348/26.4TXPRT-A.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pedro Afonso Lucas
Processo: 348/26.4TXPRT-A.P1
Acórdão
Descritores: Cancelamento provisório do registo criminal, Pessoas colectivas
Decisão: Provimento a pedido de cancelamento provisório de registo criminal
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conferência
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP20261014348/26.4TXPRT-A.P1
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Juízes: Maria Luísa ArantesPaula Natéricia Rocha
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/73de6ca02691e20680258e95004621a4
Sumário
O instituto do cancelamento provisório das condenações criminais registadas não é susceptível de extensão às pessoas colectivas, uma vez que os certificados de registo criminal a estas respeitantes estão sujeitos à disciplina especial do art. 10º/7 da Lei 37/2015, e que a disposição legal base contida no art. 12º da referida Lei circunscreve o instituto em questão aos casos dos nºs 5 e 6 do art. 10º, disposições que se referem expressa e estritamente a pessoas singulares e para os fins aí previstos.
Texto
Processo nº 348/26.4TXPRT-A .P1 Referência: 21071120 Tribunal de origem: Juízo de Execução das Penas do Porto - Juiz 5 Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No âmbito do processo nº 348/26.4TXPRT-A que corre termos no Juízo de Execução das Penas do Porto - Juiz 5, pela Mma. Juíza foi, em 26/05/2026, proferida decisão pela qual julgou o pedido de cancelamento provisório de decisão constante do registo criminal deduzido pela requerente “A..., Lda.” manifestamente infundado, e rejeitou o mesmo nos termos do disposto no art. 148º/a) do Cód. de Execução de Penas . É inconformado com esta decisão que, em 01/07/2026, dela recorre “A..., Lda.” , extraindo da motivação as seguintes conclusões : A sentença recorrida interpretou o artigo 12.º da Lei n.º 37/2015 no sentido de excluir as pessoas coletivas do regime de cancelamento provisório do registo criminal. O referido preceito não contém exclusão expressa das pessoas coletivas. O regime anterior admitia a aplicação do instituto às pessoas coletivas. A solução restritiva adotada não resulta inequivocamente da letra da lei. A finalidade reabilitadora do cancelamento provisório é compatível com a realidade das pessoas coletivas. A readaptação das pessoas coletivas pode ser aferida através de critérios objetivos. A recorrente cumpriu integralmente a pena aplicada, não sofreu novas condenações e demonstrou comportamento conforme ao direito. Existe jurisprudência divergente sobre a matéria, incluindo decisões favoráveis à aplicabilidade do instituto. A interpretação adotada viola os artigos 13.º, 18.º e 61.º da Constituição da República Portuguesa. Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que reconheça a aplicabilidade do artigo 12.º da Lei n.º 37/2015 às pessoas coletivas. A interpretação acolhida pela sentença recorrida, segundo a qual o regime do cancelamento provisório previsto nos artigos 10.º e 12.º da Lei n.º 37/2015 é inaplicável às pessoas coletivas, não resulta expressamente da letra da lei e assenta numa construção jurisprudencial restritiva. Tal interpretação conduz à exclusão absoluta das pessoas coletivas de qualquer mecanismo de reabilitação antecipada, ainda que a pena aplicada se encontre integralmente cumprida, declarada extinta e não exista qualquer condenação posterior. A interpretação recorrida impede qualquer apreciação jurisdicional individualizada da evolução comportamental da pessoa coletiva após a condenação, transformando a sua natureza jurídica num obstáculo absoluto ao acesso ao instituto do cancelamento provisório. A exclusão absoluta das pessoas coletivas do regime do artigo 12.º da Lei n.º 37/2015 revela-se excessiva, desnecessária e desproporcionada relativamente às finalidades prosseguidas pelo sistema do registo criminal. A interpretação adotada viola o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. A manutenção obrigatória da condenação no certificado do registo criminal, sem possibilidade de apreciação judicial da situação concreta da recorrente, afeta de forma grave e continuada o exercício da sua atividade económica e a sua participação em procedimentos de contratação pública. A interpretação recorrida constitui, por isso, uma restrição desproporcionada da liberdade de iniciativa económica privada garantida pelo artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. A interpretação adotada estabelece ainda uma diferenciação materialmente injustificada entre pessoas singulares e pessoas coletivas, permitindo às primeiras o acesso a um mecanismo de reabilitação antecipada e negando-o, em absoluto, às segundas. Tal diferenciação carece de fundamento material suficiente e viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. O ordenamento jurídico português reconhece às pessoas coletivas capacidade para responder criminalmente, para beneficiar da individualização da responsabilidade penal e para ver juridicamente valorado o seu comportamento posterior, inexistindo fundamento constitucionalmente adequado para excluir liminarmente qualquer juízo de readaptação ou reintegração jurídica. Deve, por conseguinte, ser julgada inconstitucional a interpretação normativa extraída dos artigos 10.º e 12.º da Lei n.º 37/2015 , segundo a qual as pessoas coletivas se encontram absolutamente excluídas do regime do cancelamento provisório do registo criminal, ainda que tenham cumprido integralmente a pena aplicada, não tenham sofrido novas condenações e demonstrem comportamento posterior conforme ao direito, por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Em consequência, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que reconheça a aplicabilidade do artigo 12.º da Lei n.º 37/2015 às pessoas coletivas e determine a apreciação dos respetivos pressupostos materiais no caso concreto. O recurso foi admitido . Ao recurso respondeu o Ministério Público , propugnando pela respectiva improcedência . Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu, igualmente pugna pela improcedência do recurso, consignando o seguinte: Atento o teor da decisão recorrida sou de parecer que o recurso não merece provimento. Não se verificam quaisquer erros ou omissões na apreciação da matéria de direito, e nenhuma norma legal foi violada, tal como bem refere a Magistrada do MºPº na sua resposta à motivação do recurso apresentado, com palavras que fazemos nossas. Reiteramos, apenas, que se verifica uma maioria jurisprudencial no sentido propugnado pela primeira instância, como nos dá seguramente conta a Decisão Sumária, do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo nº 67/23.3TXPRT-A .P1, pelo Exº Relator Dr. Castela Rio, onde até se refere que, como ensina o Ac. do Tribunal Constitucional nº 410/2022 de 26-5-2022, no processo 150/2021, não está em causa a violação do princípio da igualdade, e onde nos é oferecida mais informação sobre jurisprudência maioritária neste sentido. Ainda os acórdãos deste TRP nos processos - todos publicados em www.dgsi.pt - 876/24.6TXPRT-A .P1 (Relatora Liliana Páris Dias), de 22/3/2023 (Desembargador Raul Esteves), de 12/10/2022 (Desembargador Pedro Vaz Pato), de 24/4/2024 e de 22/9/2021 (Desembargador Paulo Costa); do TRL de 20/12/2023 (Desembargadora Cristina Almeida e Sousa), de 19/10/2020 (Desembargador Vieira Lamim); do TRE de 21/3/2024 (Desembargadora Beatriz Borges). No Processo 819/23.4TXPRT-A .P1, deste TRP, mais se dá nota que:”[…] o Tribunal Constitucional já se pronunciou pela não violação do princípio da igualdade na distinção entre pessoas singulares e pessoas coletivas para efeitos da Lei n.