110/23.6T8FTR-D.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Cristina Dá Mesquita
Processo: 110/23.6T8FTR-D.E1
Acórdão
Descritores: Incidente de qualificação da insolvência, Insolvência culposa, Causalidade
Votação: Unanimidade
Juízes: Ana Margarida Carvalho Pinheiro LeiteMaria Isabel Calheiros
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/2752ed5ca2d6a51580258e9c0035c2ef
Sumário
1 – À luz do disposto no artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CIRE considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham destruído, danificado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor. 2 – Estando provado que o afetado pela insolvência o afetado pela insolvência era quem explorava os prédios rústicos que integram a herança insolvente, exploração que consistia, nomeadamente, na extração de azeite e cortiça e subsequente comercialização, e que também beneficiou de subsídios e apoios do IFAP relacionados com parcelas de prédios da herança, e que nunca declarou à cabeça de casal da herança insolvente o valor dos subsídios recebidos, nem com ela partilhou informação sobre a produção e rendimentos obtidos com os referidos prédios, praticou atos que se traduzem numa ocultação de património da herança insolvente que afectaram o património da herança, composto também pelos resultados da frutificação dos prédios rústicos que integram a herança insolvente, ocultação que não permitiu aos demais herdeiros e credores da herança aceder àqueles frutos. (Sumário da Relatora)
Texto
Apelação n.º 110/23.6T8FTR-D .E1 (2ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntas: Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite Maria Isabel Calheiros Acordam as Juízas do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO I.1. (…), afetado pela qualificação da insolvência da Herança ilíquida e indivisa de (…), interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Fronteira, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, cujo segmento decisório é o seguinte: «Face ao exposto, nos termos do disposto nos artigos 189.º, n.º 1 e 2, alíneas a), d) e i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o tribunal decide: Qualificar como culposa a insolvência da Herança de (…) , e, em consequência: Declarar afetado pela qualificação da insolvência (…); Declarar a inibição do afetado para a administração do património de terceiros, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, durante o período de cinco anos ; Determina a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo insolvente (…), condenando-o a restituir os bens e direitos já recebidos em pagamento desses créditos; Determina-se que o afetado indemnizar os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios. Custas a cargo da massa insolvente, nos termos do artigo 303.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas». I.2. O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: Da factualidade assente como provada, resulta que o opoente cuida dos terrenos para evitar o abandono o que obviamente leva à não desvalorização dos mesmos, tal como não ficou provado que o opoente tenha ocultado património da herança, conforme alegado pelo sr. Administrador de Insolvência e que em audiência de julgamento declarou se tratar de um lapso no requerimento de qualificação da insolvência como culposa, não se entende porque razão a Mma. Juíza a quo , considere como verificada a presente alínea a) do artigo 186.º , n.º 2, do CIRE para condenação do recorrente nestes termos. Não se entende por que razão a Mma. Juíza a quo , considere como verificada a presente alínea d) do artigo 186.º , n.º 2, do CIRE para condenação do recorrente nestes termos, quando não decorre da matéria considerada como provada que o recorrente tenha realizado atos de disposição sobre os bens da herança que tenham sido em seu proveito próprio, pois não se encontram quantificados e valorizados esses bens que o recorrente tenha alienado, para se saber o relevo económico que impede sobre a herança, nem resultou provado conforme alegado pelo sr. Administrador de Insolvência que o recorrente tenha obtido para si um proveito económico de € 500.000,00 sobre os bens da herança. Também não se alcança porque razão a Mma. Juíza a quo , considere como verificada a presente alínea i) do artigo 186.º , n.