1- Da nulidade das cláusulas 3ª nº 2 e 5ª nº 4 das Condições Gerais do doc. nº 3 junto com a pi.:
Estão em causa no presente recurso duas cláusulas contratuais de um contrato de adesão, denominado “contrato de locação financeira”, que o réu apresenta aos interessados que com ele pretendem contratar, clausulados já impressos e previamente elaborados, análogos ao que estão junto aos autos.
Lê-se na cláusula 3ª, nº 2 do “Contrato de locação Financeira nº …. - Condições Gerais” para pessoas colectivas (doc. nº 3) sob a epígrafe “Garantias” que “O locatário renuncia ao exercício de quaisquer direitos contra o locador, ficando este expressamente exonerado de toda e qualquer responsabilidade quanto à construção, instalação, funcionamento ou rendimento do equipamento que é objecto da locação, não respondendo pelos vícios do equipamento ou pela sua inadequação face aos fins do contrato”.
Consta ainda da cláusula 5ª, nº 3 e 4 do mencionado contrato, sob a epígrafe “Entrega, recepção e instalação” que “No caso de não haver conformidade entre o equipamento entregue e as especificidades da encomenda, bem como em caso de não funcionamento, ou de funcionamento deficiente, o locatário poderá recusar a recepção, devendo informar desse facto o locador, bem como o fornecedor, por carta registada com aviso de recepção, indicando os motivos da recusa, e resolver o contrato.
4. No caso previsto no anterior número 3, o locatário deverá reembolsar o locador de todas as quantias pagas ou devidas por este, em razão do contrato, acrescidas de um juro calculado à mais elevada das taxas referidas no artigo 4º das CONDIÇÕES PARTICULARES, ficando desde logo o locador desobrigado de todas as responsabilidades para com o fornecedor e o locatário.”
As cláusulas invocadas e insertas no contrato estão sujeitas ao regime das Cláusulas Contratuais Gerais reguladas pelo DL. 446/85, de 25.10 com as alterações introduzidas pelo Dl. 225/95, de 31.01.
Além disso, analisando a factualidade assente e o próprio teor dos contratos juntos como doc. nº 2 e 3 com a p.i,. concluímos que estamos perante contratos de adesão e que as cláusulas insertas sob a epígrafe de “Condições Gerais” e “Condições Particulares” aqui em análise, são verdadeiras cláusulas contratuais gerais.
Trata-se de cláusulas elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam, respectivamente, a subscrever ou aceitar, como se extrai do artigo 1º, nº 1 do citado Decreto-Lei nº 446/85.
Estamos, assim, “in casu” perante contratos de adesão, com cláusulas contratuais gerais predispostas pelo Réu que estabelece o seu conteúdo antecipadamente, de forma genérica e rígida, para serem apresentadas a um público indeterminado, que serão eventualmente os seus potenciais clientes, os quais, contudo, não têm possibilidade de as modificar, mas apenas aceitar ou não o que lhe é proposto.
Ora, proíbe a alínea c) do artigo 18º do Decreto-Lei 446/85, de 25.10, em absoluto, as cláusulas gerais que excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou culpa grave.
Também o artigo 21º, al. h), do mesmo diploma legal dispõe que são absolutamente proibidas cláusulas contratuais gerais que “excluam de antemão a possibilidade de requerer a tutela judicial para situações litigiosas que surjam entre os contratantes …”.
Alega o recorrente B… que as cláusulas mencionadas apenas reproduzem e concretizam o que resulta da lei, mais concretamente dos arts. 12º, 13º e 15º do Dec. Lei nº 149/95, que instituiu o regime jurídico do contrato de locação financeira.
E que não sendo o recorrente o fornecedor do bem objecto do contrato de locação financeira, e sendo este um mero acto de financiamento (leasing), as cláusulas sob censura mostram-se válidas e correspondentes ao disposto naquelas disposições legais.
Mas sem razão.
