de liquidação estivesse pendente na data em que o regime COVID19 estava em vigor, o que não terá sucedido no caso em exame.
Vejamos.
2.2.10. Em ambas as decisões em confronto, está em causa o cômputo do prazo de caducidade do direito à liquidação de IMT. No acórdão recorrido, a isenção ficou sem efeito em 04/12/2015, pelo que o prazo de caducidade do direito à liquidação terminaria em 04/12/2023. No acórdão fundamento, a isenção ficou em efeito em 08/02/2015, pelo que o prazo de caducidade do direito à liquidação terminaria em 08/02/2023.
Nos termos do artigo 35.º/1, do CIMT, «[s]ó pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte e, quanto ao restante, nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária». Estatui, por seu turno, o artigo 45.º/1, da LGT, que «[o] direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro». Nos termos do n.º 4, do preceito, «[o] prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (…)».
A questão que se coloca nos autos consiste em saber qual a relevância das normas que no período da pandemia determinaram a suspensão dos prazos de caducidade, como sucede com os que estão em causa em ambos os arestos.
2.2.11. Uma vez que não existe jurisprudência consolidada do STA sobre a questão, importa da mesma conhecer.
A legislação relevante publicada no contexto da pandemia COVID-19 foi aprovada no ano de 2020 – Lei n.° 1-A/2020, de 19.03 e Lei n.° 4-A/2020, de 6.04 e Lei n.° 16/2020, de 29.05 – e no ano de 2021 – Lei n.° 4-B/2021, de 1.02 e Lei n.° 13-B/2021, de 5.04 –, que se sucederam cronologicamente e foram regulando, entre outras, a questão da suspensão dos prazos de caducidade e prescrição.
A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, que aprovou «Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, continha um preceito, o artigo 7.º (“Prazos e diligências”), cujo teor relevante é o seguinte:
«1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
2- O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.
3- A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
(…)
6- O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a:
c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares.
7- Os prazos tributários a que se refere a alínea c) do número anterior dizem respeito apenas aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários».
A Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, «[p]rocede[u] à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19», conferiu ao artigo 7.º referido a redacção seguinte:
«1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte. // (…)
9- O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos prazos para a prática de atos em: // a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]
10- A suspensão dos prazos em procedimentos tributários, referida na alínea c) do número anterior, abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles».
A Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, alterou «as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março». A mesma aditou à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, o artigo 6.º-A (“Regime processual transitório e excecional”). O preceito referido estabelecia o seguinte, na parte relevante:
«1- No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo. // (…)
6- Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório: // (…)
d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores»
A Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, «[e]stabelece[u] um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março», e introduziu um artigo 6.º-B, com o teor seguinte:
«Artigo 6.º-B (“Prazos e diligências”)
«1- São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
(…)
3- São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1.
4- O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão».
A lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, determinou a cessação «do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março». A mesma aditou à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, o artigo 6.º-E (“Regime processual excecional e transitório”):
«1- No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo. // (…)
7- Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo: // (…)
d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores; // (…)
9- O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 7 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, que são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão».