º 2, do CIRE para condenação do recorrente nestes termos, quando apenas decorre da matéria considerada como provada que o recorrente somente foi notificado pelo Administrador de Insolvência no dia 20 de Agosto de 2025 e o parecer previsto no artigo 188.º , n.º 6, do CIRE já tinha sido apresentado em 16/06/2025 sem que antes desta data o sr. Administrador de Insolvência tenha interpelado por forma escrita ou verbal o recorrente nos termos do artigo 83.º do CIRE . Na verdade, é como se pode ver vertido nessa notificação de 20 de agosto de 2026 ao recorrente no último parágrafo, que foi junta com o requerimento via citius ref.ª 3045074 de 29/04/2026, o sr. Administrador antes de saber se o recorrente ia cumprir ou não o previsto artigo 83.º do CIRE , já o tinha responsabilizado pessoalmente pelo incumprimento do previsto nesse artigo com a qualificação culposa da insolvência no seu parecer do incidente de qualificação de insolvência datado 16/06/2025. Ora, são justamente estes pontos que o recorrente entende serem questionáveis, considerando que, contrariamente ao defendido pelo Tribunal Recorrido, os factos provados não permitem o preenchimento dos factos índice previstos nas alíneas a), d) e i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE . Foram, assim, violados os artigos 186.º , n.º 1 e as alíneas a), d) e i) do n.º 2 e 189.º , n.º 2, a), c) e d), ambos do CIRE . Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência revogar-se a douta sentença recorrida e consequentemente qualificar-se a referida insolvência como fortuita. Decidindo nesta conformidade, será feita JUSTIÇA.» I.3. Houve resposta às alegações de recurso por parte da Massa Insolvente da Herança Ilíquida e indivisa de … e do Ministério Público, ambos defendendo a improcedência do recurso. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo . Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, ambos do CPC , sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha ( artigo 608.º , n.º 2 e artigo 663.º , n.º 2, ambos do CPC ), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão ( artigos 608.º , n.º 2, e 663.º , n.º 2, do CPC ). II.2. No caso cumpre avaliar se houve erro de julgamento de direito quanto à qualificação da insolvência como culposa. II.3. FACTOS O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte factualidade: (…) faleceu no dia 07 de janeiro de 2021, com última residência em (…). O pedido de Insolvência da Herança Jacente de (…) apresentado por (…), S.A. deu entrada no dia 03-05-2023. Por sentença proferida a 30-01-2025 e transitada em julgado foi declarada a insolvência da Herança Jacente de (…), titular do NIF (…), com última residência na Rua Dr. (…), 34 (…), concelho de Sousel, representada pela sua viúva e cabeça de casal, (…). Foram reconhecidos créditos no montante de € 580.950,22. São herdeiros legais do autor da sucessão, (…), falecido a 07/01/2021, (…), Cabeça de Casal, portadora do NIF: (…), (…), portador do NIF: (…), residente na Travessa da (…), (…), e (…), portadora do NIF: (…), residente no Bairro de (…), nº 6, (…). (…) dedicava-se ao comércio e abate de gado no Matadouro. A Herança Ilíquida de (…) é constituída pelos seguintes bens: Prédio rústico denominado “(…)”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção (…), da freguesia de (…), concelho de Sousel e descrito na C. R. Predial de Sousel sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 822,75; Prédio rústico denominado “(…)”, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…), da secção (…), da freguesia de (…), concelho de Sousel e descrito na C. R. Predial de Sousel sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 78.804,76; Prédio rústico denominado “(…)”, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…), da secção (…), da freguesia de (…), concelho de Sousel e descrito na C. R. Predial de Sousel sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 36.604,55; Prédio rústico denominado “Courela (…)”, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…), da secção (…), da freguesia de (…), concelho de Sousel e descrito na C. R. Predial de Sousel sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 42.144,95; Prédio rústico denominado “(…)”, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…), da secção (…), da freguesia de (…), concelho de Sousel e descrito na C. R. Predial de Sousel sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 14.304,14; Prédio rústico denominado “(…)”, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…), da secção (…), da freguesia de (…), concelho de Sousel e descrito na C.R. Predial de Sousel sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 7.924,64; Prédio rústico denominado “Herdade da (…)”, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…), da secção (…), da freguesia de (…), concelho de Sousel e descrito na C. R. Predial de Sousel sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 45.384,65; Prédio rústico denominado “(…)” inscrito na matriz rústica sob o artigo (…), da secção (…), da freguesia de (…), concelho de Sousel e descrito na C. R. Predial de Sousel sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 42.022,48; Prédio rústico denominado “(…)”, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…), da secção (…), da freguesia de (…), concelho de Sousel e descrito na C. R. Predial de Sousel sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 4.528,87; Prédio rústico denominado “(…)”, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…), da secção (…), da freguesia de (…), concelho de Sousel e descrito na C. R. Predial de Sousel sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 30.152,54; Prédio urbano, sito na Rua Dr. (…), n.º 34, … (anteriormente denominada Rua …) inscrito na matriz urbana sob o artigo (…), da freguesia de (…), concelho de Sousel e descrito na C. R. Predial de Sousel sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 77.312,81. (…) explorava os bens do pai desde os anos 80 e, após o falecimento deste, continuou a fazê-lo. Desde pelo menos 2021, que (…) registou como próprias parcelas da herança (artigos …, …, …, …, …, …, …, …, …), permitindo-lhe beneficiar de subsídios e apoios do IFAP. (…) beneficia dos referidos apoios, mas nunca declarou perante a cabeça de casal o valor dos subsídios que aufere. (…) comercializa azeite e cortiça dos prédios pertencentes à herança em proveito próprio . A informação quanto à produção e os rendimentos dos referidos prédios é apenas de conhecimento do referido herdeiro. O aludido herdeiro explora os referidos imóveis sem pagar qualquer contrapartida. (…) foi notificado, por carta registada, datada de 20 de agosto de 2025, para apresentar contas da administração da herança, sendo que até à data não o fez. A herança de (…) não foi partilhada. O opoente cuida dos terrenos, realizando limpezas de mato e poda das árvores para evitar o abandono. O opoente continua a utilizar as pastagens dos prédios para apascentar o seu gado ovino. O herdeiro (…) tinha conhecimento do passivo da herança do de cujus .» II.4. Apreciação do objeto do recurso II.4.1. Apreciação do mérito da decisão O julgador a quo qualificou a insolvência da Herança ilíquida e indivisa de (…) como “culposa”, com fundamento nas previsões normativas constantes das alíneas a), d) e i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE . O ora recorrente insurge-se quanto àquela qualificação da insolvência, estribando-se nos argumentos que assim se sintetizam: i. Não se mostra verificada factualidade integrante da alínea a) porque para além de ter ficado provado que o apelante cuida dos terrenos para evitar o abandono, o que obviamente leva à não desvalorização dos mesmos, não ficou provado que o opoente tenha ocultado património da herança; ii. Não se mostra verificada factualidade integrante da alínea d) porquanto não se encontra provado que os atos de disposição recaíram sobre bens da herança insolvente, na matéria de facto dada como provada não se encontra qualquer valorização dos bens alienados pelo herdeiro (…) para efeitos da relevância económica na presente insolvência, nem decorre da matéria de facto provada, quais os atos de disposição realizados em proveito próprio do herdeiro da devedora por (…) nem de terceiros e foi julgado não provado, que o herdeiro (…) tenha obtido em proveito próprio um valor estimado em € 500.000,00, sobre os bens da herança; iii. Não se mostra verificada factualidade integrante da alínea i) pois apenas decorre da matéria considerada como provada que o recorrente somente foi notificado pelo Administrador de Insolvência no dia 20 de Agosto de 2025 e o parecer previsto no artigo 188.º , n.