Como se decidiu na sentença recorrida, “…a abdicação em abstracto e de forma precipitada de uma possível demanda do locador pelo cumprimento e execução do contrato, pode deixar de fora uma exequível protecção jurisdicional dos interesses do locatário. A isso obsta o princípio da boa fé, a cautela que deve subjazer à celebração dos contratos e o direito constitucionalmente consagrado no art 20º…”
Como se decidiu também no Ac STJ de 13 de Outubro de 2011, relatado por Oliveira Vasconcelos (disponível em www.dgsi.pt.), o locador financeiro garante a exacta correspondência entre o específico bem indicado pelo locatário e o bem adquirido ou construído, pelo que em sede de vícios materiais, o locador permanece responsável perante o locatário.
Preenchidos os requisitos de aplicabilidade da norma contida no artigo 1034º do Código Civil, o locador é responsável perante o locatário pelo vício jurídico da coisa, podendo invocar junto dele os respectivos meios de defesa.
Portanto, a existência de uma cláusula contratual que afaste a responsabilidade do locador deve considerar-se nula, em razão de ser contrária a uma norma de carácter imperativo.
Por isso, é absolutamente proibida uma cláusula contratual geral em que se estabeleça uma exclusão genérica e antecipada da responsabilidade da locadora perante o locatário.
Nos termos do artigo 12º do citado Decreto-lei 149/95 “o locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1034º do Código Civil”.
Este regime compreende-se na medida em que “o locador financeiro desenvolve um papel totalmente diferente do mero locador. Financia o gozo da coisa (que concede ao locatário) entregando o montante mutuado ao vendedor. Desinteressa-se do objecto, que desconhece e que não passa sequer pela sua mãos, pois é entregue directamente pelo fornecedor ao locatário” – Fernando Gravato de Morais “in” Manual da Locação Financeira, 2006, página 127”
Assim e como regra geral surge a exoneração do locador no tocante aos riscos provenientes da desconformidade da coisa fornecida.
Ou seja, “a disciplina traçada coloca, como princípio geral, o locador financeiro à margem de qualquer conflito resultante da compra e venda. Daí que um eventual litígio relativo a um defeito da coisa locada (e anteriormente vendida) deva ser dirimido entre o vendedor e o locatário financeiro (e não, como é regra, entre alienante e adquirente” – ob e local citados página 129).
Mas sendo este um princípio geral, não deve, no entanto, considerar-se que a isenção da responsabilidade do locador financeiro é absoluta em sede de desconformidade da coisa com o locado, ou seja, em sede de vícios de facto ou materiais.
Em primeiro lugar, porque na parte final do artigo 12º do Decreto-lei 149/95 se prevê alguns casos de responsabilização do locador.
Depois, porque em sede de cumprimento defeituoso do contrato “podem sempre figurar-se hipóteses em que a desconformidade da coisa é imputável ao locador financeiro, designadamente às suas instruções.
Pelo que “deve, pois, considerar-se que o locador financeiro garante a exacta correspondência entre o específico bem indicado pelo locatário e o bem adquirido ou construído. Neste âmbito, o locador permanece responsável perante o locatário” – ob citada página 130.
Mas se o locador pode ser responsável, perante o locatário, em sede de vícios de facto, também o pode ser em sede de vícios de direito.
Aqui e ao contrário dos vícios de facto, a manifestação verifica-se “na esfera do locador, responsabilizando-o (exclusivamente) perante o locatário” – ob. Citada, página 160.
O regime está estabelecido na parte final do artigo 12º do Decreto-lei 149/95, que remete para o artigo 1034º do Código Civil.
Deste regime conclui-se que “preenchidos os requisitos de aplicabilidade da norma, o locador é agora responsável perante o locatário pelo vício (jurídico) da coisa, podendo invocar junto dele os respectivos meios de defesa. Portanto, a existência de uma cláusula contratual que afaste a responsabilidade do locador deve considerar-se nula, em razão de ser contrária a uma norma de carácter imperativo (artigo 294º do Código Civil)” – Ob. Citada, página 161.
Ora, como acima se referiu, de acordo com o disposto na alínea h) do artigo 21º do citado Decreto-lei 446/85, são absolutamente proibidas as cláusulas contratuais gerais que “excluam ou limitem de antemão a possibilidade de requerer tutela judicial para situações litigiosas que surjam entre os contraentes”.
