Quer no arresto, enquanto providência cautelar, quer no incidente de oposição distingue a lei (artº 383º - 4 e 388º - 1 - b) conjugado com o 386º e 387º, todos do CPC) a decisão da matéria de facto e o julgamento (final) da matéria de direito.
Daí que nem o julgamento da matéria de facto nem o julgamento da matéria do arresto (que são distintos entre si) se não confundam com os do incidente de oposição (que, como aqueles, também entre si se distinguem).
Decorrentemente inexistente violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes, e consequentemente a ocorrência de qualquer nulidade, quando o julgamento da matéria de facto da oposição não foi efectuado pelo mesmo julgador que efectuou o da matéria de facto do arresto.