º 6, do CIRE já tinha sido apresentado em 16/06/2025 sem que antes desta data o sr. Administrador de Insolvência tenha interpelado por forma escrita ou verbal o recorrente nos termos do artigo 83.º do CIRE . Cumpre apreciar. Liminarmente se dirá que o apelante não impugnou o julgamento de facto empreendido pelo tribunal de primeira instância e que se o pretendeu fazer não cumpriu os ónus previstos no artigo 640.º do Código Processo Civil, pelo que a factualidade a considerar é aquela que consta do elenco dos factos provados. E a propósito das referências à factualidade julgada não provada, também se dirá que os enunciados que integram a parte da sentença sobre factualidade julgada não provada são inaproveitáveis para a fundamentação do julgamento de direito da sentença. Prosseguindo. Nos termos do artigo 185.º do CIRE a insolvência pode ser qualificada como culposa ou como fortuita, sendo que esta última se delimita por exclusão de partes. Nuclear para a questão que nos ocupa é o artigo 186.º do CIRE , epigrafado Insolvência Culposa, que dispõe nos seus n.ºs 1, 2 e 3 o seguinte: «1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo . 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor, que não seja uma pessoa singular, quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas; Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto; Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário aos interesses deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto; Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º. 3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: O dever de requerer a declaração de insolvência; A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.» O n.º 1 da previsão normativa acabada de transcrever contém uma cláusula geral , à luz da qual constituem pressupostos (legais) cumulativos da qualificação da insolvência de pessoa singular ou coletiva como “culposa” que, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, o devedor, ou os seus administradores de direito ou de facto, tenham adotado uma ou várias condutas, activas ou omissivas, ilícitas, que o agente haja atuado com dolo ou com negligência grave e que em consequência direta e necessária da conduta do agente, haja resultado a situação de insolvência ou o agravamento da mesma. São afetados , isto é, são responsáveis pela qualificação da insolvência como “culposa” o devedor e os administradores do devedor, os quais, quando o devedor não for uma pessoa singular, são, para efeitos do CIRE, aqueles a quem incumbe a administração ou a liquidação da entidade ou património em causa, nomeadamente os titulares do órgão social competente para o efeito ( artigo 6.º /1, alínea a), do CIRE ). No n.º 2 do artigo 186.º estão enumerados, de forma taxativa, comportamentos do devedor e dos seus administradores (de facto ou de direito) – quando aquele não for uma pessoa singular - que, a verificarem-se, conduzem inexoravelmente à qualificação da insolvência como “culposa”. Estamos aqui perante hipóteses de presunções iuris et iure , isto é, que não podem ser ilididas mediante prova em contrário ( artigo 350.º , n.º 2, in fine , do Código Civil ). Donde, a verificação de cada uma daquelas condutas impõe sempre a conclusão de que houve uma atuação ilícita e culposa dos administradores na insolvência do devedor, estando precludida a alegação e demonstração de alguma causa de exculpação. A verificação de qualquer uma das condutas previstas nas diversas alíneas do n.º 2 faz também presumir iuris et de iure a causalidade da violação ilícita e culposa de determinados deveres em relação à criação / agravamento da situação de insolvência . Já no n.º 3 do mesmo artigo 186.º encontramo-nos perante um par de condutas que constituem a violação de deveres legais – o incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência, previsto no artigo 18.º, e o incumprimento da obrigação de elaborar as contas anuais no prazo legal de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar no conservatória do registo comercial – que fazem presumir a “culpa grave” dos administradores do devedor por incumprimento de obrigações que legalmente lhes são impostas e que podem levar à declaração de insolvência culposa; trata-se de uma presunção iuris tantum que pode, por conseguinte, ser ilidida mediante prova em contrário e que respeita unicamente ao requisito da “culpa grave”. Por conseguinte, para que a insolvência possa ser qualificada como “culposa” à luz daquele normativo do n.