Trata-se de um normativo que tem como finalidade principal evitar um comprometimento genérico de um contraente destinado a excluir ou a limitar antecipadamente o seu direito de acção, garantido na lei ordinária pelo artigo 2º do Código de Processo Civil e que deriva do princípio geral do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, estabelecido no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Concluímos assim que as cláusulas contratuais acima referidas estabelecem, manifestamente, uma exclusão genérica e antecipada da responsabilidade do locador B…, perante o locatário, em contrário do preceituado nos artºs 18º c) e 21º h) do D.L. Decreto-lei 446/85.
Por isso, e desde logo no que respeita à primeira cláusula, entendemos que, efectivamente, a mesma é nula, por ser contrária à lei (artº 280º nº1 do C.C.).
Quanto à cláusula 5ª, nºs 3 e 4 do contrato de locação financeira em análise, como se decidiu na sentença recorrida, valem os mesmos fundamentos.
Consta do nº 3 daquela cláusula, sob a epígrafe “Entrega, recepção e instalação” que “No caso de não haver conformidade entre o equipamento entregue e as especificidades da encomenda, bem como em caso de não funcionamento, ou de funcionamento deficiente, o locatário poderá recusar a recepção, devendo informar desse facto o locador, bem como o fornecedor, por carta registada com aviso de recepção, indicando os motivos da recusa, e resolver o contrato.
4. No caso previsto no anterior número 3, o locatário deverá reembolsar o locador de todas as quantias pagas ou devidas por este, em razão do contrato, acrescidas de um juro calculado à mais elevada das taxas referidas no artigo 4º das CONDIÇÕES PARTICULARES, ficando desde logo o locador desobrigado de todas as responsabilidades para com o fornecedor e o locatário.”
Ora, “a obrigação imposta ao locador de proceder à entrega do bem ao locatário e criar todas as condições que permitam àquele a sua utilização de forma plena e a possível responsabilização do locador perante o locatário por uma eventual desconformidade do bem afasta a possibilidade de apor no contrato uma cláusula nos termos exarados.
Até porque a imputação do incumprimento do contrato ao locador e a possível resolução do mesmo pelo locatário, poderá determinar em última instância e consoante tenha havido uma disponibilidade, utilização efectiva do bem (a aferir no caso concreto), não o reembolso ao locador das quantias pagas ou devidas por este, mas sim uma restituição dos montantes pagos pelo locatário de acordo com o disposto nos artigos 289º e 433º do CC. (artigo 17º do Dl. 149/95).
A cláusula em questão não só é susceptível de deixar o locatário desprotegido relativamente a determinadas situações litigiosas, podendo mesmo excluir a responsabilidade do locador por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, permitindo-lhe ainda um enriquecimento indevido, o que é também proibido nas circunstâncias definidas na al. c) do artigo 18º do RCCG”.
Assim sendo, e à semelhança do que se deixou dito relativamente à cláusula 3ª nº 2 do Contrato de locação financeira em análise, também esta cláusula é nula por ser contrária à lei.
2Da publicação da decisão:
Alega também o recorrente que para além de tudo o exposto, e sem prejuízo do mesmo, a publicitação determinada é pena absolutamente desproporcionada ao suposto ilícito verificado, não sendo sequer uma obrigação legal, em face do estabelecido no art. 30, nº 2 do RJCCG.
Mais uma vez sem razão.
Na sentença sob recurso consignou-se: “condeno ainda o Réu a dar publicidade à decisão (deve constar o relatório, factos provados e decisão), no prazo de 10 dias após o seu trânsito em julgado, em dois jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e Porto durante três dias consecutivos, devendo comprovar nos autos tal publicidade…”
Nos termos do artigo 30.º, n.º 2 RJCCG, a pedido do autor, pode o vencido ser condenado a dar publicidade à proibição pelo modo e durante o tempo que o tribunal o determine.
A publicação da decisão não é uma sanção, como pretende o recorrente, mas antes um meio que o legislador encontrou de divulgar a sentença ao maior número de pessoas dado o interesse do público em geral e de todos os que contrataram na base das cláusulas contratuais gerais em causa na obtenção da acção inibitória.
Assim, a publicidade da sentença corporiza um interesse público que as acções inibitórias têm em vista, como resulta até do tipo de entidade a quem a lei confere legitimidade para propor a respectiva acção.
A tal interesse público deve submeter-se o interesse particular do recorrente, nomeadamente o eventual prejuízo para a sua imagem junto dos consumidores decorrente dessa publicação.