º 37/2015 , de 5 de maio, nos seguintes termos que consta dos Acs. nºs 410/2022 e 559/202, a nosso ver integralmente transponíveis para a situação em discussão neste recurso e que, por isso, se transcrevem: “Não suscitará dúvida que as pessoas coletivas e as pessoas singulares não se encontram, enquanto destinatários das normas penais, em posições rigorosamente semelhantes, a partir das quais se possa construir um argumento de (des)igualdade. De um lado, trata-se de pessoas que, agindo com liberdade e responsabilidade, são objeto de um direto e real juízo de culpa, seres humanos capazes de reflexão tendente à pessoal interiorização do desvalor das suas condutas passadas e cuja vontade, única e pessoal, assim influenciada e modelada, condiciona os comportamentos futuros. Em suma, a ação voluntária de pessoas livres contrária à norma jurídico-penal encontra o seu reverso imediato na sanção que visa restabelecer a “normalidade” do respeito pela norma e da socialização do agente. Do outro lado, encontramo-nos perante uma imputação de contornos muito mais difusos e cuja justificação não chega a ser consensual [sobre as duas grandes linhas de pensamento a este respeito - a teoria da analogia e a teoria da deficiente (ou má) organização -, cfr. Jorge Figueiredo Dias, Maria João Antunes, Susana Aires de Sousa, Nuno Brandão e Sónia Fidalgo Direito Penal - Parte Geral, tomo I, 3.ª ed., Coimbra, 2019, pp. 343 e ss., e André Lamas Leite, “Fundamentos político-criminais da responsabilidade penal das pessoas coletivas em Direito Criminal clássico, penas de substituição aplicáveis e compliance - breves notas”, in Revista do Ministério Público, n.º 161 (janeiro-março de 2020), pp. 203 e ss., especialmente pp. 212 e ss.], mas passará sempre por uma projeção dos comportamentos humanos e/ou dos seus efeitos e, com isso, da respetiva responsabilidade na esfera jurídica da pessoa coletiva, seja por analogia com os comportamentos humanos, seja pela imputação de uma deficiente organização que permitiu a lesão de bens jurídicos. Está bom de ver que as finalidades das penas não se atingem de um modo rigorosamente sobreposto em uma e em outra categoria de sujeitos. Neste conspecto, e independentemente da resposta à questão da aplicabilidade às pessoas coletivas da finalidade preventiva especial positiva das penas, deverá entender-se que o legislador dispõe de margem para restringir o benefício previsto no artigo 13.º da Lei n.º 37/2015 , de 5 de maio - a não transcrição de decisões condenatórias em certos certificados de registo criminal - às pessoas singulares, porque, pela sua própria natureza, as finalidades das penas se realizam de um modo mais direto e imediatamente relativamente a estas, sendo a responsabilidade das pessoas coletivas mediada pelos comportamentos das primeiras. Esta diferença, com origem na própria construção jurídica da personalidade - uma inevitável, decorrente da dignidade da pessoa humana, a outra erigida por razões de racionalidade decorrente de um certo modo de organizar a sociedade - justifica, a jusante da aplicação da pena, diferenças de tratamento relacionadas com a diferente projeção das penas e dos seus efeitos. O legislador pode, por exemplo, por saber que o comportamento da pessoa coletiva é tendencialmente mais “volátil”, pela dependência do sucessivo ligamento e desligamento de pessoas humanas aos seus órgãos, ter uma postura mais conservadora nas limitações de publicidade das penas, que é mais apta, em abstrato, à evitação de comportamentos contrários às normas penais. O que não está, certamente, em causa é uma distinção arbitrária e sem fundamento, pelo que, no que à vinculação do legislador a exigências de igualdade diz respeito, a apontada distinção se situa - dir-se-á: situa-se confortavelmente - dentro da margem de atuação do legislador na modelação do regime do registo criminal. Ou seja, colhendo alguma orientação no critério indicado, com certa vocação de generalidade, por António Menezes Cordeiro - “[q]uando se trate de transpor para ‘modo coletivo' uma determinada norma, cabe verificar, pela interpretação, se ela não opera, apenas, em ‘modo singular', contemplando direta e necessariamente pessoas singulares” (Tratado de Direito Civil, Vol. IV, Parte Geral - Pessoas, 5.ª ed., com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro, Coimbra, 2019, p. 736) - diremos que a transposição da norma do modo singular, onde intuitivamente tem sentido, para o modo coletivo, não deixa de evidenciar certas desarmonias entre os dois planos que tornam compreensível - em todo o caso, não arbitrária - a opção pela diferenciação das duas situações.” Pelo que entendemos que bem andou a MMº Juiz a quo, na sua fundamentada e douta decisão em indeferir a pretensão da requerente, sem qualquer erro de apreciação de direito. Nestes termos, sem necessidade de outras considerações, somos de parecer que o recurso da sociedade requerente “A..., Lda” ser julgado improcedente, assim se mantendo na íntegra o despacho recorrido. Foi cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal , nada vindo a ser acrescentado no processo. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos , foram os autos submetidos a conferência . Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir . APRECIAÇÃO DO RECURSO O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas -, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são designadamente os vícios da sentença previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I-A Série, de 28/12/1995). A esta luz, a questão a conhecer e decidir no âmbito do presente acórdão é a de saber se o cancelamento provisório das condenações no registo criminal previsto nos termos do art. 12º da Lei 37/2015 é extensível às pessoas colectivas . Antes de mais, façamos presente a decisão recorrida, que ademais sumaria as incidências processuais relevantes no presente caso: « A..., Lda, veio interpor o presente processo de cancelamento provisório do registo criminal (art. 229.º-ssCEP), com os fundamentos que se colhem do requerimento inicial. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido. Cumprido o contraditório legal, a requerente pronunciou-se nos termos que constam do requerimento de 13/05/2026.. Cumpre decidir Presentemente, o cancelamento provisório está regulado na disposição legal base contida no art. 12.º da Lei 37/2015 , de 5 de Maio (norma que sucedeu ao art. 16.º-L57/98-18agosto, alterada pela L114/2009-22setembro), a qual circunscreve o instituto em questão aos casos dos n.º 5 e n.º 6 do art. 10.º da mesma Lei, disposições que se referem estritamente a pessoas singulares e para os fins aí previstos. Ou seja, o legislador estabeleceu que a excepcionalidade do cancelamento provisório, em contraponto com o cancelamento definitivo (que opera pelo simples decurso do tempo e, como tal, sob a égide de requisitos objectivos), somente se reportava a pessoas singulares, desde logo pela intrínseca natureza subjectiva que a apreciação determina à face dos pressupostos e requisitos legais para tanto exigíveis. Deste modo, tem necessariamente de se concluir que o especial instituto requerido não é susceptível de extensão às pessoas colectivas, posto que os certificados de registo criminal a estas respeitantes estão sujeitos à disciplina especial do art. 10.