No que respeita ao cômputo da suspensão do prazo das medidas excecionais em apreço, constitui jurisprudência assente a seguinte:
O art. 7.º da Lei nº1-A/2020, de 19/03, que previa, nos seus nºs. 3 e 4, a suspensão generalizada dos prazos de caducidade (e de prescrição), foi revogado pelo art. 8.º da Lei nº16/2020, de 29/05, com efeitos a partir de 03/06/2020, pelo que terminou aquela suspensão generalizada e tais prazos devem e tem que ser calculados como se a suspensão não tivesse tido lugar (o preceito que a previa deixou de existir do ordenamento jurídico). // Mas, por força do disposto no art. 6.º da mesma Lei nº 16/2020, aqueles prazos devem ser alargados por um período de tempo correspondente ao período da suspensão entre 09/03/2020 e 02/06/2020 (num total de 86 dias), não podendo aquele art. 6.º ser interpretado no sentido de criar uma situação de duplicação do período de suspensão e do período de alargamento do prazo. // O art. 5.º da Lei nº13-B/2021, de 05/04, dispõe exactamente no mesmo sentido que o referido art. 6.º da Lei nº16/2020, pelo que deve ser interpretada no mesmo sentido: a) o art. 6.º-B da Lei nº4-B/2021, de 05/04, que previa, nos seus nºs. 3 e 4, a suspensão generalizada dos prazos de caducidade (e de prescrição), foi revogado pelo art. 6.º da Lei nº13-B/2021, de 05/04, com efeitos a partir de 06/04/2021, pelo que terminou aquela suspensão generalizada e tais prazos devem e tem que ser calculados como se a suspensão não tivesse tido lugar (o preceito que a previa deixou de existir do ordenamento jurídico); b) Por força do disposto no art. 5.º da mesma Lei nº 13-B/2021, devem ser alargados por um período de tempo correspondente ao período da suspensão entre 22/01/2021 e 05/04/2021 (num total de 74 dias), não podendo aquele art. 5.º ser interpretado no sentido de criar uma situação de duplicação do período de suspensão e do período de alargamento do prazo» (Acórdão do Tribunal de Relação de Guimarães, de 16/03/2023, (proc. n.º 41/21.4T8CLB.G1). No mesmo sentido, v. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08/07/2025, (proc. n.º 4998/24.5T8CBR.C1).).
Uma vez que no caso em exame, a oposição de acórdãos incide apenas sobre a relevância da suspensão do prazo imposta pelas leis de 2020, apenas em relação à mesma cumpre conhecer.
Em síntese, da jurisprudência e da doutrina colhe-se o ensinamento de que em razão da suspensão dos prazos que interferem com o exercício do direito à liquidação, decretada pelas leis em referência, os mesmos se mostram suspensos no período que medeia entre 09/03/2020 e 02/06/2020 (num total de 86 dias).
2.2.12. A questão que se coloca consiste em saber se a suspensão do prazo de caducidade, imposta pelas leis que aprovaram medidas excecionais no período da pandemia, devem relevar no cômputo do prazo de caducidade do direito à liquidação do IMT nos casos apreciados pelos arestos em referência.
Para a decisão arbitral fundamento, tal relevância estaria afastada, porquanto o procedimento de liquidação do imposto não foi iniciado durante o período de vigência das leis referidas. Por seu turno, para a decisão arbitral recorrida, uma vez que está em causa um prazo de caducidade cujo decurso se sobrepõe à vigência das leis referidas, forçoso é atender à suspensão do prazo imposta por tais leis. Daí que a decisão arbitral recorrida atendendo à suspensão do prazo em referência, considerou que o referido prazo não se mostrava esgotado na data da emissão da liquidação. Ao invés, a decisão arbitral fundamento, tendo afastado a aplicação das leis citadas ao cômputo do prazo de caducidade em exame, concluiu que tal prazo se havia esgotado em momento anterior ao da emissão da liquidação do imposto.
2.2.13. Tendo em conta o disposto no artigo 328.º do Código Civil (“Suspensão e interrupção [da caducidade], bem como o disposto no artigo 46.º da LGT (“Suspensão do prazo de caducidade”), dir-se-ia que os factos suspensivos em apreço não seriam aplicáveis aos casos em exame ou que tais factos apenas seriam aplicáveis no caso de ter sido instaurado o procedimento de liquidação. Tal entendimento teria na sua base a própria razão de ser do instituto. Com efeito, «[o] instituto da caducidade tem a sua raiz no Direito Civil, e destina-se a proteger a certeza e segurança do comércio jurídico em geral, assim como as legítimas expectativas do devedor e, sobretudo, de terceiros que com este pretendam negociar. Deste modo, o Código Civil reconhece, no n.° 2 do artigo 298.º, a existência a caducidade, relativamente aos direitos que devam ser exercidos, por força da lei, dentro de certo prazo, após o qual, o seu não exercício origina a sua extinção, precisamente por caducidade. Como facilmente se compreende, a possibilidade de constituir, a todo o tempo, uma dívida tributária, mediante a notificação da respectiva liquidação ao contribuinte, originaria uma incerteza e falta de previsibilidade no estabelecimento de negócios jurídicos de que o sujeito passivo pretenda ser parte. Na ausência de caducidade, os sujeitos passivos e os terceiros que com eles pretendam negociar nunca veriam bem definida e estabilizada a situação dos primeiros face à Administração Tributária» (José Maria Fernandes Pires, LGT Anotada e Comentada, Almedina, 2015, pp. 401/402.).