É incontornável a preocupação da lei, no domínio do sistema instituído, relativamente à disciplina das cláusulas contratuais gerais, assegurar o conhecimento efectivo das decisões que proíbam o uso ou declarem a nulidade de cláusulas contratuais gerais, a fim de dotar tal sistema de maior eficácia, atendendo à natureza do tipo de processos em causa, pois que a decisão neles proferida possui eficácia quanto a terceiros, nos termos do art.º 32, n.º2, do RGCCG, utilizando-se sobretudo dois mecanismos, o registo e a publicidade.
Este último expediente permite, sem dúvida, uma adequada difusão do conhecimento da decisão de modo a torná-la acessível a um maior número de eventuais interessados, pois aquele que seja parte, juntamente com o demandado vencido na acção inibitória, em contratos onde se incluam cláusulas gerais proibidas, pode invocar a todo o tempo, em seu benefício, a declaração incidental de nulidade, contida na decisão inibitória, (art.º 32, n.º 2, mencionado), o que só por si atribui particular relevância prática à difusão do conhecimento da sentença, mostrando-se, desse modo, adequado o meio achado para tanto.
Acrescendo também a ideia, no atendimento da alteração legislativa da Lei da Defesa do Consumidor, Lei 24/96, de 31.7, operada pelo DL 67/2003, de 8.4, que não só não é mais necessária a iniciativa do autor, como a publicitação da sentença passa agora a ser obrigatória.
Conforme nota Ana Prata “in Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 2010, página 627”- “a publicitação de decisão judicial é um instrumento que pode ter grande impacto no mercado, quer na sua função dissuasora da utilização de cláusulas nulas, quer na vertente pedagógica e de informação dos sujeitos que recorrem a empresas para satisfação de necessidades”.
A primeira vertente é muito importante para a promoção de comportamentos que levem as “grandes empresas a estudar e rever cuidadosamente as cláusulas contratuais gerais por elas praticadas, de modo a expurgar nulidades”, conforme refere Meneses Cordeiro “in” Tratado de Direito Civil Português, volume I, tomo I, 3ª edição, página 639.
Trata-se de uma função dissuasora que, naturalmente, só pode existir com o conhecimento das decisões por parte dos diversos agentes comerciais.
Acresce que, em acções como a dos autos, de carácter inibitório, as cláusulas podem ser proibidas para utilização futura, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares – cfr. artigo 25º do citado Decreto-lei 446/85.
Além disso, nos termos do nº2 do art. 32º do já referido Decreto Lei, um terceiro interessado na invocação, “pode invocar a todo o tempo, em seu beneficio, a declaração incidental de nulidade contida na decisão inibitória” em relação a contratos que incluam as cláusula gerais proibidas.
O que pode servir, por exemplo, para sustentar a reposição de prestações indevidamente fixadas ao abrigo de cláusulas proibidas ou para fundar o pedido de condenação do demandado no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 33º, nº 2”.
Aceita-se que essa publicitação pode afectar a imagem do recorrente, mas tal efeito, a ocorrer, é uma consequência inevitável da publicitação.
Aliás, os demandados em acções inibitórias obviamente que sabem que caso sejam condenados, correm esse risco.
Logo, competia-lhes estudar e rever cuidadosamente as cláusulas contratuais para evitar a condenação e consequente publicitação.
Não o fazendo, não podem daí retirar argumento para a não publicitação.
E, repete-se, a condenação em acção inibitória não tem natureza punitiva, como se deduz do que acima ficou dito, contrariamente ao alegado pelo recorrente.
Essa natureza existe apenas na sanção pecuniária compulsiva, prevista no artigo 33º do citado Decreto-lei , para o caso de não ser respeitada a obrigação de abstenção de utilização ou recomendação das cláusulas gerais que foram objecto de proibição.
Assim, não faz qualquer sentido considerar que os inevitáveis e acima referidos efeitos de uma decisão em acção inibitória possam ser considerados como uma punição, que não são.
Improcedem, assim, na íntegra, as alegações do recorrente B….