º nº 7 da Lei 37/2015 , de 5/05. E bem se compreende que assim seja. São várias as razões que a tal entendimento conduzem. Vejamos. A Lei visa através do instituto de cancelamento do registo criminal, quer definitivo quer provisório, facilitar a integração social do condenado, num equilíbrio com as finalidades do registo criminal constantes do art. 2.º da Lei 37/2015 , de 5 de Maio, que se relacionam com finalidades de prevenção da delinquência, na vertente de defesa da sociedade em relação a alguns tipos de criminalidade. O legislador elegeu dois índices de readaptação: o simples decurso do tempo sem superveniência de cometimento de novos crimes, que funciona de forma automática (legal), ou a comprovação, mediante indagação prévia e individualizada, da readaptação do condenado (reabilitação judicial, actualmente denominada cancelamento provisório). Contudo, salvo melhor opinião, este segundo critério (reabilitação judicial, actualmente denominada cancelamento provisório) só é válido para as pessoas singulares e não já para as pessoas colectivas. Acompanhemos a evolução do elemento histórico deste instituto, o qual, cremos, nos poderá auxiliar a demonstrar o acerto daquela conclusão. Até à entrada em vigor da Lei 59/2007 , de 4 de Setembro a responsabilidade criminal estava exclusivamente reservada às pessoas singulares, não sendo as pessoas colectivas susceptiveis de ser responsabilizadas criminalmente. A citada lei, embora mantendo aquele princípio geral, veio alargar o âmbito da responsabilidade criminal estendendo-o às pessoas colectivas, embora a título excepcional (reservado aos crimes de catálogo previstos no artº 11 , nº 2 do CP ou aos casos em que exista norma especial que a preveja ). Esse objectivo ficou demonstrado, desde logo, na epigrafe do art. 11.ºCP, a qual passou de “carácter pessoal da responsabilidade” para “responsabilidade das pessoas singulares e colectivas”. Surgem, consequentemente, as normas dos art.s 90.º-A a 90.º-M do CP, onde se estabelecem as consequências jurídicas e responsabilidade inerente às pessoas colectivas face à prática dos crimes de catálogo. Em termos de identificação criminal vigorava então a Lei 57/98 , de 18 de Agosto, a qual tinha um objecto restrito a pessoas singulares (art. 1.º/1): “relativamente a portugueses e a estrangeiros residentes em Portugal neles julgados”. Perante tal disparidade, o art. 8.º da Lei 59/2007 de 4 de Setembro fixou um regime transitório no que se refere ao “Registo criminal de pessoas colectivas e equiparadas” nos seguintes termos: “Enquanto não for revisto o regime jurídico da identificação criminal, é aplicável à identificação criminal das pessoas colectivas e entidades equiparadas o disposto na Lei n.º 57/98 , de 18 de Agosto e nos Decretos-Leis nº 381/98, de 27 de Novembro, e 62/99, de 2 de Março, com as adaptações necessárias.” Esse regime transitório cessa com a alteração introduzida pela Lei 114/2009 de 22 de Setembro, a qual procede à terceira alteração à Lei n.º 57/98 , de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas. Esta adaptação ocorre no específico cumprimento do que está dito na Exposição de Motivos à Proposta de Lei 272/X/4.º, a qual vem a dar corpo à Lei 114/2009 de 22 de Setembro, onde expressamente se pode ler que: “Considerando o alargamento das situações de responsabilidade criminal das pessoas colectivas, resultante da revisão do Código Penal operada pela Lei n.º 59/2007 , de 4 de Setembro, impõe-se adaptar o regime regulador do registo criminal por forma a que este possa espelhar adequadamente a situação criminal das pessoas colectivas e equiparadas. A disposição introduzida no artigo 8.º da Lei n.º 59/2007 , de 4 de Setembro destinava-se a vigorar transitoriamente, enquanto não fosse revisto o regime jurídico da identificação criminal. Assim, a presente proposta de lei tem por finalidade adaptar o regime do registo criminal às novas regras de responsabilização criminal das pessoas colectivas e equiparadas.” Ou seja, da ausência de regime legal de identificação criminal das pessoas colectivas (por ausência de responsabilidade criminal destas ) passou-se à consagração de um regime legal por adaptação ( artº 8º da Lei 59/2007 , de 4 de Setembro ) e deste para a criação de um regime legal de identificação criminal das pessoas colectivas expresso e efectivo (instituído através das alterações introduzidas pela Lei 114/2009 de 22 de Setembro à Lei 57/98 , de 18 de Agosto ). Vejamos então as concretas adaptações introduzidas pela Lei 114/2009 de 22 de Setembro. A primeira resultou, desde logo, no alargamento expresso do objecto ( art. 1.º /1) da Lei 57/98 , de18 de Agosto, às “pessoas colectivas ou entidades equiparadas que tenham em Portugal a sua sede, administração efectiva ou representação permanente”. Outra das alterações foi a criação de uma nova alínea no art. 5.º da Lei 57/98 , de 18/8 relativa ao âmbito das decisões sujeitas a registo (art. 5.º, nº1, d)) relativa à reabilitação das pessoas colectivas. Todavia, note-se que a reabilitação ali em causa não se confunde com o conceito ora em análise (cancelamento provisório do registo ) mas antes respeita às situações previstas nos art.s 90.º-J, nº 3 e 90.º-L, nº 3 do CP. A Lei 114/2009 de 22 de Setembro, aditou ainda o n.º 3 ao art. 11.º da Lei 57/98 de18 de Agosto relativo aos “Certificados requeridos para fins de emprego ou de exercício de actividade,” com o seguinte teor: (…) “requeridos por pessoa colectiva ou equiparada para o exercício de certa actividade contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do conteúdo” e no art. 12.º, nº1, quanto aos “Certificados requeridos para outros fins” passou a constar que “os certificados requeridos por particulares, quer sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas ou equiparadas, para fins não previstos no artigo anterior contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do seu conteúdo.” Por sua vez o artº 16º , nº 1 da Lei 57/98 , de 18/08, na versão introduzida pela Lei 114/2009 , de 22/09 passou a ter a seguinte redacção: “ 1 - Estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos artigos 11.º e 12.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, pode o tribunal de execução das penas determinar, decorridos dois anos sobre a extinção da pena principal ou da medida de segurança, o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar.” Assim, não há dúvida de que, na vigência das alterações introduzidas pela Lei 114/2009 , de 22/09 à Lei 57/98 , de 18/08 o legislador, não limitando nem excluindo as pessoas colectivas e inclusivamente referindo-se no artº 16º, nº 1 às situações excepcionais dos nº 2 e 3 do art. 11.º., consagrou a aplicação do instituto do cancelamento provisório às pessoas colectivas. Foi este o regime que esteve vigente até à entrada em vigor da Lei 37/2015 , de 5 de Maio, que o revogou. Relativamente à Lei 37/2015 , de 5 de Maio, e para o que aqui nos interessa, pode ler-se na Proposta de Lei n.