º 3 do artigo 186.º é ainda necessário que se provem os restantes requisitos da insolvência culposa, nomeadamente que a violação dos deveres ali previstos se revelou causal relativamente à situação de criação da insolvência ou ao seu agravamento. Assim demonstrados os factos ali previstos – incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência [alínea a)] ou incumprimento da obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, e de submetê-las à devida fiscalização e depósito na Conservatória do Registo Comercial [alínea b)] – o juiz presumirá a culpa do devedor/seus administradores na criação ou agravamento da situação de insolvência, mas a qualificação como “culposa” da insolvência será afastada quer se demonstre que o incumprimento daquelas obrigações não se deveu a culpa do devedor, quer não se prove o nexo de causalidade entre as condutas ali previstas e a criação ou agravamento da situação de insolvência, sendo que o ónus de prova daquele nexo de causalidade incumbe sobre os credores. Como refere Maria do Rosário Epifânio , as diversas alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE podem ser agrupadas em três categorias fundamentais, concretamente: 1) atos que afetam, no todo ou em parte considerável, o património do devedor [alíneas a) e c)]; 2) atos que, prejudicando a situação patrimonial do devedor, em simultâneo trazem para os administradores, de direito ou de facto, daquele que os pratica benefício pessoal ou para terceiros [alíneas b), d), e), f) e g)]; e 3) incumprimento de certas obrigações legais [alíneas h) e i)]. Como supra assinalámos, o tribunal recorrido assentou a qualificação da insolvência da Herança ilíquida e indivisa de (…) como “culposa” nas alíneas a), d) e i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE , qualificação que justificou da seguinte forma: « Tendo em conta a factualidade dada como provada, resulta que há data em que foi declarada a Insolvência da Herança de (…) quem exercia a administração dos bens era o seu filho (…), o qual aliás exercia essa função mesmo antes do seu pai ter falecido. Ora, era este quem administrava os prédios de que a Herança é proprietária, desde logo, era este quem extraía os frutos daqueles prédios, como a pastagem, a azeitona e a cortiça. Sendo que, para além de extrair os frutos, não prestou contas à Cabeça de Casal, nem ao Administrador da Insolvência, nem entregou o preço que recebeu pelos frutos à Cabeça de Casal, nem à massa insolvente. Por outro lado, apesar de referir que os prédios se encontram arrendados, nunca liquidou qualquer quantia em contrapartida, tendo conhecimento do passivo da Herança. Mais, (…) tinha conhecimento de toda a situação do seu pai e mesmo assim não se inibiu de após o falecimento do mesmo manter a mesma conduta, ou seja, atuar como proprietário dos prédios detidos pela Herança. E fê-lo ocultando da Herança e dos credores da mesma o produto da venda dos frutos que foram colhidos naqueles prédios, tal como os subsídios que aufere do IFAP, o que agrava a situação da Herança, que é apenas proprietária daqueles imóveis. Porém, apesar de a Herança ser proprietária dos prédios identificados supra, inexiste qualquer rendimento, seja pelo alegado arrendamento, seja pelo recebimento de subsídios do IFAP, seja pelo preço da venda dos frutos, como a cortiça e a azeitona. A verdade é que o lucro que (…) auferiu pela venda dos frutos daqueles prédios foi ocultado da Herança e da massa insolvente, uma vez que nunca foi entregue, nem justificado quais os valores recebidos pelo mesmo. Sendo certo que, até à data ainda é desconhecido pelo Tribunal, uma vez que tais bens integraram o património do herdeiro (…), que dispôs dos mesmos em seu proveito. Com efeito, constata-se que os atos praticados por (…) resultaram na ocultação do património, do qual dispôs em proveito próprio, confundido património próprio com o da Insolvente. Mais, nunca prestou informações ou contas da administração que levava a cabo dos únicos bens que a Herança de (…) dispunha para satisfazer os créditos. Destarte, considera-se que a sua conduta se integra no disposto nas alíneas a), d) e i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE ». Vejamos. De acordo com o disposto no artigo 186.