Do recurso do MºPº:
1- Da ilegalidade da Cláusula 4ª nº 3 alínea A) das “Condições Particulares”
Estipula a cláusula 6ª, nº 8 do “Contrato de locação Financeira nº …. - Condições Gerais” para pessoas singulares (doc. nº 2) sob a epígrafe “Renda, pagamento e valor residual” que “Sem prejuízo do disposto na cláusula 12º infra, se o locatário incorrer em mora no cumprimento de qualquer renda ou de qualquer quantia devida, incidirá sobre o montante em dívida e durante o prazo em que a mora se verificar, a taxa de juro aplicável nos termos do último parágrafo da cláusula 4º das Condições Particulares”.
Do último parágrafo da cláusula 4ª das Condições Particulares (doc. nº 2) consta que “A taxa de juro aplicável às situações contempladas nos números 7 e 8 da Cláusula 6ª das Considerações Gerais, será a mais elevada das seguintes taxas: a) taxa de juro de mora legal para créditos comerciais, acrescida de 4 pontos percentuais; b) taxa de juro do contrato de locação financeira referido no nº 1 anterior, acrescidos de 2 pontos percentuais.”
Considerou o Tribunal "a quo" que “o âmbito de aplicação do art. 102º do Código Comercial, com a entrada em vigor do D.L. 32/2003, de 17 de Dezembro, no que respeita aos juros de mora devidos pela falta de cumprimento tempestivo, alcança também o consumidor - pessoa singular, adquirente de bens ou serviços destinados ao seu uso não profissional, fora do âmbito profissional ou empresarial, quando seja parte em contrato sinalagmático de locação financeira, dada a dificuldade em abstracto, só possível caso a caso, de afirmar a inaplicabilidade da taxa de juro legal para os créditos comerciais”.
Alega o MºPº/recorrente que a decisão labora em erro ao relevar a aplicação prática da referida cláusula.
E com razão.
Sobre a aplicação, em concreto, do art. 102° do Código Comercial tem-se entendido, de uma forma geral, na doutrina, que o mesmo tem a sua aplicação limitada aos actos de comércio, praticados por contraentes da área puramente comercial, não se aplicando tal dispositivo legal nem às sociedades civis sob a forma comercial ou a outras entidades colectivas sem fins lucrativos nem à venda a prestações (P.Correia das Neves: Manual dos Juros Livraria Almedina Coimbra 1989 p.114 e ss.).
Por outro lado, o D.L. 32/2003, de 17 de Fevereiro, excluiu expressamente, através do n° 2 - a) do seu art. 2° a aplicação do regime do art. 102° do Código Comercial aos juros de mora nas contratações celebradas com consumidores (neste sentido ver Acs. RP de 06.10.2008 e 16.09.2009 disponíveis in www.dgsi.pt).
Visou-se, com a entrada em vigor do DL. 32/2003, a implementação de medidas de luta contra o atraso de pagamento no âmbito das transacções comerciais, mas excluiu-se as transacções com os consumidores. Exige-se, assim, para a aplicação do regime especial de juros, e no caso, dos juros comerciais, a existência de uma comercialidade bilateral.
Aliás, o artigo 102º do Código Comercial está inserido num Código destinado a regular os actos de comércio (cfr. artigo 1º do referido diploma) e o direito comercial, embora não constitua um direito exclusivo dos comerciantes, é um direito aplicável aos actos de comércio, mesmo que praticados por não comerciantes.
Determina o § 3º do artigo 102º do Código Comercial, na redacção que lhe foi dada pelo citado Decreto-lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, que “os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em Portaria conjunta dos ministros das Finanças e da Justiça”.
Face ao preceito legal citado, temos de concluir que a taxa de juro de mora supletiva, prevista no § 3º, não abrange todo e qualquer crédito de empresa comercial mas só os créditos nascidos do exercício do objecto social da empresa, ou seja, está destinada, exclusivamente, aos créditos substancialmente comerciais (Neste sentido, entre outros, Ac. RP de 24.05.99, www.dgsi.pt).
Concluímos assim do que fica exposto que com a entrada em vigor do DL. 32/2003, de 17.02.03 que alterou a redacção do artigo 102º do Código Comercial, este veio excluir os contratos celebrados com consumidores do âmbito de aplicação de juros comerciais (neste sentido também Ana Costa Afonso, “A obrigação de juros comerciais depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro”, Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, nº 12, pp. 173 e ss. e Ac. TRL de 31.05.2007, e do TRP de 14.09.2009, disponíveis em www.dgsi.pt).
