A. .. impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto a liquidação de imposto automóvel (IA) relativa à importação de um veículo automóvel adquirido na Alemanha, invocando vícios daquele acto tributário.
Por sentença do Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi a impugnação julgada improcedente.
Inconformado com tal decisão recorreu o impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões:
A- O que nos presentes autos está em causa é a questão de a Tabela do art. 1º, n.º 7 do Dec-Lei n.º 40/93, de 18.02, violar o art.90.° do TCE na medida em que com ela se visa um critério de depreciação único, da depreciação do valor efectivo dos veículos importados de outro Estado-membro, no estado de usados.
B- Dado que esse critério único é geral e abstracto não atende a outros factores de depreciação dos veículos automóveis, como sejam a marca, modelo, quilometragem, modo de propulsão e estado mecânico ou de conservação do veículo, originando assim distorções uma vez que não assegura que a tributação dos veículos usados importados não seja superior ao montante do imposto residual incorporado no valor de idênticos veículos usados já matriculados no território português.
C- Ou seja, como é jurisprudência firme do TJCE, «Tal sistema não exclui portanto que, em qualquer caso, os produtos importados não sejam tributados mais gravosamente que os produtos nacionais».
Nessa medida, concluiu-se que o referido art. 1º, n.º 7 do Dec-Lei n.º 40/93 viola o direito comunitário, pois este dispõe no sentido de «Nenhum Estado-membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados – membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares»;
D- Consequentemente, tendo-se decidido que a Tabela do art. 1. °, n.º 7 do Dec-Lei n.º 40/93, de 18.02, viola o art. 90.° do TCE e atentos o princípio da aplicabilidade directa das normas comunitárias, bem como o primado do direito comunitário, temos de concluir que a liquidação impugnada incorreu em vício de violação de lei, vício esse que importa a anulação da mesma.
E- É que, de acordo com a interpretação acolhida no Acórdão do TJCE, de 22.02.2001, não importa saber agora qual o estado em particular do veículo do impugnante, pois aí se decidiu ser a própria lei sob cuja alçada se efectivou a liquidação (Tabela do art. 1. °, n.º 7 do Dec-Lei n.º 40/93) a desrespeitar o art. 90° do TCE.
F- É certo, que á data da “importação” já se encontrava em vigor legislação que enunciava a possibilidade de aplicação do regime alternativo – Lei 85/2001, de 04.08, aditando os n.º 12 e 13 do art. 1º do Dec-Lei n.º 40/93 que criavam o dito método alternativo de determinação do valor comercial dos veículos, a determinar por comissões de peritos;
G- No entanto, o funcionamento de tal Comissão de Peritos só veio a ser regulamentado pela Portaria n.º 1291/2001, de 16.11, a qual, só entrou em vigor em 17 de Novembro (cf. art. 2. ° dessa Portaria que determinou a vigência para o dia imediato à da publicação).
H- Dado que as determinações da referida Lei 85/2001 necessitavam de regulamentação (com a consequente instituição das ditas Comissões de Peritos e as suas regras de funcionamento, bem como os métodos de cálculo a usar), necessariamente que as mesmas só almejaram efectividade prática com a entrada em vigor da referida Portaria 1291/2001.
I- Consequentemente, o regime alternativo instituído por tais diplomas não é aplicável neste caso uma vez que à data da importação do veículo – 31.08.2001 — a portaria regulamentadora ainda se não encontrava em vigor impondo que a possibilidade da sua aplicação só se possa verificar a partir de 17.11.2001.
J- Em tal razão, mal andou o Exmo Juiz a quo ao entender que a lei em causa já não violava, á altura, o direito comunitário, considerando por não verificado o vício do acto tributário julgando, por isso, improcedente a impugnação.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso, atenta a alteração legislativa ocorrida e a irrelevância de não estar ainda publicada a Portaria 1291/01.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1- O impugnante adquiriu por compra, na Alemanha, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, usado, marca ..., de 2148 cc de cilindrada, a gasóleo, posto em circulação no mercado alemão em 23 de Janeiro de 2001, conforme douta petição de fls. 2 e seguintes documentos a fls. 6 a 8 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
2- Em 31 de Agosto de 2001, o impugnante declarou à Alfândega do Freixieiro a introdução do veículo no consumo interno e que o seu valor era 5.186.744$00, conforme douta petição de fls. 2 e seguintes documentos a fls. 15 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
3- Nessa data a Alfândega do Freixieiro liquidou o imposto automóvel (IA) devido pela admissão do sobredito veículo, fixando-o em 1.869.393$00, que o impugnante pagou, conforme douta petição de fls. 2 e seguintes e documento a fls.14, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Atentos tais factos apreciemos o recurso.