É precisamente a ideia de segurança jurídica, previsibilidade e de estabilização das relações jurídicas tributárias que se deve convocar para reconhecer a necessidade da aplicação das suspensões gerais dos prazos ao prazo de caducidade do direito à liquidação, previstas nas leis da pandemia, como as que estão em causa nos autos.
É que, estando tais prazos a decorrer e havendo uma situação de confinamento geral e de medidas de contenção da pandemia, o legislador, através das leis supra recenseadas, veio determinar a suspensão dos prazos de caducidade e de prescrição, impondo, também, o alargamento dos mesmos, pelo período correspondente em que vigorou o regime excecional. Mais determinou a prevalência de tal regime sobre os regimes particulares de caducidade. Tal determinação legislativa tem razões que são conhecidas, e que se prendem com a impossibilidade do exercício de direitos, sujeitos a prazo de preclusão, como sucede com os presentes, no período em que vigorou o referido regime excecional. Tais razões implicam a aplicação das suspensões gerais do prazo ao facto temporal correspondente ao decurso do prazo de caducidade da liquidação, sem necessidade de qualquer outro elemento de conexão. É que, estando em causa uma excepção perentória extintiva do direito à emissão da liquidação, por parte da AT, a mesma ocorre pelo decurso do prazo contado sobre a data da exigibilidade do imposto, sendo que tal decurso do prazo implica o decaimento da pretensão tributária, ou seja, a sua extinção. Donde decorre que os factos suspensivos que operam no decurso de tal prazo devem ser relevados, nos termos em que a legislação que os institui determinou. Recorde-se que as leis excecionais em causa prevêem expressamente a suspensão do prazo de caducidade em relação aos processos e procedimentos no plano do contencioso tributário, o que integra o regime da caducidade do direito à liquidação, enquanto excepção perentória, extintiva do direito da AT, associada ao decurso do prazo decorrido desde a verificação do facto tributário até à notificação da liquidação.
Em face do exposto, o direito à liquidação do IMT, em apreço nas decisões em confronto, está sujeito à suspensão do prazo de caducidade no período que medeia entre 09/03/2020 e 02/06/2020 (num total de 86 dias); tal suspensão do prazo deve ser relevada na contagem do prazo em referência, sempre que o mesmo decorra no período acima referido.
A decisão arbitral recorrida que seguiu a presente orientação não merece censura.
2.2.14. Do acima exposto resulta que se impõe negar provimento ao recurso interposto, e uniformizar jurisprudência nos termos seguintes:
Em face do disposto nas Leis n.ºs 1-A/2020, de 19 de março, 4-A/2020, de 6 de abril, o prazo de caducidade do direito à liquidação deve considerar-se suspenso no período que medeia entre 09/03/2020 e 02/06/2020 (num total de 86 dias).
X
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em tomar conhecimento do mérito do recurso, negar provimento ao recurso e uniformizar jurisprudência no sentido referido em 2.2.14.
Condena-se a recorrente em custas (artigo 527.º, do Código do Processo Civil).
X
Registe.
Notifique.
Comunique ao CAAD.
X
Lisboa, 26 de Novembro de 2025. - Jorge Cortês (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (revendo posição) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Catarina Almeida e Sousa.