Ana Costa Afonso refere que, “embora isso resulte muito menos notório, afigura-se-nos que tal campo de aplicação também diminui, na medida em que se excluem do regime especial de juros de mora os contratos celebrados com os consumidores. Com efeito, se a transacção entre uma empresa comercial e um consumidor caia no domínio da aplicação do regime especial da lei comercial, fica hoje excluída daquele em virtude do disposto no art.º 2.º, n.º 2, a) do Decreto-Lei n.º 32/2003 e da intencionalidade que lhe está subjacente, a protecção do consumidor, tratada como parte mais fraca do contrato”.
José A. Engrácia Antunes (Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2009, págs. 72 a 74 e 258 a 267), por sua vez, a págs. 265/266, diz o seguinte: “a existir, a única particularidade que parece resultar da remissão legal reveste carácter indirecto, prendendo-se com a questão da articulação entre os âmbitos de aplicação do regime geral do CCom e o regime especial da LAP: com efeito, em face do elenco de exclusões previsto no artigo 2.º, n.º 2 da LAP, é duvidoso se o regime juscomercial geral será aplicável aos juros moratórios relativos às obrigações pecuniárias emergentes de contratos celebrados entre comerciantes e consumidores.”
A afirmação é mantida na 4.º edição da “Venda de Bens de Consumo” – onde se comenta o Decreto Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, já com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, que ao caso, no entanto, manifestamente irrelevam - Almedina, 2010, a pág. 55. A afirmação da natureza civil das compras dos consumidores, natureza decorrente do artigo 464.º, n.º1, já fora feita pelo ilustre autor na sua tese de doutoramento, apresentada no início dos anos noventa (Responsabilidade Civil do Produtor (reimpressão 1999), Almedina, pág. 279, nota 2.
Como refere Engrácia Antunes, “tendo o legislador procedido a uma delimitação dos actos jurídico comerciais no universo dos actos jurídico privados, compreensível é que tenha feito corresponder aos primeiros um conjunto de regras próprias e distintas daquelas que a lei civil comum estabelece para os últimos. Num certo sentido, dir-se-á até que um tal regime jurídico constituirá a razão de ser última da existência da própria categoria jurídica “actos de comércio” (art.º 2.º do Código Comercial) senão mesmo, por tabela, da autonomia de um Direito Comercial justamente nela tradicionalmente assente (artigo 1.º do Código Comercial)”.
O que nos leva a concluir que a obrigação de pagamento do consumidor ao comerciante é remetida para o regime geral da lei civil, sendo assim aplicável o disposto no art. 559° do C. Civil.
Note-se, aliás, a disparidade de taxas, de 8% e de 4% para a mora dos créditos comerciais e para os juros legais respectivamente.
Concluímos do que fica exposto que a cláusula 4ª das Condições Particulares do Contrato de Locação Financeira em análise, ao prever uma taxa de juro comercial para as situações de mora do locatário é nula, por violar o art. art.º 2.º, n.º 2, a) do Decreto-Lei n.º 32/2003, assim como o 15° do referido D.L. 446/85, com redacções introduzidas pelos D.L. 220/95 e 249/99 aludidos.
Procede, assim, a alegação do MºPº, no sentido da nulidade da cláusula 4ª das Condições Particulares do contrato de locação financeira junto aos autos.
2Da validade da Cláusula 12ª n° 3 e 4 (Condições Gerais) do contrato em análise:
Consta da cláusula 12ª, nº 4 do “Contrato de locação Financeira nº 2010 - Condições Gerais” para pessoas singulares (doc. nº 2) e 12ª, nº 3 do “Contrato de locação Financeira nº …. - Condições Gerais” para pessoas colectivas (doc nº 3) sob a epígrafe “Não cumprimento do contrato pelo locatário”, no caso do contrato junto como doc. nº 2 e “Resolução do contrato”, no contrato junto como doc. nº 3:
“Em alternativa ao nº 2 supra, pode o locador optar por exigir o pagamento do montante de todas as rendas vencidas e não pagas e, a título de indemnização, do montante correspondente à diferença entre o preço do bem locado, pago ao fornecedor e comprovado pela respectiva factura final, e o capital que já houver sido facturado ao locatário pelo locador, montantes a que acrescerão os juros de mora calculados nos termos do nº 8 da cláusula 6º, até efectivo pagamento”.