º 274/XII que: “3. No que respeita à emissão de certificados para fins profissionais, regulada no artigo 10.º da presente lei, estabelece-se um regime que apenas prevê duas possibilidades de emissão de certificados: emissão para profissões ou atividades sem qualquer exigência legal nesta matéria, cujo conteúdo se restringe a decisões de interdição ou proibição de exercício de atividades; emissão para profissões ou atividades com exigências legais de ausência de antecedentes criminais ou de prévia avaliação de idoneidade, cujo conteúdo será integral. Desta forma, ajusta-se o regime legal à atual tendência legislativa no sentido de as situações em que é legalmente exigida ausência de antecedentes criminais não consagrarem taxativamente uma proibição de acesso a profissões ou atividades por mero efeito automático da existência de condenação por certo tipo de crime, antes impondo a ponderação casuística dos antecedentes criminais que existam, eventualmente caracterizados na lei como indicadores da falta de idoneidade para o acesso à profissão ou atividade em causa.” Aqui chegados, cumpre dizer que o “ ajuste do regime legal” visado veio a ser consagrado no art. 12.º da Lei 37/2015 , de 5 de Maio, sob a epigrafe “Cancelamento provisório”, limitado aos certificados emitidos nos termos do art. 5.º e 6 do art. 10.º, casos estes em que o Tribunal, verificados requisitos formais e preenchidos pressupostos materiais pode determinar o cancelamento provisório total ou parcial. E, quanto ao conteúdo dos certificados de registo criminal relativos às pessoas singulares, rege o art. 10.º , nº 5 da Lei 37/2015 , de 5 de Maio que: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, devem conter apenas: a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício; b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo; c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis.” Por seu lado, diz-nos o nº 6 do artº 10º: “6 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido.” Vemos assim que na vigência da Lei 37/2005 , de 5 de Maio, da letra da lei, resulta que o cancelamento provisório a que se reporta o seu art. 12.º, ao tão só remeter para as situações previstas no n.ºs 5 e 6 do seu art. 10.º apenas se reporta a pessoas singulares ou seja só às pessoas singulares se aplica. Excluída fica, assim a aplicação do cancelamento provisório às pessoas colectivas, no regime legal que a Lei 37/2015 , de 5 de Maio veio consagrar, numa total alteração ao quanto antes resultava do regime legal expressamente criado pela Lei 114/2009 , de 22 de Setembro. Mas, se dúvidas ainda existissem sobre o diferente tratamento que o legislador impôs sobre esta matéria, cremos que as mesmas ficam dissipadas, se atentarmos na introdução do nº 7 do art. 10.º da Lei 37/2015 , de 5 de Maio - exclusivamente reportado às pessoas colectivas -,com o seguinte teor: “Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas colectivas ou entidades equiparadas contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes.” Note-se que esta norma não tem lugar paralelo na antecedente legislação ( art. 11.º da Lei 57/98 , de18 de Agosto, na redacção da Lei 114/2009 , de 22 setembro). De facto, como já supra se viu, a técnica legislativa da Lei 57/98 , de18 de Agosto separava nos art.s 11.º e 12.º aquilo que hoje está contido nos n.ºs 5 e 6 do art. 10.º, sendo que nesses art.s 11.º e 12.º se continham excepções que permitiam a aplicação do instituto do cancelamento provisório às pessoas colectivas. Contudo as diferenças introduzidas pela Lei 37/2015 , de 5 de Maio, são substanciais e não de mera aparência, sendo que indubitavelmente o legislador pretendeu e a lei consagrou uma solução diferenciada. Desde logo, atente-se no facto de o teor do n.º 3 do art. 11.º da Lei 57/98 , de18 de Agosto, na redacção da Lei 114/2009 , de 22 de Setembro, ser substancialmente diferente do actual n.º 7 do art. 10.º da Lei 37/2015 , de 5 de Maio, pois enquanto no primeiro se dizia que “Os certificados requeridos por pessoa colectiva ou equiparada para o exercício de certa actividade contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do conteúdo”. (sublinhado nosso), no segundo diz-se: “Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas coletivas ou entidades equiparadas contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes.” ”. (sublinhado nosso). Ou seja, na lei revogada dizia-se que, nos certificados requeridos por pessoa colectiva ou equiparada, quando a finalidade do CRC fosse para o exercício de certa actividade este continha transcrição integral, mas exceptuavam-se os casos em que a lei permitisse transcrição mais restrita do conteúdo, sendo que um dos casos seria pela via do art. 16.º, nº 1. O mesmo sucedia com o art. 12.º, nº1, onde se dizia que quanto aos “certificados requeridos por…pessoas colectivas…para fins não previstos no artigo anterior contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do seu conteúdo.” Já no regime legal vigente, os Certificados de registo criminal requeridos por pessoas colectivas, seja qual for a finalidade dos mesmos, são de transcrição integral, no dizer da norma “contêm todas as decisões…vigentes”., inexistindo qualquer previsão de restrição de conteúdo ao contrário do regime revogado, o que invalida a aplicação do art. 12.º Ou seja, não se aplicam às pessoas colectivas as regras de limitação de conteúdo referidas no n.º 5 - o “devem conter apenas”, e no nº 6, o “contêm todas as decisões…com excepção”, pois quanto àquelas a regra é a do n.º 7, a qual prevê um conteúdo de emissão pleno (sobre o conceito de conteúdo de emissão, cfr. Noções de Registo Criminal, Almedina, Maio 2001, Maria do Céu Malhado, a fls. 364-ss, &606-ss, em especial 611). O mesmo é dizer que não abrangendo (porque não o pode fazer face ao concreto texto da lei ) a remissão do art. 12.º, nº 1 a situação do n.º 7, única no art. 10.º relativa às pessoas colectivas, o instituto do cancelamento provisório não se aplica às pessoas colectivas. É a esta conclusão que se chega porquanto e de facto, da tão detalhada e específica regulamentação própria não se vê que outra solução possa ser encontrada no quadro do regime em vigor, em consonância com os princípios gerais da hermenêutica interpretativa. O primeiro deles o que tem por base o texto da lei (elemento gramatical). “O texto da lei é o ponto de partida da interpretação. Como tal, cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei”(cfr. J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, p. 182). Outra das regras básicas da actividade interpretativa diz-nos que as leis se interpretam umas às outras, consabido que elas se acham todas mais ou menos relacionadas entre si, pelo que é necessário interpretá-las de modo a que umas se harmonizem com as outras e reciprocamente se completem, excluindo-se as interpretações que levem a aplicar a lei de forma que fique em contradição com os conceitos formulados noutras leis (cfr. Guilherme Moreira, in Instituições de Direito Civil Português, I, p. 45). Neste âmbito, cumpre referir que o artº 229º do CEP é uma norma de cariz processual relativamente às normas materiais previstas no art. 12.º da Lei 37/2015 , de 5 de Maio e art. 10.