º , n.º 2, alínea a) , do CIRE considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham destruído, danificado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor . À luz desta previsão legal a prática pelos administradores de direito ou de facto do devedor, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, de atos que se traduzam na destruição, danificação, inutilização, ocultação ou desaparecimento da totalidade ou de parte considerável do património do segundo geradores ou agravantes da situação de insolvência do mesmo é sancionada com a presunção inilidível de insolvência culposa. A propósito desta previsão normativa escreveu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05-03-2026 o seguinte: «Sempre que os administradores, de direito ou de facto, de pessoa coletiva ou de património autónomo (cfr. artigo 2.º do CIRE ), nos três anos que antecedem o início do processo de insolvência, adotem condutas que provoquem uma diminuição real de todo o património ou uma parte “considerável” do património do devedor, destruindo , do ponto de vista físico, totalmente os bens que integram esse património ou de parte considerável dos bens que integram esse património, eliminando totalmente a sua existência da ordem natural (física) das coisas (destruição), ou apenas parcialmente, causando-lhes materialmente estragos, de modo que o valor económico daqueles sofra uma depreciação efetiva ou até fique reduzido quase a zero (danificação) ou inutilizando esses bens, o que vale por dizer, tornando-os impróprios para o uso normal a que se destinam (inutilização), tudo situações em que o património do devedor sofre, portanto, uma efetiva depreciação, mas também quando esses administradores, de direito ou de facto, escondam ou façam desaparecer a totalidade dos bens que integram o património do devedor, ou parte considerável desses bens, em termos físicos ou jurídicos, retirando-os da disponibilidade física ou jurídica do devedor e colocando-os na disponibilidade de terceiros, de modo que os credores do devedor ou passam a desconhecer o paradeiro dos mesmos ou, conhecendo-o, não tem como a eles aceder juridicamente ou veem esse acesso dificultado, por aqueles bens, através de negócio juridicamente válido (v.g. compra e venda, doação) ou apenas aparentemente válido (v.g. compra e venda, dação em cumprimento, doação simulada, etc.) terem sido retirados da disponibilidade jurídica do devedor e terem sido colocados na disponibilidade jurídica de terceiro, sanciona-se essas condutas mediante a presunção inilidível de insolvência culposa». Continuando a acompanhar o citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, ali se refere que a interpretação desta alínea a), concretamente no que concerne ao ato de “ocultação” não tem vindo a ser entendido de forma unânime na jurisprudência. Assim, determinada corrente considera que “ocultar” para os efeitos aqui previstos significa « retirar os bens da esfera jurídica do devedor, um descaminho desses bens, que pode impedir ou dificultar, o acesso ao acionamento desses bens por parte do credor, não se exige ocultação no sentido físico, mas apenas no aspeto da situação jurídica do bem” », aduzindo que o termo ocultação inclui a venda de bens a sociedade controlada pelo alienante, a familiares chegados ou em que o alienante faz desaparecer a quantia recebida pela venda – vide , entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09/07/2020, processo n.º 2622/19.7T8VNF.B.G1, Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de Maio de 2013, processo n.º 102/12.0TBFAG-B .C1 e de 23 de Novembro de 2010, processo n.º 1088/06.6TBPMS-A .C1, disponíveis em www.dgsi.pt . –, ao passo que para outra corrente o que está em causa na “ocultação” é o desconhecimento do paradeiro de bens . No caso em apreço não vem posto em causa que o afetado pela insolvência e ora apelante era quem explorava os bens que integram a referida herança (cf. facto provado n.º 8), ou seja, os prédios rústicos melhor identificados supra (cfr. facto provado n.º 7). Exploração que consistia, nomeadamente, na extração de azeite e cortiça e subsequente comercialização. Ora, está provado que o afetado pela insolvência e ora recorrente não partilhava, nomeadamente com a cabeça de casal, informação sobre a produção e rendimentos obtidos com os referidos prédios (cfr. facto provado n.