Considerou o Tribunal da 1ª instância, relativamente às cláusulas de cumprimento e resolução contratual, que estipulam as condições gerais quer para pessoas singulares quer para pessoas colectivas supra mencionadas, não se verificar vício de nulidade por não haver qualquer violação do princípio da boa fé nem alguma imposição ao locatário para adquirir o bem locado e, a existir cláusula penal abusiva, só na análise do caso concreto seria possível apurar eventual desproporcionalidade da mesma.
Alega o MºPº/recorrente que tal interpretação não é a que resulta da doutrina e da jurisprudência dominantes sobre o normativo aplicável ao direito de escolha do locatário, dentro do regime legal da locação financeira, e que leva à necessária nulidade de tal clausulado por violação do princípio da boa fé, salvaguardado pelo disposto no art. 15° do já referido D.L. 446/85, com as alterações subsequentes.
E, mais uma vez, com razão.
A cláusula mencionada, ao estabelecer a obrigatoriedade de o locatário adquirir, de qualquer modo, o respectivo equipamento, viola o normativo elencado supra, pelo que se encontra eivada de nulidade.
Com efeito, a cláusula penal alternativa (na disponibilidade do locador) de aquisição do equipamento por parte do locatário, será de natureza abusiva na medida em que não respeite a faculdade ou o direito potestativo daquele de o adquirir no fim do contrato por vontade própria, conforme previsto nos artºs 7.º e 10.º, n.º2, f) do DL 149/95, de 24 de Junho.
Com o funcionamento de tal cláusula, em caso de incumprimento do contrato, não optando o locador pela resolução do mesmo (em alternativa ao nº 2), o locatário ter-lhe-á de pagar o seguinte: o montante de todas as rendas vencidas e não pagas; o montante correspondente à diferença entre o preço do bem locado, pago ao fornecedor e comprovado pela respectiva factura final, e o capital que já houver sido facturado ao locatário pelo locador; juros de mora calculados nos termos do nº 8 da cláusula 6º, até efectivo pagamento.
Ou seja, ao considerar-se “alternativa ao disposto no número anterior”, no qual está consagrada a obrigação de restituição do equipamento, está a impor-se ao locatário a aquisição da coisa locada.
Deste modo, configura-se também que a aplicação da cláusula contraria frontalmente o regime legal da locação financeira no que concerne ao direito de escolha do locatário quanto à aquisição do equipamento, conforme decorre dos artigos 7.º, 10.º, n.º2, f) do DL 149/95, de 24 de Junho, gerador de um desequilíbrio dos interesses a acautelar, em desfavor dos possíveis locatários, colocando em causa os necessários ditames da boa fé, pelo que deve concluir-se pela nulidade da cláusula, à luz dos artigos 15.º e 19.º, c) do RJCCJ. (cfr. neste sentido o Ac RL de 12-04-2011 (www.dgsi.pt).
Concluímos do que fica exposto que a cláusula em questão é igualmente nula devido à imposição que faz ao locatário de aquisição da coisa locada.
Imposição que sucede, como já referimos, devido à respectiva consideração como “alternativa ao disposto no número anterior”, no qual está consagrada a obrigação de restituição do equipamento.
De facto, comparando neste campo “a disciplina contratual prefixada e a que resultaria da aplicação dos padrões legais por ela afastados”, comparação que tem de subjazer ao juízo de adversidade à boa fé, concluímos que a mencionada imposição contraria, de forma ostensiva, o regime legal da locação financeira, que atribui ao locatário o direito de escolha, como decorre dos arts. 1.º, 7.º, 10.º, n.º 2, alínea e) e 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 149/95, gerando um desequilíbrio contratual de interesses, ao possibilitar que a Ré alcance, através do contrato, os seus próprios objectivos, sem considerar, de modo minimamente razoável, os interesses legítimos do cliente, mais concretamente uma faculdade de escolha que lhe assiste.
Pelo que, a cláusula é, com base no aludido motivo também nula devido ao preceituado no art. 15.º da LCCG, por contrariedade à boa-fé.
Procedem, assim, na íntegra, as alegações do MºPº/recorrente.