º da Lei 37/2015 , de 5 de Maio. Por outro lado, não se pode deixar de ter em conta que sendo concedido o cancelamento provisório, a mera condenação do beneficiário em novo crime não repristina automaticamente o averbamento dos crimes anteriores objecto do cancelamento provisório. Todavia, o artº 233º do CEP prevê a revogação do cancelamento provisório. A revogação opera automaticamente “ nº 1 - …se o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso e se se verificarem os pressupostos da pena relativamente indeterminada (PRI) ou da reincidência.” Como se vê, o cancelamento provisório exige para a sua revogação a verificação daqueles pressupostos cumulativos, sendo que os pressupostos relativos à pena relativamente indeterminada e à reincidência não são aplicáveis às pessoas colectivas. O mesmo é dizer que a norma do art. 233.ºCEP nunca é de aplicar a pessoas colectivas. Ora, esta situação consubstanciaria um inaceitável “privilégio” relativamente às pessoas singulares, porquanto a admitir-se o cancelamento provisório relativamente às pessoas colectivas seria sempre para estas o equivalente a um cancelamento definitivo por insusceptível de revogação. Dai, com todo o respeito, a nossa discordância face à argumentação constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/12/2020, in www.dgsi.pt , citado pela requerente. Mas também se chega à solução por nos defendida por via do elemento histórico, ou seja, em face da evolução histórica contida na sucessão de leis supra analisada e no teor da lei vigente. Há, ainda assim, que perceber se se poderia chegar a solução diferente, por mais justa e desde que legalmente admissível, sendo que recente jurisprudência - mesmo que em moldes e com diferentes soluções, se vem debruçando sobre a questão. Referiremos, inicialmente, aquela que sufraga a tese que supra defendemos. Sobre esta matéria, ainda que em visando um instituto paralelo - o da não transcrição - debruçou-se o TRGuimarães (cfr. NUIPC 2137/10.9TABRG-A .G1, Ac. de 6fevereiro2017, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Pedro Miguel Lopes, acessível em www.dgsi.pt ) dizendo-nos, em sumário que “As pessoas colectivas não podem requerer, nem o tribunal determinar a não transcrição da condenação no registo criminal, para efeitos meramente civis.”. No mesmo sentido e nos mesmos moldes paralelos de instituto - o da não transcrição - debruçou-se o TRLisboa (cfr NUIPC 493/18.0IDLSB-A .L1-3, Ac. de 13janeiro2021, relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora Adelina Barradas de Oliveira, acessível em www.dgsi.pt ) dizendo-nos, em sumário que “A possibilidade de não transcrição em relação a condenações sofridas por pessoas singulares, para efeitos civis, estriba-se numa finalidade específica, que se reconduz a evitar, em casos de condenações menos graves, a desinserção social e a estigmatização do agente, não o prejudicando, nomeadamente em termos laborais ou de acesso ao emprego. Esse fundamento não se verifica relativamente a pessoas coletivas e, como tal, a diversa solução jurídica legal não acarreta a violação dos sobreditos princípios. Não viola, igualmente, o disposto no artº 30 da CRP uma vez que a Lei permite quer a reabilitação - mesmo em relação a condenações sofridas por pessoas coletivas - quer a eliminação de anteriores condenações, pelo decurso de determinado lapso temporal. Na verdade, logo pela letra da lei ou pelo elemento literal conclui-se claramente que as pessoas coletivas não podem requerer, nem os Tribunais decidir quanto a elas, a não transcrição no registo para efeitos meramente civis. O legislador assim o entendeu para segurança das relações comerciais económicas e garantia de diminuição das exigências de prevenção geral exigindo uma maior visibilidade das suas actividades.”. Efectivamente, o regime vigente manteve a possibilidade de reabilitação das pessoas colectivas para os efeitos previstos no artº 90º J, nº 3 e 90º L, nº 3,ambos do CP , opção que deliberadamente não fez, pelas razões apontadas, quanto ao cancelamento provisório do registo . Mais recentemente, já sobre a concreta questão de aplicação do instituto do cancelamento provisório às pessoas colectivas, debruçou-se o TRPorto (Cfr. PUR 270/21.0TXPRT-A .P1, Ac. de 22setembro2021, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Paulo Costa, acessível em www.dgsi.pt ) dizendo-nos, em sumário, que “I - O mecanismo do “cancelamento provisório”, apenas se destina aos certificados requeridos nos termos dos nºs 5 e 6 do art. 10º que, sem sombra de dúvidas, se referem expressamente a pessoas singulares. II - Se o legislador pretendesse estender essa possibilidade às pessoas coletivas, certamente o teria feito, acrescentando ao referido nº 7 do citado art. 10º idêntica disposição à do seu nº 6. III - Os próprios requisitos cumulativos do cancelamento provisório previstos no art. 12º não se coadunam com a natureza das pessoas coletivas, designadamente o previsto na sua al. b) que pressupõe a formulação de um juízo de readaptação (…) incidente sobre um comportamento subjetivo, o qual se apresenta como insuscetível de transposição para aquelas entidades.”. Neste mesmo sentido decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/10/2022 (proferido no Processo 275/22.4TXPRT-A do Tribunal de Execução das Penas - Juiz 5 ), ali se referindo: “ Os elementos literal e histórico de interpretação da norma em questão (o artigo 12.º da Lei n.º 37/2015 , de 5 de maio) 37/2015, de 5 de maio) apontam claramente no sentido perfilhado pelo despacho recorrido, isto é, da não aplicação às pessoas coletivas do instituto do cancelamento provisório do registo criminal. O conceito de “readaptação” como requisito desse cancelamento e a remissão apenas para preceitos relativos a certificados de pessoas singulares leva-nos a afirmar que a letra do preceito não contempla as pessoas coletivas como possíveis beneficiárias do cancelamento provisório do registo criminal. Esse artigo 12.º da Lei n.º 37/2015 , de 5 de maio, sobrepõe-se ao artigo 229.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, invocado pela recorrente, não só por lhe ser posterior como porque é ele que define os requisitos substantivos do cancelamento provisório do registo. Poderia dizer-se que à letra da lei deve sobrepor-se o seu espírito, a sua ratio, que o legislador não disse tudo o que queria e, por isso, se impõe uma interpretação extensiva desse artigo 12.º. No entanto, se atendermos à história do preceito, não poderemos concluir que tenha sido outra a intenção do legislador histórico. A um regime anterior que não excluía as pessoas coletivas do cancelamento provisório do registo sucedeu-se outro que, numa interpretação literal das normas em questão, as exclui. Parece claro que se fosse outra a intenção do legislador histórico, ela teria definido de outra forma os requisitos do cancelamento provisório e não teria limitado a remissão do aludido artigo 12.