º 12), os quais, aliás, revertiam para o património do ora recorrente (cfr. facto provado n.º 11). Está igualmente provado que (…), desde pelo menos 2021, beneficiou de subsídios e apoios do IFAP relacionados com parcelas de prédios da herança e que nunca declarou à cabeça de casal da herança insolvente o valor dos subsídios recebidos (cfr. facto provado n.º 10), para além, de estar igualmente provado que o recorrente registou como próprias tais parcelas, pelo que foi ele próprio, e não a herança, que beneficiou de tais subsídios e apoios. Estes atos traduzem-se numa ocultação de património da herança insolvente que afetaram o património da herança que é composto também pelos resultados da frutificação dos prédios rústicos que integram a herança insolvente, ocultação que não permitiu aos demais herdeiros e credores da herança aceder àqueles frutos. Para além de constituírem atos de disposição de bens do devedor em benefício do afetado pela qualificação da insolvência, como veremos de seguida. Por conseguinte, mostra-se preenchida a previsão da alínea a) do artigo 186.º , n.º 2, do CIRE , improcedendo este segmento do recurso. De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE , considera-se sempre culposa a insolvência do devedor quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros. A presunção contida na supra citada previsão normativa pressupõe que: i. os administradores, de direito ou de facto, do devedor, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, pratiquem atos de disposição dos bens do devedor; e ii. esses atos de disposição sejam por eles praticados em proveito próprio, isto é, em benefício pessoal, ou de terceiros. Ora, em face da factualidade julgada provada e já referida a propósito da previsão da alínea a) do artigo 186.º , n.º 2, do CIRE parece-nos evidente que o apelante praticou atos de disposição de bens da herança em proveito próprio. Com efeito, está provado que (…) comercializava azeite e cortiça dos prédios pertencentes à herança, fazendo reverter o produto de tal comercialização para o seu património próprio, utilizava as pastagens dos prédios da herança para apascentar o seu gado ovino, sem pagar qualquer contrapartida à herança, e registou como próprias parcelas dos prédios da herança com vista à obtenção de subsídios e apoios do IFADAP, cujo valor recebeu e nunca declarou à cabeça de casal. Tais factos revelam que (…) dispôs, em seu proveito pessoal, de bens da herança (registou parcelas de prédios em seu para beneficiar de apoios e subsídios do IFADA, cujo valor nunca integrou, portanto o património da herança de seu pai, e utilizou prédios da herança para apascentar gado próprio, sem pagar qualquer contrapartida à herança, bem como fez seus frutos – azeite e cortiça dos prédios que compõem a herança), aumentando, desta forma, o respetivo património à custa do empobrecimento do património da herança, apesar de ter conhecimento das dívidas de seu pai. Improcede, portanto, também este segmento da apelação. Finalmente quanto à previsão da alínea i) do artigo 186.º , n.º 2, do CIRE , de acordo com o preceito em causa, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º . Este preceito legal convoca o artigo 83.º do CIRE que, sob a epígrafe Dever de apresentação e colaboração , impõe ao devedor insolvente as obrigações de: i. fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal; ii. apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário; e iii. prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções. As obrigações previstas no normativo legal em apreço estendem-se aos administradores do devedor e membros do seu órgão de fiscalização, se for o caso, bem como às pessoas que tenham desempenhado esses cargos dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (artigo 83.º/4). No caso sub judice provou-se que (…) foi notificado, por carta registada, datada de 20 de agosto de 2025, para apresentar contas da administração da herança, sendo que até à data não o fez. Por conseguinte, (…) ignorou olimpicamente a interpelação empreendida pelo administrador da insolvência para que apresentasse contas da administração da herança. No entanto, a interpelação supra referida ocorreu somente depois da apresentação pelo Administrador da Insolvência do respetivo parecer de qualificação da insolvência. Com efeito, compulsados os autos verifica-se que o sr. administrador da insolvência apresentou o referido parecer na data de 16.06.2025. Donde, aquela conduta de (…) não pode relevar para a qualificação da insolvência como culposa, procedendo, nesta parte, o recurso interposto por (…). Contudo, mostrando-se preenchidas as previsões do artigo 186.