I- A revisão da sentença transitada em julgado e admissivel quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves duvidas sobre a Justiça da condenação, como dispoe o artigo 449 n. 1, alinea d) do Codigo de Processo Penal.
II- Tendo o transgressor pago voluntariamente a multa nos serviços competentes da Guarda Nacional Republicana, e tendo o mesmo sido condenado posteriormente, pela pratica da aludida transgressão, na mesma multa, com alternativa de prisão, e em inibição da faculdade de conduzir, pelo facto de então o tribunal não ter conhecimento daquele pagamento, deve a sentença ser objecto de revisão.