º apenas para preceitos relativos a certificados de pessoas singulares, excluindo o preceito que é relativo a certificados de pessoas coletivas. Também poderia dizer-se que o elemento histórico de interpretação deverá ceder diante do elemento racional de interpretação, a ratio da norma na sua objetividade, para além da intenção do legislador histórico, designadamente porque o princípio constitucional da igualdade imporá a equiparação das pessoas coletivas às pessoas singulares para este efeito. No entanto, podemos dizer que o diferente tratamento das pessoas singulares e pessoas coletivas para este efeito não fere o princípio constitucional da igualdade. Há razões objetivas (bem expostas no despacho recorrido) que justificam essa desigualdade de tratamento. Trata-se de tratar de forma desigual o que é desigual, não de tratar de forma desigual o que é igual. É certo que outra, e igualmente legítima, poderia ser a opção do legislador. Este poderia equiparar o tratamento de pessoas singulares e coletivas para este efeito, baseando-se nas razões invocadas pelo recorrente e nos acórdãos por ele invocados. Mas não nos cabe, nesta sede, substituir-nos ao legislador, cabe-nos respeitar a sua opção, que se situa na margem de liberdade de opção política permitida pela Constituição. “ Neste sentido veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20/3/2024, proferido no Processo 494/23.6TXEVR-A - Juízo de Execução das Penas do Porto- Juiz 5. Ainda neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/03/2025, in www.dgsi.pt Reflectindo sobre esta jurisprudência e o quanto a mesma - de forma já bem sustentada na sua fundamentação - nos proporciona em moldes de argumentação para a presente decisão, resta dizer que se crê que efectivamente o legislador optou por consagrar uma lei que não prevê a aplicação do instituto do cancelamento provisório da pessoa colectiva. E fê-lo quer pela própria natureza da pessoa colectiva, pois só é susceptível de ser readaptado quem possa ter vontade própria e já não quem atue através do ânimo gerado por terceiro, quer porque não existem meios de prova susceptíveis de, por qualquer modo, percepcionar esse eventual quadro de “ readaptação” o qual não se satisfaz apenas com a eventual inexistência de novas condenações. É que o cancelamento exige uma readaptação no pós extinção da pena, a aferir pelo comportamento encetado, sendo que esse agir é humano e não enquadrável no âmago dum ente colectivo de per si. Na verdade, não obstante serem dotadas de personalidade jurídica, as pessoas colectivas, como se intui com facilidade, não encerram em si a personalidade humana inerente ao instituto do cancelamento, o qual, para ser decretado, pressupõe a formulação de um juízo de readaptação [ art. 12.º-b ) da Lei 37/2015 , de 5 de Maio], fundado num comportamento subjectivo que se apresenta como insusceptível de transposição para as pessoas colectivas. Concluindo, para o quadro de readaptação, exige a lei uma apreciação impossível de ser feita quanto a pessoa colectiva, pois não se pode formular um juízo - que é requisito para o cancelamento peticionado - de a requerente se ter comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptada. Não se desconhece a existência de jurisprudência em sentido contrário ao que defendemos. Todavia, cremos que os argumentos utilizados para sustentar essas posições, face a tudo quanto ficou dito, já se mostram analisados. Pelo exposto, tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas: Julgo o pedido de cancelamento provisório deduzido pela requerente manifestamente infundado e rejeito o mesmo, nos termos do disposto no artº 148º, a) do CEP, determinando o arquivamento do processo. Condeno a requerente no pagamento da taxa de justiça de 2 UCs, nos termos do art. 153.º do CEP, art.t 8º, nº 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais. Notifique a requerente e o Ministério Público - art. 232.º/1CEP. ». É, pois, contra esta última decisão que ora se insurge a recorrente. Considera a recorrente “A..., Lda.” (pessoa colectiva, portanto) que o tribunal a quo a quo fez uma errada interpretação das normas legais que subjazem à apreciação do pedido de cancelamento provisório do registo criminal, nomeadamente das contidas nas disposições conjugadas dos arts. 10º /5/6 e 12º /b) da Lei 37/2015 , de 5 de Maio - invocando ainda que tal interpretação vai contra a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente a proibição de discriminação injustificada entre pessoas singulares e pessoas colectivas imposta pelo princípio da igualdade estatuído no art. 13º da lei fundamental. Cumpre apreciar. E isso fazendo, desde logo se dirá que não assiste razão à recorrente - e precisamente nos termos e com os fundamentos da decisão recorrida, os quais tornam um exercício quase estulto procurar aditar-lhes nesta sede algo de verdadeiramente útil. Tendo tal dificuldade presente, temos, pois, que em sede de registo criminal, o respectivo cancelamento provisório encontra-se regulado no artigo 12º /1 da Lei n.º 37/2015 , de 5 de Maio (Lei da Identificação Criminal), que dispõe o seguinte que « Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009 , de 17 de Setembro, estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos n.º 5 e 6 do artigo 10.º pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que: a) Já tenham sido extintas as penas aplicadas; b) O interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; e c) O interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento ». Coisa diferente é o cancelamento definitivo, mecanismo que se encontra previsto no artigo 11.º da referida Lei n.º 37/2015 , de 5 de Maio, o qual opera automaticamente uma vez decorridos os prazos ali consagrados, cabendo tal operação aos serviços do registo criminal. A Lei visa através do instituto de cancelamento do registo criminal, quer definitivo quer provisório, facilitar a integração social do condenado, mas num equilíbrio com as finalidades do registo criminal constantes do art. 2º da Lei 37/2015 - finalidades que se relacionam com finalidades de prevenção da delinquência, na vertente de defesa da sociedade em relação a alguns tipos de criminalidade. O legislador elegeu dois índices de readaptação: o simples decurso do tempo sem superveniência de cometimento de novos crimes, que funciona de forma automática (legal), ou a comprovação, mediante indagação prévia e individualizada, da readaptação do condenado (o denominado cancelamento provisório ). Pois bem, tal como vem decidido pela primeira instância, e como também a jurisprudência tem vindo a entender de forma maioritária, o instituto do cancelamento provisório das condenações criminais registadas não é susceptível de extensão às pessoas colectivas, uma vez que os certificados de registo criminal a estas respeitantes estão sujeitos à disciplina especial do art. 10º /7 da Lei 37/2015 , e que a disposição legal base contida no art. 12º da referida Lei circunscreve o instituto em questão aos casos dos nºs 5 e 6 do art. 10º, disposições que se referem expressa e estritamente a pessoas singulares e para os fins aí previstos. É certo, como invoca a recorrente, que na vigência das alterações introduzidas pela Lei 114/2009 , de 22 de Setembro, à Lei 57/98 , de 18 de Agosto, o legislador, não limitando nem excluindo as pessoas colectivas - e inclusivamente referindo-se no art. 16º/1 às situações excepcionais dos nºs 2 e 3 do art. 11º -, consagrou a aplicação do instituto do cancelamento provisório às pessoas colectivas. Mas se esse foi este o regime que esteve vigente até à entrada em vigor da (actualmente vigente) Lei 37/2015 , de 5 de Maio, esta veio proceder à sua revogação, nos termos expressos no respectivo art. 45º . E o certo é que o art. 12º da Lei 37/2015 , sob a epígrafe « Cancelamento provisório », limita tal regime aos certificados emitidos nos termos do art. 10º/5/6, sendo, pois, esses os casos em que, verificados requisitos formais e preenchidos pressupostos materiais, pode ser determinado o cancelamento provisório total ou parcial. Ora, quanto ao conteúdo dos certificados de registo criminal relativos às pessoas singulares, rege o nº5 do art. 10º da Lei 37/2015 que « Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, devem conter apenas: a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício; b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo; c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis » ; por seu lado, diz-nos o nº 6 do mesmo art. 10º que « Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido ». Deste modo, estatui-se claramente a exclusão das pessoas colectivas do regime do cancelamento provisório instituído pela Lei n.