º , n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e d), do CIRE , a insolvência da Herança Ilíquida e Indivisa de (…) não poderá deixar de ser qualificada como “culposa”. Os efeitos da qualificação da insolvência como culposa vêm enumerados no artigo 189.º , n.º 2, do CIRE , decorrendo, pois, diretamente da lei. Donde ao juiz cabe decretá-los e, sendo o caso, determinar a sua extensão . O período de duração da inibição previsto nas alíneas b) e c) do artigo 189.º/2 pode ser de 2 a 10 anos, sendo a sua duração efetiva fixada pelo juiz, atendendo à gravidade do comportamento das pessoas abrangidas e à sua relevância na verificação da situação de insolvência, ou no seu agravamento, segundo as circunstâncias do caso. In casu o apelante não põe em causa a extensão dos efeitos daquela qualificação tal como determinado pelo julgador a quo , pelo que nada há a apreciar quanto ao segmento da sentença que fixou os efeitos da qualificação da insolvência. Em face de todo o exposto, há que julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença que qualificou a insolvência da Herança Ilíquida e Indivisa de (…) como culposa e declarou afetado por tal qualificação o ora apelante, fixando em cinco anos o período de inibição do mesmo para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, determinou a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por (…), condenando-o a restituir os bens e direitos já recebidos em pagamento desses créditos e determinou que o afetado indemnizasse os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património. Sumário : (…) DECISÃO Em face do exposto, acordam julgar a apelação improcedente, mantendo a sentença recorrida. As custas na presente instância são da responsabilidade do apelante, sendo que a esse título apenas é devido o pagamento de custas de parte porquanto aquele já procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual. Notifique. DN. Évora, 29 de setembro de 2026 Cristina Dá Mesquita Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite Maria Isabel Calheiros [1] No dolo há sempre previsão e aceitação do resultado antijurídico; o dolo pressupõe um elemento intelectual e um elemento volitivo: o primeiro consiste em prever o resultado antijurídico e o segundo em querer esse resultado, ou porque se atua com o intuito de o provocar, ou porque pelo menos se aceita a sua ocorrência, tenha-se esta como segura ou apenas como eventual. Na negligência, o agente, violando um dever objetivo de cuidado, não previu o resultado ilícito da sua conduta e, se o previu, não aceitou tal resultado; mesmo assim, o ato ilícito é-lhe imputável porque ele deveria ter procedido por forma a evitá-lo, usando da diligência adequada. Na negligência grave, há uma atuação que configura uma diligência inferior àquela que até os homens medianamente negligentes adotam – Henrique Sousa Antunes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, UCP Editora, 2.ª Reimpressão, 2024, p. 303. [2] Vide , neste sentido, entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-12-2010, proc. n.º 46/07.8TBSVC-O .L1-7, no qual se escreveu «perante a verificação de cada uma das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE , a insolvência será sempre considerada como culposa, sem necessidade da demonstração do mencionado nexo de causalidade» e acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-07-2020, proc. n.º 505/15.9T8OLH-C .E1, no qual se escreveu que «verificados alguns destes factos, o juiz terá assim que decidir necessariamente no sentido da qualificação da insolvência como culposa. A lei institui consequentemente no artigo 186.º, n.º 2, uma presunção iuris et de iure , quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo a produção de prova em sentido contrário». [3] Manual de Direito da Insolvência, 8.ª Edição, Almedina, pág. 157, que, por sua vez, segue de perto a classificação proposta por Carvalho Fernandes – vide nota de rodapé n.º 474. [4] Proc. n.º 1052/25.6T8VCT-C .G1, consultável em www.dgsi.pt