São duas as questões que o recorrente vem suscitar no presente recurso: violação do artigo 90º do TCE por parte da Tabela inserta no DL 40/93 e impossibilidade de recurso ao método alternativo por não estar ainda em vigor a Portaria 1291/2001 de 16.11.
Quanto à primeira questão, foram vários os acórdãos que decidiram no sentido da violação do direito comunitário pela tabela constante do DL 40/93. Todavia, em conformidade com o decidido no acórdão do TJCE de 22 de Fevereiro de 2001, proferido no processo C – 398/98, a exigência que nele se fazia quanto à possibilidade de o proprietário do veículo contestar a aplicação da tabela fixa permitindo-lhe fazer prova da inadequação da mesma para determinar o valor efectivo do veículo usado importado, teve acolhimento na legislação nacional pelo artigo 8º da Lei 85/01 de 4 de Agosto. Esta lei aditou ao artigo 1º do DL 40/93 os nºs 12 e 13 do seguinte teor:
“12- Em opção à aplicação da tabela constante do nº7, o proprietário do veículo admitido pode solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição de matrícula.
13- As comissões de peritos referidas no número anterior são constituídas por um representante da Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por um representante da Direcção-Geral de Viação e pelo proprietário do veículo ou por representante por ele nomeado.”.
Perante esta alteração legislativa e a efectiva possibilidade dada ao proprietário do veículo da utilização de um método alternativo para determinar o valor a ter em conta para o cálculo do I.A., não pode continuar a sustentar-se, como faz o recorrente, que se mantém na legislação portuguesa aplicável a violação do direito comunitário nos termos em que a mesma vinha sendo entendida.
Vejamos agora a questão da Portaria nº 1291/01. Na sequência da alteração supra transcrita do artigo 1º do DL 40/93 que permitiu o recurso a um método alternativo para determinar o valor do veículo a considerar para efeitos de cálculo do IA, veio aquela portaria regulamentar a aplicação de tal método. A questão que neste recurso se coloca é a de tal portaria ter entrado em vigor em 17 de Novembro de 2001, sendo que o veículo em causa foi importado em 31 de Agosto de 2001, entendendo o recorrente que por não estar ainda publicada a portaria não era aplicável o método alternativo. Afigura-se-nos porém que não tem razão. À data da importação já o artigo 1º do DL 40/93 tinha a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/01 que se transcreveu. Ora, como aí se vê, o legislador não fez depender de qualquer regulamentação a possibilidade de recurso ao método alternativo que criou. Aí se diz expressamente que o proprietário do veículo pode solicitar a utilização de tal método, determinando-se quem constituirá as comissões de peritos. Em parte alguma se refere que esta alteração só entrará em vigor com a regulamentação do método alternativo. Por isso, a partir da entrada em vigor da alteração efectuada pela Lei nº 85/01, o proprietário do veículo tinha ao seu dispor o recurso a tal método. O regulamento posterior apenas veio explicitar melhor, em termos de uniformização o recurso ao método alternativo mas a sua falta não era impeditiva da aplicação do mesmo. Não tendo o recorrente feito uso da prerrogativa que a lei lhe conferia de solicitar a utilização do método alternativo é-lhe aplicável a Tabela constante do nº7 do artigo 1º do DL 40/93. Neste sentido e entre outros citam-se os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo nºs 1457/03 de 3/3/04, 1350/03 de 12/11/03 e 1991/03 de 8/6/04. Falece pois também neste ponto razão ao recorrente.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando em 60% a procuradoria.
Lisboa, 6 de Abril de 2005. – Vítor Meira (relator) – António Pimpão – Brandão de Pinho.