º 37/2015 , já que o respectivo art. 12º remete unicamente para as situações previstas nos nºs 5 e 6 do art. 10.º, e estas só às pessoas singulares se aplicam. Aliás, a reforçar esta conclusão, traduzida no diverso enquadramento legal do regime do cancelamento provisório, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, anota-se a introdução do nº 7 do art. 10º da Lei 37/2015 , exclusivamente reportado às pessoas colectivas, e que estipula que « Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas coletivas ou entidades equiparadas contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes ». É de realçar que esta norma não tem lugar paralelo na antecedente legislação (cfr. art. 11º da ora revogada Lei 57/98 , na redacção da Lei 114/2009 ). De facto, a técnica legislativa da Lei 57/98 separava nos artigos 11º e 12º aquilo que hoje está contido nos nºs 5 e 6 do art. 10º da Lei 37/2015 , sendo que naqueles artigos 11º e 12º se continham excepções que permitiam a aplicação do instituto do cancelamento provisório às pessoas colectivas, como já se aludiu. Deste modo, os elementos literal e histórico de interpretação do artigo 12º da Lei n.º 37/2015 , apontam claramente no sentido de que o instituto do cancelamento provisório do registo criminal não é aplicável às pessoas colectivas, o mesmo tendo de dizer-se acerca do conceito de « readaptação » como requisito desse cancelamento previsto na al. b), porque pressupõe a formulação de um juízo cujo ponto de partida traduz-se em comportamentos e factos incindivelmente ligados à condição humana e insusceptíveis de transposição para pessoas colectivas. Não é, pois, rigorosa a alegação recursória segundo a qual não existe uma « formulação expressa e inequívoca » no sentido da exclusão aqui em causa: pelo contrário, julga-se que o facto de não se falar nas pessoas colectivas aquando da possibilidade de se determinar o cancelamento provisório do registo da condenação criminal, não surge de qualquer lapso ou esquecimento do legislador, mas sim da sua própria vontade, pois que foi o mesmo legislador que progressivamente foi restringindo a previsão do normativo, dela retirando as pessoas colectivas. Como se sintetiza Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/12/2023 (proc. 709/23.0TXLSB-A .L1-3)[ [1] ], « Poderia dizer-se que à letra da lei deve sobrepor-se o seu espírito, a sua ratio, que o legislador não disse tudo o que queria e, por isso, se impõe uma interpretação extensiva desse artigo 12.º. No entanto, se atendermos à história do preceito, não poderemos concluir que tenha sido outra a intenção do legislador histórico. A um regime anterior que não excluía as pessoas coletivas do cancelamento provisório do registo sucedeu-se outro que, numa interpretação literal das normas em questão, as exclui. Parece claro que se fosse outra a intenção do legislador histórico, ela teria definido de outra forma os requisitos do cancelamento provisório e não teria limitado a remissão do aludido artigo 12.º apenas para preceitos relativos a certificados de pessoas singulares, excluindo o preceito que é relativo a certificados de pessoas coletivas ». Concede-se, e por directo reporte à alegação recursória, que o cancelamento provisório do registo criminal teria relevância para as pessoas colectivas, em especial as sociedades comerciais - tenhamos presentes, nomeadamente as regras vigentes em sede de procedimento para contratação pública, cfr. art. 55º/1, do Código dos Contratos Públicos). Contudo, embora reconhecendo-se que, de jure constituendo , o actual regime poderia ser aprimorado , certo é que o diverso tratamento que o legislador optou por estabelecer quanto a esta matéria entre as pessoas singulares e as colectivas não afronta o princípio constitucional da igualdade. Tal princípio está sistematicamente integrado no título dedicado aos princípios gerais em matéria de exercício de direitos fundamentais e assume, para além de uma vertente positiva, uma vertente negativa, que proíbe quaisquer privilégios e discriminações injustificados (cfr. J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3.ª edição, págs. 125 e seguintes). Como também observam estes autores (obra citada, pág. 127), a proibição de discriminações não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento. O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. Além disso, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da discricionariedade legislativa são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem suporte material, é que existe uma infracção do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio. Ora, como é observado no referenciado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/12/2023, foi precisamente no uso dessa liberdade de conformação reconhecida pela Constituição da República Portuguesa ao legislador ordinário que, na Lei 37/2015 , não previu o cancelamento provisório do registo criminal, até porque as razões que subjazem à reabilitação, resultante do cancelamento provisório, que é excepcional, não têm a mesma premência nem razão de ser estando em causa pessoas colectivas, em relação às quais « as medidas sancionatórias visam, também, numa perspetiva de prevenção geral dos comportamentos ilícitos, impedir a ocorrência de certas condutas com reflexos negativos na organização social. Pois bem: essas condutas, em última análise, são sempre imputáveis à atuação de certas pessoas singulares, sendo certo que, em regra, as sanções aplicadas à pessoa coletiva se refletem de forma já muito atenuada sobre aquelas pessoas singulares » - Acórdão do Tribunal Constitucional nº 569/98 ; no mesmo sentido, Acórdão do T.C. nº 772/2017. Assim sendo, bem se compreende que, para se poder atingir o referido objectivo de prevenção geral, evitando-se a diluição de responsabilidade individual que sempre resulta da personalidade colectiva, haja particularidades no regime de identificação criminal que se traduzam em não conceder às pessoas colectivas o benefício excepcional do cancelamento provisório. Nesta linha, observa-se que o Tribunal Constitucional já se pronunciou pela não violação do princípio da igualdade na distinção entre pessoas singulares e pessoas colectivas para efeitos precisamente da Lei 37/2015 , de 5 de Maio, também nos seguintes termos que constam dos Acórdãos nºs 410/2022 e 559/202, integralmente transponíveis para a situação em discussão neste recurso: « Não suscitará dúvida que as pessoas coletivas e as pessoas singulares não se encontram, enquanto destinatários das normas penais, em posições rigorosamente semelhantes, a partir das quais se possa construir um argumento de (des)igualdade. De um lado, trata-se de pessoas que, agindo com liberdade e responsabilidade, são objeto de um direto e real juízo de culpa, seres humanos capazes de reflexão tendente à pessoal interiorização do desvalor das suas condutas passadas e cuja vontade, única e pessoal, assim influenciada e modelada, condiciona os comportamentos futuros. Em suma, a ação voluntária de pessoas livres contrária à norma jurídico-penal encontra o seu reverso imediato na sanção que visa restabelecer a “normalidade” do respeito pela norma e da socialização do agente. Do outro lado, encontramo-nos perante uma imputação de contornos muito mais difusos e cuja justificação não chega a ser consensual [sobre as duas grandes linhas de pensamento a este respeito - a teoria da analogia e a teoria da deficiente (ou má) organização -, cfr. Jorge Figueiredo Dias, Maria João Antunes, Susana Aires de Sousa, Nuno Brandão e Sónia Fidalgo Direito Penal - Parte Geral, tomo I, 3.ª ed., Coimbra, 2019, pp. 343 e ss., e André Lamas Leite, “Fundamentos político-criminais da responsabilidade penal das pessoas coletivas em Direito Criminal clássico, penas de substituição aplicáveis e compliance - breves notas”, in Revista do Ministério Público, n.º 161 (janeiro-março de 2020), pp. 203 e ss., especialmente pp. 212 e ss.], mas passará sempre por uma projeção dos comportamentos humanos e/ou dos seus efeitos e, com isso, da respetiva responsabilidade na esfera jurídica da pessoa coletiva, seja por analogia com os comportamentos humanos, seja pela imputação de uma deficiente organização que permitiu a lesão de bens jurídicos. Está bom de ver que as finalidades das penas não se atingem de um modo rigorosamente sobreposto em uma e em outra categoria de sujeitos. Neste conspecto, e independentemente da resposta à questão da aplicabilidade às pessoas coletivas da finalidade preventiva especial positiva das penas, deverá entender-se que o legislador dispõe de margem para restringir o benefício previsto no artigo 13.º da Lei n.º 37/2015 , de 5 de maio - a não transcrição de decisões condenatórias em certos certificados de registo criminal - às pessoas singulares, porque, pela sua própria natureza, as finalidades das penas se realizam de um modo mais direto e imediatamente relativamente a estas, sendo a responsabilidade das pessoas coletivas mediada pelos comportamentos das primeiras. Esta diferença, com origem na própria construção jurídica da personalidade - uma inevitável, decorrente da dignidade da pessoa humana, a outra erigida por razões de racionalidade decorrente de um certo modo de organizar a sociedade - justifica, a jusante da aplicação da pena, diferenças de tratamento relacionadas com a diferente projeção das penas e dos seus efeitos. O legislador pode, por exemplo, por saber que o comportamento da pessoa coletiva é tendencialmente mais “volátil”, pela dependência do sucessivo ligamento e desligamento de pessoas humanas aos seus órgãos, ter uma postura mais conservadora nas limitações de publicidade das penas, que é mais apta, em abstrato, à evitação de comportamentos contrários às normas penais. O que não está, certamente, em causa é uma distinção arbitrária e sem fundamento, pelo que, no que à vinculação do legislador a exigências de igualdade diz respeito, a apontada distinção se situa - dir-se-á: situa-se confortavelmente - dentro da margem de atuação do legislador na modelação do regime do registo criminal. Ou seja, colhendo alguma orientação no critério indicado, com certa vocação de generalidade, por António Menezes Cordeiro - “[q]uando se trate de transpor para ‘modo coletivo' uma determinada norma, cabe verificar, pela interpretação, se ela não opera, apenas, em ‘modo singular', contemplando direta e necessariamente pessoas singulares” (Tratado de Direito Civil, Vol. IV, Parte Geral - Pessoas, 5.ª ed., com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro, Coimbra, 2019, p. 736) - diremos que a transposição da norma do modo singular, onde intuitivamente tem sentido, para o modo coletivo, não deixa de evidenciar certas desarmonias entre os dois planos que tornam compreensível - em todo o caso, não arbitrária - a opção pela diferenciação das duas situações. ” - aditando o citado acórdão nº 410/2022 que « Assim, a própria efetivação da responsabilidade criminal das pessoas coletivas parte de um paradigma distinto da responsabilidade penal individual, prosseguindo fins próprios, correspondentes, grosso modo, à tutela de bens jurídicos afetados pela atividade de tais entidades. Deste modo, afigura-se coerente que o legislador atribua primazia a tais fins privilegiando a publicidade do registo criminal, no caso das pessoas coletivas, e as finalidades preventivas da pena, no caso das pessoas singulares ». Trata-se, pois, tão-só, de tratar de modo desigual o que não é igual, na medida da desigualdade e de forma materialmente fundada, não ocorrendo, por isso, violação do princípio constitucional da igualdade. No sentido do entendimento assim propugnado, podem citar-se os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 05/03/2025 (proc. 876/24.6TXPRT-A .P1)[ [2] ] - o qual, com a devida vénia, temos vindo a seguir de perto -, de 22/03/2023 (proc. 159/22.6TXPRT-A .P1)[ [3] ], de 12/10/2022 (proc. 275/22.4TXPRT-A .P1)[ [4] ], de 24/04/2024 (proc. 817/23.8TXPRT-A .P1) e de 22/09/2021 (proc. 270/21.0TXPRT-A .P1)[ [5] ] ; e do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/12/2023 ( 709/23.0TXLSB-A .L1-3), já citado, de 19/10/2020 (proc. 68/15.5IDFUN-B .L1-5)[ [6] ], de 13/01/2021 (proc. 493/18.0IDLSB-A .L1-3)[ [7] ] ; do Tribunal da Relação de Évora de 21/3/2024 (proc. 571/23.3TXEVR-A .E1)[ [8] ] ; e do Tribunal da Relação de Guimarães de 06/02/2017 (proc. 2137/10.9TABRG-A .G1)[ [9] ]. Improcede, por conseguinte, o presente recurso, confirmando-se assim a decisão recorrida . DECISÃO Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em não conceder provimento ao recurso interposto por “A..., Lda.” e, em consequência, confirmar a decisão recorrida . Custas da responsabilidade da recorrente, fixando-se em 3 (três) U.C.´s a taxa de justiça (cfr. art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último). Porto, 14 de Outubro de 2026 Pedro Afonso Lucas Maria Luísa Arantes Paula Natéricia Rocha (Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente pelos subscritores - sendo as respectivas assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página) [[1]] Relatado por Cristina Almeida e Sousa, acedido em www.dgsi.pt/jtrl.nsf [[2]] Relatado por Liliana de Páris Dias, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [[3]] Relatado por Raúl Esteves, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [[4]] Relatado por Pedro Vaz Pato, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [[5]] Ambos relatados por Paulo Costa, acedidos em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [[6]] Relatado por Vieira Lamim, acedido em www.dgsi.pt/jtrl.nsf [[7]] Relatado por Adelina Barradas de Oliveira, acedido em www.dgsi.pt/jtrl.nsf [[8]] Relatado por Beatriz Borges, acedido em www.dgsi.pt/jtre.nsf [[9]] Relatado por Pedro Miguel Lopes, acedido em www.dgsi.pt/jtrg.nsf